Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA COSTA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO MEDIDA DA PENA FINS DAS PENAS PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ200610120035155 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : | I - A determinação da medida concreta ou judicial da pena, inscrevendo-se na moldura penal abstracta prevista no respectivo tipo legal, obedece a determinados parâmetros com dois vectores fundamentais: a culpa e a prevenção, consistindo as finalidades da pena na tutela dos bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade. Estas finalidades convergem para um mesmo resultado: a prevenção de comportamentos danosos, com vista à protecção de bens jurídicos comunitariamente relevantes, cuja violação constitui crime. II - À finalidade de prevenção, na sua vertente de prevenção geral positiva ou de integração, cabe fornecer a medida de tutela dos bens jurídicos entre um ponto considerado óptimo para a satisfação das expectativas comunitárias na manutenção ou reforço da norma jurídica violada e um ponto considerado mínimo, correspondente ao conteúdo mínimo de prevenção, sem a salvaguarda do qual periclita a defesa da ordem jurídica. III - À culpa compete, nos termos do art. 41.º, n.º 2, do CP, a função de limitar as exigências de prevenção geral, impondo um limite para além do qual a pena deixaria de ter um fundamento ético para passar a instrumentalizar o condenado em função de puros objectivos de prevenção. IV - Entre o limite máximo e o limite mínimo traçado pela designada submoldura de prevenção, actuam as exigências de prevenção especial ou de socialização, as quais, devendo subordinar-se ao objectivo primordial de tutela dos bens jurídicos, constituem um elemento determinante na fixação da pena. V - Os parâmetros a que deve obedecer a fixação concreta da pena, segundo a sua relevância em termos de culpa e de prevenção, são os indicados de forma não taxativa no n.º 2 do art. 71.º do CP: entre outros, grau de ilicitude, modo de execução, gravidade das consequências, intensidade do dolo, fins ou motivos, condições pessoais do agente, conduta anterior e posterior ao facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO 1. No Tribunal Judicial da Comarca do Seixal (1.º Juízo Criminal), no âmbito do processo comum colectivo …….PBSXL, foi julgado o arguido AA, acusado da prática de c rime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132,º, n.º 1 e 2, alíneas d) e i) do Código Penal (CP), e condenado pela prática do crime de homicídio simples, previsto e punido na primeira das disposições indicadas, na pena de 11 anos e 6 meses de prisão. O arguido foi ainda condenado a pagar aos assistentes BB e CC, a indemnização global de € 1.900,00 (mil e novecentos euros) e aos menores DD e EE, a indemnização global de € 165.000,00 (cento e setenta e cinco mil euros), tudo acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, contados desde a notificação do pedido, à taxa supletiva para as obrigações de natureza civil. 2. Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, pondo em causa unicamente a pena aplicada, entendendo que o tribunal «a quo» não levou em conta todas as circunstâncias atenuantes, e que a pena deveria ser fixada «significativamente abaixo do limite médio abstracto da pena prevista». 3. O Ministério Público junto do tribunal «a quo», pelo contrário, entendeu que a pena aplicada é correcta, não merecendo censura. 4. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público teve vista dos autos. Com vistos simultâneos, procedeu-se à realização da audiência de julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO 5. Matéria de facto apurada na 1.ª instância 5. 