Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000115 | ||
| Relator: | MOITINHO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CARTÃO DE CRÉDITO CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200203190004492 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6545/01 | ||
| Data: | 10/11/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 446/85 DE 1985/10/25 ARTIGO 6 N1. | ||
| Sumário : | A ambiguidade de uma cláusula das condições gerais de utilização de um cartão de crédito, que versa sobre a responsabilidade dos subscritores, constitui a entidade emissora no dever de a aclarar perante o utilizador. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A - Cartão Internacional de Crédito, S.A., intentou contra B e C, a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a condenação dos Réus a pagarem-lhe a quantia de 1414682 escudos e 70 centavos, acrescida de 627581 escudos e 20 centavos de juros vencidos, até 8 de Outubro de 1997, e de juros de mora à taxa de 2.234% ao mês. Alegou, para o efeito, que emitira dois exemplares de cartão de crédito, a pedido e no interesse dos Réus e que estes adquiriram, mediante a utilização desses cartões, vários bens no valor de 1.414.682$70. Apesar de convidados a proceder ao respectivo pagamento, os Réus até à data da propositura da acção nada pagaram. Desde 8 de Fevereiro de 1996 que os Réus não efectuam qualquer pagamento. A acção foi julgada procedente. Interposto recurso pela Ré C, foi, por acórdão da relação de Lisboa de 11 de Outubro de 2001, dado provimento à apelação, absolvendo-se a Ré do pedido. Inconformada, recorreu a autora para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: -Considerando o documento designado por "Pedido de Adesão"-como superveniente, a decisão recorrida violou o art° 706° n°2 e 524 do CPC. -Alterando a matéria de facto, sem que se mostre preenchido o circunstancialismo previsto no art°712° do CPC, o acórdão recorrido fez incorrecta aplicação dessa disposição legal, violadora desse mesmo normativo. -se se entender que o Tribunal da Relação se pronunciou sobre questões que a 1ª instância não conheceu, foi omitida uma formalidade essencial, imposta pelos art..715°-3 e 3°-3 do CPC., que foram violados; -A matéria de facto constante das alíneas C) e E) conduz à condenação da recorrida. Não o entendendo assim o acórdão recorrido violou lei substantiva, designadamente os art.513°, 519° e 406°, todos do Cód.Civil. -Decidindo sobre matéria que não foi submetida à sua apreciação, o acórdão recorrido não atendeu à delimitação do recurso violando o art°684° e incorreu em excesso de pronúncia, em violação do art°664° do CPC. -Se por hipótese se entendesse que os factos tidos por omissos do acórdão, eram necessários á decisão, então incorreu-se na inobservância do art° 264°, n°3 do CPC, que foi violado. 2.É a seguinte a matéria de facto dada como provada pela 1ª instância: A) A autora A - Cartão Internacional de Crédito, S.A. "exerce, entre outras, as actividades decorrentes da emissão e gestão de cartões de crédito". No exercício daquela sua actividade, a pedido e no interesse dos réus, emitiu e entregou a estes, em 19.08.91, dois exemplares do cartão de crédito n. 4532293000154771; J) A ré foi casada no regime de comunhão de adquiridos com o réu B. 1. O réu B, adquiriu, em diversos estabelecimentos comerciais alguns dos supra identificados bens e/ ou serviços, no valor de 1414682 escudos e 70 centavos, mediante a utilização do referido cartão de crédito; 2 . A ré encontra-se separada de facto do réu desde o ano de 1992 / 1993, não praticando desde essa data quaisquer actos em comum, e o réu deixou de coabitar na casa de morada de família; 3 . a ré contestante deixou de utilizar o referido cartão, que foi emitido a seu favor, logo a seguir à saída do seu ex-marido de casa, ou seja, no final de 1992, início de 1993, data da separação de facto do dissolvido casal; 4 . Todos os débitos contraídos pelo réu B foram feitos sem o consentimento e conhecimento da ré contestante. Cumpre decidir. 3 . São três as questões suscitadas no presente recurso: a alteração inadmissível da matéria de facto efectuada pelo acórdão recorrido (1), conhecimento de matéria não submetida à apreciação do julgador (2), responsabilidade da recorrida pelo cumprimento do crédito em causa (3). 3 . 