Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO GONÇALVES | ||
| Descritores: | DECISÃO SINGULAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA | ||
| Data da Decisão Sumária: | 03/16/2026 | ||
| Votação: | - - | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | ATRIBUÍDA A COMPETÊNCIA TERRITORIAL AO JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CINFÃES | ||
| Sumário : | I. Quando a acusação contém uma conexão processual nos termos previstos no artigo 24.º n.º 1 al.ª d) do CPP (vários agentes tiverem cometido diversos crimes, sendo uns causa ou efeito dos outros ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros), ao critério do local da consumação sobrepõem-se os critérios da conexão; II. O critério da “primícia” da notícia do crime consagrado na alínea c) do artigo 28.º do CPP, é determinado pela abertura do inquérito nos serviços do Ministério Público. | ||
| Decisão Texto Integral: | Conflito negativo de competência territorial * Proc. n.º 977/21.2JAPRT-A * Decisão: * a. Relatório: Dos elementos que instruem este procedimento incidental e da consulta ao processo principal extraem-se, com relevância para a decisão a proferir, os seguintes dados: ---- 1. Mediante denúncia de AA1, apresentada na Polícia Judiciária no Porto, foi aberto nos serviços do Ministério Público em Cinfães, em 18.03.2021, o inquérito com o NUIPC 977/21.2JAPRT. 2. Encerrado o inquérito, o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos – AA2; - AA3; - AA4; e - AA5 imputando-lhe os factos ali narrados e, com isso, a prática, por cada, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, 3, 4, 5 e 12 do Código Penal, por referência ao artigo 218.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código Penal 3. Facticidade consistente, em síntese, em cada arguido, ter disponibilizado a sua conta bancária para receber as quantias que a queixosa foi ardilosamente induzida a transferir, por indivíduo que não foi possível identificar, de modo ocultar a proveniência ilícita e fazendo-as circular logo que ali recebidas através de transferências para outras contas, de compras e de levantamentos que efetuaram, quiseram introduzi-las na vida económica e financeira normal e lícita. 4. Não foi requerida abertura da instrução. 5. Remetido o processo para julgamento com distribuição ao Juízo de competência genérica de Cinfães, o tribunal, por despacho de 26.06.2025, conhecendo oficiosamente e verificando que “o último ato de execução com localização identificada na acusação ocorreu na Pastelaria ..., na Pontinha, Odivelas (facto 21)”, invocando o critério consagrado no art.º 19.º n.º 1 do CPP, declarou-se incompetente em razão do território para a fase de julgamento do vertente processo. 6. Competência territorial que atribuiu ao Juízo local criminal de Loures, ordenando que o processo para ali se remetesse. 7. Recebido aí o processo com distribuição ao Juiz 4, o tribunal, por despacho de 10.10.2025, conhecendo oficiosamente, entendendo que ao não constar da acusação o local onde foram recebidas as transferências bancárias aí descriminadas, não é suficiente a localização de dois levantamentos, ocorridos na Pontinha para situar a consumação do crime de branqueamento, excluiu o critério do locus delitti comissi e, invocando o disposto no art.º 21.º n.º 2, declarou a sua incompetência territorial para a fase de julgamento deste processo. 8. Competência relativa que atribuiu ao Juízo de competência genérica de Cinfães por ter sido aí que primeiramente foi adquirida a notícia do crime com a abertura do inquérito, em 18.03.2021, pelo Ministério Publico dessa localidade. 9. Confrontando-se com o conflito negativo de competência territorial assim surgido nos autos, a Exma. Juíza nesse tribunal denunciou-o, suscitando, oficiosamente, a sua resolução ao Presidente da secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça. b. parecer do Ministério Público: Neste Supremo Tribunal o Digno Procurador-Geral Adjunto Público em douto e detalhado parecer, sustentando que o critério aplicável no caso é o “residual do artigo 21.