Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
21/11.8JELSB. S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
CORREIO DE DROGA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
CULPA
ILICITUDE
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Data do Acordão: 04/11/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO EPNAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - No crime de tráfico de estupefacientes, ao nível do ilícito, há que considerar o elevado grau de perigo pela forma como são colocados em causa valores fundamentais da vida em comunidade com a finalidade de conseguir vantagem em temos patrimoniais. No caso concreto, indubitavelmente que 2992,167 g de cocaína, transportados pelo arguido desde o Brasil (Fortaleza) para Lisboa, mediante o pagamento de € 5000, serão consumidos por um número grande de consumidores afectando aqueles valores e representando um valor económico importante (considerando os indicadores constantes de documentos oficiais, a cocaína apreendida representaria o suficiente para 35 000 consumos diários/média e uma quantia em dinheiro superior a € 100 000).
II - Em sede de ilicitude deve salientar-se a relevância específica, no que toca às necessidades de prevenção geral, das situações de tráfico de estupefaciente em que os denominados «correios de droga» assumem papel essencial. Já no que respeita à culpa existe uma diferença entre quem detém o domínio do tráfico e se propõe auferir o correspondente lucro ilícito e aquele cuja intervenção é meramente instrumental, quando não acidental, assumindo os riscos principais da parte logística, inclusive a nível da integridade física, a troco de uma compensação monetária.
III - Em abstracto, tal diferença é patente no perfil socioeconómico dos denominados «correios de droga» (débil situação económica e estruturas sociais mais frágeis), que se conjuga com um aumento substancial do número de detenções deste tipo de agente de crime, essencialmente na Europa e na América do Sul. Porém, não é possível ignorar o papel essencial dos mesmos «correios» na conformação dos circuitos de tráfico, permitindo a disseminação de um produto que produz as consequências mais nocivas em termos sociais. Sendo pessoas fragilizadas em termos económicos, os mesmos «correios» têm, todavia, a consciência de serem os instrumentos de um mal.
IV - Dentro dos limites legais abstractamente previstos, a pena de 5 anos e 6 meses de prisão [fixada em 1.ª instância] afigura-se adequada à quantidade de droga apreendida nas condições descritas.


Decisão Texto Integral: