Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
488/07.9GBLSA.C1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
MORTE
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
LUCRO CESSANTE
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
CULPA
ACIDENTE DE TRABALHO
Data do Acordão: 10/27/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PARCIALMENTE
Sumário :

I - É função da obrigação de indemnizar a remoção de todo o dano real à custa do lesante, só assim reconstituindo, nos termos do art. 562.º do CC, a situação que não existiria se não fosse o evento obrigando à indemnização, obrigação que só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão – art. 563.º do CC.
II - Por danos patrimoniais ou não patrimoniais, só excepcionalmente pode a indemnização ser fixada equitativamente em valor inferior ao correspondente aos danos, limitando-os, se, fundada em mera culpa, as circunstâncias do caso o justificarem, em especial o grau de culpa do lesante e a condição económica daquele e lesado o justificarem, sendo o caso em que, com culpa mínima se causou um elevado dano, insuportável para o lesante, já o não sendo para o lesado – art. 494.º do CC.
III - Tem-se entendido que esta norma não é aplicável à seguradora e, no caso vertente, menos ainda à assistente que usufrui de modesto salário, a culpa do lesante é muito grave, não menos grave o dano causado, para o qual não concorreu, em nada se justificando uma mitigação do quantum pecuniário. A ser assim, atender como a seguradora intenta, no cômputo da indemnização, na vertente do lucro cessante, à condição económica da assistente, esposa da vítima, simples empregada fabril, era subverter o princípio geral da obrigação de indemnizar, à luz daqueles normativos, fazendo intervir nesse cálculo quem, em nada concorreu para o evento lesivo e nem para os danos patrimoniais supervenientes à morte de seu marido e pai do filho de ambos.
IV - O acidente que vitimou o marido da assistente foi simultaneamente de viação e de trabalho, tendo, por conta desta última natureza substantiva, a assistente e seu filho recebido pensões no valor global de € 25 840,21, por parte da seguradora laboral, no que foi condenada a recorrente ao seu reembolso. Dispõe o art. 31.º, n.º 2, da Lei 100/97, de 13-09, que se o sinistrado receber de outros trabalhadores ou de terceiro indemnização superior à devida pela entidade empregadora ou seguradora, esta considera-se desonerada da respectiva obrigação e tem o direito a ser reembolsada pelo sinistrado do que tiver pago ou despendido. Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de valor inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do sinistro ou da doença, a desoneração das responsabilidades será limitada àquele montante, preceitua o n.º 3, daquele preceito e lei, que rege para os acidentes de trabalho e doenças profissionais.
V - A Lei 100/97 revogou expressamente a Lei 2127, de 03-08-65, e, pois, a sua Base XXXVII, em cujos n.ºs 1 e 2, se estipulava similarmente em termos de se poder extrair a ilação de que, em caso de o acidente de viação ser simultaneamente de trabalho, as duas indemnizações não são cumuláveis entre si, estando numa relação de complementaridade. E essa relação de complementaridade resulta sublinhada no Ac. da Relação do Porto, de 03-11-97, in C J, 199 , 5 , pág. 241, quando se decidiu ser nula a transacção na acção cível em que o sinistrado renunciou às prestações por acidente laboral, desonerando a seguradora respectiva da pensão laboral devida, ela própria irrenunciável.
VI - O problema da indemnização coloca-se, apenas, com relação a um só dano, o patrimonial, nada tendo que ver com as indemnizações tendo causa diversa, particularmente o não patrimonial. As duas indemnizações apenas se poderão completar até ao ressarcimento integral do dano causado, podendo embora o lesado optar pela indemnização mais favorável para ele, tendo que restituir o que haja recebido da sua seguradora de trabalho.
VII - A jurisdição não laboral exerce a sua missão sem limitações de montantes; o direito à reparação por acidente causado por outros trabalhadores ou terceiros não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral, dispõe o n.º 1, do art. 32.º, da Lei 100/97. É que existe uma relação de proximidade da causa de dano por acidente de viação e de trabalho, porém privilegia-se o risco do causador do acidente de viação, donde o exercício ilimitado em tal fixação no tribunal não laboral. E a seguradora laboral é que usufrui de legitimidade para invocar o pagamento da prestação que efectuou, reclamando-a junto do responsável pelo sinistro.
VIII - A assistente declarou não renunciar às prestações já recebidas pela seguradora laboral, esclarecendo, ainda, que o seu pedido indemnizatório foi formulado no momento em que essas pensões não tinham sido atribuídas, tendo-se sempre em atenção que “os restantes rendimentos alegados, nomeadamente trabalhos agrícolas não foram contemplados para fixação de tal pensão”. Esta declaração unilateral não passa de uma afirmação de princípios, não podendo ver-se como uma opção em definitivo, pelas pensões laborais em sobreposição à indemnização por danos patrimoniais, alguns dos quais não foram – e nem o deviam ser – contempladas por escaparem à relação laboral atingida. Tão pouco estavam a assistente e filho em condições de formularem um juízo valorativo sobre qual para ambos era mais benéfica; se a devida a título de pensões, se a indemnização por lucros cessantes, opção que só em caso de fixação definitiva se lhes coloca.
IX - O tribunal não laboral exerce plenamente a sua jurisdição, cabendo à seguradora, se pretender exonerar-se do pagamento de pensões, usar do processo regulado no art. 151.º, n.º 1, do CPT.
X - Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis, nos temos do art. 564.º, n.º 2, do CC, e se não puder ser averiguado o montante exacto desse dano o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados – art. 566.º, n.º 3, do CC –, preceito que não prescinde da prova da existência do dano, só dispensando a do seu montante.
XI - A fixação do montante da indemnização pelos danos sofridos pela demandante e filho, privados da contribuição do marido e pai, assume contornos sempre delicados exactamente porque há que lidar com o incerto, visto que a morte daquele trouxe a incerteza no que respeita ao tempo por que perduraria a sua capacidade de ganho futuro, interferindo nessa incerteza, factores como a capacidade laboral, passível de afectação por doença, a oscilação crescente de vencimentos, a data da sua reforma, a subsistência do emprego, agora e cada vez mais periclitante, a flutuação da moeda, apenas se sabendo que a vítima auferia o salário de € 1156,09, efectivando, fora do horário de trabalho, trabalhos agrícolas para terceiros, aos fins de semana além de trabalhar, por conta sua, na terra, e onde extraía produtos alimentares, que o comum das pessoas adquire, pagando, reparando viaturas suas e a canalização da casa do casal.
XII - Os prejuízos ao nível salarial estão, assim, em directa ligação com a capacidade laboral, que não cobre todo o trajecto vital, antes se fazendo por referência a um período de vida activa, inconfundível com a esperança média de vida, que vem aumentando mercê da melhoria das suas condições, maior para as pessoas do sexo feminino, atingindo, segundo o INE, em 2001, para as pessoas do sexo feminino a cifra de 80 anos, e um nível inferior de 73 anos para os homens, do mesmo modo que o STJ, numa visão actualista das coisas e na sua tarefa de adaptação do direito ao mundo real começa a ponderar que o tempo de vida activa se estende para além dos 65 anos, atingindo os 70 anos.
XIII - A Portaria n.º 377/2008, de 26-05, estabelece meras propostas, critérios orientadores para apresentação aos lesados, em caso de acidente de viação, por dano corporal, estipulando no seu art. 6.º, al. b), que, para fins de cálculo de prestações em caso de violação do direito à vida e de prestações de vida ao cônjuge ou descendente incapaz por anomalia psíquica, se presume que trabalharia até aos 70 anos, significando a justiça do abandono da tese da vida activa para além dos 65 anos.
XIV - Por outro lado, nem todo o ganho laboral pela vítima significa prejuízo para os titulares de direito a alimentos, mas só, residualmente, aquilo que a vítima não consumia, a título incontornável, de despesas com a sua alimentação, vestuário, saúde e outras. Tem-se generalizado a ideia de que, do salário auferido, o comum das pessoas gasta com a sua pessoa 1/3 ou mesmo 1/4 daquele para suas necessidades pessoais, pelo que a privação do montante que àquelas seria afectado para contribuição das despesas domésticas se cinge à parte sobrante. Trata-se de uma pura ficção. Tudo dependerá das circunstâncias do caso concreto. Se para salários baixos esse valor se aproxima da realidade, já o critério falha para salários muito elevados em que essa regra sofre, necessariamente, uma redução abaixo desse limite de 1/3 e em salários muito baixos o gasto próprio é, ou pode ser, bem superior.
XV - Os métodos de cálculo da perda salarial, de indemnização, por lucros cessantes, oscilaram entre o recurso às tabelas de cálculo das pensões por incapacidade laboral e sua remição, que foi abandonada, apontando-se, ainda, o uso de complexa fórmula matemática, como a que se enunciou no Ac. da Relação de Coimbra, de 04-04-94, in CJ, T II, 1995, pág. 25, que não conheceu adeptos, pela sua difícil praticabilidade, seguindo-se, ainda, os critérios para cálculo do usufruto para fins fiscais. A jurisprudência também ensaiou uma nova metodologia de cálculo da perda de lucro cessante, por força do qual a indemnização deve representar um capital que se extinga no final da vida activa e seja susceptível de garantir as prestações periódicas correspondentes à sua capacidade de ganho, introduzindo-lhe posteriormente, uma reformulação por força da qual a indemnização deve ser calculada em função do tempo previsível da vida activa da vítima de molde a representar um capital produtor de rendimentos que cubra a diferença entre a situação anterior e actual até final daquele período, segundo as tabelas financeiras usadas para a determinação de um capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente ao juro anual de 9%.