1. Factos dados como provados: 1. FF viveu em união de facto com a arguida GG durante cerca de 12 anos, tendo nascido dessa relação os filhos EE, em 14 de Março de 1995, e DD, em 19 de Julho de 1998, passando a família a viver na casa da Rua ……., nº….., R/C-…., nas….., no ano de 2002, que foi adquirida em nome da arguida, sendo fiadores os pais de FF; 2. No final do ano de 2003 a relação do casal começou a deteriorar-se, passando a haver discussões e desentendimentos frequentes, entre outras razões também por a arguida GG deixar os filhos sozinhos em casa, quando FF ia trabalhar de madrugada; 3. Em 3 de Abril de 2004, pelas 23 horas, a PSP da Cruz de ….. foi chamada à residência por alegadas desavenças familiares, queixando-se então a arguida GG de ter sido agredida e ameaçada pelo companheiro, o que ele negou; 4. Entretanto, em Março de 2004, a arguida GG tinha conhecido o arguido AA, seu colega de trabalho, e começaram a gostar um do outro, tendo iniciado a partir de certa altura, entre o fim de Março e o princípio de Abril, um relacionamento amoroso, que FF veio a conhecer, situação que o deixou perturbado, ao ponto de começar a ligar para um colega de trabalho da mulher, convencido que era ele o amante dela; 5. No dia 5 de Abril de 2004, pelas 17 horas e 5 minutos, junto ao seu local de trabalho, o arguido AA foi procurado por FF, que o agrediu, alegando que ele andava metido com a sua mulher, tendo a PSP sido chamada e acorrido ao local; 6. Nesse mesmo dia a arguida GG deixou a residência do casal e foi para casa de uma amiga, para por fim à união do casal, alegadamente por ter sido vítima de ameaças e insultos, tendo-a depois o companheiro procurado para regressar a casa, o que ela fez, mas então FF saiu da casa e levou os filhos do casal para a casa dos seus pais, onde passaram a viver; 7. Cerca de uma semana depois, em meados de Abril, o arguido AA foi viver maritalmente com a arguida GG, na referida casa de habitação da Rua ……….; 8. No entanto, FF não aceitou bem a sua separação da arguida GG, o comportamento desta para com os filhos, que ele considerava de desinteresse, e menos ainda o relacionamento amoroso e de coabitação com o arguido AA, sendo frequente telefonar para o telemóvel da arguida GG, mostrando desagrado pela situação e ameaçando-a, chegando inclusivamente a procurá-la em casa, como aconteceu no dia 6 de Maio, momento em que apenas o arguido AA se encontrava em casa; 9. Foi assim surgindo um clima de forte tensão recíproca entre o casal composto pelos arguidos GG e AA e FF situação que provocava desconforto e medo no arguido AA, face à maior compleição física de FF, à agressão anterior e às suas ameaças agressivas; 10. O arguido AA envolveu-se afectiva e emocionalmente com a arguida GG por se ter apaixonado por ela e durante toda essa fase de conflito procurava evitar quaisquer contactos com FF, tendo mesmo chegado a mudar de local de trabalho para não ser por ele encontrado; 11. No dia 8 de Maio de 2004, pelas 23 horas e 15 minutos, FF telefonou para a arguida GG, recriminando-a e ameaçando-a, por causa não apenas da situação existente mas também por razões ligadas ao pagamento da casa; 12. Face a tal telefonema, vendo que a arguida GG tinha ficado incomodada e receosa, o arguido AA, que nesse dia tinha ingerido bebidas alcoólicas ao jantar, enervou-se e, às 21 horas e 21 minutos, enviou para o telemóvel de FF uma mensagem de texto com o seguinte conteúdo: “Queres falar? então acabou-a palhaçada-a dor vai começar”, ao que FF, 8 minutos depois, telefonou ao arguido AA dizendo que se ia encontrar com ele, o que ele aceitou, dizendo que iam ter de falar como homens; 13. Na sua residência, FF, que já estava deitado, e que também tinha ingerido bebidas alcoólicas – vindo horas depois a acusar uma taxa de álcool no sangue de 1,56 g/l – exaltou-se e saiu apressadamente de casa, tendo respondido telefonicamente à mãe que ia ter com ele (referindo-se ao arguido AA) porque tinha sido desafiado e ia ver o que ele queria, o que fez com que o seu pai, receoso do que pudesse vir a acontecer, se tivesse levantado e seguido o filho minutos depois; 14. Nesse espaço de tempo, o arguido AA, também muito exaltado, foi à cozinha buscar uma faca com cabo em madeira de 13cm e lâmina de 24,5cm, o que a arguida GG não viu, prendeu-a no cinto das calças, escondida com o blusão, e saiu para esperar na rua por FF, tendo a arguida GG seguido atrás dele cerca de um minuto depois para ver o que é que ia acontecer; 15. Ao munir-se da faca o arguido AA, exaltado como estava, não o fez por ter planeado logo ali vir a matar FF mas porque admitiu usá-la contra ele caso isso viesse a ser necessário, no decurso da conversa que ele sabia vir com muita probabilidade a transformar-se numa luta física; 16. Na rua, à porta de casa, onde o arguido AA se encontrava à espera, momentos depois da chegada ao local da arguida GG cerca das 