Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S3088
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
ANTIGUIDADE
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
Nº do Documento: SJ20090401030884
Data do Acordão: 04/01/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário : 1. Segundo as regras estabelecidas no Acordo de Empresa em causa, a antiguidade que releva para efeitos de atribuição e progressão nos níveis salariais é a antiguidade na categoria profissional e não a antiguidade do vínculo contratual.
2. Assim, não é relevante o tempo de serviço prestado pelos autores à primitiva empregadora, mas sim a antiguidade na categoria profissional de Operadores de Assistência de Escala (OAE), que lhes foi reconhecida pela ré, na data em que nela ingressaram.
3. E atendendo a que essa categoria profissional, tal como a categoria profissional de Técnico de Assistência de Escala (TAE), não existia antes da integração dos autores na ré, tendo sido especialmente criada para permitir a aplicação do Acordo de Empresa em causa, não pode deixar de se concluir que a antiguidade dos autores, para efeitos de atribuição e progressão nos níveis de retribuição previstos naquele AE, só pode reportar-se à data da integração dos autores na categoria profissional de OAE.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Em 10 de Janeiro de 2005, no Tribunal do Trabalho da Maia, AA e BB instauraram acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra CC – HANDLING DE PORTUGAL, S. A., pedindo que a ré fosse condenada a: a) atribuir a cada um deles, desde 1 de Setembro de 2000, a categoria de TAE — Técnico de Assistência em Escala; b) atribuir, ao primeiro, o nível 16, desde 1.09.2000, o nível 17, desde 1.09.2002, e o nível 18, desde 1.09.2004, com as remunerações correspondentes, e, ao segundo, o nível 15, desde 1.09.2000, o nível 16, desde 1.09.2002, e o nível 17, desde Setembro de 2004, com as remunerações correspondentes, alterando-lhes futuramente o nível e correspondente remuneração, em função da antiguidade trazida da SPC – Serviço Português de Contentores, S. A.; c) pagar € 23.478,55 ao primeiro e € 19.677,24 ao segundo, vencidos até 30 de Setembro de 2004; d) pagar, a cada um deles, as diferenças salariais e dos subsídios vincendos até correcta classificação e atribuição de nível e de remuneração, a liquidar em execução de sentença; e) pagar juros, à taxa legal, sobre as importâncias acima referidas, desde a citação até efectivo pagamento.

Alegaram, para tanto, que foram admitidos ao serviço da referida SPC, em 2 de Novembro de 1988 e 16 de Julho de 1990 respectivamente, desempenhando as funções de carregar e descarregar aviões, e que a SPC prestava à ANA – Aeroportos de Portugal, S. A., assistência funcional e técnica na exploração do terminal de carga dos Aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, mediante contrato entre ambas celebrado em 1983, que foi denunciado em 25 de Maio de 2000, com efeitos reportados a 1 de Julho de 2000, sendo certo que, por acordo entre a ANA e a ré, a partir de 1 de Julho de 2000, esta sucedeu, sem descontinuidade, na exploração desses terminais à SPC, cujos trabalhadores foram integrados na ré, respeitando esta as suas antiguidades, direitos e remunerações e obrigando-se a cumprir o Acordo de Empresa celebrado entre a ANA e vários sindicatos, entre os quais o Sitava, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 40, de 29 de Outubro de 1992, com as alterações publicadas no BTE, 1.ª série, n.º 13, de 8 de Abril de 1995, e no BTE, 1.ª série, n.º 29, de 8 de Agosto de 2002.

Ao serviço da sociedade SPC, o primeiro autor tinha a categoria profissional de operador de máquinas e o segundo a categoria de servente de armazém, sendo que a ré lhes atribuiu, a partir de 1 de Julho de 2000, a categoria de OAE (Operador de Assistência em Escala); porém, acrescentam os autores, dadas as funções que lhes foram cometidas, deveriam ser classificados como TAE, nos níveis correspondentes à antiguidade contada desde a celebração do contrato de trabalho com a SPC.

A acção, contestada pela ré, foi julgada procedente, sendo a ré condenada a: a) atribuir a cada um dos autores, desde 1.9.2000, a categoria de TAE; b) atribuir, ao primeiro autor, desde 1.9.2000, o nível 16, desde 1.9.2002, o nível 17, e, desde 1.9.2004, o nível 18, com as remunerações correspondentes, e atribuir, ao segundo autor, desde 1.9.2000, o nível 15, desde 1.9.2002, o nível 16, e, desde Setembro de 2004, o nível 17, com as remunerações correspondentes, alterando-lhes futuramente o nível e correspondente remuneração em função da antiguidade que cada um dos autores trazia da SPC; c) pagar, ao primeiro autor, a quantia global de € 23.478,55, e, ao segundo autor, a quantia de € 19.677,24, vencidas até 30.9.2004; d) pagar, a cada um dos autores, as diferenças salariais e dos subsídios vincendos até correcta classificação e atribuição de nível e de remuneração, a liquidar em execução de sentença; e) pagar os juros, à taxa legal, sobre as importâncias acima referidas, desde a citação até efectivo pagamento.

2. Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que concedeu parcial provimento ao recurso, «atribuindo aos AA., desde 2000.09.01, a categoria de TAE (Técnico de Assistência em Escala) e o nível 10, com as remunerações correspondentes, bem como o direito às diferenças salariais que se apurarem em oportuna liquidação e revogando-se a sentença quanto ao mais», sendo contra esta decisão do Tribunal da Relação que os autores agora se insurgem, mediante recurso de revista, em que alinham as conclusões seguintes:

«1. Os aqui recorrentes consideram que a generalidade das questões em causa nos autos foram exaustiva e brilhantemente analisad[a]s no Douto Acórdão recorrido, interpretando-se correctamente a Lei.
2. Rendem-se até ao entendimento nele expresso de que o exercício pelos AA. de novas funções, as de TAE, a partir de 1.9.2000, surgiram ex novo, não se transmitiram, tratando-se de mudança de categoria, desde 1.9.2000, ad maius.
3. O Douto Acórdão recorrido contém, no entanto, dois erros de apreciação que viciam a sua decisão.
4. Desde logo e, fundamentalmente, no douto Acórdão recorrido não se averiguou a correcção dos níveis atribuídos pela R. aos AA. (8.º para o 1.º A. e 7.º para o 2.º A.), a partir de 1.7.2000, aceitando-os como bons.
Ora,
5. Para se chegar ao nível retributivo que assistia a cada um dos AA. havia que ter em consideração que não só as funções por eles passadas a desempenhar, a partir de 1.9.2000, correspondiam à categoria de TAE, mas também e previamente que apurar em que nível a R. os tinha que colocar, quando, em 1.7.2000, os integrou, categorizando-os como O.A.E., e incumbindo-os de desempenhar (entre 1.7.2000 e 31.8.2000) as mesmas funções que anteriormente exerciam na SPC — carregar e descarregar aviões e tarefas conexas (ver fls. 813 do Acórdão da Relação).
6. Havia, previamente, que concluir se o nível 8 (para o 1.º A.) e 7 (para o 2.º A.) que, em 1.7.2000, a R. lhes atribuiu, estava ou não de acordo com a antiguidade de cada um deles (respectivamente, 2.11.88 e 16.[7].90).
7. Tendo em consideração que os Autores foram integrados no Grupo de “Qualificados”, na categoria profissional de O.A.E., há que obedecer à sequência contida na Cláusula 19.ª, Secção IV, do Anexo III do A.E., entre os níveis 6 a 18 e fazendo-se a progressão por fases (situação na categoria que depende da antiguidade nesta — Cláusula 1.ª, alínea d), do Anexo III) — ver Acórdão da Relação do Porto, proferido no Proc. n.º 5635/07.4 da 4.ª Secção, aqui junto como Documento n.º 1 e Acórdão da Relação do Porto de 12.5.2003 (Proc. n.º 2640/02.2) — ver fls. 355 a 364 e 332 a 354.
E, assim,
8. Em 1.7.2000, quando a R. classificou os AA. como O.A.E. tinha que lhes atribuir os seguintes níveis:
– [A]o 1.º A. (antiguidade de 2.11.88) — nível 12 — ver Cl. 19.ª referida;
– [A]o 2.º A. (antiguidade de 16.7.90) — nível 11 — mesma cláusula.
9. A partir de 1.9.2000, quando a R. lhes cometeu as funções próprias de TAE, esta tinha que os classificar com esta categoria e atribuir, desde esta data, ao 1.º A. o nível 13 e ao 2.º A. o nível 12, por força do disposto no n.º 4 da Cl. 4 do Anexo III do A.E. — “o acesso a categoria de grupo de qualificação superior faz-se sempre pelo nível de remuneração imediatamente superior”.
10. E, em termos de progressão, o 1.º A. tinha, desde Setembro de 2002, direito ao nível 14 e, desde Setembro de 2004, ao nível 15, e o 2.º A., desde Setembro 2002, direito ao nível 13, e, desde Setembro de 2004, direito ao nível 14, por força do disposto na Cl. 15.ª do Anexo III do A.E.
11. Ao contrário do que se pretende no Douto Acórdão recorrido, não impede esta progressão o facto de nada se ter provado quanto à avaliação de desempenho, nem quanto ao aproveitamento em Acções de Formação.
12. As exigências para a progressão, para estes níveis remuneratórios, depende[m], afinal, exclusivamente da antiguidade.
13. Até à entrada em vigor do A.E., da ANA, publicado no B.T.E. n.º 29/2002, o acesso a esses níveis eram atribuídos em função da antiguidade.
14. Com a publicação deste último – em 8.8.2002 –, é que se veio acrescentar os requisitos de aproveitamento em acções de formação e resultados de avaliação de desempenho.
15. Em meados de 2000, não podiam existir resultados na avaliação nem no aproveitamento de acções de formação, até porque o sistema de avaliação de desempenho só foi criado no Acordo de Empresa da ANA, publicado no B.T.E. n.º 29, de 8.8.2002.
16. Tampouco em 2000, a R. não fez [sic] aos AA. (nem a nenhum dos seus outros trabalhadores) qualquer avaliação, nem os sujeitou a qualquer curso de formação ou reciclagem, que não aconteceram na ANA, como decorre do documento de fls. 681 e 682, no qual a R. reconhece que, para estes efeitos, 2000 e 2001 foram “anos zero”.
Sem prescindir,
17. Se porventura a R. tivesse relativamente aos AA. situações de não aproveitamento em acções de formação ou resultados negativos de avaliação, tê-los-ia referido, cabendo-lhe excepcionar a tal respeito.
18. O Douto acórdão recorrido, na parte aqui objecto de censura, violou, além de outros, o disposto nas cláusulas 19.ª, 1.ª, alínea d), 15.ª e 4.ª, n.º 4, do Anexo III do AE da ANA.»