XVI - A partir daí a jurisprudência seguiu este critério, servindo-se das taxas de juro estabelecidas para as operações bancárias activas de crédito, evoluindo para as de depósitos a prazo, adaptando a taxa de juro às flutuações respectivas no mercado financeiro, que em 2001 eram contabilizadas entre 3, 2,5 e 2%.
XVII - Estes critérios merecem aceitação do STJ, mas, como também comummente se aponta, não passam de índices meramente informadores da fixação, meros caminhos de solução, simples “guias”, instrumentos de trabalho, de feição auxiliar, que não permitem dispensar a equidade, que é a justiça do caso concreto, o dizer a solução de acordo com a lógica e o bom senso, na exacta medida das coisas, das regras da boa prudência, da criteriosa ponderação das realidades da vida, no caso concreto, que não ceda a critérios subjectivos de ponderação, que leve em apreço a gravidade do dano.
XVIII - O problema continua em aberto, reconhece-se, no Ac. do STJ, de 25-06-2002, in CJ, STJ, Ano X, T II, págs. 132 e 133, pois os tribunais intrometem-se em matéria onde reina a incerteza, em terreno oscilante, mas onde a equidade pode desempenhar um papel importante e imprescindível sobretudo se, de acordo com um critério de normalidade, for orientada para o que em condições normais ocorre, em função de um concreto e possível juízo de prognose de concretização do que é altamente provável. A equidade corrige os resultados julgados excessivos ou deficientes pelo julgador. Não causa estranheza, pois, que, face àquela natureza, o STJ no acórdão em referência, tenha reputado, também, como critério possível, introduzindo uma certa flexibilização no cálculo, a aplicação de uma regra de três simples em que cura de determinar qual o capital simplesmente produtor do rendimento anual que se deixou de obter, tendo em conta a taxa de juro de 3% ; ou seja qual o capital que à taxa de juro em alusão reproduz aquele rendimento, a que é de deduzir um factor de correcção.
XIX - Continua o STJ a anotar que os critérios descritos não podem olvidar a perenidade do emprego, como a progressão na carreira, a melhoria de vida, a evolução salarial, a inflação, os índices de produtividade, o desenvolvimento tecnológico, as alterações das taxas de juro, as despesas com a saúde, a susceptibilidade de o lesado trabalhar para além da reforma e até as flutuações da moeda.
XX - Tendo de se ponderar que a vítima tinha 40 anos de idade e, segundo um juízo de normalidade, de normal prognose, trabalharia mais 30 anos, pois era uma pessoa de boa constituição física e saúde, gastaria consigo 30% de € 1156,90 (€ 347,97), do seu salário, restando para afectação aos seus familiares € 807,93 €, o que multiplicado por 14 meses ascendia a € 11 311,07 anuais, fazendo acrescer o rendimento derivado da prestação de trabalhos agrícolas, no lavrar e fresar de terras para terceiros, no período pós-laboral, de € 500 mês e mais ainda o valor dos produtos que retirava da terra para seu consumo e dos seus, da reparação das suas viaturas e canalização da casa, em pura equidade se fixando em € 50 por mês, havendo que repartir o total obtido de € 521 130,60 pela assistente e seu filho, considerando que em relação à assistente a prestação de alimentos seria por mais 30 anos e para o filho por mais 20 anos, idade em que, em condições normais, teria já concluído os seus estudos e portanto cessaria a prestação alimentar (art. 1880.º do CC), temos que o montante total de rendimentos repartido entre ambos corresponderia a € 312 678,36 para a assistente e € 208 452,24 para o filho. Ou seja: 1156,90 x 30% = € 347,97; € 1156,90 - € 347,97 = € 807,93 (€ 807, 93 x 14 meses x 30 anos) + (€ 550 x 11meses x 30 anos) = € 521 130, 60.
XXI - De acordo com a regra de três simples em que o total correspondente a 50 anos, respeitando aos anos totais previsíveis de privação a dividir por 30 anos para a viúva, obteríamos € 312 678,36 e o remanescente pelo filho de € 208 452,24, mas considerando que essa soma vai ser recebida de uma vez só e fazendo intervir a equidade, como factor de correcção das incertezas que o cálculo comporta, não vemos razão para reputar excessiva a indemnização por lucros cessantes arbitrada em 1.ª instância – no montante de € 221 826 para a assistente e de € 111 465 para o seu filho menor –, que se confirma.
XXII - A Lei constitucional, no art. 24.º da CRP, protege a vida humana, que é inviolável, como a lei ordinária no art. 70.º do CC, com o alcance de que tal direito significa, acima de tudo, o direito de ninguém ser morto, tratando-se de um direito que se impõe ao próprio Estado e a terceiros. No que respeita ao Estado impõe-se que ele não possa dispor do cidadão a qualquer título, que deva protecção contra qualquer ataque de terceiros, se abstenha de acções ou da utilização de meios que criem perigo desnecessário ou desproporcionado à vida dos cidadãos; no que respeita aos outros indivíduos impõe-se a proibição de qualquer atentado contra a vida de outrem, salvo em hipóteses legitimantes do dever de socorro de terceiro. Trata-se, pois, de um direito absoluto, erga omnes, já que impõe um comportamento negativo dos outros, de respeito absoluto.
XXIII - O dano da morte é o prejuízo supremo, que absorve todos os outros prejuízos não patrimoniais, pelo que o montante da sua indemnização deve ser superior à soma de todos os outros danos imagináveis, afirmação que, em nosso ver, conhece limitações nos casos em que o dano é a expressão de um estado de falência total da qualidade de vida, se protela por longo período, afectando não só a vítima mas a condição dos que com ela privam. Ocupando o topo da pirâmide dos direitos fundamentais, do qual derivam, deve abandonar-se um critério miserabilista, numa visão moderna e actualista (cf. Acs. do STJ, de 06-02-96, BMJ 454, pág. 695, e de 23-04-98, CJ, STJ, II, Ano VI, 1998, pág. 51), assumindo-se um que corresponda ao valor da vida posto em ênfase nos areópagos internacionais, ao valor que lhe é dedicado num Estado de direito, prestigiando-o por atribuição de adequada importância monetária, ajustada a compensar o desgosto da sua supressão, pelo prazer que o dinheiro proporciona, de algum modo atenuando o sofrimento, sem embargo de dever estabelecer-se uma relação causal directa entre o aumento dos prémios de seguros e essa compensação, que, correspondendo as seguradoras, não deixam de se auto-prestigiar.
XXIV - O STJ tem vindo a ressarcir o dano da morte, necessariamente centrando-se nas circunstâncias do caso concreto – “a vida não tem preço fixo” (Ac. do STJ de 17-12-2009) –, pelo apego à vida, saúde do seu titular, idade, expectativa de vida, sem ser despiciendo ter em atenção o papel uniformizante da jurisprudência dos tribunais superiores para casos similares, particularmente do STJ, reservando o valor de € 60 000 para uma escalão etário inferior, nem sequer atingindo o de € 65 000 peticionado.
XXV - Por isso, considerando que o falecido, de 40 anos à data da sua morte, era pessoa robusta, sendo reputado como trabalhador, não se lhe sendo conhecida qualquer doença, alegre e com gosto pela vida, a supressão do seu direito à vida compensada com € 50 000 mostra-se justa.
XXVI - Por causa da morte do ofendido, a assistente e o filho, nascidos, respectivamente, em 10-01-65 e 11-09-2002, sofreram abalo e desgosto, de que ainda não recuperaram, pois a vítima era pessoa dedicada à esposa e ao filho, tratando-se, agora, de valorar esse pretium doloris, que atinge uma gravidade bastante para merecer a tutela do direito. A gravidade há-de aferir-se por um padrão objectivo, segundo as circunstâncias do caso concreto, que exclui uma sensibilidade embotada ou particularmente sensível hiperbolizando o grau de satisfação a ter presente (como teoriza o Prof. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, I, pág. 486, ed. de 1978), pois que o dano deve assumir uma gravidade tal que não fique sem compensação.
XXVII - E a compensação a atribuir, tanto no caso do dano da morte, como no dano moral sobrevindo aos familiares da vítima, não aos herdeiros por via sucessória, mas por direito próprio, segundo a ordem do art. 496.º, n.º 2, do CC.
XXVIII - Ao lado dos desgostos causados pela morte, haverá, realmente, que ponderar mais a “falta do lesado” – cf. op. cit., pág. 494 – que, no plano afectivo, resulta daquela, seja instantânea ou não.
XXIX - O dano moral é aqui bem visível, já pela quebra de um projecto de vida em comum para a assistente, que em nada contribui para ela, vendo-se, naturalmente, a braços com o filho, a quem doravante, incumbe, desacompanhada do marido, por providenciar pela educação, formação e assistência, em fases cruciais, sempre díspar de cada criança e adolescente, por vezes turbulenta e sempre complexa, do filho, agora ainda de pouca idade (8 anos), faltando-lhe o apoio e a figura de um pai, com o seu papel imprescindível na formação, desenvolvimento e orientação da pessoa do filho. Este, se na data do acidente que suprimiu a vida ao pai, por ter 5 anos, não se apercebeu da extensão do drama que o atingiu virá, por certo, a dimensioná-lo à medida que a idade vai decorrendo, quando começar a sentir a sua falta, sobretudo quando comparar a sua situação com a das outras crianças a quem não faleceu o pai, de quem havia de esperar, como a assistente, sua mãe, então com 42 anos, do afecto, carinho, companhia e apoio, por toda a vida e de modo irreversível, pois se deu por provado que a vítima era pessoa dedicada à esposa e ao filho.
XXX - Os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis, não podendo ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro em virtude da aptidão [deste] para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses – cf. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, pág. 86. No ensinamento de Antunes Varela, “a indemnização reveste, no caso de danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa compensar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente” – in Das Obrigações em Geral, vol. I, pág. 488.
XXXI - Este dano não patrimonial deve ser compensado com a atribuição da indemnização de € 25 000 para a mãe e € 20 000 para o filho de ambos, com o que se altera a decisão da Relação.
Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

