Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL PRISÃO PREVENTIVA EXTRADIÇÃO DETENÇÃO PRINCÍPIO DA ACTUALIDADE PRINCÍPIO DA ATUALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL / EXTRADIÇÃO / PROCESSO DE EXTRADIÇÃO. | ||
| Doutrina: | - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260. - Maia Costa, “Código de Processo Penal” Comentado, 2014, Almedina, António Henriques Gaspar et alii, comentário ao artigo 220.º, pp. 905, 908. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 222.º, N.º2, ALÍNEAS A), B) E C), 223.º, N.º4, ALÍNEA A). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 31.º, N.º 1. LEI N.º 144/99, DE 31 DE AGOSTO (LCJ): - ARTIGOS 38.º, 39.º, 52.º, 62.º, N.º 2, 63.º, N.º 4, 64.º, N.º 3, 54.º. | ||
| Sumário : | I - A viabilidade do habeas corpus, como meio direccionado exclusivamente para a tutela da liberdade, exige uma privação de liberdade actual, não servindo como mecanismo declarativo de uma ultrapassada situação de prisão ilegal. II - O requerente encontra-se preso à ordem de um processo judicial de extradição, no qual já foi proferida decisão final pelo tribunal da Relação, ainda que não transitada em julgado. Após ser proferida decisão final, e tendo sido interpostos recursos para o STJ e para o TC os prazos da detenção a considerar são os previstos no art. 52.º, n.ºs 3 e 4, da LCJI, pelo que, neste momento, não há razão para questionar a legalidade da detenção, uma vez que ela se mantém dentro dos prazos fixados por lei. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em audiência, no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA, cidadão...., no mais devidamente identificado nos autos, actualmente detido, no estabelecimento prisional de Lisboa, à ordem do processo de extradição nº 601/15.2YRLSB, da.... secção do Tribunal da Relação de ..., apresentou, em 24/11/2015, no Tribunal Constitucional – onde o processo transitoriamente se encontra – petição de habeas corpus, subscrita por advogado, com fundamento no artigo 222.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal [CPP], em conjugação com o artigo 52.º, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, alegando: «1º «O ora requerente encontra-se preso, em regime de prisão preventiva, à ordem do processo de extradição passiva nº 601/15.2YRLSB, o qual iniciou a correr termos perante a ... Secção do Tribunal da Relação de ... «2º «Com efeito, tendo sido detido pelos serviços do SEF no aeroporto de Lisboa, da 17.03.2015, o ora requerente foi, na qualidade de extraditando, apresentado e ouvido pela competente Autoridade Judicial, no dia seguinte, qual seja, 18.03.2015, tudo conforme se verifica através do Auto de Audição de Extraditando. «3º «Em sede daquela mesma diligência, qual seja, a audição de extraditando no dia 18.05.2015, o ora requerente não concordou com a sua extradição ao Estado requerente, bem como não renunciou ao princípio da especialidade, tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, ex vi o disposto 202º, nº 2, aI. a) e 204º, ambos do Código de Processo Penal, tudo através de despacho judicial. «4º «Tudo, sem se olvidar que, após a apresentação de oposição e respectivas alegações, ao pedido de extradição em carácter ad cautelam, bem como ter sido o extraditando conduzido ao Tribunal da Relação, para mais duas audiências, além daquela de 18.05.2015, os autos de extradição continuam a correr termos, sem decisão final. «5º «Ocorre que, decorridos mais de 90 (noventa) dias da aplicação originária da medida de coacção de prisão preventiva, foi proferido a 19.08.2015, acórdão do Tribunal da Relação de ..., através do qual foi autorizada a extradição do ora requerente, decisão esta que igualmente foi objeto de recurso. «6º «Ou seja, o Tribunal da Relação de ..., ao julgar o pedido de extradição, na data de 19.08.2015, fê-lo, em prazo posterior àquele previsto pelo artigo 52°, nºs 1 e 2, da Lei n° 144/99, de 31 de Agosto, ou seja, o Acórdão do Tribunal da Relação foi proferido para além dos 65 dias a contar da data da detenção. «7º «Sem se olvidar, que mesmo tendo o Acórdão do Tribunal da Relação, sido proferido a 19.08.2015 e, considerando-se a dilação de mais 25 dias a contar da decisão, igualmente prevista pelo artigo 52°, da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, sempre restou ultrapassado o prázo máximo de 90 dias a contar da decisão, tendo em conta a contagem do respectivo prazo, dia à dia, considerando os meses que acabaram em dia 30 e não em dia 31. «8º «Pelo que, não tendo o Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de ..., sido proferido no limite máximo de 90 dias (65 + 25), a contar da detenção do recorrente, esta cessou, ope legis, nos termos e para os efeitos do disposto pelo artigo 52°, nºs 1 e 2, da Lei n° 144/99, de 31 de Agosto. «9° «Assim, o ora requerente encontra-se em situação de prisão ilegal, restando verificada a situação prevista e contemplada pelo n° 2, al. c), do artigo 222°, do Código de Processo Penal, para fins de se formular o pedido da presente providência de habeas corpus. «10º «Ressalvando-se que a causa de pedir da presente providência, é absolutamente autónoma da discussão e debate aflorados no exercício do amplo contraditório, em sede do processo de extradição em causa, o qual ainda se encontra com recurso a correr termos junto do Tribunal Constitucional. «11º «Pelo que, verificando-se in casu todos os pressupostos legais que impõe o reconhecimento de situação de prisão ilegal, urge seja a mesma declarada, bem como ordenada a libertação do ora requerente, nos termos da lei.» 2. A petição foi remetida ao Supremo Tribunal de Justiça, acompanhada de certidão de várias peças do processo indicadas pelo requerente. 