1 Alteração da matéria de facto Face aos documentos de fls.69 e 70, entendeu o acórdão recorrido acrescentar uma alínea (L) à enumeração dos factos assentes, assim redigida: "Nos dois exemplares de "Pedido de Adesão" ao "Cartão Unibanco", em duas fotocópias, figura como "Requerente" "B", no "estado civil" de "casado" e o "Cônjuge" "C"" Trata-se de documentos juntos aos autos na audiência de julgamento de 22 de Fevereiro de 2000, sobre cuja junção recaiu o seguinte despacho: "Por não se mostrar impertinente e poder ter interesse para a boa decisão da causa admito a junção do documento agora apresentado pela Autora, a qual porém se condena na multa de uma UC pela sua tardia e não justificada apresentação, nos termos dos artigos 523° do Código de Processo Civil e 102°, al. b) do Código das Custas Judiciais". Considera a Recorrente que, contrariamente ao decidido, não existiu qualquer documento superveniente que permitisse a alteração da matéria de facto ao abrigo do disposto no artigo 712°, n°1, alínea C) do Código de Processo Civil. A este respeito importa salientar que a Relação podia ter em conta os documentos em causa (na realidade um só documento, apresentado em duas fotocópias) na medida em que a sua junção foi admitida e que produz prova plena quanto ao modo como a Recorrida interveio no pedido de adesão (artigo 376°, n°s 1 e 2 do Código Civil). Assim o permitia não o disposto na alínea c), do n°1 do artigo 712° do Código de Processo Civil (não se tratava de documento superveniente), mas sim o disposto na alínea b) do mesmo número (decisão imposta pelos elementos fornecidos pelo processo, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas). 3.2 Conhecimento de matéria não submetida à apreciação do julgador Na sua apelação a Recorrente fundava-se na inexistência de uma responsabilidade solidária. Do pedido de adesão resulta que ela não subscreveu qualquer contrato mas apenas interveio na qualidade de cônjuge. Além do mais, a sua responsabilidade estaria sempre limitada ao período de validade do primeiro cartão (ano 1991/1992). O acórdão recorrido deu provimento ao recurso fundado no princípio da responsabilidade do cônjuge pela dívidas do outro em caso de "proveito comum do casal", princípio que impunha à Recorrida alegar e provar a Recorrente conhecia a cláusula 2ª das condições gerais, nos termos da qual são" solidariamente responsáveis com o titular do cartão os subscritores do respectivo pedido de adesão". E acrescenta que o regime das cláusulas contratuais gerais, em que se insere a mencionada cláusula, determina que"devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las" (artigo 5°, n°1 do DL 446/85, de 25.10), e que "deve o contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendido cuja aclaração se justifique" (artigo 6°), do mesmo DL). Ao assim decidir, o acórdão recorrido não conheceu de questão fora do objecto do recurso. Este assentava em não ser a Recorrente responsável pelo pagamento da dívida em causa, o que a Relação admitiu mas por razões de direito diferentes das invocadas no recurso. Jus novit curia. 3.3 Responsabilidade da Recorrida Entende a Recorrente que, face ao disposto na cláusula 2ª das Condições Gerais e à matéria de facto constante da alínea E) dos Factos Assentes, dúvidas não restam de que a Recorrida é responsável pelo pagamento da dívida em causa. Estabelece a referida cláusula que: "O Titular do cartão é a pessoa singular ou colectiva que contrata com a A a emissão de um ou mais cartões. No caso das pessoas singulares (cartão individual), pode ser emitido, com o mesmo número, um segundo cartão destinado ao Titular-2, ficando o Titular -1 solidariamente responsável pela sua utilização. No caso das pessoas colectivas (cartão empresa), o seu utilizador responde solidariamente com o respectivo Titular. São também solidariamente responsáveis com os Titulares do cartão, os subscritores dos respectivos pedidos de adesão." E da referida alínea E) dos "Factos Assentes" consta: "Os RR. comprometeram-se a proceder ao pagamento integral do referido saldo nos 20 dias posteriores à emissão daquele extracto". Ora, se é de admitir a interpretação dada pela Recorrente da mencionada cláusula, o facto é que ela se reveste de certa ambiguidade: ao referir-se ao" cartão individual" menciona apenas a responsabilidade solidária do Titular-1 e só depois de definir o regime aplicável ao" cartão empresa" se estabelece a responsabilidade solidária dos "subscritores" com os "Titulares do cartão," podendo, assim, entender-se que esta solidariedade abrangeria apenas aqueles casos em que o subscritor não é titular do cartão: por exemplo, o subscritor do pedido de cartão para filho menor. Face à ambiguidade referida bem como às consequências da "responsabilidade solidária", destinada a perdurar sem limite de tempo dado o princípio da renovação automática (cláusula 9ª), impunha-se à Recorrente dar cumprimento ao disposto no artigo 6°, n°1 do Decreto-Lei n°446/85, de 25 de Outubro, nos termos do qual: "O contratante determinado que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique". Como bem entendeu o acórdão recorrido, competia à Recorrente alegar a provar que dera cumprimento àquela disposição. Quanto à alínea E) dos Factos Assentes, limita-se a reflectir o disposto na cláusula 15ª das Condições Gerais, nos termos da qual "Nos 20 dias imediatos à data da emissão do extracto mensal deverá ser pago à A o valor da dívida nele indicado...". Termos em que sega a revista. Custas pela Recorrente. Lisboa, 19 de Março de 2002 Moitinho de Almeida, Henriques de Matos, Ferreira Vidigal. |