Em processo comum , com intervenção do tribunal singular, sob o n.º 488/07.9GBLSA .C1, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Lousã, foi condenado AA, pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. p. pelo artº 137º, nº1, do CP, na pena de sete meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de um ano, subordinada à condição de o arguido, no âmbito de Plano de Reinserção Social a elaborar pela DGRS, se sujeitar à obrigação de frequentar programas de formação e sensibilização rodoviária, visitar quinzenalmente entidades relacionadas com a sinistralidade rodoviária, designadamente, estabelecimentos hospitalares e Associações, para conversa/visita de responsáveis das entidades e vítimas, a indicar pela DGRS, bem como visitar quinzenalmente pessoas em cumprimento de pena de prisão efectiva pela prática deste tipo de crime;

Mais foi condenada a demandada, L..., Companhia de Seguros, S.A , a pagar:

- à assistente, BB, o valor de €30.000,00 por danos não patrimoniais próprios sofridos por causa da morte de CC, acrescido de juros de mora desde a data da sentença até efectivo e integral pagamento;

- ao menor DD, na pessoa da assistente, o valor de €35.000,00 por danos não patrimoniais próprios sofridos por causa da morte de CC, acrescido de juros de mora desde a data da sentença até efectivo e integral pagamento;

- a ambos os demandantes em conjunto o valor de €65.000,00 pela perda do direito à vida do falecido CC e €7.500,00 pelos danos não patrimoniais sofridos pelo mesmo nos momentos que antecederam a sua morte, acrescidos de juros de mora desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento;

- a ambos os demandantes em conjunto o valor de €2.185,00 por danos emergentes, acrescido de juros de mora desde a data da citação da demandada até efectivo e integral pagamento;

- à assistente, o valor de €221.826, por lucros cessantes, acrescido de juros de mora desde a data da citação da demandada até efectivo e integral pagamento;

-ao menor DD, na pessoa da assistente, o valor de €111.456 c)

à A..., o valor de €25.840,21.

I. Inconformada, a Companhia de Seguros L... interpôs recurso da parte cível da sentença , vindo a Relação a alterar parcialmente o decidido em 1.ª instância e assim a :

a) Fixar a indemnização a atribuir aos demandantes, em conjunto, pela perda do direito à vida em € 50.000,00 ( cinquenta mil euros);

b) Fixar a indemnização pelos danos não patrimoniais próprios sofridos pela viúva, em € 20.000,00 ( vinte mil euros) e os sofridos pelo filho, em € 15.000,00 ( quinze mil euros);

c) Fixar os danos patrimoniais traduzidos em lucros cessantes em € 150.000.00 ( cento e cinquenta mil euros) para a viúva e € 100.000,00 ( cem mil euros), para o filho;

d) No mais confirmam a sentença recorrida.

II . Interpuseram recurso( independente ) a seguradora e os assistentes , estes subordinadamente , apresentado aquela as seguintes

Conclusões:

1ª - Como consta no 3º parágrafo do Acórdão recorrido a assistente era, ao tempo do acidente, tal como actualmente, operária fabril, auferindo desse trabalho o salário mínimo nacional;

2ª - Tal facto não é inócuo – como se pretende na decisão recorrida – e releva para a determinação dos rendimentos do agregado familiar do falecido e daqueles que se mantêm, sendo, em consequência, pertinente à determinação das indemnizações devidas pela recorrente por danos patrimoniais / lucros cessantes à viúva e ao filho do falecido;

3ª - Dos factos apurados, em conjugação com a prova documental produzida pela interveniente e, designadamente, os documentos juntos por esta sob os nºs 3, 9 e 11 da sua petição, resulta que:

“As pensões mensais por acidente de trabalho pagas, desde 27/11/2007, pela interveniente A... Portugal à viúva BB e ao filho EE eram inicialmente do montante, respectivamente, de € 362,10 e de € 241,40, pagos 14 vezes por ano e actualizáveis anualmente, tendo, no presente, o valor de € 381,54 e de € 254,90”;

4ª - Dão-se por reproduzidos os factos provados sob os nºs 4 (quanto à idade do falecido), 18, 19 (quanto às datas de nascimento da assistente e do filho), 21, 22, 23, 24, 25, 26, 32, 33, 34, 35, 36 e 37, na sentença recorrida, que ficaram transcritos nestas alegações;

5ª - Quer na petição inicial, quer no decurso da audiência de julgamento, a viúva e o filho do falecido declararam não renunciar às pensões a que têm direito por acidente de trabalho e que lhes são devidas pela interveniente A... Portugal, por elas tendo, em consequência, optado;

6ª - As indemnizações a pagar pelos responsáveis por acidente simultaneamente de viação e de trabalho não se cumulam, apenas se completando;

7ª - O Acórdão recorrido, ao debruçar-se sobre a determinação da indemnização por danos patrimoniais / lucros cessantes, é omisso quanto ao facto de os recorridos serem titulares do direito a pensões por acidente de trabalho pelas quais optaram;

8ª - A recorrente foi condenada no reembolso à seguradora por acidente de trabalho das pensões por que esta é responsável:

9ª - Ao tempo do sinistro, o agregado familiar do falecido era composto por si, sua esposa e pelo filho de ambos;