Terminam pedindo que a revista seja concedida, revogando-se o acórdão recorrido, «que deve ser substituído por outro que atribua aos AA., desde 01.09.2000, a categoria de TAE (Técnico de Assistência em Escala), atribuindo ainda ao 1.º A. desde 1.09.2000, o nível 13, desde 1.09.2002, o nível 14, e, desde 01.09.2004, o nível 15, e ao 2.º A., desde 01.09.2000, o nível 12, desde 01.09.2002, o nível 13, e, desde 01.09.2004, o nível 14, com as remunerações correspondentes, bem como o direito às diferenças salariais que se apurarem em liquidação de sentença».

A ré contra-alegou, sustentando a confirmação do julgado e, neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de que a revista devia ser negada, parecer que, notificado às partes, não suscitou resposta.

3. No caso vertente, a questão posta reconduz-se a saber qual a antiguidade a atender para efeito de enquadramento e progressão dos autores nos níveis retributivos previstos no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

1. Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil.

Assim, nos termos dos artigos 713.º, n.º 6, e 726.º do Código de Processo Civil, dá-se aqui por inteiramente reproduzida essa factualidade, sem embargo de serem discriminados, pontualmente, aqueles factos que se afigurem relevantes para a decisão do objecto do recurso.
2. O acórdão recorrido considerou que, no caso, ocorreu uma transmissão da exploração do estabelecimento da SPC – Serviço Português de Contentores, S. A., para a ré, enquadrável no artigo 37.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, sendo certo que a posição jurídica que a SPC detinha nos contratos de trabalho dos autores se transmitiu ope legis para a ré, mantendo aqueles os direitos e obrigações que tinham perante a SPC, conforme foi aceite por todos os intervenientes.

