Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | COSTA MORTÁGUA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO FUNDAMENTOS CASO JULGADO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200709200022805 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA | ||
| Decisão: | NÃO AUTORIZADA A REVISÃO | ||
| Sumário : | I -O recurso extraordinário de revisão, possibilitando ultrapassar a normal intangibilidade do caso julgado, visa a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada. II - No ordenamento português a revisão opera, não uma reapreciação do anterior julgado, antes, uma nova decisão assente em novo julgamento da causa, mas com base em novos dados de facto. Ou seja, versa sobre a questão de facto. III - Segundo o disposto no art. 449.º, n.º 1, do CPP, na redacção da Lei 48/2007, de 29-08, o recurso de revisão tem um dos seguintes fundamentos: - falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecida, por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever [art. 449.º, n.º 1, al. a), do CPP]; - sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada, relacionado com o exercício de funções no processo [art. 449.º, n.º 1, al. b)]; - inconciliabilidade de decisões: inconciliabilidade entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. c)]; - descoberta de novos factos ou meios de prova: descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. d)]; - condenação fundamentada em provas proibidas [art. 449.°, n.º 1, al. e)]; - declaração pelo TC de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha fundamentado a condenação [art. 449.°, n.º 1, al. f); inconciliabilidade entre sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, e a condenação, ou a suscitação de graves dúvidas sobre a justiça dessa condenação [artigo 449.°, n.º 1, al. g)]. IV - Desses fundamentos, só os dois primeiros, que afectam o processo de nascimento da decisão a rever, é que podem fundar o pedido de revisão contra a defesa. V - Já os quatro outros fundamentos só operam em relação a decisões condenatórias. VI -Os factos ou provas são novos no sentido de não terem sido apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar. VII - Uma tal novidade dos factos deve existir para o julgador, ainda que o recorrente os conhecesse já; “novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo, embora o arguido os não ignorasse no momento do julgamento”. VIII - Não basta a mera dúvida sobre a justiça da condenação: a dúvida relevante tem que ser qualificada, elevando-se do patamar da mera existência para o da gravidade que baste e que justifique que se abale a estabilidade de uma decisão judicial transitada | ||
| Decisão Texto Integral: |