10ª - Dispondo todos de um rendimento mensal de € 2.059,09 (dois mil e cinquenta e nove euros e nove cêntimos), assim discriminado:

a) – salário do falecido – € 1.156,00;

b) – proveitos com a utilização do tractor – € 500,00; e

c) – salário da Assistente – € 403,00;

11ª- É razoável admitir-se que tal rendimento fosse repartido entre os três na proporção de 40% para cada um dos progenitores (€ 823,63) e de 20% para o filho (€ 411,83);

12ª- Após o acidente, a viúva do falecido continuou a trabalhar como operária fabril, auferindo o salário mínimo nacional (€ 403,00 mensais) e passou a receber da seguradora por acidente de trabalho uma pensão mensal no valor de € 362,10;

13ª- Viu, assim, reduzidos os proveitos que se lhe destinavam antes do acidente em € 170,43 mensais, ou seja, € 2.386,02 anuais;

14ª- Aceitando que o período de vida activa laboral do marido se prolongasse por 30 anos, justifica-se, por equitativa, a redução da indemnização que lhe foi arbitrada na sentença recorrida por danos patrimoniais / lucros cessantes para € 41.000,00 (quarenta e um mil euros);

15ª- O filho do falecido ficou a receber após o acidente pensão mensal por acidente de trabalho que lhe é prestada pela interveniente A... Portugal no valor de € 241,40;

16ª- Tendo tido em relação aos proveitos que lhe eram destinados anteriormente ao acidente uma perda mensal no valor de € 58,53, ou seja, € 819,42 anuais;

17ª- À data do acidente o filho do falecido tinha 5 anos de idade;

18ª- Admitindo que pudesse continuar a depender economicamente dos pais por mais 15 anos, justifica-se, por equitativa, a redução da indemnização por danos patrimoniais / lucros cessantes que lhe foi arbitrada na sentença recorrida para € 9.000,00 (nove mil euros);

19ª- Assim não decidindo, o Acórdão recorrido violou, designamente, o disposto nos artigos 483º–nº 1, 494º, 495º–nº 3, 496º e 563º, do Código Civil.

deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a decisão recorrida no tocante à indemnização arbitrada a favor da viúva e filho do falecido por danos patrimoniais / lucros cessantes e substituída por acórdão que condene a recorrente a pagar-lhes a indemnização, a esse título, de € 50.000,00.

III . Por seu turno a ofendida , por si e em representação do filho , contrariando a pretensão da recorrente , seguradora , respondendo , interpôs recurso para este STJ , apresentando na motivação as seguintes conclusões , que resumimos :

A indemnização pela perda do direito à vida do falecido marido e pai , considerando o grau de culpabilidade do arguido, situação económica , profissional e social do lesado , sua vontade e alegria de viver, idade , de 40 anos , saúde , estado civil , projectos de vida e demais circunstâncias da vida , como por ex.º as flutuações do valor da moeda, deve ser fixada em 65.000 € ;

A título de danos não patrimoniais sofridos por ambos com a morte de seu marido e pai , deve , igualmente , atribuir-se a importância de 65.000 € , sendo 35.000 € para o filho e 30.000 € para a mãe ;

A morte causou aos ora recorrentes sofrimento profundo , desgosto , tanto mais que o falecido era pessoa dedicada à esposa e filho ;

A viúva perdeu o marido , gorando-se um projecto de vida em comum e aos cinco anos o menor perdeu o pai , uma das mais importantes da sua vida com responsabilidades familiares e afectivas .

Deve manter-se a indemnização por danos patrimoniais /lucros cessantes , nas quantias de 221.826, 65 € para a recorrente BB e 111.456, 65 € , para o filho, tal como vem fixada em 1.ª instância

Isto porque a vítima auferia um salário mensal líquido de 1156, 09€ ao longo de 14 meses ;

Ela aproveitava o horário pós –laboral , férias feriados e fins de semana para amanhar , fresar e lavrar com um tractor e alfaias agrícolas , terrenos agrícolas , pertencentes a si e a terceiros , como provado, auferindo , pelo menos , 500 € ;

Nessa actividade agrícola retirava da sua propriedade produtos agrícolas , , como batatas , milho e outros legumes necessários à satisfação das necessidades do casal , como ainda efectuava reparações nas sua viaturas , e ainda em casa , designadamente na canalização ;

Provado ficou que os recorrentes recebem uma pensão laboral de 635, 90 € , o que proporcionava ao casal , pelo menos , o rendimento líquido anual de 22.185, 26 €( 1.156,09 x 14 ) +( 500x12 ) : 12 , , sendo de pelo menos , 1848 € o mensal .

Acrescem os rendimentos derivados da sua aptidão para reparar casa e viaturas , bem assim o valor dos produtos para consumo do casal , que não tinha que comprar , devendo computar-se em não menos de € 200 mensalmente .

Isto significa que o rendimento efectivo produzido pela vítima ascendia , mensalmente , a , pelo menos , 2050, 00€ ;

A vítima aproveitava todo o seu tempo para trabalhar , sendo lícito concluir que , consigo próprio , não gastava mais do que 1/9 , do seu salário :

Retirando a nona parte do seu salário ao ganho mensal indicado ( de 2050, 00€ ) , o prejuízo derivado da sua morte ascende , mensalmente , de 1286 , 00 € , ou seja 2050€ -764 € ;

Os danos fixados na 1.ª instância nada tem de exagerado , devendo manter-se considerando que tinha uma esperança de vida até aos 70 anos .

É a seguinte a matéria de facto dada como provada:

1. No dia 26.11.07, pelas 06.15, o arguido partiu da sua residência na Lousã, com destino intermediário a Moinhos, onde recolheria um trabalhador da mesma empresa, seu superior, e com destino final à localidade de Paião, a fim de aí desempenhar mais um dia de trabalho.

2. Tripulava o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula ...-DN-..., pertencente a firma ... & Filhos, Lda, por conta, no interesse e às ordens da qual trabalhava.

3. Entre as 06:30 e as 06:45, o arguido, então único ocupante do veículo, seguia na EN 342, sensivelmente ao KM 60,300, no sentido Lousã-Miranda do Corvo, no local onde existe uma passagem de nível e onde a via descreve uma curva de ângulo pouco acentuado à esquerda, em plano um pouco mais elevado, atento o sentido de marcha que levava o arguido.

4. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, mas em sentido oposto, onde a via descreve uma recta, circulava o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-...-KE, conduzido pela vítima, CC, nascido em 11.04.67, que partira de sua casa, sita em Padrão, e se dirigia ao seu local de trabalho, sito na Lousã, transportando então um cunhado e um amigo, seus colegas de profissão.

5. No momento em que com o seu veículo alcançou o piso da passagem de nível, o arguido perdeu o controlo da viatura, invadindo de forma desgovernada a via de trânsito do sentido inverso, na qual seguia, pois, a vítima, derrapando sobre o seu lado direito.

6. Ao aperceber-se do perigo de colisão com o veículo conduzido pela vítima, o arguido guinou para a sua direita, tendo o veículo continuado desgovernado e instável, derrapando sobre a sua esquerda, acabando por colidir com a lateral esquerda do seu veículo na frente esquerda do da vítima, numa colisão fronto-lateral oblíqua central, embate que ocorreu, pois, na faixa de rodagem da vítima.

7. O veículo do arguido veio a imobilizar-se alguns metros depois, fora da faixa de rodagem, na berma direita, ficando o veículo KE imobilizado na via onde circulava.

8. O arguido circulava então com, pelo menos, os faróis médios acesos, pelo que o falecido se apercebeu, momentos antes do embate, de que o arguido vinha na sua direcção, desgovernado.

9. O arguido passava no local todos os dias há cerca de seis meses.

10. Nas circunstâncias de tempo e lugar em apreço, o arguido avistava a recta onde seguia a vítima sem dificuldade.

11. O piso encontrava-se húmido, o que o arguido sabia, tal como se encontrava, habitualmente, naquela época e àquela hora.

12. Do aludido embate, resultaram para a vítima lesões, designadamente, traumáticas crânio-meningo-encefálicas e tóraco-abdominais que foram causa directa e necessária da sua morte – que ocorreu cerca das 09:30 -, bem como ferimentos para os demais ocupantes.

