Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B449
Nº Convencional: JSTJ00000115
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores: CARTÃO DE CRÉDITO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
Nº do Documento: SJ200203190004492
Data do Acordão: 03/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6545/01
Data: 10/11/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 446/85 DE 1985/10/25 ARTIGO 6 N1.
Sumário : A ambiguidade de uma cláusula das condições gerais de utilização de um cartão de crédito, que versa sobre a responsabilidade dos subscritores, constitui a entidade emissora no dever de a aclarar perante o utilizador.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. A - Cartão Internacional de Crédito, S.A., intentou contra B e C, a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a condenação dos Réus a pagarem-lhe a quantia de 1414682 escudos e 70 centavos, acrescida de 627581 escudos e 20 centavos de juros vencidos, até 8 de Outubro de 1997, e de juros de mora à taxa de 2.234% ao mês.

Alegou, para o efeito, que emitira dois exemplares de cartão de crédito, a pedido e no interesse dos Réus e que estes adquiriram, mediante a utilização desses cartões, vários bens no valor de 1.414.682$70. Apesar de convidados a proceder ao respectivo pagamento, os Réus até à data da propositura da acção nada pagaram.

Desde 8 de Fevereiro de 1996 que os Réus não efectuam qualquer pagamento.

A acção foi julgada procedente. Interposto recurso pela Ré C, foi, por acórdão da relação de Lisboa de 11 de Outubro de 2001, dado provimento à apelação, absolvendo-se a Ré do pedido.

Inconformada, recorreu a autora para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos:

-Considerando o documento designado por "Pedido de Adesão"-como superveniente, a decisão recorrida violou o art° 706° n°2 e 524 do CPC.

-Alterando a matéria de facto, sem que se mostre preenchido o circunstancialismo previsto no art°712° do CPC, o acórdão recorrido fez incorrecta aplicação dessa disposição legal, violadora desse mesmo normativo.

-se se entender que o Tribunal da Relação se pronunciou sobre questões que a 1ª instância não conheceu, foi omitida uma formalidade essencial, imposta pelos art..715°-3 e 3°-3 do CPC., que foram violados;

-A matéria de facto constante das alíneas C) e E) conduz à condenação da recorrida. Não o entendendo assim o acórdão recorrido violou lei substantiva, designadamente os art.513°, 519° e 406°, todos do Cód.Civil.

-Decidindo sobre matéria que não foi submetida à sua apreciação, o acórdão recorrido não atendeu à delimitação do recurso violando o art°684° e incorreu em excesso de pronúncia, em violação do art°664° do CPC.

-Se por hipótese se entendesse que os factos tidos por omissos do acórdão, eram necessários á decisão, então incorreu-se na inobservância do art° 264°, n°3 do CPC, que foi violado.

2.É a seguinte a matéria de facto dada como provada pela 1ª instância:

A) A autora A - Cartão Internacional de Crédito, S.A. "exerce, entre outras, as actividades decorrentes da emissão e gestão de cartões de crédito". No exercício daquela sua actividade, a pedido e no interesse dos réus, emitiu e entregou a estes, em 19.08.91, dois exemplares do cartão de crédito n. 4532293000154771;
B) Tal cartão permitia aos réus a aquisição a crédito de bens e serviços, tais como viagens, combustíveis, roupas, calçado, refeições, bebidas, dormidas, bens alimentares, levantamento de numerário em caixas Multibanco, aluguer de veículos, consultas e/ou internamentos médicos, etc., em determinados estabelecimentos comerciais, até ao montante de 1000000 escudos;
C) Os RR aceitaram as condições de utilização do referido cartão, que são, aliás as convencionadas entre a autora e todos os utilizadores;
D) De acordo com o convencionado, a autora comprometeu-se a enviar mensalmente aos réus um extracto discriminado do respectivo saldo devedor;
E) Os réus comprometeram-se a proceder ao pagamento integral do referido saldo nos 20 dias posteriores à emissão daquele extracto;
F) Os réus poderiam optar pelo pagamento em prestações mensais num máximo de 12, as quais não poderiam ser de montante inferior a 15% do saldo devedor, num mínimo de 2500 escudos;
G) Nesta última hipótese - pagamento em prestações - o saldo em dívida passaria a vencer juros moratórios, acrescidos de uma taxa de agravamento mensal e do correspondente imposto de selo, cujo somatório é actualmente de 2.234%
H) Honrando os compromissos decorrentes de tal utilização, a autora procedeu ao pagamento integral daquela importância, junto dos referidos estabelecimentos comerciais;
I) Os réus já não efectuam qualquer pagamento desde 08.02.96.

J) A ré foi casada no regime de comunhão de adquiridos com o réu B.

1. O réu B, adquiriu, em diversos estabelecimentos comerciais alguns dos supra identificados bens e/ ou serviços, no valor de 1414682 escudos e 70 centavos, mediante a utilização do referido cartão de crédito;

2 . A ré encontra-se separada de facto do réu desde o ano de 1992 / 1993, não praticando desde essa data quaisquer actos em comum, e o réu deixou de coabitar na casa de morada de família;

3 . a ré contestante deixou de utilizar o referido cartão, que foi emitido a seu favor, logo a seguir à saída do seu ex-marido de casa, ou seja, no final de 1992, início de 1993, data da separação de facto do dissolvido casal;

4 . Todos os débitos contraídos pelo réu B foram feitos sem o consentimento e conhecimento da ré contestante.

Cumpre decidir.

3 . São três as questões suscitadas no presente recurso: a alteração inadmissível da matéria de facto efectuada pelo acórdão recorrido (1), conhecimento de matéria não submetida à apreciação do julgador (2), responsabilidade da recorrida pelo cumprimento do crédito em causa (3).