º do Código de Processo Penal” segundo o qual a competência para o julgamento pertence ao tribunal da área onde primeiro houve notícia do crime, a qual “corresponde ao “acto formal de registo e autuação nos serviços do MP, de um processo de inquérito-crime, tenha ele origem em denúncia, queixa ou auto de notícia policial” e que no caso ocorreu no serviços do Ministério Público de Cinfães, é de parecer que o vertente conflito deve dirimir-se “com a atribuição da competência para a realização do julgamento ao Juízo de Competência Genérica de Cinfães”. c. os arguidos, notificados para se pronunciarem, querendo, nada vieram dizer. d. conflito negativo: No caso, dois tribunais de 1.ª instância, com competência em matéria criminal e funcionalmente competentes para a fase de julgamento de um processo penal, recusam a competência própria, atribuindo-a ao outro. Conforme estabelece a lei adjetiva penal, o tribunal pode, oficiosamente ou mediante requerimento dos sujeitos processuais, conhecer da sua própria competência – como ocorreu no caso – e pode declarar-se incompetente, na fase de julgamento, até ao início da audiência – art. 32º do CPP. No caso, a declaração de incompetência territorial foi conhecida oficiosamente e tempestivamente declarada pelos dois tribunais em conflito. Porque os tribunais conflituantes, - embora sejam de 1ª instância -, pertencem a circunscrição de diferentes tribunais da Relação – um à de Coimbra, outro à de Lisboa -, é ao Presidente da secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça que, nos termos do art.º 11º n.º 6, al.ª a) do CPP, compete resolver o vertente conflito negativo de competência territorial. Para negar a sua própria competência territorial e a atribuir ao outro, os tribunais em dissídio invocam diferente critério consagrado e diferentes norma legal, entendendo: ---- - o de Cinfães que foi na circunscrição do tribunal de Loures por ter sido aí, na Pontinha ((freguesia desse concelho) que foi executado o último ato do crime de branqueamento (cometido pela arguida AA5); - o de Loures que foi na circunscrição do tribunal de Cinfães por ter sido aí que foi aberto inquérito, nos serviços do Ministério Público dessa localidade. Reafirma-se que na determinação da sua competência territorial, o tribunal não pode socorrer-se de dados ou factos que não constam da acusação. Pelo que, não constando da acusação não é admissível convocar outros elementos existentes no processo ou factos do domínio público ou regras da experiência comum. e) critérios da competência territorial: “A competência em processo penal - a cada crime corresponde um processo para o qual é competente o tribunal predeterminado em função das regras sobre competência material, funcional e territorial - é, por princípio, unitária, respondendo a exigências precisas de determinação prévia do tribunal competente, para prevenir a manipulação avulsa ou arbitrária de competência em contrário do respeito pelo princípio do juiz natural”1, com estatuto supra legal firmado no art.º 32.º n.º 9 da Constituição da República. O objeto do processo penal é definido pela acusação e/ou pela pronúncia. Que devem incluir, sempre que possível, o lugar da prática dos factos imputados ao arguido. O local onde o crime foi cometido, não sendo relevante para a verificação da factualidade típica, é o referencial fáctico para aplicação do regime normativo que rege sobre a determinação da competência territorial do tribunal de julgamento. O critério geral da competência territorial do tribunal para o julgamento das causas penais é o locus delicti commissi ou, na expressão do legislador, aquele com jurisdição no local “onde se tiver verificado a consumação” – art. 19.º do CPP. O crime cometido por ação considerando-se praticado tanto no lugar em que o agente atuou como naquele em que o resultado típico ou o resultado não compreendido no tipo se produzir – art. 7º n.º 1 do Cód. Penal. Quanto ao momento considera-se praticado quando o agente agiu independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido – art. 3º do CPP. Não raramente, a acusação e/ou a pronúncia omitem a indicação do local da prática de alguns ou de todos os factos constitutivos do crime ou crimes como também do último ato de execução no caso de crime/s de execução sucessiva ou por atos reiterados ou em crimes de resultado, onde o mesmo se produziu ou completou ou terminou. O legislador, prevendo que assim possa suceder, estabeleceu critérios específicos para predeterminar o tribunal territorialmente para conhecer da causa penal nessas situações. f) crime de branqueamento: O crime de branqueamento imputado a cada arguido está tipificado no art. 368.