13. Na marcha, o arguido cortara o ângulo da curva que se lhe apresentava então para a esquerda.

14. Ao aproximar-se da passagem de nível, aproximação de que estava ciente, o arguido não abrandou a marcha, não obstante saber ainda que o piso se encontrava húmido.

15. O arguido registava um atraso de cerca de 20m, tendo em conta a hora a que pretendia chegar a Moinhos.

16. O arguido não adequou a velocidade que imprimia ao veículo no local -passagem de nível em patamar superior -, e ao piso húmido, o que determinou a perda de controlo do veículo.

17. A vítima seguia na sua mão de trânsito e, ao avistar o arguido na passagem de nível, desgovernado, parou e encostou-se à berma direita, atento o seu sentido de marcha, a uma distância da passagem de nível de cerca de mais de 40 metros.

18. O falecido CC era pessoa robusta -não lhe sendo conhecida qualquer doença-, alegre e com gosto pela vida.

19. Por causa da morte de CC, a assistente e o filho, nascidos, respectivamente, em 10.01.65 e 11.09.02, sofreram abalo e desgosto, de que ainda não recuperaram.

20. Durante as cerca de três horas que se seguiram ao embate, a vítima sofreu dores, apercebendo-se do perigo de vida que corria e de que se aproximava a sua morte.

21. CC trabalhava para a firma ..., Lda, como chefe de equipa de encarregados, há vários anos, auferindo mensalmente o salário que à data do óbito ascendia ao valor – líquido -, de €1.156,09.

22. Era pessoa trabalhadora.

23. Com frequência não apurada mas considerável, a vítima aproveitava o período pós-laboral, feriados, férias e fins-de-semana para amanhar, fresar e lavrar com tractor e alfaias agrícolas terrenos pertencentes a si e a vizinhos.

24. E nessa actividade, retirava da sua propriedade os produtos agrícolas, batatas, milho e outros legumes necessários à subsistência do agregado familiar.

25. Com os trabalhos agrícolas que efectuava para terceiros, o falecido obtinha mensalmente a quantia de, pelo menos, €500,00, com a qual o casal fazia face às despesas pessoais e da casa.

26.O ofendido efectuava as reparações necessárias às suas viaturas e, bem assim, em casa, designadamente, ao nível na canalização, sem necessidade de recorrer a terceira pessoa.

27.O falecido CC era pessoa dedicada à esposa e ao filho.

28. Com o funeral da vítima, a demandante despendeu a quantia de €1.566,00.

29. O veículo então conduzido pela vítima, de marca Volkswagen, modelo Golf GTD fora adquirido pelo casal e ficou, por força do embate, totalmente destruído.

30. Ficaram ainda inutilizadas as roupas que a vítima envergava.

31. A proprietária do veículo conduzido pelo arguido transferira para a demandada L... a responsabilidade civil emergente de danos causados a terceiros por contrato titulado pela apólice nº 31-2006897.

32. Correu termos no 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Coimbra, sob o nº 1255/07.5TTCBR, os autos de acidente de trabalho, no qual a assistente formulou contra a interveniente pedido de pensão de sobrevivência.

33. No exercício da sua actividade, a interveniente A... celebrou com ... – Obras Públicas, Construção Civil e Montagens Eléctricas, Lda., um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho – Conta de Outrem, titulado pela apólice nº0010.07.202390.

34. O falecido CC trabalhava por conta daquela empresa.

35. No âmbito do aludido processo que correu termos no Tribunal do Trabalho de Coimbra, a interveniente pagou, em 05.11.08, a quantia global de €17.430,00 que se decompõe nos seguintes itens:

-€30,00 a título de despesas de transporte;

-€3224,00 a título de despesas de funeral;

-€4.836,00 a título de subsídio por morte (€2.418,00 para cada um dos beneficiários);

-€4.500,33 a título de pensão anual e vitalícia devida à beneficiária BB pelo período de 26.11.07 a 30.11.08;

-€3.000,21 a título de pensão anual e temporária devida ao beneficiário DD, pelo período de 26.11.07 a 30.11.08;

-€617,98, a título de subsídio de férias de 2008 devido no âmbito das pensões anuais;

-€1.221,48 a título de subsídio de Natal de 2007 a 2008 devido no âmbito das Pensões Anuais;

36. Relativamente à pensão por acidentes de trabalho, desde Dezembro de 2008 até Junho de 2009, a interveniente pagou o montante global de €5.087, 21 e até Outubro de 2009 mais €3.179,50, incluindo subsídio de Natal.

37. Actualmente, a aludida pensão ascende ao valor global de €635,90.

38. A interveniente pagou em 27.12.07, aos Hospitais da Universidade de Coimbra, a quantia de €143,50 pelos cuidados médicos prestados ao ofendido.

39. O arguido era titular de carta de condução desde 1998.

40. Aufere mensalmente €905,00, paga as prestações mensais de €400,00 ao Banco em virtude de empréstimo contraído para aquisição de casa própria e de €100,00 por força de empréstimo pessoal.

41. Vive com a esposa, que aufere €380,00 mensais, e com um filho menor.

42. Estudou até ao 9º ano.

43. O arguido mostrou-se consternado pelo sucedido e incomodado ante a submissão a julgamento, sem que, contudo, tivesse mostrado crítica relativamente a sua conduta, afirmando não ter passado a ter qualquer cautela acrescida no exercício da condução.

44. Não tem antecedentes criminais.

45. O arguido tinha em mente as situações em que lhe parecia adequado accionar a tracção às quatro rodas.

46. Ao agir sem adequar a velocidade às condições da via, que conhecia, o arguido não representou os resultados despiste, embate e morte de tripulante.

IV. Colhidos os legais vistos , cumpre decidir :«

Divergindo embora no âmbito da indemnização arbitrada , seguradora e assistente BB , convergem no que respeita ao responsável pelo acidente de viação ( também de trabalho ) , o condutor do veículo segurado na recorrente L... , Paulo Ricardo , que no dia 26.11.07, entre as 06:30 e as 06:45,tripulava o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula ...-DN-..., na EN 342, sensivelmente ao KM 60,300, no sentido Lousã-Miranda do Corvo, no local onde existe uma passagem de nível e onde a via descreve uma curva de ângulo pouco acentuado à esquerda , foi embater no veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-...-KE, conduzido pela vítima, CC, marido daquela e do filho de ambos , que circulava em sentido oposto , na sua faixa de rodagem .

No momento em que o arguido alcançou o piso da passagem de nível perdeu o controlo da viatura, invadindo de forma desgovernada a via de trânsito do sentido inverso, na qual seguia, pois, a vítima, derrapando sobre o seu lado direito.

Ao aperceber-se do perigo de colisão com o veículo conduzido pela vítima, o arguido , que seguia a velocidade não adequada às condições particulares da via ( piso húmido , mesmo molhado , curva para a esquerda e atravessamento de passagem de nível ) , logo excessiva , guinou para a sua direita, tendo o veículo continuado desgovernado e instável, derrapando sobre a sua esquerda, acabando por colidir com a lateral esquerda do seu veículo na frente esquerda do da vítima, numa colisão fronto-lateral oblíqua central, embate que ocorreu, pois, na faixa de rodagem da vítima, a quem causou a morte , por culpa exclusiva , incorrendo na prática de homicídio por negligência , nos termos do art.º 137.º n.º 1 , do CP .

É função da obrigação de indemnizar a remoção de todo o dano real à custa do lesante , só assim reconstituindo, nos termos do art.º 562.º , do CC , a situação que não existiria se não fosse o evento obrigando à indemnização , obrigação que só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão –art.º 563 .º , do CC.

Por danos patrimoniais ou não patrimoniais ,só excepcionalmente pode indemnização ser fixada equitativamente em valor inferior ao correspondente aos danos , limitando-os , se , fundada em mera culpa , as circunstâncias do caso o justificarem , em especial o grau de culpa do lesante e a condição económica daquele e lesado o justificarem , sendo o caso em que , com culpa mínima se causou um elevado dano , insuportável para o lesante , já o não sendo para o lesado -art.º 494.º , do CC .

