Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008379 | ||
| Relator: | QUESADA PASTOR | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CRIME CONTINUADO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ198305250369783 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N327 ANO1983 PAG493 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A distancia temporal entre o momento em que o cheque e posto a disposição do tomador e a data da sua apresentação a pagamento nada releva na condição de punibilidade prescrita no artigo 29 da lei Uniforme sobre o Cheque, segundo o qual o prazo para a apresentação começa a contar-se do dia indicado no cheque como data de emissão. II - O cheque e um titulo de credito dotado de autonomia e abstracção que o desligam da relação juridica que lhe esta subjacente, ficando o sacador obrigado, pelo simples facto da emissão, a garantir a efectivação da cobrança pelo provimento do deposito bancario respectivo e pela sua manutenção durante o periodo que a lei prescreve. III - Provado que os cheques foram todos sacados no mesmo dia, sobre a mesma conta bancaria, e todos, no mesmo momento, entregues ao mesmo tomador em pagamento de um unico debito, impõe-se concluir que houve unidade de designio criminoso na conduta do reu, sendo impossivel a sua qualificação como crime continuado pois nada vem provado sobre a pluralidade das resoluções criminosas nem sobre a existencia de pressões exteriores a explicar as ulteriores condutas e, assim, a mostrar a menor censurabilidade destas. IV - Prevendo a lei do momento da pratica do crime a pena, em abstracto, de prisão maior de dois a oito anos (artigo 24 do Decreto n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927, na redacção dada pela Lei n. 25/81, de 21 de Agosto - valor do cheque superior a 50000 escudos) e a lei nova, em geral, a pena de prisão ate tres anos, e a pena de prisão de um a dez anos em certos casos, nomeadamente se o quantitativo sacado for consideravelmente elevado (artigo 24 na redacção do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro), esta ultima podera regular a situação do reu se o seu regime se definir, em concreto, como mais favoravel para este. V - Não dizendo a lei o que deva entender-se por valor consideravelmente elevado, impõe-se uma valoração que, apelando para a actividade criativa do juiz, procure atraves da melhor hermeneutica a mais justa solução para o caso, havendo que ter em consideração tudo o que objectiva e subjectivamente possa relevar, numa perspectiva pecuniaria, na negação de valores em causa - - quantia inscrita no cheque, niveis economicos do sacador e do tomador, a repercussão do não pagamento na situação do ultimo, o valor da moeda na epoca da emissão, a medida do dano efectivamente causado e a sua virtual reparabilidade -, sendo tambem de atender as razões ligadas a historia do preceito e do regime punitivo do crime de cheque sem cobertura, para o qual a lei anterior previa a pena de prisão maior de dois a oito anos quando o valor fosse de quantia superior a 50000 escudos. VI - E licito concluir que os cheques de 100000 escudos, 100000 escudos e 180000 escudos, emitidos pelo reu em 1979, são de compreender, ainda hoje, como de valor consideravelmente elevado, a que corresponde a pena de prisão de um a dez anos. VII - Aplicada ao reu a pena de 20 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por 3 anos, mediante invocação do disposto nos artigos 88 e 94, n. 2, do Codigo Penal de 1886, no regime da legislação actualmente em vigor não se chega a concretização mais favoravel ao reu, atenta a medida da pena hoje cominada, mesmo ordenada em função de qualquer atenuação extraordinaria nos termos do artigo 73 do Codigo Penal de 1982, pelo que o regime a aplicar ao reu, em conformidade com o artigo 2, n. 4, do Codigo penal e o contemplado na lei vigente a epoca do crime. | ||