Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01B3316
Nº Convencional: JSTJ0001616
Relator: SOUSA INÊS
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
SEGURO
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
COMUNICAÇÃO
Nº do Documento: SJ200111220033167
Data do Acordão: 11/22/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 906/00
Data: 03/28/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
CCOM888 ART383.
CCIV66 ART342 N2 ART799 N1 ART809.
DL 446/85 DE 1985/10/25 ART5 ART8 A.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1991/07/09 IN BMJ N409 PAG759.
Sumário : I - Sendo regra a responsabilidade contratual do transportador pela perda ou deterioração da mercadoria transportada, sobre ele recai o ónus de provar a culpa do expedidor.
II - É nula uma cláusula contratual segundo a qual a mercadoria era para ser carregada, transportada e descarregada por conta e risco do expedidor.
III - O envio tardio da apólice do seguro, com as respectivas condições gerais e particulares e não tendo a seguradora provado a adequada e efectiva comunicação ao seguro, não permite àquela opor uma cláusula de exclusão se o acidente accionado ocorreu antes daquela comunicação.
Decisão Texto Integral: