Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3253/19.7T8BRR-D.L1-A.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MANUEL AGUIAR PEREIRA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
REVISTA EXCECIONAL
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
TEMPESTIVIDADE
REQUERIMENTO
RECLAMAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 10/10/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
I - Sendo o acórdão proferido num processo de promoção e protecção, como processo de jurisdição voluntária que é (art. 100.º da Lei 147/99, de 01-09), fundado em critérios de conveniência e oportunidade, dele não cabe recurso ordinário de revista para o STJ, conforme estabelece o art. 988.º, n.º 2, do CPC.

II - Verifica-se dupla conformidade decisória impeditiva da admissão de recurso de revista ao abrigo da regra geral contida no art. 671.º, n.º 1, do CPC sempre que a decisão proferida em primeira instância seja confirmada sem voto de vencido e sem que seja utilizada fundamentação essencialmente diferente para a solução jurídica adoptada.

III - A alteração em segunda instância da base factual considerada em primeira instância não releva para efeito de descaracterizar a “dupla conforme” impeditiva do recurso de revista, posto que não tenha como consequência um diferente enquadramento jurídico do adoptado ou a aplicação de uma solução de direito inovatória e essencialmente diferente, nos seus pressupostos de facto e de direito, da proferida em primeira instância.

IV - O requerimento de interposição do recurso de revista excepcional para o STJ, nos termos do art. 672.º do CPC, seja a título principal seja a título subsidiário, deve conter a alegação das circunstâncias excepcionais gerais e particulares em que se funda (art. 672.º, n.º 1, als. a), b), ou c), e n.º 2, do CPC), sendo extemporânea a invocação da admissibilidade excepcional da revista feita apenas no âmbito da reclamação do despacho do Senhor Juiz Desembargador relator que não admitiu o recurso.

Decisão Texto Integral:

Em nome do POVO PORTUGUÊS, acordam em Conferência os Juízes Conselheiros da 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:


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I – RELATÓRIO

1) AA, recorrente melhor identificada nos autos, tendo sido notificada da decisão do Juiz Conselheiro relator proferida em 10 de fevereiro de 2023 que, confirmando o despacho do Juiz Desembargador relator, não admitiu o recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça por si interposto, requereu que sobre a matéria de tal decisão singular incidisse pronúncia colectiva nos termos do artigo 643.º do Código de Processo Civil.

Decidida que foi a questão, entretanto também suscitada junto da entidade competente, da concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, cumpre agora emitir pronúncia colectiva sobre a admissibilidade do recurso interposto, relevando para a decisão a proferir, no essencial, os factos que se indicam, de seguida.

2) O Ministério Público instaurou em 10 de dezembro de 2021 processo de promoção e proteção em benefício do menor BB, nascido a ... de fevereiro de 2014 (conta actualmente nove anos de idade) e registado como filho de CC e AA.

Alegou, em síntese, que a identificada criança se encontrava numa situação de perigo caracterizada pelo abandono escolar unilateralmente decidido pela mãe, com quem ela ficou a viver após a separação dos pais, e pela vivência de acentuada conflitualidade e violência entre eles. Propôs a aplicação ao menor de medida cautelar de apoio junto do pai.

3) Por despacho de 15 de dezembro de 2021, foi aplicada a favor da criança a medida cautelar proposta pelo Ministério Público e, no desenvolvimento da pertinente tramitação teve lugar o julgamento com intervenção de Juízes Sociais e, em 6 de junho de 2022, proferido acórdão que decidiu:

“- Que ao menor BB seja aplicada a medida de Apoio Junto do Pai, pelo período de um ano, com revisões semestrais, sujeita às obrigações que a seguir se elencam - cfr. arts. nos termos dos arts. 35.°, n.º 1, al. a) e 39.° da LPCJP.

