Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ0001616 | ||
| Relator: | SOUSA INÊS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL SEGURO CLÁUSULA DE EXCLUSÃO CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL COMUNICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200111220033167 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 906/00 | ||
| Data: | 03/28/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR CIV - DIR RESP CIV. CCOM888 ART383. CCIV66 ART342 N2 ART799 N1 ART809. DL 446/85 DE 1985/10/25 ART5 ART8 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1991/07/09 IN BMJ N409 PAG759. | ||
| Sumário : | I - Sendo regra a responsabilidade contratual do transportador pela perda ou deterioração da mercadoria transportada, sobre ele recai o ónus de provar a culpa do expedidor. II - É nula uma cláusula contratual segundo a qual a mercadoria era para ser carregada, transportada e descarregada por conta e risco do expedidor. III - O envio tardio da apólice do seguro, com as respectivas condições gerais e particulares e não tendo a seguradora provado a adequada e efectiva comunicação ao seguro, não permite àquela opor uma cláusula de exclusão se o acidente accionado ocorreu antes daquela comunicação. | ||
| Decisão Texto Integral: |