E, quanto à categoria profissional dos autores, o acórdão recorrido entendeu que, no período compreendido entre 1 de Julho de 2000 (data da transmissão) e 31 de Agosto de 2000, aqueles tinham sido correctamente classificados pela ré como OAE (Operador de Assistência em Escala), de acordo com o estipulado no adicional ao AE ANA, elaborado para enquadrar os trabalhadores da SPC que transitaram para a ré; porém, a partir de 1 de Setembro de 2000, data em que a ré determinou aos autores a realização de tarefas próprias da categoria profissional de TAE, os autores, por força do princípio da coincidência entre as funções efectivamente desempenhadas e a categoria normativa, tinham direito a ser classificados como TAE.

Relativamente aos níveis retributivos em que os autores deviam ser enquadrados, o acórdão recorrido teceu as considerações seguintes:

« […] dado o princípio da coincidência entre a categoria e a retribuição para ela prevista no IRCT, devem os AA. ser retribuídos em conformidade.
Acontece que a retribuição se mostra estabelecida no AE em função de níveis e estes são determinados, por sua vez, em função da fase na categoria, a qual inclui a antiguidade, o aproveitamento nas acções de formação e a avaliação de desempenho. Tal decorre do consignado nas cláusulas 1.ª, alínea d), e 6.ª, n.os 2 e 3, ambas do Anexo III do AE.
Ora, dada a categoria TAE, os AA. são considerados Altamente Qualificados [AQ], segundo o Adicional Transitório do AE, pelo que iniciam a carreira pelo nível 10, como se vê da cláusula 15.ª do Anexo III do AE , sendo-lhes aplicável a tabela I do Anexo I do AE.
Acontece, no entanto, que nenhum facto se provou quanto à avaliação de desempenho, nem quanto ao aproveitamento em acções de formação necessárias para o exercício de funções, o que implica a impossibilidade de estabelecer a progressão dos AA. na categoria de TAE nos anos subsequentes ao da transferência — 2000.
Já quanto ao ingresso na categoria de TAE, a questão apresenta diferentes contornos.
Os AA. mudaram de categoria ad maius desde 2000-09-01, passando a exercer funções de direcção, TAE, a que corresponde como primeiro nível de AQ, o 10.
Deveria a R. ter atendido à antiguidade contada desde a admissão na SPC?
A transmissão do estabelecimento arrasta consigo os contratos de trabalho e, estes, a categoria profissional e a antiguidade dos trabalhadores. No entanto, a aplicação do AE e as novas funções desempenhadas pelos AA., apenas desde 2000-09-01, a que corresponde a categoria profissional de TAE, surgem ex novo na R., isto é, não se transmitiram.
Ora, a antiguidade legal, cujos efeitos são estabelecidos para diversos fins, por exemplo, para cálculo da indemnização de antiguidade por despedimento ilícito, contando-se desde a admissão ao serviço do empregador, independentemente da ou das transmissões do estabelecimento ocorridas, não se pode contar, de igual modo, para efeitos de progressão na categoria e estabelecimento do correspondente nível remuneratório, pois a mudança ad maius da categoria já envolve uma mais alta retribuição, o que significa que a antiguidade tem de ser aplicada apenas dentro de cada categoria, em si, para efeito do estabelecimento dos níveis de retribuição respectivos.
É, assim, que a R. atribuiu aos AA. os níveis 8 e 7, quando o mínimo atribuível, por serem AQ, atenta a categoria de TAE, deveria ser o 10. Tal decorre do disposto na cláusula 104.ª, alínea b) do AE [Cfr. BTE n.º 29, de 2002-08-08, a págs. 2632] que estabelece que a antiguidade será reportada à data do ingresso na categoria profissional, por ser algo ligado, acrescentamos nós, mais às concretas funções desempenhadas do que ao contrato ou à pessoa do trabalhador, visando premiar o tempo decorrido no desempenho das mesmas funções e a consequente, embora presumida, experiência e produtividade ligada àquele leque funcional.
Vai neste sentido o parecer junto, do Mestre Pedro Furtado Martins, que vê a antiguidade em causa como uma antiguidade convencional, cujos efeitos se manifestam, não por força da lei, mas mercê de as partes terem acordado a aplicação aos contratos dos AA. do AE da ANA, embora devidamente adaptado e com efeitos reportados ao tempo de execução dos contratos na transmissária, ora R. e apelante.
No entanto, pedindo os AA. diferenças salariais [com base nos níveis 15 a 18], conforme Acordos de Vencimento estabelecidos entre os trabalhadores, o seu Sindicato e a R., como alegam no artigo 22.º da petição inicial, mas que não se mostram provados, relega--se para oportuna liquidação a quantificação das diferenças salariais devidas entre o recebido pelos AA. e a retribuição que a R. lhes deveria ter pago, considerado o nível 10.
Em resumo, aos AA. deve ser atribuída, desde 2000-09-01, a categoria de TAE (Técnico de Assistência em Escala) e o nível 10, com as remunerações correspondentes, assistindo--lhes o direito às diferenças salariais que se apurarem em oportuna liquidação, revogando--se a sentença quanto ao mais.»