23 horas e 40 minutos, chegou na sua carrinha FF, que quase de imediato, sem grande troca de palavras, se envolveu em luta física com o arguido AA, sendo que a arguida GG ainda procurou separá-los mas não conseguiu, sendo rechaçada para trás pelos encontrões que levou, acabando por ficar ali uns momentos estática e aflita, não mais se intrometendo entre eles, nem lhes gritando para pararem ou pedindo socorro; 17. Durante essa luta física, que foi breve, o arguido AA empunhou a faca e desferiu com ela um golpe no lado esquerdo da parte anterior do abdómen de FF e outro, momentos depois, porque a luta não parava, nas costas, entre a zona dorsal e a zona escapular direita; 18. Face a tais golpes, FF desfaleceu e caiu no chão, caindo sobre ele o arguido AA, que ainda o ficou a agarrar e abanar por uns momentos, até que uma pessoa que ali acorreu o mandou sair de cima dele; 19. O primeiro golpe provocou uma ferida incisa, horizontal, situada na parede abdominal anterior, ao nível do plano umbilical, com a sua extremidade interna a 19cm para a esquerda do umbigo e causou ferida transfixiva da parede abdominal esquerda, com infiltração hemorrágica dos músculos da parede abdominal, laceração do mesentério (prega do peritoneu, formada principalmente por tecido conjuntivo que contém numerosos vasos sanguíneos e linfáticos e que une o estômago e o intestino com as paredes abdominais); o segundo golpe provocou ferida vertical, medindo 2cm, situada na face posterior do hemitórax direito, com a extremidade superior localizada 8cm abaixo e 5cm para a direita da linha média do ombro, e causou ferida transfixiva com infiltracção hemorrágica da parede toráxica posterior do hemitórax direito, a nível do 4º espaço intercostal, fractura do bordo inferior da 4ª costela esquerda e do bordo superior da 5ª costela esquerda, com infiltração hemorrágica dos focos da fractura, aproximadamente a 3cm da coluna vertebral, onde ficou cravada parte da lâmina da faca, que se partiu, laceração do lobo superior inferior do pulmão esquerdo, hemitórax bilateral, vindo a cavidade pleural direita a conter cerca de 1200cc e a esquerda cerca de 300cc de sangue, hemorragia subendocárdica (tecido epiletal seroso que reveste o interior das cavidades do coração; estas lesões torácicas e abdominais atingiram órgãos vitais e foram causa da morte de FF, sobrevinda uns minutos depois, tendo ele chegado a sofrer dores e angústia nesse período entre a agressão e a morte; 20. Quando usou a faca da maneira descrita, o arguido AA quis atingir FF em zonas do corpo vitais, sabendo que daí poderia resultar a sua morte; 21. Actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida; 22. O arguido AA , aflito e transtornado com a situação, fugiu para a casa onde vivia com a arguida GG , mudou de roupa e foi-se embora, andando pela zona um bocado até se ir refugiar na casa de uma pessoa amiga; 23. O vizinho que ali acorreu acabou por telefonar para o INEM, depois de a arguida GG lhe ter dito que não tinha crédito de chamadas no seu telemóvel; 24. A arguida GG, a certa altura, enquanto as pessoas acorriam ao local e FF ali se encontrava a sangrar abundantemente, visando proteger o arguido AA, apanhou a faca do chão, escondeu-a no blusão do arguido e foi pô-la no caixote do lixo da sua casa, tendo também guardado num saco de plástico as calças ensanguentadas que o arguido AA deixara em casa; 25. Quando a equipa do INEM chegou ao local já FF estava em paragem cardio-respiratória, tendo o óbito sido verificado às 0 horas e 17 minutos; 26. Quando mais tarde a polícia se deslocou à sua residência, instada para tal, a arguida GG entregou a faca, o blusão e o telemóvel do arguido AA e um par de calças, que não era aquele que o arguido tinha despido, só em momento posterior tendo feito entrega das referidas calças ensanguentadas; 27. A pedido da polícia ligou para o arguido AA, vindo este a comparecer no local para se entregar cerca de duas horas depois da morte de FF; -//- 28. FF trabalhava no mercado, onde tinha com os pais um pequeno comércio de produtos avícolas, em instalações cedidas mediante pagamento à Câmara Municipal, auferindo vencimento variável;29. FF brincava com os filhos, levava-os a passear, comprava-lhes brinquedos e preocupava-se com a sua educação, bem-estar, saúde e sustento; 