No âmbito da mencionada medida, competirá ao progenitor:

- Prestar os cuidados diários de alimentação, saúde, educação, higiene, vestuário, horários e vigilância do filho;

- Promover a frequência escolar, com assiduidade, pontualidade e aproveitamento;

- Acompanhar o filho no seu percurso escolar, nomeadamente colaborando com a escola, comparecendo quando convocado e garantir que o mesmo se faz acompanhar pelo material escolar necessário;

- Garantir regras e horários adequados à idade e desenvolvimento do filho;

- Garantir condições de conforto na habitação para a permanência do filho;

- Manter um ambiente familiar de tranquilidade e de diálogo, evitando a exposição do BB a qualquer tipo de conflito, nomeadamente parental;

- Assegurar o cumprimento e comparência do filho nas consultas de vigilância médica, mantendo o plano nacional de vacinação atualizada, bem como nas consultas que venham a ser marcadas.

- Colaborar com os serviços judiciais e técnicos intervenientes, nomeadamente o CAFAP, cumprindo com as suas deliberações / orientações, comparecendo sempre que convocado e cooperando nas diligências entendidas como necessárias.

Competirá à progenitora:

- Manter contatos regulares com o BB, através do número de telemóvel facultado pelo progenitor;

- Colaborar com os serviços judiciais e técnicos intervenientes, nomeadamente o CAFAP, cumprindo com as suas deliberações / orientações, comparecendo sempre que convocada e cooperando nas diligências entendidas como necessárias no âmbito do presente processo;

- Combinar previamente com o CAFAP e o progenitor, preferencialmente por escrito, as visitas ao BB, respeitando os horários, rotinas e necessidades de cuidados e de saúde conforme informados pelo progenitor.”

4) De tal acórdão interpôs a ora recorrente AA recurso de apelação o qual foi, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 27 de setembro de 2022, julgado improcedente, sem qualquer declaração de voto de sentido divergente.

5) A ora recorrente AA, ainda inconformada com o decidido interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.

A concluir as respectivas alegações de recurso a recorrente formula as seguintes conclusões:

i. Vem o presente recurso interposto manter a medida aplicada a menor de protecção junto do pai;

ii. Decisão com a qual a progenitora não pode concordar, urgindo que a mesma seja revertida;

iii. Até porque o acórdão recorrido põe em causa a fundamentação de alguns factos dados como provados em 1ª Instância;

iv. Seja ter ficado por apurar quais as datas em que foi impedido de estar com o filho, se numa dada situação o BB ficou efetivamente sobressaltado e assustado, se a progenitora sujeita o BB a uma proteção excessiva ou limita os contactos do BB com outras crianças e adultos se o menor é impedido de brincar com outras crianças (e contexto) e/ou contexto em que se esconde atrás das pernas da mãe ou fixa os olhos no chão quando alguém se dirige a ele para falar;

v. Tornando-se tão mais incompreensível que perante tal conclusão, ainda assim, tenha mantido a decisão dando por assente a questão de um suposto abandono escolar;

vi. E, assim, é além do mais totalmente inverídico qualquer abandono escolar mais parecendo um aproveitamento interesseiro de uma informação que é clara e inequívoca: o menor não frequentou o ensino «convencional».

vii. De forma clara e inequívoca a testemunha DD, professora, corroborou ter apoiado a Progenitora orientando-a com o modo de levar a cabo o ensino doméstico;

viii. Nunca este menor esteve alheado da realidade escolar da aprendizagem, evolução e salutares hábitos de trabalho;

ix. Certo que o legislador ao prever este conceito pretendeu, manifestamente, ir muito além da mera formalidade garantindo a salvaguarda da ligação do aluno com o ambiente escolar;

x. E esse foi manifestamente acautelado conforme prova abundante nos autos;

xi. Mantendo-se a injustiça e desproporcionalidade da medida que, mais uma vez, é aplicada;

xii. Fundada em considerações ad hoc, mantida sem prejuízo das aclarações aportadas pela Progenitora;

xiii. Nunca se logrando contextualizar ou concretizar que perigo criou a Progenitora para o bem-estar do menor;

xiv. Ideia que, por si só, fez caminho sem que, em momento algum, se sustente minimamente tal asserção;

xv. Contra-senso, aliás, quando foi a mãe que cuidou em quase exclusividade do menor até há bem pouco tempo;

xvi. Além do mais, inverosímil se torna, que seja o Tribunal a ir mais além do que a própria parte quando priva o menor do regresso ao seio materno;

xvii. Quando as próprias partes, mesmo em litigio e conflito latente, corroboram na crueldade, desproporcionalidade e prejuízo desta decisão para os superiores interesses da criança;

xviii. Medida que sobretudo acarreta factualmente o total afastamento da Progenitora;

xix. Cabendo, como tal, que a mesma seja remetida;

xx. Vendo-se a Progenitora compelida a lançar mão deste meio processual para salvaguarda do superior interesse do seu filho menor;

xxi. Interesse do qual jamais abdicará;

xxii. E ao qual V. Exas. não poderão deixar de ser sensíveis”.