º-A do Cód. Penal. Incorre na prática do mesmo “quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal”. Incorre também no crime de branqueamento “quem, não sendo autor do facto ilícito típico de onde provêm as vantagens, as adquirir, detiver ou utilizar, com conhecimento, no momento da aquisição ou no momento inicial da detenção ou utilização, dessa qualidade” (n.º 5). Sumariamente, a incriminação do branqueamento previne a reciclagem (dissimulação, conversão, integração) de quaisquer vantagens patrimoniais obtidas com a prática de um facto ilícito típico ou o encobrimento de agente de crimes do catálogo. No caso, cada arguido vem acusado de, sabendo bem da origem ilícita do numerário, ter recebido, dissimulando-a na sua conta bancária a quantia descriminadas na acusação que alguém, “ludibriando” a ofendida levou-a a efetuar as indicadas transferências bancária, ilicitamente recebidas nas contas bancárias que os arguidos haviam disponibilizado para esse efeito, logo as transferindo, levantando ou gastando de modo a introduzi-las na economia lícita. Em suma, não obstante se ter logrado identificar o agente do crime precedente vem indicada a imputação jurídico-criminal correspondente à sua conduta e, ao que resulta da narrativa acusatório, cada um dos acusados agiu como «money mulle» (de ter recebido dinheiro que terceiro obteve ilicitamente, burlando a ofendida, induzindo-a a transferir quantias monetárias para contas dos arguidos que estes logo transferiram para outras contas, gastaram em compras ou levantaram, ficando para si com comissão. É evidente que a apropriação referida, pelo dito terceiro, agente do crime precedente, não constitui ainda branqueamento. E, realça-se que o legislador, no exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 73/IX, que introduziu o art.º 368.-A do Cód. Penal, admitindo que possibilitava “a punição por branqueamento, em concurso real, do próprio autor do crime subjacente”, considerou “indesejável duplicação automática das penas aplicáveis aos crimes que geram vantagens para o seu autor”. O “lavado” é perpetrado pelos atos subsequentes, do agente ou de terceiros, com os quais se visa dissimular a origem ilícita daqueles fundos ou evitar a perseguição criminal do agente do crime precedente. Branqueamento que se materializa, regra geral, num processo de encobrimento e transformação da origem ilícita dos fundos, através de operações, primordialmente praticadas no sistema financeiro, no termo do qual a sua origem ilícita dos fundos acaba dissimulada, emergindo então na economia lícita aparentando proveniência legítima. Processo dinâmico que, quando atinge o estágio final, comporta sequencialmente três fases: - - a colocação (plancement) dos bens ou fundos no sistema económico-financeiro (maxime: no sistema bancário e/ou cambial; em casas de jogos de fortuna e azar; no sistema desportivo; no comércio de arte e bens de luxo, no mercado imobiliário, no setor da hotelaria e restauração, etc.), de modo a assegurar a conservação e evitar o rasto do iter criminis ou o “papel trail”. - a circulação (layering) dos bens e fundos pela titularidade de várias pessoas (singulares ou coletivas), de modo dificultar o acesso das autoridades ao percurso dos bens e fundos desde a sua obtenção ilícita até a posse e/ou aplicação e/ou investimento (por vezes fazendo-os passar por offshores ou em empresas de fachada). - a integração (“integration”) dos bens ou valores obtidos com a prática de crime ou crimes precedentes, já reciclados, na esfera patrimonial do agente, passando a utiliza-los livremente como se fossem ativos licitamente granjeados. Sendo o crime de branqueamento de mera atividade, a consumação formal ocorre com a realização de qualquer das ações tipificadas independentemente da produção do resultado. Mas, quando, pela atuação continuada e progressiva do agente, o processo dinâmico em que se materializa