Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007248 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL CONTESTAÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ19800226068149X | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO DE ACÓRDÃOS 155, PAG.46; BMJ N294 ANO1980 PAG267 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Sumário : | I - Se o autor tiver pedido a intervenção principal de varias pessoas para se associarem com ele e se, em vez disso, algumas delas tiverem apresentado defesa comum com o reu depois dos vinte dias posteriores a citação desta, mas dentro do prazo que lhes foi designado para o oferecimento do seu articulado, o caso não cabe na hipotese prevista no n. 2 do artigo 486 do Codigo de Processo Civil, porque a acção e dirigida so contra o reu e os intervenientes não podem qualificar-se de reus. II - O n. 3 do artigo 358 do Codigo de Processo Civil deve ser interpretado no sentido de que o chamado que haja sido citado, para se associar com uma das partes, não podera fazer seu o articulado da outra parte, nem solidarizar-se com esta no seguimento do respectivo incidente, sendo-lhe apenas possivel a utilização da intervenção espontanea para assumir a posição que entender. | ||
| Decisão Texto Integral: |