6) O recurso de revista interposto não foi admitido por despacho do Senhor Juiz Desembargador relator de 24 de novembro de 2022, o qual é do seguinte teor:

“Nos termos do art. 671.º, n.º 3, do CPC, “sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”.

No caso concreto, o acórdão desta Relação confirmou, sem voto de vencido a decisão proferida em 1ª instância.

E fê-lo também sem fundamentação essencialmente diferente.

Assim sendo, verifica-se a dupla conforme que impede a interposição de recurso de revista, razão pela qual se rejeita este por legalmente inadmissível.

Notifique.”

7) AA apresentou então reclamação ao abrigo do disposto no artigo 643º.º do Código de Processo Civil, sustentando a admissibilidade do recurso de revista nos seguintes tópicos argumentativos:

- Não ocorre no caso uma situação de dupla conforme, pois que o acórdão de que se pretende recorrer, muito embora tenha confirmado, sem voto de vencido, a decisão/acórdão da 1.ª instância, fê-lo com base em fundamentos diversos e inovatórios, tendo alterado a matéria de facto, devendo, como tal, o recurso ser admitido nos termos gerais;

- Se assim não se entender o recurso de revista interposto deve ser admitido como revista excecional, por estarem em causa questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, se torna necessária para uma melhor aplicação do direito, a par ainda da relevância social que a temática apresenta.

8) O Ministério Público pronunciou-se no sentido de não ser admissível o recurso de revista interposto.

9) Por decisão de 10 de fevereiro de 2023 do Senhor Juiz Conselheiro então relator foi decidido indeferir a reclamação e confirmar o despacho reclamado por não ser admissível o recurso de revista interposto por AA.

10) Vem agora a recorrente/reclamante requerer que sobre a matéria do despacho incida um acórdão.

Cumpre, pois, apreciar e decidir, estando agora em causa a pronúncia em conferência acerca da admissibilidade do recurso interposto pela recorrente ora reclamante.


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II - FUNDAMENTAÇÃO

1) Os factos a ponderar na decisão a proferir são os que ressumam do antecedente relatório.

2) A questão a decidir em conferência é a da admissibilidade do recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 22 de setembro de 2022 que, sem declaração de voto divergente, confirmou o acórdão proferido em primeira instância.

3) Importa reter, antes de mais, que a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (artigo 123.º e seguintes da Lei 147/99 de 1 de setembro) não contêm um regime específico versando sobre a admissibilidade dos recursos das decisões proferidas ao seu abrigo.

A admissibilidade do recurso de revista interposto pela mãe da criança BB rege-se pelas normas que sobre a matéria contêm o Código de Processo Civil.

4) A segunda nota é a de que a reclamante interpôs recurso de revista sem invocar qualquer pressuposto ou norma de carácter excepcional acerca da admissibilidade do recurso.

5) É pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência do terceiro grau de jurisdição não constitui exigência consagrada na Constituição da República Portuguesa, ainda que esteja vedado ao legislador ordinário suprimir, em absoluto, o recurso ao Supremo Tribunal de Justiça.

O direito ao acesso ao terceiro grau de jurisdição pode ser validamente condicionado ou limitado por razões de política legislativa relativas à organização e ao funcionamento dos serviços de administração de justiça em determinadas matérias ou tipo de processos, como sucede com os processos de jurisdição voluntária.

