Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00010121 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198806300019414 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O trabalhador pode rescindir o contrato sem observancia de aviso previo, nos casos referidos nas diversas alineas do n. 1 do artigo 25 do Decreto-Lei n. 372-A/75. II - A cessação do contrato nos termos destas alineas da ao trabalhador direito a indemnização de antiguidade prevista no artigo 25, n. 2 do Decreto-Lei n. 372-A/75. III - Sendo manifesta a lesão culposa dos interesses do trabalhador, bem como a ofensa da sua dignidade profissional por parte da entidade patronal, tem de qualificar-se o seu auto-despedimento como resultante de justa causa, sendo-lhe devida a indemnização prevista no Decreto-Lei n. 372-A/75. | ||