3. Pedida a informação a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do CPP, ao Exm.º Desembargador titular do processo de extradição, foi a mesma prestada, no seguintes termos: «O extraditando AA veio interpor petição de habeas corpus por prisão ilegal. «Cumpre elaborar a informação a que se reporta o nº. 1 do artº. 223º do Código de Processo Penal, o que se faz nos termos seguintes. «Como resulta dos autos: «a) - O pedido de extradição - admitido por sua Exª a Srª Ministra da Justiça - que iniciou a fase judicial, deu entrada neste Tribunal no dia 25 de Junho de 2015. - cf. fis. 149 a 154. «b) - A partir desta data - 25.6.2015 - atento do disposto no artº 63 nº 4, com referência ao artº 52 nº 1 e 2 da Lei n° 144/99, de 31 de Agosto, o Tribunal da Relação tinha 65 dias para proferir decisão. «c) - E assim sucedeu. «Com efeito, por douto acórdão datado de 19 de Agosto de 2015, exarado a fls. 373-390, foi deferido autorizar a extradição, para o Brasil, do cidadão AA, «Daí que se afigure não ter fundamento a pretensão do requerente. «Mantêm-se a situação de detenção do extraditando aplicada.» Também a informação foi acompanhada de certidão de várias peças do processo. 4. Convocada a secção criminal, notificados o Ministério Público e o mandatário do requerente, realizou-se a audiência (artigos 223.º, n.os 2 e 3, e 435.º do Código de Processo Penal).
II
A secção reuniu para deliberar, do que se passa a dar conta. 1. A Constituição da República, no artigo 31.º, n.º 1, consagra, com carácter de direito fundamental, a providência de habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. «Trata-se de um direito subjectivo (direito-garantia) reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes, o direito à liberdade pessoal.»[1] A Constituição e a lei processual prevêem o habeas corpus quer no caso de detenção ilegal (quando a privação da liberdade não foi ainda validada pela autoridade judiciária, ou seja, quando o detido se encontra preso à ordem de uma autoridade administrativa) quer no de prisão ilegal (quando a detenção foi validada, encontrando-se o detido preso à ordem de uma autoridade judicial)[2]. Em caso de prisão ilegal, a petição de habeas corpus tem os seus fundamentos expressa e taxativamente enunciados nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 222.º e o órgão competente para decidir o habeas corpus em virtude de prisão ilegal é a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça. A ilegalidade da prisão deve provir de: «a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; «b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou «c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.» A providência de habeas corpus está, assim, reservada aos casos de ilegalidade grosseira porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como são os casos de prisão ordenada por entidade incompetente, mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial e como o tem de ser o facto pelo qual a lei a não permite. Pois ela visa reagir, de modo imediato e urgente, contra uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação. Ademais, a viabilidade do habeas corpus, como meio direccionado exclusivamente para a tutela da liberdade, exige uma privação de liberdade actual, não servindo como mecanismo declarativo de uma ultrapassada situação de prisão ilegal. «Mas não só a privação da liberdade deve ser actual. Também a ilegalidade tem de revestir essa natureza. Ou seja, só é fundamento de habeas corpus a ilegalidade que existir ou perdurar ao tempo da apreciação do pedido. O que significa que qualquer ilegalidade verificada em fase anterior do processo, que já não persista quando o pedido é julgado, não pode servir como fundamento de habeas corpus.»[3] 2. Da consulta das peças do processo com que a petição e a informação foram instruídas, resulta o seguinte: – o requerente foi detido, para efeitos de extradição, por autoridade de polícia criminal, em 17/05/2015; – no dia seguinte foi realizada a sua audição; validada a detenção, foi o requerente sujeito a prisão preventiva; – formalizado o pedido de extradição, por despacho da Senhora Ministra da Justiça, de 23/06/2015, foi o pedido de extradição do requerente para a República Federativa do Brasil considerado admissível, nos termos do artigo 48.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto; – em 07/07/2015 foi o requerente novamente ouvido, tendo declarado opor-se à extradição e não renunciar ao princípio da especialidade; – veio o requerente a deduzir oposição, no prazo fixado; – por acórdão do Tribunal da Relação de..., de 19/08/2015, foi autorizada a extradição do requerente para o Brasil; – tendo o requerente interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 17/09/2015 foi negado provimento ao recurso e confirmado o acórdão da Relação recorrido; Termos em que se delibera indeferir a petição apresentada por AA, por falta de fundamento bastante (artigo 223.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Penal). Custas pelo requerente, com 3 UC de taxa de justiça. Nos termos do artigo 223.º, n.º 6, do CPP, por se tratar de pedido manifestamente infundado, o requerente vai também condenado em 8 UC de taxa de justiça. Supremo Tribunal de Justiça, 03/12/2015 Isabel Pais Martins (relatora) ----------------------------- |