Do mesmo passo é conforme à Lei Fundamental o estabelecimento de critérios definidores das condições em que os recursos são admissíveis, como é o caso do valor da causa e da sucumbência, da tempestividade e legitimidade, da natureza ou conteúdo da decisão em causa ou, num outro plano, da chamada dupla conforme que mais não é do que a constatação de uma sequência de decisões coincidentes nos seus fundamentos e sentido que fazem presumir a sua correção do direito aplicado.

6) No caso presente estamos em face de decisões proferidas no contexto de um processo de jurisdição voluntária (artigo 100.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo), sendo certo que neste tipo de processos o Tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna (artigo 987.º do Código de Processo Civil).

E das decisões assim tomadas não é admissível recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (artigo 988.º n.º 2 do Código de Processo Civil).

7) Como se escreve no despacho do Senhor Juiz Conselheiro relator que não admitiu o recurso de revista interposto pela reclamante, no acórdão recorrido e bem assim no acórdão proferido em primeira instância concluiu-se com base nos fundamentos de facto e de direito nele exarados “que o menor se encontrava numa situação de perigo (para o seu futuro desenvolvimento harmonioso, sobretudo ao nível intelectual/cultural e de equilíbrio psicológico) e que, com vista a remover essa situação de perigo, era melhor, por ora, e em defesa do seu interesse superior, ficar à guarda e aos cuidados do seu progenitor”, pelo que foi mantida a decisão de aplicação da medida de apoio junto do pai tomadas em primeira instância.

8) Sendo patente que o acórdão recorrido se fundou em critérios de conveniência e oportunidade, ainda que a ora reclamante deles discorde defendendo a desnecessidade de aplicação da medida de apoio junto do pai, dele não cabe revista nos termos do já citado artigo 988.º n.º 2 do Código de Processo Civil.

9) Admitamos, porém, que o acórdão recorrido se possa ter fundado em critérios de legalidade estrita.

Se assim fosse (se o recurso fosse admissível ao abrigo do artigo 123.º n.º 1 primeira parte da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e do artigo 671.º n.º 1 do Código de Processo Civil), e como também se conclui no despacho de 10 de fevereiro de 2023 em consonância com o despacho do Senhor Desembargador relator, o recurso de revista interposto não poderia ser admitido face ao disposto no artigo 671.º n.º 3 do Código de Processo Civil.

10) Explicando.

Nos termos do artigo 671.º n.º 3 do Código de Processo Civil “sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido, e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª. instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.”

Tal preceito consagra a vulgarmente chamada “dupla conforme” que obstaculiza o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça através do recurso de revista “normal” (artigo 671.º n.º 1 do Código de Processo Civil) nos casos em que o acórdão proferido em segunda instância confirme a decisão de primeira instância recorrida a decisão da segunda instância, posto que tal confirmação ocorra sem qualquer voto de vencido e sem uma fundamentação essencialmente diferente.

Não registando o acórdão recorrido qualquer declaração de voto, assentará a decisão em fundamentação essencialmente diferente?

11) Constitui jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça que a “fundamentação essencialmente diferente” a que alude o artigo 671.º n.º 3 do Código de Processo Civil só existe quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação se baseie, de modo radical ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão apelada, sendo irrelevantes as divergências secundárias ou marginais que não traduzem um diverso percurso argumentativo fundamentador da decisão ou o reforço da argumentação eventualmente levado a cabo em segunda instância.

Da mesma forma que a eventual alteração de pontos secundários da matéria de facto em que a primeira instância alicerçou a sua decisão só releva para efeitos de tornar possível o recurso de revista quando ela implique ou tenha por efeito uma modificação essencial do enquadramento jurídico e da solução do caso concreto.

Tal interpretação é conforme à caracterização do Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de revista e ao facto de a sua apreciação só incidir sobre a base factual do pleito em casos excepcionais.

Como salienta Abrantes Geraldes – in Recursos no Código de Processo Civil – 6.ª edição actualizada a página 414/415, é sobre a vertente da fundamentação jurídica da decisão que se devem verificar as divergências impeditivas da dupla conforme, sendo essa a vertente das decisões onde deve ser procurada a diversidade ou a conformidade a que alude o artigo 671.º n.º 3 do Código de Processo Civil. Escreve o ilustre Juiz Conselheiro Jubilado que “a aferição de tal requisito delimitador da conformidade das decisões deve focar-se no eixo da fundamentação jurídica que, em concreto, se relevou crucial para sustentar o resultado declarado por cada uma das instâncias, verificando se existe, ou não, uma real diversidade nos aspetos essenciais.”