30. Actualmente os filhos de FF e da arguida GG estão com os avós paternos durante o dia, sendo eles quem suporta a maior parte das despesas, e depois ficam com a mãe à noite; 31. Os pais de FF gastaram, em 12 de Maio de 2004, a quantia de 1.900€ no pagamento do seu funeral tendo tido grande sofrimento com a morte do filho, situação que ainda se mantém; -//- 32. O arguido AA trabalhava na indústria hoteleira, como empregado de balcão, com o vencimento mensal de 600€, a que acrescia ainda um rendimento diário próximo de 10€ de gorjetas e refeições grátis;33. Vivia com os pais e com dois filhos, hoje com 11 e 9 anos de idade, tendo ainda uma filha de 7 anos de idade que vive com a mãe; 34. Tem o 8º ano de escolaridade; 35. Está muito arrependido de ter morto FF; 36. Foi condenado no processo nº ….TDSLB, da 3ª Secção do 4º Juízo Criminal de Lisboa, por decisão proferida em 27.10.03, por um crime de emissão de cheque sem provisão, cometido em 18.9.98, na pena de 60 dias de multa; 5. 2. Factos dados como não provados a) Que no telefonema feito por FF para a arguida GG, às 23 horas e 1 minutos do dia 8 de Maio, ele lhe tivesse dito para ela pagar a renda porque o pai era fiador e já tinha sido contactado pelo banco, que ela lhe tinha desgraçado a vida e que agora ia desgraçar a do seu pai e que resolvesse a situação senão a matava; b) Que a arguida GG se tivesse ido pôr na rua à espera de FF, juntamente com o arguido AA. c) Que tivesse sido FF a ter a iniciativa de agredir o arguido AA ou o contrário; d) Que o arguido AA tivesse desferido socos na cara de FF quando ficou por cima dele e tivesse feito embater a sua cabeça contra o pavimento; e) Que a arguida GG intencionalmente, podendo fazê-lo, nada tivesse feito para impedir a morte de FF e que o tivesse abandonado sem providenciar por socorro, e que assim tivesse actuado de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida; f) Que o arguido AA tivesse assumido a vontade de matar FF desde o momento em que o desafiou para se encontrarem, tendo mantido essa resolução, de modo frio, calculado e analisado até à consumação do crime, resultante da sua vontade de se desforrar das atitudes dele, por um motivo irrelevante e por desrespeito e menosprezo pela vida humana; g) Que a arguida GG à revelia de FF, trabalhasse em “bares de alterne” e levasse homens para casa, para ter com eles relações sexuais; h) Que o vencimento auferido por FF fosse de 750€ mensais; i) Que a arguida GG não dê qualquer auxílio para a educação e sustento dos filhos; j) Que a morte de FF tivesse causado à actividade económica que mantinha com os pais lucros cessantes de 315.000€ ou de outra quantia qualquer; k) Que o relacionamento amoroso entre os arguidos só se tivesse iniciado depois da separação entre a arguida e FF; l) Que à data da morte de FF os seus filhos vivessem e fossem sustentados pela arguida GG. 6. Questões a decidir: - A medida da pena. 6. 1. Como vimos, o arguido entende que o tribunal «a quo» não levou em conta todas as atenuantes que deveriam, em seu entender, relevar para a determinação concreta da pena. Entre essas circunstâncias, deu destaque: - ao comportamento da própria vítima no despoletar dos factos, o que faria diminuir consideravelmente a culpa do arguido; - ao comportamento anterior, sem antecedentes criminais, e posterior, com relevo para a confissão e o sincero arrependimento, que denotam uma interiorização do crime cometido e das suas consequências, a minorarem as exigências de prevenção especial, mas também as de prevenção geral, representando a prática do crime um acidente na vida do arguido, que, após o cumprimento da pena, voltará a integrar-se na comunidade social sem problemas. A determinação da medida concreta ou judicial da pena, inscrevendo-se na moldura penal abstracta prevista no respectivo tipo legal, obedece a determinados parâmetros com dois vectores fundamentais: a culpa e a prevenção, consistindo as finalidades da pena na tutela dos bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade. Estas finalidades convergem para um mesmo resultado: a prevenção de comportamentos danosos, com vista à protecção de bens jurídicos comunitariamente relevantes, cuja violação constitui crime. À finalidade de prevenção, na sua vertente de prevenção geral positiva ou de integração, cabe fornecer a medida de tutela dos bens jurídicos entre um ponto considerado óptimo para a satisfação das expectativas comunitárias na manutenção ou reforço da norma jurídica violada e um ponto considerado mínimo, correspondente ao conteúdo mínimo de prevenção, sem a salvaguarda do qual periclita a defesa da ordem jurídica. À culpa compete, nos termos do art. 41.