logra atingir o estádio final – com a consolidação dos bens ou fundos na esfera patrimonial do agente e a sua utilização na economia lícita -, alcançando a realização completa do desígnio criminoso, ocorre a consumação material, terminação ou conclusão (do processo de “lavado). Não sendo essencial à consumação do crime, contudo, a fase de integração, quando alcançada, culminando a realização do propósito do agente, constitui o ato final do processo dinâmico da dissimulação dos bens ou fundos e/ou de encobrimento do agente do ato ilícito criminalmente punível. Quando assim sucede, o último dos sucessivos ou reiterados atos de “lavagem”, completando esse processo, constitui a consumação material ou terminação, coincidente com a obtenção efetiva das consequências prejudiciais que o agente se propusera e que a incriminação do branqueamento pretende evitar. Ensinava Cavaleiro de Ferreira que a “consumação material ou exaurimento consistirá na produção dos efeitos ou consequências, que não sendo embora exigidos como elementos essenciais da incriminação, constituem a plena realização do objectivo pretendido pelo agente; [...] a consumação ou exaurimento terá lugar mediante a obtenção efectiva das consequências prejudiciais que a lei pretende evitar ou que o agente se propusera”. Por outro lado, sendo o branqueamento um processo dinâmico de dissimulação dos bens ou fundos obtidos com um crime precedente, e/ou de encobrimento do agente deste, a multiplicidade dos atos que materializam aquele processo neste se integram, sem autonomia, para efeitos de concurso de crimes. Cada ato ou fase do processo da “lavagem” dos mesmos bens ou fundos empreendidos pelo respetivo agente, ainda que praticados com alguma distancia temporal, não o fazem incorrer em tantos crimes quantos atos de dissimulação e encobrimento levados a cabo até culminar com a integração daqueles na economia lícita. No caso, a conduta de cada arguido de disponibilizar a sua conta bancária para nela ser depositado, por transferência bancária, o numerário ilegitimamente apropriado com o crime precedente, integra, por si só, (se é que não também a coautoria ou cumplicidade), a prática do crime de branqueamento. Mas no processo de lavagem a atividade de cada arguida/o não se quedou por aí (nem podia ficar-se, a não ser que fosse cada um deles o agente do “predicate offence”). Nos termos da acusação, mancomunados com o terceiro indicado como autor do crime/s precedente, fez transferências da conta «money mulle» para outras contas bancarias, uma delas a débito, realizou pagamentos de serviços, fez compras, todos efetuaram levantamentos em numerário, cobrando uma comissão (a contrapartida imputada na acusação). g) conexão processual: Sucede que no presente processo vêm acusados quatro arguidos, cada um pela prática de um crime de branqueamento que tem em comum o crime precedente, crime de burla qualificada cometido por indivíduo de que não se conhecem os sinais identificadores, o qual nas conversas, por mensagens – através do Messenger e do WhatsApp - mantidas com a ofendida disse chamar-se AA6 (seguramente falsamente) (não se vê que tenha sido investigado AA7). Vale por dizer que nos encontramos perante uma conexão processual na qual ainda que cada arguido venha acusado por um crime de branqueamento, esta conduta criminosa tem em comum o crime precedente, burla qualificada cometido pelo mesmo indivíduo, que, todavia, não se logrou identificar minimamente. Neste contexto processual excluído fica o critério do local da consumação, que somente serviria para a atribuição do branqueamento cometido pela arguida AA5. Relativamente à mesma, constando dos termos da acusação, ademais da colocação, completou a lavagem do numerário ilicitamente apropriado por terceiro, levantando-o na Pontinha (freguesia de Odivelas, pertencente à circunscrição do tribunal de Loures) em terminal ATM, foi, pois, aí que praticou o último ato de execução do empreendido branqueamento dos 6.800,00 referidos na acusação. Dito de outro modo, embora o branqueamento se pudesse consumar logo com o transferia do numerário para a conta desta arguida – consumação formal -, primeiro ato que preenche os elementos constitutivos do crime – todavia, prosseguindo o processo de “lavagem”, a terminação ou consumação material ocorreu com a transferência e o indicado levantamento. Destarte, porque a terminação ou consumação material ocorreu na circunscrição do tribunal de Loures, competente em razão do território para a fase de julgamento neste processo seria esse o competente, quanto ao crime imputado à arguida AA5, nos termos do art.