Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008432 | ||
| Relator: | MAGALHÃES BAIÃO | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PARTERNIDADE ACÇÃO IMPROCEDENCIA EXCLUSIVIDADE DE RELAÇÕES SEXUAIS RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO MATERIA DE FACTO ILAÇÕES PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ19831025070883X | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1983 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N330 ANO1983 PAG516 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V3 PAG246. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Tendo o tribunal de 1 instancia julgado improcedente uma acção oficiosa de investigação de paternidade por inexistencia da exclusividade das relações sexuais entre a mãe do investigante e o investigado, apesar de ter dado como provado que aqueles mantiveram relações sexuais de copula no decurso do periodo legal da concepção, que ela era considerada pessoa seria e honesta no meio social em que vive e como não provado que ela fosse uma leviana, superficial, facil de abordar e de ter mantido relações de sexo com varios homens não pode o Tribunal da 2 Instancia considerar provada aquela exclusividade em consequencia desta resultar iniludivelmente de tais factos. | ||