12) O ilustre autor do despacho de 10 de fevereiro de 2023 esclareceu devidamente no passo seguinte que no caso presente não ocorre fundamentação essencialmente diferente entre os acórdãos de primeira e segunda instância proferidos nestes autos, salientando que a solução final de ambos assentou em normas, interpretações normativas e institutos jurídicos coincidentes.

Consta de tal despacho:

“O que se verifica é que o acórdão da Relação se mostra porventura mais profundo e exaustivo na análise e tratamento da problemática que conduziu à decisão final de manter a medida de promoção e proteção de Apoio Junto do Pai que lhe fora aplicada pelo acórdão da 1ª. instância.

É certo que nesse percurso, e no que concerne à matéria de facto, deixou alguns reparos à forma algo evasiva/vaga com que se apresentam os pontos 13., 16., 21. e 22. que integram a matéria de facto dado como provada, referindo que careciam de uma melhor concretização, e nomeadamente nos termos e moldes por si aí explicitados.

Porém, esse “reparo” em nada influiu na fundamentação ou motivação jurídicas que desembocarem naquela solução final, suportada na demais materialidade factual dado como provada pela 1ª. instância (com especial realce para os pontos 25., 26., 27., 28., 33., 34., 35., 37., 39., 40., 42., 43. e 44.).”

13) A conclusão a extrair do exposto, coincidente com a do despacho do Senhor Juiz Conselheiro relator de 10 de fevereiro de 2023, é a de que o acórdão do Tribunal da Relação ora recorrido não assenta em fundamentação essencialmente diferente da que sustentou o acórdão proferido em primeira instância. Bem ao contrário a fundamentação jurídica de ambos os acórdãos é, no essencial, coincidente.

Obsta, por isso à admissão do recurso de revista interposto por AA a dupla conformidade decisória tal como dispõe o artigo 671.º n.º 3 do Código de Processo Civil.

14) Uma última nota para rematar o que ficou dito no ponto 4 desta parte do presente acórdão, retomando o despacho de 10 de fevereiro de 2023 no que tange à alusão à admissibilidade excepcional do recurso de revista.

A reclamante AA ao interpor o recurso de revista não requereu a sua admissão a título excepcional nem, consequentemente, indicou qual dos fundamentos previstos no artigo 672.º n.º 1 do Código de Processo Civil pretendia invocar ou alegou as concretas razões que deveriam ser analisadas aquando da apreciação dos requisitos exigidos para a admissão do recurso de revista a título excepcional.

A invocação em sede de reclamação da admissibilidade a título excepcional do recurso de revista e respectivo fundamento é extemporânea e deslocada da sua sede própria que é o requerimento de interposição do recurso.

O recurso não pode ser admitido a título excepcional quando, no momento e local próprio, não foi pedida a sua admissão a esse título nem invocada a norma legitimadora.

15) Por tudo quanto vem de ser exposto se conclui agora, confirmando o teor do despacho do Juiz Conselheiro relator de 10 de fevereiro de 2023, que uma vez que não cabe recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 29 de setembro de 2022, não merece censura o despacho proferido pelo Senhor Juiz Desembargador relator que não admitiu o recurso de revista dele interposto por AA.

A reclamante suportará as custas da indeferida reclamação dos despachos que não admitiram o recurso de revista por si interposto.


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DECISÃO

Pelo exposto, confirmando a decisão singular do Juiz Conselheiro relator, acordam em conferência em não admitir o recurso de revista interposto por AA do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido a 29 de setembro de 2022.

Custas do incidente pela recorrente/reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

Notifique.

Oportunamente, remetam-se os autos ao tribunal da 2ª. instância.

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 10 de outubro de 2023

Manuel José Aguiar Pereira (relator nos termos da primeira parte do artigo 661.º n.º 1 do Código de Processo Civil)

Jorge Manuel Leitão Leal

Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor