Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00004163 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA PROMESSA DE VENDA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO MORA REQUISITOS EXECUÇÃO ESPECIFICA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199010160795541 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2505/89 | ||
| Data: | 01/09/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O facto de os promitentes-vendedores não cumprirem a sua parte no contrato prometido, não acabando a casa, objecto da promessa de venda, e não fazendo a escritura constitui mora simples, ilicito originando direito a indemnização (artigos 804 e 805 do Codigo Civil). II - Para haver incumprimento e necessario a perda do interesse na prestação, ou a fixação de novo prazo razoavel (artigo 808 Codigo Civil). III - Os pedidos de execução especifica e de transmissão de propriedade são demonstrativos de que não ha perda do interesse na prestação, mas, bem pelo contrario, da manutenção desse interesse. IV - A execução especifica funda-se no incumprimento definitivo dos artigos 830 e 442 do Codigo Civil, e não na situação de mora. | ||