Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026153 | ||
| Relator: | VASCONCELOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO COLISÃO DE VEÍCULOS HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO OFENSAS CORPORAIS INVOLUNTÁRIAS CULPA GRAVE E EXCLUSIVA EXCESSO DE VELOCIDADE CONCURSO DE INFRACÇÕES SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR MULTA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR | ||
| Nº do Documento: | SJ198607090384883 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se, por excesso de velocidade, um condutor se aproxima demasiado de outra viatura e bate, infringe realmente (e não aparentemente) os artigos 5 n. 5 e 7 n. 1 do Código da Estrada de 1954. II - O conceito de "espaço livre e visível à frente" respeita tanto o corpo fixo como em movimento e, neste caso, quer se cruzem as linhas de marcha, quer sejam as mesmas. III - A regra de a velocidade permitir que o veículo pare no espaço livre e visível pressupõe a não verificação de condições anormais ou de factos imprevisíveis que, de súbito, alterem a visibilidade. IV - Um acidente de viação culposo que produza mais que um evento (v. g. a morte de um e ofensas corporais de outro) é punível apenas, segundo o tipo do crime mais grave. É o chamado "delito de imprudência", na jurisprudência espanhola. V - No caso de homicídio involuntário, por culpa grave e exclusiva do condutor, a pena deve ser a de prisão efectiva, salvo quando se verifiquem circunstâncias que a desaconselhem. VI - Por regra, o tempo de inibição de conduzir não deve ser inferior ao da pena principal. | ||