º, n.º 2 do CP, a função de limitar as exigências de prevenção geral, impondo um limite para além do qual a pena deixaria de ter um fundamento ético para passar a instrumentalizar o condenado em função de puros objectivos de prevenção. Entre o limite máximo e o limite mínimo traçado pela designada submoldura de prevenção, actuam as exigências de prevenção especial ou de socialização, as quais, devendo subordinar-se ao objectivo primordial de tutela dos bens jurídicos, constituem um elemento determinante na fixação da pena. Os parâmetros a que deve obedecer a fixação concreta da pena, segundo a sua relevância em termos de culpa e de prevenção, são os indicados de forma não taxativa no n.º 2 do art. 71.º do CP: grau de ilicitude, modo de execução, gravidade das consequências, intensidade do dolo, fins ou motivos, condições pessoais do agente, conduta anterior e posterior ao facto, etc. A decisão recorrida procedeu à determinação concreta da pena do seguinte modo: Vejamos os factores agravantes da responsabilidade. A actuação do arguido, vista num todo, pese embora não se tivesse provado a decisão de matar no momento em que mandou a mensagem desafiadora à vítima e se muniu da faca, revela que ele não agiu acidentalmente ou por impulso sentido no exacto momento de desferir os golpes, pois colocou-se voluntariamente numa situação de grande risco, ao convocar a vítima para um confronto e ao avançar com uma faca para uma luta que ele sabia ser previsível e que, nessa previsibilidade, admitiu poder vir a usar. E a verdade indesmentível é que, independentemente do momento em que tomou a decisão de usar a faca aceitando que podia matar, se ele não a tivesse levado FF não teria morrido. Além disso, mesmo ainda com o desconto da exaltação própria de uma luta, não se deve ignorar que o arguido desferiu duas facadas em zonas letais e que, mesmo com o uso da faca, poderia ter conseguido dominar a vítima, apenas com ameaça ou, ao menos, com golpes em zonas menos perigosas e, no limite ainda, com o primeiro golpe. Depois, a atitude de trocar de roupa e fugir, ainda que debaixo da emoção e por pouco tempo, não deixa também de ser censurável, embora em medida muito ténue, por ser contrária a um princípio pleno de auto-responsabilização. Extrema gravidade, ainda, das consequências objectivas do facto ilícito, pois que, além de se ter ceifado uma vida jovem, se privaram duas crianças do direito de crescerem com pai. A favor do arguido militam, porém, circunstâncias atenuantes. O comportamento da vítima, se bem que subjectivamente justificado, pelo facto de estar a reagir contra um comportamento da mulher por sentido como imoral e injusto, não deixou, ele também, de assumir uma contribuição decisiva para o desfecho trágico que veio a ocorrer, pois, para além das agressões anteriores e do clima de grande tensão que também fomentou, a verdade é que no momento em que foi desafiada também não teve a ponderação suficiente para resistir ao impulso e acabou por, sem grandes conversas, se envolver de imediato em luta com o arguido. A ingestão de bebidas alcoólicas por parte de ambos os contendores não foi certamente alheia à menor ponderação que os levou a envolverem-se numa luta física. O estado de exaltação sentido pelo arguido, por causa de uma situação de tensão que se arrastava, é também relevante para considerar que a sua capacidade de discernimento e autodeterminação não era absoluta nem plena. A entrega às autoridades, embora cerca de duas horas depois, o comportamento posterior, com desfecho decisivo na confissão relevante em audiência, e o arrependimento, são sinais de auto-censura e auto-responsabilização, relevantes para a consideração de menores exigências de prevenção especial. Finalmente, a situação social, laboral e familiar do arguido, situada num quadro de completa normalidade, é um factor abonatório também ponderoso. Os antecedentes criminais, com uma condenação antiga e por factos completamente