Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOÃO CAMILO | ||
| Descritores: | SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO ALTERAÇÃO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200610170028866 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I. A decisão pela Relação de um agravo interposto na 1ª instância tendo por objecto despacho que rejeitara a realização de segunda perícia, não pode ser reapreciada na revista interposta para Supremo Tribunal de Justiça. II. A resposta dada a um quesito da base instrutória baseada na prova pericial não pode ser sindicada pelo Supremo Tribunal de Justiça por se não enquadrar na parte final do nº 2 do art. 722º do Cód. de Proc. Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" instaurou, no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra Empresa-A, Lda., pedindo a condenação da Ré a: "a) Abster-se de produzir ruído que passe para o exterior que prejudique o descanso e repouso da autora, e consequentemente a sua saúde; b) Isolar acusticamente as instalações referidas; c) Transferir de local o contentor de secagem e tome de arrefecimento para outro que não fique perto da habitação da Autora; d) Trabalhar com portas fechadas". Alegou para tanto e em síntese que das instalações da Ré provêm ruídos superiores ao limite legal, quer de dia quer de noite, que não a deixam descansar e lhe prejudicam a saúde. A ré contestou, defendendo a sua absolvição do pedido por, em suma, os ruídos produzidos não excederem os limites legalmente atingidos. Saneado e condensado o processo, a A. requereu que, entre outras provas, fosse efectuada peritagem para medição do ruído proveniente da ré, tendo sido apresentado o relatório pericial, vindo a A. pedir esclarecimentos ao relatório da peritagem, pedido este que foi atendido, respondendo os peritos, ponto por ponto e por unanimidade, às dúvidas suscitadas pela A. Veio ainda a A. a requerer a notificação dos peritos para prestarem mais esclarecimentos, tendo, por despacho de 16/6/03, o Snr. Juiz, considerando embora que o laudo pericial se encontrava suficientemente fundamentado e que não revelava deficiência, obscuridade ou contradição, determinou, em nome da descoberta da verdade material, que os peritos fossem convocados para a audiência de julgamento. A A. veio ainda dizer que não estava devidamente esclarecida, que os peritos não haviam cumprido o constante do artº 582º do C.P.C., que havia perdido a confiança no seu perito ( por ter descoberto que o mesmo tinha feito, anteriormente, uma peritagem para a ré onde afirmava que o ruído estava dentro dos parâmetros legais), terminando por requerer uma segunda peritagem, a realizar por apenas um perito que seria supervisionando pelos peritos de A. e da Ré., o que foi indeferido por extemporaneidade. A autora agravou da decisão, vindo a ser o recurso a ser julgado improcedente na Relação quando subiu com a apelação da sentença. Prosseguindo o processo, foi realizada audiência de discussão e julgamento, tendo após decisão da matéria de facto, sido proferida sentença que julgou improcedente o pedido. De novo inconformada, apelou a A., tendo a apelação sido julgada improcedente na Relação do Porto, conjuntamente com o referido agravo. Mais uma vez inconformada, veio a autora a interpor a presente revista em cujas alegações formulou as conclusões seguintes: - Deve ser dado provimento ao agravo interposto a fls. questão prévia relativamente a este recurso; - Com o provimento do agravo e da análise de toda a prova documental junta aos autos deve ser julgado como provado a item 15 da base instrutória; - Deve ser declarado que a recorrida produz ruído superior ao limite legal; - Deve ser declarado que a recorrida está a laborar ilegalmente; - Deve ser declarado que o direito fundamental ao repouso e à saúde prevalece sobre o direito ao exercício da actividade industrial; - Deve o acórdão dos autos ser revogado e substituído por outro onde a recorrida seja condenada a abster-se de produzir ruído que passe para o exterior que prejudique o seu direito ao repouso e saúde, e a isolar acusticamente as instalações da recorrida, a transferir de local o contentor de secagem e torre de arrefecimento para outro que não fique perto da habitação da recorrente, e a trabalhar com os portões fechados. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir. Como é sabido - arts. 684º nº 3 e 690º nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a ciatr sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes. Das conclusões da aqui recorrente acima descritas, vê-se que aquela, para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões: a) Deve o agravo interposto para a Relação ser julgado procedente ? b) Deve o quesito 13º da base instrutória - e não 15º, como refere a recorrente, por evidente lapso, pois aquele peça processual apenas contém 13 quesitos - ser julgado provado, com a consequente declaração de que a ré produz ruído superior ao limite legal ? c) Deve ser declarado que a ré está a laborar ilegalmente ? d) Deve ser declarado que o direito fundamental ao repouso e à saúde prevalece sobre o direito ao exercício da actividade industrial ? Os factos que as instâncias deram por provados são os seguintes: 1. A A. é comproprietária do prédio urbano, sito na Rua do ..., na freguesia de Vairão, do concelho de Vila do Conde, prédio que se encontra registado no seu nome e no de seus filhos, na Conservatória de Registo Predial de Vila do Conde na ficha nº 49 da freguesia de Vairão e inscrito na matriz urbana respectiva com o art. 387. 2. Do outro lado da Rua do ...., mesmo em frente ao prédio de habitação de A. inicia-se a freguesia de Gião. 3. Segundo o P.D.M. de Vila do Conde, tal zona de freguesia de Gião destina-se a armazéns. 4. E é na freguesia de Gião, em frente da casa de habitação da A. que se instalou a Ré. 5. Esta solicitou autorização para a construção de 3 pavilhões e tal foi deferido. 6. A Ré inicialmente fabricava perfis e portas em PVC para o que tinha a respectiva autorização. 7. Hoje a Ré fabrica tubos em polietileno. 8. A A. já reclamou junto da Câmara Municipal de Vila de Conde também do Ministério da Economia . 9. O prédio acima referido é sito numa zona residencial que confina com uma zona industrial no limite da freguesia de Vairão. 10. As paredes exteriores da Ré são feitas em chapa com isolamento acústico na zona das máquinas e feitas em blocos exteriormente por chapa metálica unicamente na zona das escritórios. 11. A Ré funciona em horário contínuo, 24 horas por dia, 7 dias por semana. 12. Foi instalado no exterior dos pavilhões uma torre de arrefecimento que provoca ruído intermitente incomodativo. 13. A Câmara M. de V. Conde requereu parecer à Direcção Regional de Economia do Norte - Ministério da Economia. 14. A Câmara M. de V. Conde remeteu à A. o documento junto a fls 15 cujo teor se dá por reproduzido. Vejamos agora cada uma das questões acima mencionadas como objecto deste recurso. a) Nesta primeira questão pretende a recorrente que seja alterada a decisão do agravo interposto na 1ª instância versando o despacho que indeferira a segunda perícia, recurso esse a que a Relação do Porto negara provimento. Ora não pode tal questão ser aqui apreciada por a decisão daquela Relação ser definitiva sobre a questão, não cabendo nos poderes de cognição deste Supremo Tribunal conhecer de tal matéria. Com efeito, tal como resulta do disposto no art. 722º, nº 1, no recurso de revista, o recorrente pode alegar, além da violação da lei substantiva, a violação da lei de processo, quando desta for admissível recurso, nos termos do nº 2 do art. 754º, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso. Daqui resulta que como fundamento do recurso de revista, além da violação de lei substantiva, apenas se pode alegar a violação da lei processual, quando desta fosse admissível recurso de agravo - no caso de não haver também violação de lei substantiva. E a admissão de recurso de agravo para o STJ está vedado, pelo nº 2 do art. 754º, aos casos de se tratar de acórdão sobre recurso da primeira instância - como é o caso dos autos -, salvo se houver decisão em oposição com aquele acórdão proferida pelo STJ ou por qualquer Relação, no âmbito da mesma legislação, e não ter havido fixação pelo STJ, nos termos dos arts. 732º-A e 732º-B, jurisprudência com ele conforme. Pode também haver recurso do agravo, nos termos do nº 3 do citado art. 754º, nos casos referidos nos números 2 e 3 do art. 678º e na al. a) do nº 1 do art. 734º. Ora no caso dos autos não foi alegada a existência de qualquer oposição de julgados e nem está ali em causa a violação de regras de competência internacional, em razão da matéria ou da hierarquia ou ofensa de caso julgado, nem se trata de questão em que esteja em jogo o valor da causa. Também a questão objecto do agravo não versava decisão final. Logo não pode aqui ser conhecido do objecto do agravo interposto na 1ª instância. b) Nesta segunda questão pretende a recorrente a alteração da decisão do quesito 13º da base instrutória. Para fundamentar tal pretensão a recorrente estriba-se na procedência do agravo com a repetição do julgamento afim de permitir a segunda perícia e, ainda, refere os relatórios periciais que foi juntando aos autos, relatórios estes que não foram confirmados pelo relatório da perícia judicial realizada no âmbito deste processo. Também aqui a pretensão da recorrente não pode proceder. Com efeito, o art. 26º do LOFTJ - Lei nº 3/99 de 13/01 - estabelece a regra de que o Supremo Tribunal de Justiça ( STJ ) apenas conhece de questões direito e não de facto. Tal como ensina o Conselheiro F. Amâncio Ferreira - no seu Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª ed., pág. 236 e segs. -, aquele Tribunal não controla a matéria de facto nem revoga por erro no seu apuramento; compete-lhe antes fiscalizar a aplicação do direito aos factos seleccionados pelos tribunais de primeira e segunda instâncias ( arts. 722º, nº 2, 729º, nºs. 1 e 2 e 755º, nº 2 ) Daí dizer-se que o STJ é um tribunal de revista e não um tribunal de 3ª instância ( art. 210º, nº 5 da CRP ). O referido nº 2 do art. 722º preceitua que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Ora no caso dos autos, está em causa a apreciação do valor da prova pericial. As instâncias entenderam que o relatório da perícia judicial não permite a pretendida alteração da decisão da matéria de facto, mas a recorrente refere outros relatórios de perícias extrajudiciais para fundamentar a pretensão de alterar a decisão da matéria de facto. No entanto, tal como refere o douto acórdão recorrido, a apreciação da prova pericial pelo tribunal, nos termos do art. 591º, é livre, pelo não está aqui em causa nenhuma das situações excepcionadas na parte final do nº 2 do art. 722º citadas. Logo, não pode aqui ser, também, apreciada esta pretensão da recorrente. c) Nesta terceira questão pretende a recorrente que seja declarado que a ré está a laborar ilegalmente. Esta questão é equívoca pois tanto pode pretender que a laboração industrial da ré não tem licença legal, como, apesar da eventual existência daquela a licença, laborar ilegalmente por violar as regras legais sobre o ruído. Ora a primeira hipótese não pode aqui ser apreciada, pois tal matéria não foi claramente alegada pela recorrente - cfr. arts 6º a 9º da petição inicial - e de qualquer modo tal pretensão é inócua para a decisão deste litígio. É que as instalações da ré podem estar licenciadas legalmente e poder proceder o pedido por tal laboração poder infringir pelo ruído que provoca o disposto no art. 1346º do Cód. Civil ou as demais normas analisadas nos autos que condicionam os ruídos. Na segunda hipótese, esta questão versa o cerne do litígio em causa que já foi decidido pelas instâncias no sentido negativo, com o que até a recorrente parece estar de acordo, se se atender à factualidade provada, pois a recorrente baseia a sua discordância essencialmente na decisão da matéria de facto. Como a decisão da matéria de facto se tem de manter, torna-se inútil a repetição das decisões proferidas sobre o assunto pelas instâncias, remetendo para as mesmas, ao abrigo do disposto no art. 713º, nº 5, a improcedência desta questão. d) Aqui pretende a recorrente que seja declarado que o direito fundamental ao repouso e à saúde prevalece sobre o direito ao exercício da actividade industrial. Também esta questão é irrelevante para a decisão do presente litígio. Com efeito, o direito ao repouso e à saúde da recorrente é um direito fundamental assegurado, desde logo, pela Constituição da República, nomeadamente nos arts. 25º e 66º. Também o art. 70º do Cód. Civil protege aquele direito. Como direito fundamental que é prevalece sobre outros direitos de menor relevância, que não contendam com a personalidade do cidadão. Deste modo, em caso de colisão entre aquele direito da recorrente com o direito da ré ao exercício da actividade industrial, haveria que sacrificar este último, por ser de melhor relevância. Porém, no caso do presente litígio não está apurado que o citado direito fundamental da recorrente esteja a ser violado em termos substanciais ou relevantes pela actividade da ré, pelo que as instâncias fizeram improceder os pedidos. Pelo exposto, nega-se a revista pretendida e confirma a douta decisão recorrida. Custas pela recorrente, sem prejuízo do benefício de que goza. Lisboa, 17 de Outubro de 2006 João Camilo ( Relator ) Fernandes Magalhães Azevedo Ramos. |