Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068149
Nº Convencional: JSTJ00007248
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL
CONTESTAÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: SJ19800226068149X
Data do Acordão: 02/26/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: LIVRO DE ACÓRDÃOS 155, PAG.46; BMJ N294 ANO1980 PAG267
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - Se o autor tiver pedido a intervenção principal de varias pessoas para se associarem com ele e se, em vez disso, algumas delas tiverem apresentado defesa comum com o reu depois dos vinte dias posteriores a citação desta, mas dentro do prazo que lhes foi designado para o oferecimento do seu articulado, o caso não cabe na hipotese prevista no n. 2 do artigo 486 do Codigo de Processo Civil, porque a acção e dirigida so contra o reu e os intervenientes não podem qualificar-se de reus.
II - O n. 3 do artigo 358 do Codigo de Processo Civil deve ser interpretado no sentido de que o chamado que haja sido citado, para se associar com uma das partes, não podera fazer seu o articulado da outra parte, nem solidarizar-se com esta no seguimento do respectivo incidente, sendo-lhe apenas possivel a utilização da intervenção espontanea para assumir a posição que entender.
Decisão Texto Integral: