Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001941
Nº Convencional: JSTJ00010121
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
Nº do Documento: SJ198806300019414
Data do Acordão: 06/30/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O trabalhador pode rescindir o contrato sem observancia de aviso previo, nos casos referidos nas diversas alineas do n. 1 do artigo 25 do Decreto-Lei n. 372-A/75.
II - A cessação do contrato nos termos destas alineas da ao trabalhador direito a indemnização de antiguidade prevista no artigo 25, n. 2 do Decreto-Lei n. 372-A/75.
III - Sendo manifesta a lesão culposa dos interesses do trabalhador, bem como a ofensa da sua dignidade profissional por parte da entidade patronal, tem de qualificar-se o seu auto-despedimento como resultante de justa causa, sendo-lhe devida a indemnização prevista no Decreto-Lei n. 372-A/75.