distintos deste, não se valorizam com peso para a fixação da pena. Entendemos, em suma, que o peso das circunstâncias atenuantes e agravantes, dentro da moldura abstracta da pena quase se equivalem, com ligeira preponderância das primeiras. O que leva a considerar adequada aos factos e à personalidade neles revelada a pena de 11 anos e 6 meses de prisão, ligeiramente abaixo da média abstracta. Como se vê, o tribunal «a quo» ponderou todos os elementos relevantes. Mesmo as circunstâncias que o recorrente refere na sua motivação foram tomadas em conta e devidamente ponderadas. No que respeita ao comportamento da própria vítima, seria difícil ter-se ido mais longe do que foi a decisão recorrida, ao considerar que aquele, não obstante ter sido subjectivamente justificado de um certo ponto de vista, acabou por ter uma «contribuição decisiva para o desfecho trágico dos acontecimentos». É certo que a vítima criou um clima de tensão, por causa da sua mulher o ter deixado e ter ido viver com o arguido, e chegou a agredir este anteriormente , mas a atitude do arguido no dia dos factos, tal como se encontra descrita na factualidade provada, foi muito mais censurável e provocatória, assumindo uma atitude desafiadora, como se diz na decisão recorrida. Para além disso, o arguido muniu-se previamente de uma faca, que pôs a hipótese de utilizar, como efectivamente utilizou, na previsão do confronto físico que veio a ter lugar entre ele e a vítima. Por isso, não será correcto levar a atitude da vítima ao ponto de uma quase provocação. Quanto ao comportamento anterior e posterior, o tribunal «a quo» igualmente valorizou todas as circunstâncias atinentes, nomeadamente a quase ausência de antecedentes criminais (o arguido tinha uma condenação anterior, mas, devido à sua natureza, não pesou na decisão), a confissão e sincero arrependimento, bem como a entrega às autoridades. Por conseguinte o problema não está na ponderação das circunstâncias relevantes. Pode estar na influência dessas circunstâncias que se fez projectar na medida da pena, ou seja, no quantum fixado. Este quantum é susceptível de revista, desde que se mostre claramente desproporcionado, podendo ainda ser objecto de revista a medida da pena, quando tenha havido uma errada avaliação dos factores de que depende a sua determinação concreta, ou ainda uma errada perspectivação das finalidades que lhe são atribuídas por lei (Cf. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas Do Crime, p. 197 ). Ora, se o tribunal «a quo» ponderou todos os factores relevantes no caso sub judice, parece-nos todavia que não deu o devido relevo a alguns, sobretudo na vertente da prevenção especial. Com efeito, este caso foi um percalço na vida do arguido, que se mostra devidamente inserido sob todos os aspectos na sociedade. No julgamento confessou integralmente os factos e, segundo a matéria provada, mostrou-se «muito arrependido». O crime dos autos foi fruto de circunstâncias específicas, em que pesaram enormemente estados emocionais compreensíveis a um certo nível de reacção humana, tanto da parte da vítima, como do arguido, podendo e devendo no entanto este ter agido de outro modo – e já vimos que o seu comportamento foi muito censurável. Ora, neste contexto, as exigências de prevenção especial são muito reduzidas e, competindo a esta finalidade preventiva a função de fixar, em último termo, a medida da pena, entre os limites mínimo e máximo requeridos pela prevenção geral, teremos então de concluir que a pena, neste caso, deve situar-se mais próximo do mínimo exigível pelas expectativas comunitárias na manutenção ou reforço da norma jurídica violada. Deste modo, a pena de 10 (dez) anos de prisão mostra-se mais adequada. Menos do que isso já seria pôr em causa aquelas expectativas, ou seja, as finalidades de prevenção geral. Conclui-se, pois, do exposto, que o recorrente tem razão quanto a tal aspecto. III. DECISÃO 9. Nestes termos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, revogando a decisão recorrida quanto à medida da pena e condenado o arguido na pena de 10 (dez) anos de prisão. No mais mantêm a decisão recorrida. Sem custas. Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Outubro de 2006 Artur Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor Oliveira Rocha Carmona da Mota |