Os autores aduzem, porém, que, para chegar ao nível retributivo que assiste a cada um deles, havia que apurar, previamente, se o nível 8 (para o primeiro autor) e 7 (para o segundo autor) que, em 1 de Julho de 2000, a ré lhes atribuiu, estava ou não de acordo com a antiguidade de cada um, contada, respectivamente, desde 2 de Novembro de 1988 e 16 de Julho de 1990, tendo em conta que os autores foram integrados no Grupo de “Qualificados”, na categoria profissional de OAE, havendo que atender à sequência contida na cláusula 19.ª, Secção IV, do Anexo III do AE, entre os níveis 6 a 18 e proceder à progressão por fases (situação na categoria que depende da antiguidade nesta — Cláusula 1.ª, alínea d), do Anexo III).

E, assim, prosseguem os autores, quando a ré, em 1 de Julho de 2000, os classificou como OAE tinha que atribuir ao primeiro, antiguidade de 2 de Novembro de 1988, o nível 12, e ao segundo, antiguidade 16 de Julho de 1990, o nível 11.

Os autores defendem, ainda, que, a partir de 1 de Setembro de 2000, quando a ré lhes cometeu as funções próprias de TAE, tinha de os classificar nesta categoria e atribuir, desde essa data, ao primeiro, o nível 13, e ao segundo, o nível 12 (n.º 4 da Cláusula 4.ª do Anexo III do AE) e em termos de progressão, o primeiro tinha, desde Setembro de 2002, direito ao nível 14 e, desde Setembro de 2004, ao nível 15, tendo o segundo, desde Setembro de 2002, direito ao nível 13 e, desde Setembro de 2004, direito ao nível 14, por força do disposto na Cláusula 15.ª do Anexo III do AE, sendo que, ao invés do decidido no acórdão recorrido, não constitui impedimento àquela progressão o facto de nada se ter provado quanto à avaliação de desempenho, nem quanto ao aproveitamento em acções de formação, dado que a progressão para os referidos níveis remuneratórios depende exclusivamente da antiguidade, pois só com a publicação do último AE da ANA, em 8 de Agosto de 2002, é que foram aditados os requisitos de aproveitamento em acções de formação e resultados de avaliação de desempenho, acrescendo que, em 2000, não houve na ANA qualquer avaliação ou curso de formação ou reciclagem para os seus trabalhadores.

Além disso, e sem prescindir, os autores sustentam que, se, porventura, a ré tivesse em relação a eles «situações de não aproveitamento em acções de formação ou resultados negativos de avaliação, tê-los-ia referido, cabendo-lhe excepcionar a tal respeito».

2.1. A relação laboral estabelecida entre as partes rege-se pelo Acordo de Empresa firmado entre a ANA e vários sindicatos, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 40, de 29 de Outubro de 1992, com as alterações constantes no BTE, 1.ª série, n.º 13, de 8 de Abril de 1995, e no BTE, 1.ª série, n.º 29, de 8 de Agosto de 2002.

Acerca da antiguidade, o referido Acordo de Empresa estabelece o seguinte:

«Cláusula 104.ª
(Antiguidade)
Para os diferentes efeitos previstos neste acordo, a antiguidade dos trabalhadores será reportada conforme os casos:
a) À data da vinculação à empresa ou à data de vinculação por qualquer título à função pública nos casos em que tenham transitado desta para a ANA, S. A., aquando da sua constituição;
b) À data do ingresso na categoria profissional.»

E, no respectivo Anexo III, intitulado «Grupos de qualificação e categorias profissionais», dispõe na alínea d) da cláusula 1.ª pela forma que se passa a referir:

«Cláusula 1.ª
(Definições de base)
[…]
d) Fase — Situação na categoria profissional cujo acesso depende da antiguidade na mesma, de aproveitamento nas acções de formação previstas ou reciclagens necessárias para a respectiva categoria e dos resultados da avaliação do desempenho.
[…]

E, segundo a cláusula 4.ª daquele Anexo, «[a]cesso designa uma forma de desenvolvimento profissional, a qual poderá ocorrer sob a forma de fase [nos termos da cláusula 1.ª, alínea d)], escalão e mudança de categoria» (n.º 1), sendo certo que «[o] acesso a categoria de grupo de qualificação superior faz-se sempre pelo nível de remuneração imediatamente superior» (n.º 4).

Por seu turno, a cláusula 6.ª do mesmo Anexo prescreve que «[a] progressão profissional está condicionada de acordo com o estabelecido nas alíneas d), e) e f) da cláusula 1.ª» (n.º 2), constituindo «igualmente factor condicionante de evolução na categoria o não aproveitamento em acções de formação profissional que se revelem imprescindíveis para o desempenho da função» (n.º 3).

E, nos termos do estipulado nas cláusulas 15.ª e 19.ª do mencionado Anexo III, a progressão profissional desenvolve-se, no grupo dos altamente qualificados, entre os níveis 10 a 23, e, no grupo dos qualificados, entre os níveis 6 a 18.

Refira-se que, em conformidade com o «Adicional transitório» publicado no sobredito BTE, n.º 29, de 8 de Agosto de 2002, «[s]ão integrados no grupo de qualificação dos altamente qualificados (AQ) e qualificados (Q), nas categorias, respectivamente, de técnico de assistência em escala (TAE) e operador de assistência em escala (OAE), os trabalhadores da área operacional a exercerem funções nos complexos de carga da ANA, S. A., nos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, ao serviço da Sociedade SPC, S. A., por virtude da extinção do contrato de assistência funcional assinado entre a ANA, S. A., e aquela sociedade. As categorias referidas nesta cláusula existem exclusivamente para o âmbito de aplicação da CC – Handling de Portugal, S. A., e serão extintas logo que exista a regulamentação específica para esta empresa» — seguem-se os descritivos funcionais relativos às categorias de operador de assistência em escala e técnico de assistência em escala.

2.2. No caso, ficou provado que os autores entraram para o serviço da SPC e nela se mantiveram, ininterruptamente, sob as suas ordens, direcção, fiscalização e autoridade, o primeiro, desde 2 de Novembro de 1988, e, o segundo, desde 16 de Julho de 1990, sempre exercendo as funções de carregar e descarregar aviões no terminal de carga do Aeroporto de Sá Carneiro, e que, entre a SPC e a Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea (ANA, E. P., posteriormente, ANA, S. A.), foi celebrado um contrato, vigente desde 1983, pelo qual aquela se obrigava a prestar a esta assistência funcional e técnica na implementação e exploração do terminal de carga dos Aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, tendo a ANA, S. A., constituído, por escritura pública de Maio de 2000, a aqui ré CC — cujo capital foi subscrito maioritariamente por aquela —, com o objecto social de exercer a actividade de assistir aeronaves, conhecida por handling [factos provados 1), 2) 3) e 4)].

Mais se provou que, em 25 de Maio de 2000, a ANA, S.A., denunciou o dito contrato com a SPC, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2000, que os autores requereram à ANA, S. A., a sua integração no seu quadro, e que, por deliberação da ANA, S. A., e da ré, datada de 15 de Junho de 2000, esta última sucedeu, sem descontinuidade, à SPC, desde 1 de Julho de 2000, na exploração dos terminais de carga aeroportuários dos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, tendo a ré deliberado, com a aquiescência da ANA, S. A., que os trabalhadores que se encontravam afectos à exploração dos mencionados terminais de carga aeroportuária e que constavam de uma lista — na qual se incluíam os autores — eram integrados directamente na ré, respeitando a sua antiguidade, direitos e remunerações e obrigando-se a ré a cumprir, nas relações com esses trabalhadores, «o Acordo de Empresa celebrado entre a ANA, S. A., e vários Sindicatos, entre os quais o SITAVA, publicado no BTE, n.º 40, de 29.10.92, e 13, de 8.4.95, com as alterações resultantes da renegociação do mesmo, publicado no BTE, n.º 29, de 8.8.2002» [factos provados 20) a 24)].

