Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO CASO JULGADO NON BIS IN IDEM DECISÃO QUE PÕE TERMO AO PROCESSO REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS | ||
| Doutrina: | - Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, anotação ao artigo 449º. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 97.º, N.º1, 449º, N.º 1, ALÍNEAS A) A G), N.º2, 460.º CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA: - ARTIGO 29.º, N.º6 | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 07.04.11, 07.10.07 E 09.02.18, PROFERIDOS NOS PROCESSOS NºS 618/07, 3289/07 E 109/09; -DE 06.06.14, 07.11.21, 08.02.27, 09.01.27, 09.02.18 E 09.03.12, PROFERIDOS NOS PROCESSOS NºS 764/06, 3754/07, 4823/07, 105/09, 109,09 E 396/09; -DE 09.05.07, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 73/04.7PTBRG-D.S1. | ||
| Sumário : | I - O instituto da revisão de sentença, de matriz constitucional, enquanto mecanismo processual conflituante com o do caso julgado material, também constitucionalmente consagrado através do princípio non bis in idem, consubstancia um incidente excepcional, sendo que só perante situações especiais, rigorosamente previstas na lei, decorrentes de uma decisão injusta, é admissível a sua utilização, tendo em vista a reposição da verdade e a realização da justiça, verdadeiro fim do processo penal. II - O princípio res judicata pro veritate habetur não pode obstar a um novo julgamento, quando posteriores elementos de apreciação põem seriamente em causa a justiça do anterior. O direito não pode querer e não quer a manutenção de uma condenação, em, homenagem à estabilidade de decisões judiciais, à custa da postergação de direitos fundamentais dos cidadãos. III - Por isso, a lei admite, em situações expressamente previstas (art. 449.º, n.º 1, als. a) a g), do CPP), a revisão de sentença transitada em julgado, mediante a realização de novo julgamento (art. 460.º), equiparando à sentença, no n.º 2 do art. 449.º, despacho que tiver posto fim ao processo, o que equivale por dizer que, para além da sentença, só o despacho judicial que tiver posto fim ao processo é susceptível de revisão. IV - No caso em apreço estamos perante despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão em que o recorrente foi condenado. Segundo a jurisprudência pacífica e constante do STJ, a decisão que põe fim ao processo é a decisão final, ou seja, a sentença, a qual em regra conhece da relação substantiva ou mérito da causa, bem como a que, proferida antes da sentença, tem como consequência o arquivamento ou o encerramento do processo. E não podemos deixar de ter em vista o que a lei adjectiva penal estabelece em matéria de actos decisórios, nomeadamente o disposto nas als. a) e b) do n.º 1 do art. 97.º do CPP. V - Assim, o despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão não põe fim ao processo, limitando-se a dar sequência à condenação antes proferida, pelo que o mesmo é insusceptível de revisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, devidamente identificado, interpôs recurso extraordinário de revisão do despacho proferido no processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 520/00.7BABT, do 3º Juízo da comarca de Abrantes, que revogou a suspensão da execução da pena de 2 anos de prisão que lhe foi imposta pela prática de um crime de roubo, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e c) e 210º, n.º 1, do Código Penal. No requerimento apresentado formulou as seguintes conclusões - (1): «A) Os factos passaram-se quando o Arguido tinha 21 anos, tendo hoje 35. B) A ausência do Arguido do processo e o seu silêncio face à solicitação de explicação para o não cumprimento da condição de suspensão da pena que lhe foi imposta, não significa qualquer desrespeito para com o Tribunal ou a Justiça, mas, antes, significam vergonha, impossibilidade económica de a cumprir e desconhecimento de que poderia dar essa explicação. C) A Mãe e os irmãos do Arguido disponibilizaram-lhe a quantia necessária ao pagamento da quantia em que foi condenado perante o Ofendido/Assistente. D) Com o recebimento dessa quantia, considerar-se-á o Ofendido/Assistente plenamente ressarcido e nada mais pretenderá do Arguido. E) O Arguido encontra-se perfeitamente inserido socialmente, fazendo parte de uma família de Mãe e quatro irmãos extremamente unida e solidária, vivendo uma duradoura e compensadora união de facto e sendo Pai, particularmente atento, carinhoso e educador, “herói” de um seu filho menor de 13 anos, fruto de uma anterior relação. F) O Arguido encontra-se perfeitamente inserido profissionalmente, sendo credor da confiança e apreço dos seus patrões que esperam que ele resolva o problema com que se vem debatendo para poder retomar o seu trabalho. G) As razões que levaram à suspensão da pena de prisão – a reinserção social do Arguido e a certeza de que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – estão, assim, plenamente alcançadas, sendo que só a manutenção do Despacho revidendo as poderá agora pôr em causa. H) É, por todo o exposto, profundamente duvidosa a justiça do seu cumprimento, para não dizer que é certa a sua injustiça». O Ministério Público, na circunstanciada resposta apresentada, formulou conclusões nas quais se pronuncia no sentido de que falece um dos pressupostos processuais do recurso interposto, uma vez que a decisão que se pretende rever não é uma sentença nem se enquadra no conceito de despacho que põe termo ao processo, razão pela qual deve ser negada a revisão. O Exmo. Juiz prestou informação sobre o mérito do recurso, na qual explanou as razões pelas quais entende dever ser negado provimento ao mesmo, designadamente o facto de o circunstancialismo que suporta o pedido não preencher qualquer um dos fundamentos legais de que depende a revisão de sentença. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no qual entende não dever ser autorizado o pedido formulado, porquanto a decisão que o recorrente pretende seja revista, não tendo posto fim ao processo, não é susceptível de revisão, no entanto, ainda que o fosse, sempre seria de negar a revisão, visto que a alegação na base da qual vem suportado o pedido não é subsumível a qualquer um dos fundamentos previstos no artigo 449º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. O instituto da revisão de sentença, de matriz constitucional - (2)., enquanto mecanismo processual conflituante com o do caso julgado material, também constitucionalmente consagrado através do princípio non bis in idem (3), consubstancia um incidente excepcional, sendo que só perante situações especiais, rigorosamente previstas na lei, decorrentes de uma decisão injusta, é admissível a sua utilização, tendo em vista a reposição da verdade e a realização da justiça, verdadeiro fim do processo penal. Como refere o saudoso Conselheiro Maia Gonçalves (4), o princípio res judicata pro veritate habetur não pode obstar a um novo julgamento, quando posteriores elementos de apreciação põem seriamente em causa a justiça do anterior. O direito não pode querer e não quer a manutenção de uma condenação, em homenagem à estabilidade de decisões judiciais, à custa da postergação de direitos fundamentais dos cidadãos. Por isso, a lei admite, em situações expressamente previstas (artigo 449º, n.º 1, alíneas a) a g), do Código de Processo Penal) (5), a revisão de sentença transitada em julgado, mediante a realização de novo julgamento (artigo 460º), equiparando à sentença, no n.º 2 do artigo 449º, despacho que tiver posto fim ao processo, o que equivale por dizer que, para além da sentença, só o despacho judicial que tiver posto fim ao processo é susceptível de revisão. Consabido que no caso que ora nos ocupa estamos perante um despacho, concretamente perante despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão em que o recorrente AA foi condenado, vejamos se o mesmo pôs ou não fim ao processo. Segundo a jurisprudência pacífica e constante deste Supremo Tribunal, a decisão que põe fim ao processo é a decisão final, ou seja, a sentença, a qual em regra conhece da relação substantiva ou mérito da causa, bem como a que, proferida antes da sentença, tem como consequência o arquivamento ou o encerramento do processo (6). Tenha-se em vista o que a lei adjectiva penal estabelece em matéria de actos decisórios, ao estatuir nas alíneas a) e b) do n.º do artigo 97º: «Os actos decisórios dos juízes tomam a forma de: a) Sentenças, quando conhecerem a final do objecto do processo; b) Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem fim ao processo fora do caso previsto na alínea anterior». É inquestionável, pois, que o despacho que o recorrente AA pretende seja revisto é insusceptível de revisão, posto que prolatado depois da sentença. Tem sido este, aliás, o entendimento quase unanime deste Supremo Tribunal, ao considerar que o despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão não põe fim ao processo, limitando-se a dar sequência à condenação antes proferida (7). Em todo o caso se dirá que o recorrente AA sustenta o pedido de revisão formulado em circunstancialismo não enquadrável em qualquer um dos fundamentos previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal, o que é patente, razão pela qual sempre seria de negar a revisão pretendida. Termos em que se acorda negar a revisão. Custas pelo recorrente, fixando em 3 UC a taxa de justiça. Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Setembro de 2010 Oliveira Mendes (Relator) Maia Costa Pereira Madeira _________________ 1)- As conclusões que a seguir se consignam correspondem integralmente às constantes do requerimento apresentado pelo recorrente. 2)- De acordo com o n.º 6 do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa: «Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos» 3)- O caso julgado material constitui a dimensão objectiva do princípio non bis in idem, através da qual se protege a certeza e a firmeza da decisão judicial, a intangibilidade do definitivamente decidido pelo tribunal, tutela indispensável à credibilidade e imagem públicas dos tribunais e ao interesse legítimo dos sujeitos processuais e da comunidade. 4)- Código de Processo Penal Anotado, notas ao artigo 449º. 5)- Tais situações são: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados outra sentença e a da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126º; f) Seja declarada pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça». 6)- Entre muitos outros, os acórdãos de 07.04.11, 07.10.07 e 09.02.18, proferidos nos Processos n.ºs 618/07, 3289/07 e 109/09. 7)-Entre outros, os acórdãos de 06.06.14, 07.11.21, 08.02.27, 09.01.27, 09.02.18 e 09.03.12, proferidos nos Processos n.ºs 764/06, 3754/07, 4823/07, 105/09, 109,09 e 396/09. Em sentido contrário apenas temos conhecimento do acórdão de 09.05.07, proferido no Processo n.º 73/04.7PTBRG-D.S1. |