Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000909 | ||
| Relator: | JORGE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO COLISÃO DE VEICULOS COMITENTE COMISSARIO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE OBJECTIVA RESPONSABILIDADE PELO RISCO INCAPACIDADE GERAL DE GANHO LIMITE MAXIMO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199003200777031 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 21554/87 | ||
| Data: | 09/20/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Age como comissario do proprietario do veiculo o condutor que foi por este incumbido, mesmo que ocasionalmente, de ir chamar um individuo para lhe efectuar um serviço, incumbencia que implica a pressuposição de uma relação de dependencia ou subordinação, que e suficiente para a integração juridica da relação de comissão. II - O disposto no artigo 503, n. 3 do Codigo Civil significa, conforme se estabelece no Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Abril de 1983 que o comissario responde nas relações com terceiros lesados, salvo se ilidir a sua propria culpa. III - O disposto no artigo 503, n. 3 do Codigo Civil, estende-se ao caso de colisão de veiculos, fundamentalmente porque a condução por conta de outrem, normalmente profissionais peritos na condução automovel, envolve perigos muito graves de omissão do dever de vigilancia e da facilitação exclusivas da condução. IV - O facto do artigo 503, n. 3, do Codigo Civil estar inserido no Capitulo da responsabilidade pelo risco não implica, no caso de culpa presumida, a aplicação, na determinação do montante indemnizatorio, dos limites estabelecidos no artigo 508, para a responsabilidade objectiva. V - No caso de colisão de veiculos, o regime estabelecido no artigo 506, n. 1, do Codigo Civil não reclama a prova de culpa efectiva, a tal hipotese se estendendo a presunção de culpa prevista no artigo 503, n. 3 do Codigo Civil. VI - Para se achar a indemnização devida por acidente de viação, do qual resulta incapacidade laboral, o criterio a aplicar sera o da capitalização segundo os factores utilizados no dominio da legislação laboral. | ||