º 19.º n.º 3 do CPP. Mas a acusação é deduzida contra mais três arguidos e da mesma consta que o crime precedente do branqueamento cometido por cada acusado, foi levado a cabo por terceiro não identificado. Ou seja, na economia da acusação estamos perante uma conexão processual nos termos previstos no artigo 24.º n.º 1 al.ª d) do CPP (vários agentes tiverem cometido diversos crimes, sendo uns causa ou efeito dos outros ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros). Prevendo e regulando estas situações, o legislador, ao critério básico da competência territorial aplicável quando o arguido vem acusado ou pronunciado de um só crime, sobrepõe o regime da conexão subjetiva e/ou objetiva de modo que num só processo se julguem todos os crimes cometidos pelo/s mesmo/s arguido/s ainda que realizados e consumados em locais que pertencem a área de jurisdição de diferentes tribunais. “Trata-se de uma opção legislativa na base da qual se surpreende sempre a conveniência da Justiça. Ou porque há entre os crimes uma tal ligação que se presume que o esclarecimento de todos será mais fácil ou mais completo quando processados conjuntamente, evitando-se possíveis contradições de julgados e realizando-se consequentemente melhor justiça, ou porque o mesmo agente responde por vários crimes e é conveniente julgá-los a todos no mesmo processo até para mais fácil e melhor aplicação da punição do concurso de crimes (art.º 77.º do Código Penal)”. Os critérios da conexão funcionam por si, independentemente do critério do locus delicti commisssi. Subsidiários deste são os critérios dos artigos 20.º a 23.º do CPP. Destarte, no caso, impõe-se o regime determinativo da competência territorial do tribunal que o legislador firmou no art. 28.º do CPP, segundo o qual “se os processos devessem ser da competência de tribunais com jurisdição em diferentes áreas ou com sede na mesma comarca, é competente para conhecer de todos: a) O tribunal competente para conhecer do crime a que couber pena mais grave; b) Em caso de crimes de igual gravidade, o tribunal a cuja ordem o arguido estiver preso ou, havendo vários arguidos presos, aquele à ordem do qual estiver preso o maior número; c) Se não houver arguidos presos ou o seu número for igual, o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia de qualquer dos crimes.” Excluídos os critérios das duas primeiras alíneas uma vez que o crime de branqueamento imputado a cada arguido tem, evidentemente, a mesma moldura penal e que não há arguidos presos à ordem do processo, resta o critério da primícia da notícia do crime consagrado na alínea c), que é determinado pela abertura do inquérito nos serviços do Ministério Público, como invariavelmente temos decidido. Neste conspecto rapidamente se apura que territorialmente competente para o julgamento conjunto dos arguidos pelo crime de branqueamento que na acusação se imputa a cada um é o tribunal de Cinfães por ter sido aí, nos serviços do Ministério Público que foi adquirida a notícia do crime precedente – crime de burla qualificada - e do branqueamento do produto do mesmo, com a abertura do inquérito, determinada em 18 de março de 2021. h. Dispositivo: Assim, de conformidade com o exposto decido, nos termos do art. 36º n.º 1 do CPP, resolver o conflito negativo surgido nos autos, atribuindo a competência territorial para o processamento dos mesmos e o julgamento em 1ª instância dos arguidos pelo crime de branqueamento de cada um vem acusado ao Juízo de competência genérica de Cinfães. * Comunique-se e notifique-se como determina o art.º 36º n.º 3 do CPP. * Lx. 16.03.2026 O Presidente da 3ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça Nuno Gonçalves _____________________________________ 1. Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão de 06-10-2004, processo n.º 04P1139↩︎ |