Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036978
Nº Convencional: JSTJ00008379
Relator: QUESADA PASTOR
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CRIME CONTINUADO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
Nº do Documento: SJ198305250369783
Data do Acordão: 05/25/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N327 ANO1983 PAG493
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A distancia temporal entre o momento em que o cheque e posto a disposição do tomador e a data da sua apresentação a pagamento nada releva na condição de punibilidade prescrita no artigo 29 da lei Uniforme sobre o Cheque, segundo o qual o prazo para a apresentação começa a contar-se do dia indicado no cheque como data de emissão.
II - O cheque e um titulo de credito dotado de autonomia e abstracção que o desligam da relação juridica que lhe esta subjacente, ficando o sacador obrigado, pelo simples facto da emissão, a garantir a efectivação da cobrança pelo provimento do deposito bancario respectivo e pela sua manutenção durante o periodo que a lei prescreve.
III - Provado que os cheques foram todos sacados no mesmo dia, sobre a mesma conta bancaria, e todos, no mesmo momento, entregues ao mesmo tomador em pagamento de um unico debito, impõe-se concluir que houve unidade de designio criminoso na conduta do reu, sendo impossivel a sua qualificação como crime continuado pois nada vem provado sobre a pluralidade das resoluções criminosas nem sobre a existencia de pressões exteriores a explicar as ulteriores condutas e, assim, a mostrar a menor censurabilidade destas.
IV - Prevendo a lei do momento da pratica do crime a pena, em abstracto, de prisão maior de dois a oito anos (artigo 24 do Decreto n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927, na redacção dada pela Lei n. 25/81, de 21 de Agosto - valor do cheque superior a 50000 escudos) e a lei nova, em geral, a pena de prisão ate tres anos, e a pena de prisão de um a dez anos em certos casos, nomeadamente se o quantitativo sacado for consideravelmente elevado (artigo 24 na redacção do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro), esta ultima podera regular a situação do reu se o seu regime se definir, em concreto, como mais favoravel para este.
V - Não dizendo a lei o que deva entender-se por valor consideravelmente elevado, impõe-se uma valoração que, apelando para a actividade criativa do juiz, procure atraves da melhor hermeneutica a mais justa solução para o caso, havendo que ter em consideração tudo o que objectiva e subjectivamente possa relevar, numa perspectiva pecuniaria, na negação de valores em causa -
- quantia inscrita no cheque, niveis economicos do sacador e do tomador, a repercussão do não pagamento na situação do ultimo, o valor da moeda na epoca da emissão, a medida do dano efectivamente causado e a sua virtual reparabilidade -, sendo tambem de atender as razões ligadas a historia do preceito e do regime punitivo do crime de cheque sem cobertura, para o qual a lei anterior previa a pena de prisão maior de dois a oito anos quando o valor fosse de quantia superior a 50000 escudos.
VI - E licito concluir que os cheques de 100000 escudos,
100000 escudos e 180000 escudos, emitidos pelo reu em 1979, são de compreender, ainda hoje, como de valor consideravelmente elevado, a que corresponde a pena de prisão de um a dez anos.
VII - Aplicada ao reu a pena de 20 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por 3 anos, mediante invocação do disposto nos artigos 88 e 94, n. 2, do Codigo Penal de 1886, no regime da legislação actualmente em vigor não se chega a concretização mais favoravel ao reu, atenta a medida da pena hoje cominada, mesmo ordenada em função de qualquer atenuação extraordinaria nos termos do artigo 73 do Codigo Penal de 1982, pelo que o regime a aplicar ao reu, em conformidade com o artigo 2, n. 4, do Codigo penal e o contemplado na lei vigente a epoca do crime.