3 . 1 Alteração da matéria de facto

Face aos documentos de fls.69 e 70, entendeu o acórdão recorrido acrescentar uma alínea (L) à enumeração dos factos assentes, assim redigida:

"Nos dois exemplares de "Pedido de Adesão" ao "Cartão Unibanco", em duas fotocópias, figura como "Requerente" "B", no "estado civil" de "casado" e o "Cônjuge" "C""

Trata-se de documentos juntos aos autos na audiência de julgamento de 22 de Fevereiro de 2000, sobre cuja junção recaiu o seguinte despacho:

"Por não se mostrar impertinente e poder ter interesse para a boa decisão da causa admito a junção do documento agora apresentado pela Autora, a qual porém se condena na multa de uma UC pela sua tardia e não justificada apresentação, nos termos dos artigos 523° do Código de Processo Civil e 102°, al. b) do Código das Custas Judiciais".

Considera a Recorrente que, contrariamente ao decidido, não existiu qualquer documento superveniente que permitisse a alteração da matéria de facto ao abrigo do disposto no artigo 712°, n°1, alínea C) do Código de Processo Civil.

A este respeito importa salientar que a Relação podia ter em conta os documentos em causa (na realidade um só documento, apresentado em duas fotocópias) na medida em que a sua junção foi admitida e que produz prova plena quanto ao modo como a Recorrida interveio no pedido de adesão (artigo 376°, n°s 1 e 2 do Código Civil). Assim o permitia não o disposto na alínea c), do n°1 do artigo 712° do Código de Processo Civil (não se tratava de documento superveniente), mas sim o disposto na alínea b) do mesmo número (decisão imposta pelos elementos fornecidos pelo processo, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas).

3.2 Conhecimento de matéria não submetida à apreciação do julgador

Na sua apelação a Recorrente fundava-se na inexistência de uma responsabilidade solidária. Do pedido de adesão resulta que ela não subscreveu qualquer contrato mas apenas interveio na qualidade de cônjuge. Além do mais, a sua responsabilidade estaria sempre limitada ao período de validade do primeiro cartão (ano 1991/1992).

O acórdão recorrido deu provimento ao recurso fundado no princípio da responsabilidade do cônjuge pela dívidas do outro em caso de "proveito comum do casal", princípio que impunha à Recorrida alegar e provar a Recorrente conhecia a cláusula 2ª das condições gerais, nos termos da qual são" solidariamente responsáveis com o titular do cartão os subscritores do respectivo pedido de adesão".

E acrescenta que o regime das cláusulas contratuais gerais, em que se insere a mencionada cláusula, determina que"devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las" (artigo 5°, n°1 do DL 446/85, de 25.10), e que "deve o contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendido cuja aclaração se justifique" (artigo 6°), do mesmo DL).

Ao assim decidir, o acórdão recorrido não conheceu de questão fora do objecto do recurso. Este assentava em não ser a Recorrente responsável pelo pagamento da dívida em causa, o que a Relação admitiu mas por razões de direito diferentes das invocadas no recurso. Jus novit curia.

3.3 Responsabilidade da Recorrida

Entende a Recorrente que, face ao disposto na cláusula 2ª das Condições Gerais e à matéria de facto constante da alínea E) dos Factos Assentes, dúvidas não restam de que a Recorrida é responsável pelo pagamento da dívida em causa.

Estabelece a referida cláusula que:

"O Titular do cartão é a pessoa singular ou colectiva que contrata com a A a emissão de um ou mais cartões. No caso das pessoas singulares (cartão individual), pode ser emitido, com o mesmo número, um segundo cartão destinado ao Titular-2, ficando o Titular -1 solidariamente responsável pela sua utilização. No caso das pessoas colectivas (cartão empresa), o seu utilizador responde solidariamente com o respectivo Titular. São também solidariamente responsáveis com os Titulares do cartão, os subscritores dos respectivos pedidos de adesão."

E da referida alínea E) dos "Factos Assentes" consta: "Os RR. comprometeram-se a proceder ao pagamento integral do referido saldo nos 20 dias posteriores à emissão daquele extracto".

Ora, se é de admitir a interpretação dada pela Recorrente da mencionada cláusula, o facto é que ela se reveste de certa ambiguidade: ao referir-se ao" cartão individual" menciona apenas a responsabilidade solidária do Titular-1 e só depois de definir o regime aplicável ao" cartão empresa" se estabelece a responsabilidade solidária dos "subscritores" com os "Titulares do cartão," podendo, assim, entender-se que esta solidariedade abrangeria apenas aqueles casos em que o subscritor não é titular do cartão: por exemplo, o subscritor do pedido de cartão para filho menor.

Face à ambiguidade referida bem como às consequências da "responsabilidade solidária", destinada a perdurar sem limite de tempo dado o princípio da renovação automática (cláusula 9ª), impunha-se à Recorrente dar cumprimento ao disposto no artigo 6°, n°1 do Decreto-Lei n°446/85, de 25 de Outubro, nos termos do qual: "O contratante determinado que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique".

Como bem entendeu o acórdão recorrido, competia à Recorrente alegar a provar que dera cumprimento àquela disposição.

Quanto à alínea E) dos Factos Assentes, limita-se a reflectir o disposto na cláusula 15ª das Condições Gerais, nos termos da qual "Nos 20 dias imediatos à data da emissão do extracto mensal deverá ser pago à A o valor da dívida nele indicado...".

Termos em que sega a revista.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 19 de Março de 2002

Moitinho de Almeida,

Henriques de Matos,

Ferreira Vidigal.