Tem-se entendido que esta norma não é aplicável à seguradora e , no caso vertente, menos ainda à assistente que usufrui de modesto salário , a culpa do lesante é muito grave , não menos grave o dano causado , para o qual não concorreu , em nada se justificando uma mitigação do “ quantum “ pecuniário

A ser assim , atender como a seguradora intenta , no cômputo da indemnização , na vertente do lucro cessante , à condição económica da assistente BB, esposa da vítima , simples empregada fabril, era subverter o princípio geral da obrigação de indemnizar, à luz daqueles normativos, fazendo intervir nesse cálculo quem , em nada concorreu para o evento lesivo e nem para os danos patrimoniais supervenientes à morte de seu marido e pai do filho de ambos .

A esta questão dedicou a Relação a sua atenção .

Por isso se rejeita a argumentação apresentada pela seguradora .

A questão da renúncia à indemnização por lucros cessantes , futuros , pois que a assistente, alega a seguradora demandada , renunciou em audiência de julgamento às pensões por acidentes de trabalho , declarando , em acta , a fls . 598 , que “ os requerentes do pedido cível declaram , tal como já o fizeram no seu pedido inicial , que não renunciam às pensões por acidentes de trabalho e demais montantes que lhe foram atribuídos e fixados no processo de acidente de trabalho n.º 1255/07 5PTCRB , no 1.º Juízo do Trabalho de Coimbra (…)”

O acidente que vitimou CC foi simultaneamente de viação e de trabalho , tendo , por conta desta última natureza substantiva , a assistente e seu filho recebido pensões no valor global de 25.840, 21 € , por parte da seguradora laboral A... , no que foi condenada a recorrente ao seu reembolso

Actualmente , tal pensão , atinge –facto provado n.º 37-635, 90 € mensalmente .

Dispõe o art.º 31.º n.º 2 , da Lei n.º 100/97 , de 13/9 , que se o sinistrado receber de outros trabalhadores ou de terceiro indemnização superior à devida pela entidade empregadora ou seguradora , esta considera-se desonerada da respectiva obrigação e tem o direito a ser reembolsada pelo sinistrado que tiver pago ou despendido .

Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de valor inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do sinistro ou da doença , a desoneração das responsabilidades será limitada àquele montante , preceitua o n.º 3 , daquele preceito e lei , que rege para os acidentes de trabalho e doenças profissionais .

A lei n.º 100/97 revogou expressamente a Lei n.º 2127 , de 3/8/65, e , pois , a sua Base XXXVII , em cujos n.ºs 1 e 2 , se estipulava similarmente em termos de se poder extrair a ilação de que , em caso de o acidente de viação ser simultâneamente de trabalho , as duas indemnizações não são cumuláveis entre si , estando numa relação de complementaridade .

E essa relação de complementaridade resulta sublinhada no Ac. da Relação do Porto de 3.11.97 , in C J , 1997 , 5 , 241 , quando se decidiu ser nula a transacção na acção cível em que o sinistrado renunciou às prestações por acidente laboral , desonerando a seguradora respectiva da pensão laboral devida , ela própria irrenunciável .

O problema da indemnização coloca-se , apenas , com relação a um só dano , o patrimonial , nada tendo que ver com as indemnizações tendo causa diversa, particularmente o não patrimonial –cfr. Pedro Romano Martinez, Direito de Trabalho , 3.ª Ed. , Coimbra 2006 , notas , pág. 858

As duas indemnizações apenas se poderão completar até ao ressarcimento integral do dano causado , podendo embora o lesado optar pela indemnização mais favorável para ele , tendo que restituir o que haja recebido da sua seguradora de trabalho ( cfr. Acs . do STJ , de 30.11.93, CJ , STJ , III , 250 , 23.10.2008 , P.º n.º 2318 , de 12.9 2006 , P.º n.º 06 A 2244 , de 6.3.2008 , P.º n.º 04B1310 , acessíveis in www.dgsi.pt e 6.3.2007 , in P.º n.º 87-A 189 , 10.7.2008 , P.º n.º 2101/7.ª Sec. , e , ainda , toda a vasta jurisprudência no mesmo sentido , concentrada in A Indemnização Fundada em Acidentes de Viação na Jurisprudência Portuguesa , a págs . 23 e segs ., do Cons.º Leite de Campos , sob a égide daquela Lei n.º 2127 , destacando-se os Acs. de 30.5.78 , de 27.3.1984 , BMJ n.ºs 277/267 e 335/279 .

A jurisdição não laboral exerce a sua missão sem limitações de montantes ( cfr. Ac. deste STJ , de 16.6.2010 , P.º n.º 142/06 .9GTAVR P1 .S1 ) e a Relação , implicitamente , assim o reputando; o direito à reparação por acidente causado por outros trabalhadores ou terceiros não prejudica o direito de acção contra aqueles , nos termos da lei geral , dispõe o n.º 1 , do art.º 32.º , da Lei n.º 100/97 .

É que existe uma relação de proximidade da causa de dano por acidente de viação e de trabalho , porém privilegia-se o risco do causador do acidente de viação , donde o exercício ilimitado em tal fixação no tribunal não laboral ( Acs . deste STJ , de 10.7.2008 , P.º n.º 2101 /08 7.º Sec. e de 30.6.2009 , P.º n.º 1995.05.3TBVCD)

E a seguradora laboral é que usufrui de legitimidade para invocar o pagamento da prestação que efectuou , reclamando-a junto do responsável pelo sinistro .

Já o dissemos a assistente declarou não renunciar às prestações já recebidas pela seguradora laboral , in casu a “ A... “ , arbitradas no PAT n.º 1255/07.5PTCBR , do 1.º Juízo do Tribunal de Trabalho de Coimbra , esclarecendo , ainda , que o seu pedido indemnizatório foi formulado no momento em que essas pensões não tinham sido atribuídas , tendo-se sempre em atenção que” os restantes rendimentos alegados , nomeadamente trabalhos agrícolas não foram contemplados para fixação de tal pensão “

Esta declaração unilateral, salvo o respeito devido , não passa de uma afirmação de princípios , não podendo ver-se como uma opção em definitivo , pelas pensões laborais em sobreposição à indemnização por danos patrimoniais , alguns dos quais não foram e nem o deviam ser contempladas por escaparem à relação laboral atingida .

Tão pouco estavam a assistente e filho em condições de formularem um juízo valorativo sobre qual para ambos era mais benéfica ; se a devida a título de pensões , se a indemnização por lucros cessantes , opção que só em caso de fixação definitiva se lhes coloca.

Aliás a seguradora , a ser aquela opção já definitiva , devia restringir o âmbito da eventual condenação só aos danos não contemplados na acção movida no Tribunal de Trabalho por acidente de trabalho e também não o fez .

O tribunal não laboral exerce plenamente a sua jurisdição , cabendo à seguradora, se pretender exonerar-se do pagamento de pensões usar do processo regulado no art.º 151.º n.º 1 , do , CPT .

Improcede , pois , a argumentação nesse domínio .

V. Outro dos pontos de discordância com o decidido respeita ao montante dos danos patrimoniais arbitrados a título de lucros cessantes arbitrados , que a 1.ª instância fixou em 221.826, 65 € para a assistente e 111.456, 65 €, para o filho , descontadas já as pensões pagas pela seguradora “ A... “ , reduzidas pela Relação para 150.000 .€ e 100.000€ para o filho ,que a seguradora demandada no enxerto cível não aceita restringindo-as no recurso para o STJ pura e simplesmente a 50.000 € .

A vítima auferia mensalmente como trabalhador por conta de outrem , da firma ... , Ld.ª , à data do acidente , o salário líquido como chefe de equipa de encarregados , do montante de 1.156 , 09 € , ficando privados a assistente e filho do que desse seu rendimento do trabalho afectava a título de alimentos , devidos na altura , e satisfação de outros encargos inerentes à vida familiar , nos termos do art.º 496.º n.º 3 , do CC , privação, logo prejuízo, que é perdurável no tempo, prospectivamente .

Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros , desde que sejam previsíveis , nos temos do art.º 564.º n.º 2 , do CC e se não puder ser averiguado o montante exacto desse dano o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados –art.º 566.º n.º 3 , do CC.-, preceito que não prescinde da prova da existência do dano , só dispensando a do seu montante ( Ac. do STJ , de 4.6.74 , BMJ 238, 204 ) .

A fixação do montante da indemnização pelos danos sofridos pela demandante e filho , privados da contribuição do marido e pai , assume contornos sempre delicados exactamente porque há que lidar com o incerto , visto que a morte daquele trouxe a incerteza no que respeita ao tempo por que perduraria a sua capacidade de ganho futuro , interferindo nessa incerteza, factores como a capacidade laboral , passível de afectação por doença , a oscilação crescente de vencimentos , a data da sua reforma , a subsistência do emprego , agora e cada vez mais periclitante, a flutuação da moeda , apenas se sabendo que a vítima auferia o salário précitado , efectivando, fora do horário de trabalho , trabalhos agrícolas para terceiros, aos fins de semana além de trabalhar , por conta sua , na terra , e onde extraía produtos alimentares , que o comum das pessoas adquire, pagando , reparando viaturas suas e a canalização da casa do casal .

Os prejuízos ao nível salarial estão , assim , em directa ligação com a capacidade laboral, que não cobre todo o trajecto vital , antes se fazendo por referência a um período de vida activa , inconfundível com a esperança média de vida , que vem aumentando mercê da melhoria das suas condições , maior para as pessoas do sexo feminino, atingindo , segundo o INE , em 2001 , para as pessoas do sexo feminino a cifra de 80, 30 anos e um nível inferior de 73, 47 anos para os homens , do mesmo modo que este STJ , numa visão actualista das coisas e na sua tarefa de adaptação do direito ao mundo real começa a ponderar que o tempo de vida activa se estende para além dos 65 anos , atingindo os 70 anos ( cfr. o Ac. recente do deste STJ de 17.12.2009 , in Revista n.º 340/03.7PPNH.C1.S1-7.ª Sec., além de outros citados no Ac. deste STJ , de 25.11.2009 , Rec.º n.º 397/03 .OGEBNV.S1 , desta 3:ª Sec., onde se faz uma abundante recensão de jurisprudência nesse sentido ) .

A Portaria n.º 377/08 , de 26/5 , com inspiração no direito espanhol e francês, no sistema dos “ barème “, que estabelece meras propostas , critérios orientadores para apresentação aos lesados, em caso de acidente de viação , por dano corporal , estipulando no seu art.º 6.º b) , que, para fins de cálculo de prestações em caso de violação do direito à vida e de prestações de vida ao cônjuge ou descendente incapaz por anomalia psíquica, se presume que trabalharia até aos 70 anos , significando a justiça do abandono da tese da vida activa para além dos 65 anos .

Por outro lado nem todo o ganho laboral pela vítima significa prejuízo para os titulares de direito a alimentos , mas só , residualmente , aquilo que a vítima não consumia , a título incontornável , de despesas com a sua alimentação , vestuário , saúde e outras .

Importada da doutrina francesa tem –se generalizado a ideia de que do salário auferido o comum das pessoas gasta com a sua pessoa 1/3 ou mesmo ¼ daquele para suas necessidades pessoais, pelo que a privação do montante que àquelas seria afectado para contribuição das despesas domésticas se cinge à parte sobrante .

Trata-se de uma pura ficção . Tudo dependerá das circunstâncias do caso concreto . Se para salários baixos esse valor se aproxima da realidade , já o critério falha para salários muito elevados em que essa regra sofre , necessariamente , uma redução abaixo desse limite de 1/3 e em salários muito baixos o gasto próprio é , ou pode ser , bem superior .

Os métodos de cálculo da perda salarial , de indemnização, por lucros cessantes , oscilaram entre o recurso às tabelas de cálculo das pensões por incapacidade laboral e sua remição , que foi abandonada (BMJ 307, 242 e 357, págs . 396 e 412 ) apontando-se , ainda , o uso de complexa fórmula matemática , como a que se enunciou no Ac. da Rel.Coimbra , de 4.4.1994 , in CJ , TII , 1995 , pág. 25 , que não conheceu adeptos , pela sua difícil praticabilidade , seguindo-se , ainda , os critérios para cálculo do usufruto para fins fiscais .

A partir de 10.5.77 –BMJ 267 , 144 -, noticia o predito AC. de 25.11.2007, a jurisprudência , a breve trecho , ensaiou uma nova metodologia de cálculo da perda de lucro cessante , por força do qual a indemnização deve representar um capital que se extinga no final da vida activa e seja susceptível de garantir as prestações periódicas correspondentes à sua capacidade de ganho , critério adoptado nos Acs. de 9.1.79 e 18.1.79 , sendo aquele o primeiro seguidor daquele critério pioneiro , introduzindo-lhe uma reformulação por força da qual a indemnização deve ser calculada em função do tempo previsível da vida activa da vítima de molde a representar um capital produtor de rendimentos que cubra a diferença entre a situação anterior e actual até final daquele período , segundo as tabelas financeiras usadas para a determinação de um capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente ao juro anual de 9% .

A partir daí a jurisprudência seguiu este critério , servindo-se das taxas de juro estabelecidas para as operações bancárias activas de crédito , evoluindo para as de depósitos a prazo, adaptando a taxa de juro às flutuações respectivas no mercado financeiro , que em 2001 eram contabilizadas entre 3, 2,5 e 2% ( cfr.Revistas n.º 385/00 , 287/09, da 6.ª Sec. e 2581 /06 -2.ª Sec. ) .

Estes critérios merecem aceitação deste STJ , mas , como também comummente se aponta , não passam de índices meramente informadores da fixação, meros caminhos de solução , simples “ guias “ , instrumentos de trabalho , de feição auxiliar , que não permitem dispensar a equidade , que é a justiça do caso concreto , o dizer a solução de acordo com a lógica e o bom senso , na exacta medida das coisas , das regras da boa prudência , da criteriosa ponderação das realidades da vida , no caso concreto , que não ceda a critérios subjectivos de ponderação -cfr. Prof. Antunes Varela , in Das Obrigações em Geral , I , págs . 485 , nota 3 e 486 –, que leve em apreço a gravidade do dano .

O problema continua em aberto , reconhece-se , no Ac. deste STJ , de 25.6.2002 , in CJ , STJ , Ano X, TII , págs . 132 e 133 , pois os tribunais se intrometem em matéria onde reina a incerteza , em terreno oscilante , mas onde a equidade pode desempenhar um papel importante e imprescindível sobretudo se , de acordo com um critério de normalidade , for orientada para o que em condições normais ocorre , em função de um concreto e possível juízo de prognose de concretização do que é altamente provável.

A equidade corrige os resultados julgados excessivos ou deficientes pelo julgador .

Não causa estranheza , pois , que , face àquela natureza , o STJ no acórdão em referência , tenha reputado , também , como critério possível , introduzindo uma certa flexibilização no cálculo , a aplicação de uma regra de três simples em que cura de determinar qual o capital simplesmente produtor do rendimento anual que se deixou de obter , tendo em conta a taxa de juro de 3% ; ou seja qual o capital que à taxa de juro em alusão reproduz aquele rendimento ., a que é de deduzir um factos de correcção .

Continua este STJ a anotar que os critérios descritos não podem olvidar a perenidade do emprego , como a progressão na carreira , a melhoria de vida , a evolução salarial , a inflação , os índices de produtividade ,o desenvolvimento tecnológico , as alterações das taxas de juro , as despesas com a saúde , a susceptibilidade de o lesado trabalhar para além da reforma e até as flutuações da moeda etc,-Cfr. BMJ 498 , 222

VI Tendo de se ponderar que a vítima tinha 40 anos de idade e , segundo um juízo de normalidade ,de normal prognose , trabalharia mais 3o anos , pois era uma pessoa de boa constituição física e saúde , gastaria consigo 30 % de 1.156, 90 € ( 347, 97 € ) , do seu salário , restando para afectação aos seus familiares( 807, 93 € ) o que multiplicado por 14 meses ascendia a 11.311, 07 € anuais, fazendo acrescer o rendimento derivado da prestação de trabalhos agrícolas , no lavrar e fresar da terras para terceiras , no período pós-laboral, de 500 € mês e mais ainda o valor dos produtos que retirava da terra para seu consumo e dos seus , da reparação das suas viaturas e canalização da casa , em pura equidade se fixando em 50 € por mês , havendo que repartir o total obtido de 521.130, 60 € pela assistente e seu filho , considerando que em relação à assistente a prestação de alimentos seria por mais 30 anos e para o filho por mais 2o anos , idade em que , em condições normais , teria já concluído os seus estudos e portanto cessaria a prestação alimentar ( art.º 1880 .º , do CC) , temos que o montante total de rendimentos repartido entre ambos corresponderia a 312.678,36 € para a assistente BB e 208.452, 24 € para o filho.

Ou seja : 1156, 90 x30%= 347 , 97 €; 1156 , 90€-347, 97€= 807 , 93€

(807, 93 € x 14 meses x 30 anos ) +( 550€x11meses x30 anos ) = 521.130, 60 €

De acordo com a regra de três simples em que o total correspondente a 50 anos, respeitando aos anos totais previsíveis de privação a dividir por 30 anos para a viúva , obteríamos 312.678 36 € e o remanescente pelo filho de 208 452, 24 €, mas considerando que essa soma vai ser recebida de uma vez só e fazendo intervir a equidade , como factor de correcção das incertezas que o cálculo comporta, não vemos razão para reputar excessiva a indemnização por lucros cessantes arbitrada em 1.ª instância , que se confirma

VII Quanto à fixação da indemnização pela supressão direito à vida da vítima CC pelo segurado da demandada , a 1:ª instância entendeu dever arbitrar a importância de 65.000 € , que a 2.ª instância reduziu a 50.000 € , alvo de discordância da assistente e filho , que em recurso subordinado entendem dever fixar-se em 65.000 €

A Lei constitucional , no art.º 24 .º , da CRP , protege a vida humana , que é inviolável , como a lei ordinária no art.º 70.º , do CC , como o alcance de que tal direito significa , acima de tudo , o direito de ninguém ser morto , tratando-se um direito que se impõe ao próprio Estado e a terceiros .

No que respeita ao Estado impõe-se que ele não possa dispor do cidadão a qualquer título , que deva protecção contra qualquer ataque de terceiros , se abstenha de acções ou da utilização de meios que criem perigo desnecessário ou desproporcionado à vida dos cidadãos ; no que respeita aos outros indivíduos impõe-se a proibição de qualquer atentado contra a vida de outrem , salvo em hipóteses legitimantes do dever de socorro de terceiro – cfr. Const. Anotada , ed. 1993, Coimbra , comentário ao art. 24 .º , pelos Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira .

Trata-se , pois , de um direito absoluto , “ erga omnes “ , já que impõe um comportamento negativo dos outros , de respeito absoluto , na citação do Prof. Leite de Campos , in A Vida , Morte e sua Indemnização , BMJ 365 e segs .

O dano da morte é o prejuízo supremo , diz , que absorve todos os outros prejuízos não patrimoniais , pelo que o montante da sua indemnização deve ser superior à soma de todos os outros danos imagináveis , afirmação que , em nosso ver , conhece limitações nos casos em que o dano é a expressão de um estado de falência total da qualidade de vida , se protela por longo período , afectando não só a vítima mas a condição dos que com ela privam .

Ocupando o topo da pirâmide dos direitos fundamentais , do qual derivam , deve abandonar –se um critério miserabilista , numa visão moderna e actualista ( cfr. Acs . deste STJ , de 6.2.96 , BMJ 454, pág. 695 e de 23.4.98 , CJ , STJ , II , Ano VI , 98 , pág. 51 ) assumindo-se um que corresponda ao valor da vida posto em ênfase nos areópagos internacionais , ao valor que lhe é dedicado num Estado de direito, prestigiando –o por atribuição de adequada importância monetária ajustada a compensar o desgosto da sua supressão , pelo prazer que o dinheiro proporciona , de algum modo atenuando o sofrimento , sem embargo de dever estabelecer-se uma relação causal directa entre o aumento dos prémios de seguros e essa compensação , que , correspondendo as seguradoras , não deixam de se auto-prestigiar .

Este STJ tem vindo a ressarcir o dano da morte , necessariamente centrando-se nas circunstâncias do caso concreto –“ a vida não tem preço fixo “ –( Ac. deste STJ de 17.12.2009) .pelo apego à vida , saúde do seu titular , idade, expectativa de vida ,sem ser despiciendo ter em atenção o papel uniformizante da jurisprudência dos tribunais superiores para casos similares , particularmente deste STJ , ( P.º n.º 277/01 4PAPTS.L1 .S1 ) reservando o valor de 60.000 € para uma escalão etário inferior, nem sequer atingindo o de 65.000€ peticionado .

Por isso , considerando que o falecido CC, de 40 anos à data da sua morte , pessoa robusta , sendo reputado como trabalhador , não se lhe sendo conhecida qualquer doença , alegre e com gosto pela vida. , a supressão do seu direito à vida compensada com 50.000 € se mostra justa .

Por causa da morte de CC, a assistente e o filho, nascidos, respectivamente, em 10.01.65 e 11.09.02, sofreram abalo e desgosto, de que ainda não recuperaram , pois a vítima era pessoa dedicada à esposa e ao filho, tratando-se , agora , de valorar esse “ pretium doloris” ; que atinge uma gravidade bastante para merecer a tutela do direito

A gravidade há-de aferir-se por um padrão objectivo , segundo as circunstâncias do caso concreto , que exclui uma sensibilidade embotada ou particularmente sensível hiperbolizando o grau de satisfação a ter presente , como teoriza o Prof . Antunes Varela , in Das Obrigações em Geral , I , pág. 486 ., ed. de 1978 . pois que o dano deve assumir uma gravidade tal que não fique sem compensação .

E a compensação atribuir , tanto no caso do dano da morte , como no dano moral sobrevindo aos familiares da vítima , não aos herdeiros por via sucessória , mas por direito próprio , segundo a ordem do art.º 496.º n.º 2 , do CC,.

Ao lado dos desgostos causados pela morte , haverá , realmente , que ponderar mais a “ “ falta do lesado “ –cfr. op. cit. , pág. 494 -que , no plano afectivo , resulta daquela , seja instantânea ou não .

O dano moral é aqui bem visível , já pela quebra de um projecto de vida em comum para a assistente , que em nada contribui para ela , vendo-se , naturalmente , a braços com o filho , a quem doravante , incumbe , desacompanhada do marido , por providenciar pela educação, formação e assistência , em fases cruciais , sempre díspar de cada criança e adolescente , por vezes turbulenta e sempre complexa , do filho , agora ainda de pouca idade ,( 8 anos ) faltando-lhe o apoio e a figura de um pai , com o seu papel imprescindível na formação , desenvolvimento e orientação da pessoa do filho .

Este , se na data do acidente que suprimiu a vida ao pai , por ter 5 anos , não se apercebeu da extensão do drama que o atingiu virá , por certo , a dimensioná-lo à medida que a idade vai decorrendo , quando começar a sentir a sua falta , sobretudo quando comparar a sua situação com a das outras crianças a quem não faleceu o pai , de quem havia de esperar , como a assistente , sua mãe , então com 42 anos , do afecto, carinho, companhia e apoio , por toda a vida e de modo irreversível , pois se deu por provado que a vítima era pessoa dedicada à esposa e ao filho.

Os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis, não podendo ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro … em virtude da aptidão [deste] para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses” – cf. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, pág. 86.

No ensinamento de Antunes Varela “a indemnização reveste, no caso de danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa compensar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente” – in, Das Obrigações em Geral, vol. I, pág. 488.

Este dano não patrimonial deve ser compensado com a atribuição da indemnização de 25.ooo € para a mãe e 20.000 € para o filho de ambos , com o que se altera a decisão da Relação

VIII . Nestes termos se decide fixar, no que a seguradora demandada vai condenada :

1. Em 50.000€ , a indemnização pela supressão do direito à vida da vítima CC , que cabe em conjunto à assistente e filho ;
2. A importância de 25.000 € e 20.000€ como compensação pelos danos não patrimoniais sofridos com a morte do marido e pai , respectivamente ; e

4 As importâncias atribuídas a título de indemnização fixadas em 1.ª instância , aceites pelos recorrentes, de resto , à assistente, no valor de €221.826 ao menor DD, filho , o valor de €111.456,65 , por lucros cessantes;

5 . No mais , confirmar o decidido, incluindo a indemnização devida pelos sofrimento entre o acidente e a morte da vítima , de 7.500€

6. A todas as importâncias arbitradas acrescem juros de mora desde a notificação da demandada cível para pagamento e até integral reembolso .

IX. Nestes termos se concede parcial provimento aos recursos .

Custas pelos demandantes e demandada na proporção do decaimento .

Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Outubro de 2011

Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral