Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040760
Nº Convencional: JSTJ00003049
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
MATERIA DE DIREITO
CONEXÃO DE INFRACÇÕES
CONSTITUCIONALIDADE
AMEAÇA
EXTORSÃO
USURA
CRIME CONTINUADO
CRIME QUALIFICADO
AGRAVAMENTO
CONSUMAÇÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
EXCLUSÃO DA ILICITUDE
Nº do Documento: SJ199005160407603
Data do Acordão: 05/16/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N397 ANO1990 PAG209
Tribunal Recurso: T CR PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 105/89
Data: 10/18/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Dado que o Supremo Tribunal de Justiça, so conhece, em regra, de materia de direito, não pode sindicar factos com vista a determinação de outros que, eventualmente, estarão com eles numa relação de continuação e que estão ainda a ser objecto de averiguação e instrução.
II - A circunstancia do Supremo Tribunal de Justiça, não estar em condições de averiguar eventual violação da regra de conexão, não lhe permite formular qualquer juizo sobre a constitucionalidade ou não da conduta processual das instancias.
III - O crime de ameaças pressupõe que os males que se cominam sejam anunciados directamente ao ofendido pelo arguido, ou que sejam indirectamente, por outra pessoa ou por outra via.
IV - O crime de extorsão consuma-se quando alguem, tendo em vista obter enriquecimento ilegitimo, constrange uma terceira pessoa a fazer uma disposição patrimonial prejudicial por meio de violencias, ameaças ou pondo-a na impossibilidade de resistir.
V - Para que haja crime de extorsão, a lei não exige que se utilizem violencias ou ameaças e que, simultaneamente, a vitima seja posta na impossibilidade de resistir.
VI - Não exclui a ilicitude do comportamento, no crime de extorsão, o facto de o ofendido dispor de um meio exoneratorio da sua responsabilidade criminal, atraves de deposito liberatorio permitido pelo Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro, dado que se esta perante uma simples faculdade e não face a uma obrigação.
VII - Comete crime de usura quem, com intenção de alcançar um beneficio patrimonial para si ou para outrem na concessão, outorga, renovação, desconto ou prorrogação do prazo de pagamento de um credito, explorar situações de necessidade ou dependencia (fisica ou psiquica) do devedor, fazendo que ele se obrigue ou prometa, sob qualquer forma, a seu favor, ou de terceiros, vantagem pecuniaria, desproporcionada com a contra prestação.
VIII - E agravado o crime de usura quando a conduta do arguido foi levada a cabo reiteradamente.