Também ficou demonstrado que:

«25) Os AA. estiveram, até 30.6.2000, ao serviço da Sociedade S.P.C., nos termos e condições supra aludidas, onde tinham, o 1.º A., a categoria de Operador de Máquinas e, o 2.º, de Servente de Armazém, e auferindo, então, o 1.º A., a remuneração base de 124.950$00 / € 623,25 e, o 2.º A., 116.500$00 / € 581,10, mensais;
26) Desde 1.7.2000, passaram a desempenhar o seu trabalho para a aqui R. e sob as suas ordens, direcção, fiscalização e autoridade;
27) A R. comprometeu-se a integrar os AA., respeitando todos os direitos que lhe[s] advinham do trabalho por eles prestados na SPC, designadamente a sua antiguidade;
28) O 1.º A. tem uma antiguidade na R. reportada a 2.11.1988 e o 2.º A. tem uma antiguidade nesta que se reporta a 16.7.1990;
30) Os AA. procediam às operações de carregamento e descarregamento de aeronaves e de contentores de transporte; [competia-lhes:] proceder à movimentação e controlo de volumes; conduzir veículos de transporte dentro do perímetro do aeroporto; executar e desmontar paletas de carga; utilizar equipamentos ou instrumentos auxiliares de apoio ao serviço das suas funções;
31) A R. desde 1 de Setembro de 2000 que obriga cada um dos AA. a desempenhar as seguintes funções: [d]irigir as equipas de O.A.E., estabelecendo os processos de trabalho, especificando meios e métodos em conformidade com normas internas ou directivas superiores; receber, acompanhar, encaminhar e assistir carga e correio; preparar, recolher, e enviar informações e documentos relacionados com o tráfego, explorando sistemas informátic[o]s ou outros meios e equipamentos que para tal se justifiquem; aceitar as reclamações dos transitários em situações de irregularidade de operação, assistindo e providenciando soluções adequadas; elaborar manifestos e executar tarefas de controlo documental; providenciar documentos para a assistência de voos; organizar, encaminhar e preparar documentação inerente às tarefas exercidas nas plataformas e terminais de carga e correio; elaborar relatórios de ocorrências e providenciar registos organizados que facilitem a sua consulta, divulgação e respectivo encaminhamento; assegurar a formação técnica dos TAE’s e OAE’s nas fases iniciais de carreira; coordenar as actividades exercidas pelas áreas operacionais, tendo em vista a rentabilização dos meios humanos e materiais disponíveis.»

Apurou-se, enfim, que a ré, desde 1 de Julho de 2000, classificou cada um dos autores como OAE (operador de assistência em escala), atribuindo, ao primeiro autor, o nível 8 e, ao segundo autor, o nível 7 [factos provados 6), 32) e 33)].

2.3. A ré obrigou-se, por conseguinte, a respeitar a antiguidade, os direitos e as retribuições dos trabalhadores da sociedade SPC que nela ingressassem, obrigação essa que já decorria do regime jurídico estabelecido no artigo 37.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (LCT).

E, como se extrai da matéria de facto provada, as categorias profissionais que os autores detinham ao serviço da SPC, «operador de máquinas» e «servente de armazém», não tinham correspondência nas categorias previstas no AE da ANA que a ré se obrigou a aplicar aos trabalhadores de handling da SPC, pelo que, nos termos do citado «Adicional transitório», os trabalhadores qualificados como OAE seriam integrados no grupo de qualificação dos qualificados (Q), a que correspondia o nível salarial de ingresso 06 (Cláusula 19.ª do Anexo III) e os trabalhadores qualificados como TAE, integrariam o grupo de qualificação dos altamente qualificados (AQ), a que correspondia o nível salarial de ingresso 10 (Cláusula 15.ª do Anexo III).

