Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038488
Nº Convencional: JSTJ00026153
Relator: VASCONCELOS DE CARVALHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
COLISÃO DE VEÍCULOS
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
OFENSAS CORPORAIS INVOLUNTÁRIAS
CULPA GRAVE E EXCLUSIVA
EXCESSO DE VELOCIDADE
CONCURSO DE INFRACÇÕES
SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR MULTA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Nº do Documento: SJ198607090384883
Data do Acordão: 07/09/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se, por excesso de velocidade, um condutor se aproxima demasiado de outra viatura e bate, infringe realmente (e não aparentemente) os artigos 5 n. 5 e 7 n. 1 do Código da Estrada de 1954.
II - O conceito de "espaço livre e visível à frente" respeita tanto o corpo fixo como em movimento e, neste caso, quer se cruzem as linhas de marcha, quer sejam as mesmas.
III - A regra de a velocidade permitir que o veículo pare no espaço livre e visível pressupõe a não verificação de condições anormais ou de factos imprevisíveis que, de súbito, alterem a visibilidade.
IV - Um acidente de viação culposo que produza mais que um evento (v. g. a morte de um e ofensas corporais de outro) é punível apenas, segundo o tipo do crime mais grave. É o chamado "delito de imprudência", na jurisprudência espanhola.
V - No caso de homicídio involuntário, por culpa grave e exclusiva do condutor, a pena deve ser a de prisão efectiva, salvo quando se verifiquem circunstâncias que a desaconselhem.
VI - Por regra, o tempo de inibição de conduzir não deve ser inferior ao da pena principal.