O certo é que, em 1 de Julho de 2000, data em que os autores transitaram para a ré, esta reconheceu-lhes a categoria profissional de OAE e atribuiu, ao 1.º autor, o nível salarial 8 e, ao 2.º autor, o nível 7; donde, os autores foram integrados em níveis salariais superiores aos níveis de ingresso, tendo-lhes a ré reconhecido um estatuto remuneratório superior ao que detinham quando estavam ao serviço da SPC.

Ora, tal como salienta a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta:

« […] decorre das regras estabelecidas no AE relativas ao denominado “Desenvolvimento nos grupos de qualificação” (cfr. cl.as 6.ª e seguintes do Anexo III) [que] a antiguidade que releva para efeitos de atribuição e progressão nos níveis salariais é a antiguidade na categoria e não a antiguidade do vínculo contratual.
Assim, a progressão nos níveis salariais é feita em função da “Fase” em que o trabalhador se encontra posicionado, a qual é definida como a “situação na categoria profissional cuja acesso depende da antiguidade na mesma, de aproveitamento nas acções de formação previstas ou reciclagens necessárias para a respectiva categoria e dos resultados da avaliação do desempenho” (cl.ª 1.ª, alínea d), do Anexo III).
E estes requisitos de acesso às diferentes fases do desenvolvimento profissional e da atribuição dos correspondentes níveis salariais já constavam do AE de 1992 (cl.ª 2.ª, alínea i), do Anexo III), não sendo, por isso, correcta a argumentação expendida pelos Recorrentes de que “Até à entrada em vigor do AE da ANA publicado no BTE n.º 29/2002, o acesso a esses níveis eram atribuídos em função da antiguidade” e que “com a publicação deste último — em 08.08.2002 — é que se veio acrescentar os requisitos de aproveitamento em acções de formação e resultados de avaliação do desempenho”.
O que resulta das mencionadas cláusulas é que, quer no AE de 2002, quer no AE de 1992, o acesso nas fases e nos correspondentes níveis de retribuição depende, entre outros factores, da antiguidade na categoria.
Ora, como se refere no parecer subscrito pelo Mestre FURTADO MARTINS (junto aos autos a fls. 695-733), seguindo as regras de contagem de antiguidade aplicáveis à atribuição dos níveis salariais do AE da ANA, há que concluir que, par[a] este efeito específico, não é relevante o tempo de serviço prestado pelos Autores à SPC, mas sim a antiguidade dos Autores na categoria de Operadores de Assistência de Escala (OAE) que lhes foi reconhecida pela Ré, em 01.07.2000, data em que nela ingressaram.
E atendendo a que essa categoria, tal como a categoria de Técnico de Assistência de Escala (TAE), não existia antes da integração dos Autores na Ré, tendo sido especialmente criada para permitir a aplicação do AE da ANA, não pode deixar de se concluir, como se concluiu no parecer citado, que a antiguidade dos Autores para efeitos de atribuição e progressão nos níveis de retribuição do AE da ANA, só pode reportar-se à data da criação e da integração dos Autores na categoria de OAE, ou seja, a 01 de Julho de 2000.»

Assim, na esteira do entendimento transcrito, carece do necessário suporte fáctico, bem como de fundamento legal ou convencional, a reclamada atribuição, em 1 de Julho de 2000, na categoria profissional de OAE, do nível 12, ao primeiro autor, e do nível 11, ao segundo autor, o mesmo se verificando em relação aos níveis reclamados, a partir de 1 de Setembro de 2000, na categoria profissional de TAE.

E não se diga que, «[s]e, porventura, a R. tivesse relativamente aos AA. situações de não aproveitamento em acções de formação ou resultados negativos de avaliação, tê-los-ia referido, cabendo-lhe excepcionar a tal respeito».

É que, conforme é sublinhado no aresto recorrido, «nenhum facto se provou quanto à avaliação de desempenho, nem quanto ao aproveitamento em acções de formação necessárias para o exercício de funções», sendo que, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, competia aos autores alegarem e provarem os factos constitutivos do direito alegado, pelo que, neste contexto, não se configura o alegado ónus de prova dos factos que impediriam a eficácia daqueles elementos constitutivos (n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil).

Não há, pois, motivo para alterar o julgado.

III

Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas da revista a cargo dos recorrentes.


Lisboa, 1 de Abril de 2009

Pinto Hespanhol (relator)
Vasques Dinis
Bravo Serra