Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3277/06.4TBEVR.E2.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: FERNANDES DO VALE
Descritores: HERANÇA
QUINHÃO HEREDITÁRIO
ALIENAÇÃO
ARRENDAMENTO RURAL
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Data do Acordão: 01/22/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS / CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL - DIREITOS REAIS / DIREITO DA PROPRIEDADE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / RECURSOS.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil”, novo Regime, pp. 99/100.
- Pedro Pais de Vasconcelos, Contratos Atípicos, 2009, pp. 248 a 257.
- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, Vol. III, 2ª Ed., p. 350.
- Vaz Serra, em R. L. J., Ano 105º/105.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, N.º2, 516.º, 1404.º, 1405.º, N.º1, 1.ª PARTE, 1410.º, N.º1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 661.º, N.º1, 664.º, 668.º, N.º1, AL. B), 671.º, N.º 1, 673.º, 684.º- A, N.º1, 716.º, N.º 1, 722.º, N.º 2, 726.º, 729.º, N.º1, 754.º, N.º2.
DL Nº 385/88, DE 25-10 – REGIME DO ARRENDAMENTO RURAL: - ARTIGO 28.º, N.ºS1 E 5.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 27/04/1971, EM R.L.J., ANO 105.
Sumário :
Tratando-se de uma venda da propriedade perfeita sobre todos os bens integrantes da herança, efectuada por todos os seus herdeiros, e não apenas da venda do quinhão hereditário de algum ou alguns deles, como constava da respectiva escritura pública, há que reconhecer o direito de preferência do arrendatário rural quanto à parte a que se reporta o arrendamento.
Decisão Texto Integral:

Proc. nº 3277/06.4TBEVR.E2.S1[1]

               (Rel. 97)[2]

                           Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça

1 – “AA, Lda” instaurou, em 11.12.06, na comarca de Évora (com distribuição ao 2º Juízo Cível), acção declarativa, com processo comum e sob a forma ordinária, contra “BB, Lda”, CC e DD, pedindo que:

                                                  /

I – Seja decretada a transmissão a favor da A. “AA, Lda” do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob a ficha …, inscrito na respectiva matriz a parte rústica sob os arts. 4 – Secção JJIJ213 e 5º - Secção J4 e a parte urbana sob os arts.1, 2, 5, 6, 135 e 165, todos da freguesia de ... do concelho de Évora, composto de azinheiras, solo subjacente de cultura arvense, sobreiros, oliveiras, cultura arvense, pastagem, pomar e parte urbana de  habitação composta de 6 moradias, pelo preço total de Esc. 331 000 000$00, equivalentes a € 1 651 021,00, a pagar no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença a proferir nos presentes autos; Ou, caso se entenda não ser admissível o exercício sobre a totalidade do prédio dos autos, mas apenas da parte arrendada pela A., e em alternativa,

II – Seja decretada a transmissão a favor da A. “AA, Lda”, da área de 252,0875 ha, correspondente ao prédio inscrito sob o art. 5º da Secção J4, e uma parcela de 9,8284 ha, que constitui parte do prédio inscrito sob o art. 4º da Secção JJ1J2J3 com as seguintes confrontações descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob a ficha …, composto de oliveiras, solo subjacente de cultura arvense, sobreiros, oliveiras, cultura arvense, pastagem, pomar e duas habitações, sendo uma com 68 m2, inscrita sob o art. 5º, e outra com 215 m2, inscrita sob o art. nº1, todos da freguesia de ..., do concelho de Évora, tendo a parcela de 9,8284 ha conforme mapa anexo ao contrato de arrendamento que constitui o doc. nº 5 pelo preço de Esc. 54 426 750$00, equivalentes a € 271 479,48, a pagar no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença a proferir nos presentes autos; Ou, caso se entenda que o direito de preferência não abrange os prédios urbanos por não constarem expressamente do contrato de arrendamento, e em alternativa,

III – Seja decretada a transmissão a favor da A. “AA, Lda” da área de 252,0875 ha, correspondente ao prédio inscrito sob o art. 5º da Secção J-4 e uma parcela de 9,8284 ha, que constitui parte do prédio inscrito sob o art. 4º da Secção JJ1J2J3, com as seguintes confrontações descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob a ficha …, composto de oliveiras, solo subjacente de cultura arvense, sobreiros, oliveiras, cultura arvense, pastagem e pomar, sitos na freguesia de ..., concelho de Évora, conforme mapa anexo ao contrato de arrendamento, pelo preço de Esc. 54 426 750$00, equivalentes a € 271 479,48, a pagar no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença a proferir nos presentes autos.

       Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em resumo e essência:

                                                  /

--- É arrendatária do imóvel “Herdade e ...”, que foi vendido e não lhe foi dado conhecimento para poder exercer o correspondente direito de preferência.

       Os RR. contestaram, pondo em causa que a A. tenha o direito de preferência e pediram a sua condenação como litigante de má fé.

       Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os RR. do pedido, com fundamento na inexistência de transmissão do direito de propriedade sobre o prédio, porquanto o que foi objecto da questionada alienação foi, não o prédio, mas o direito ao quinhão hereditário de todos os herdeiros na herança aberta por óbito da proprietária de tal prédio.

       Tendo apelado a A., foi proferido acórdão em que se decidiu “ordenar a ampliação da base instrutória (b. i.) com a inclusão dos pontos 23 e 24 supra referidos e, notificadas as partes para o oferecimento das respectivas provas, ordenar a repetição do julgamento, devendo o Tribunal decidir esses pontos de facto, bem como responder, concreta, precisa, individualizada e discriminadamente, a cada um dos pontos de facto que foram, incorrectamente, objecto de prova conjunta – a saber, os nº/s 2, 3, 4, 5, 6, 7, 14, 16 e 19 – cujo julgamento para o efeito se anula, aplicando, depois, o direito aos factos provados”.

       Baixados os autos, foi acatado o decretado aditamento da b. i., não se tendo procedido à repetição integral do julgamento, antes se tendo decidido limitar a correspondente produção de prova aos dois aditados quesitos.

       Do despacho que assim decidiu interpôs a A. recurso de agravo.

       A final, foi proferida (em 26.09.11) sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu os RR. do pedido, tendo, igualmente, por inexistente a litigância de má fé por qualquer das partes.

       Por acórdão de 03.05.12 (Fls. 1509 a 1539), rectificado através de acórdão de 14.06.12 (Fls. 1583 e vº), a Relação de Évora negou provimento ao sobredito agravo e julgou improcedente a nova apelação interposta pela A.

       Daí a presente revista interposta pela A., visando a revogação do impugnado acórdão, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:

                                                /

A – O acórdão recorrido, ao confirmar a sentença do tribunal “a quo”, não deu cumprimento ao acórdão (1ª apelação) do TRévora, não anulando o julgamento e não repetindo a produção de prova relativamente aos quesitos 2º a 7º, 14º, 16º e 19 da base instrutória;

B – Nem deu aos quesitos 5º, 6º e 16º uma resposta concreta, precisa, individualizada e discriminada conforme era ordenado pelo supra referido acórdão (1ª apelação);

C – Devendo o AGRAVO interposto ser julgado procedente e provado e ordenada a repetição do julgamento na íntegra e da prova relativamente aos quesitos 2º, 7º, 14º, 16º e 19º e, agora, 23º e 24º;

D - Não podendo o Tribunal da Relação, em concordância com o Tribunal “a quo”, com a mesma prova dar respostas diferentes para os mesmos factos;

E – Devendo, pois, o acórdão sob censura ser ANULADO e anulado e repetido o julgamento. Caso assim não seja entendido, o ACÓRDÃO recorrido deverá ser anulado, porquanto

F – Considera o negócio dos autos a compra e venda do quinhão hereditário da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de EE, quando, na verdade, o negócio dos autos é a compra e venda do misto dos autos e não de qualquer quinhão hereditário e portanto o negócio sofre de simulação relativa, com o intuito de impossibilitar ou dificultar o exercício do direito de preferência por parte da recorrente;

G – Considera o acórdão recorrido que o prédio dos autos não constitui o único bem da herança aberta por óbito de EE, quando no processo se encontra documentalmente provado que esse prédio é o único bem constante da referida herança;

H – O acórdão recorrido viola o disposto nos arts. 240º e 241º do C. Civil;

I – O acórdão recorrido errou ao considerar que o prédio dos autos não constitui o único bem da herança aberta por óbito de EE...ao contrário do que, documentalmente, se acha provado nos autos o que configura a nulidade prevista no art. 668º, nº1, b),ou seja, a decisão está em contradição com a prova existente nos autos;

J – O processo contém, desde já, todos os elementos para ser proferida sentença definitiva;

K – A recorrente só teve conhecimento da compra e venda do prédio aos RR DD e mulher, na reunião realizada, no café “a ...”, em Évora, em 20 de Novembro de 2006;

L – E, só em 22 de Novembro de 2006, teve conhecimento de algumas condições do negócio, sendo que, ainda hoje, desconhece todas as condições do mesmo;

M – A presente acção deu entrada em tribunal, no dia 11.12.06, pelo que foi intentada dentro do prazo a que alude o artº 1410 do C. Civil;

N – A ora recorrente é arrendatária de parte do prédio dos autos, numa área de 261,9123 ha, há mais de três anos, mais concretamente, desde 13 de Dezembro de 1985,tendo, por isso, o direito a exercer o respectivo direito de preferência na compra – art. 28º da LAR (DL nº 385/88, de 25 de Outubro);

O – Tendo o arrendamento sido restabelecido entre a recorrente e as anteriores proprietárias representadas pelo R. e advogado, DD, em 1 de Agosto de 1995;

P – Mantendo-se o arrendamento, ininterruptamente, até à presente data;

Q – O R., DD, que foi advogado das anteriores proprietárias, da ora recorrente e sócio gerente da R. “BB”, sempre escondeu da recorrente as compras e vendas do prédio;

R – O direito de preferência abrange a totalidade do prédio dos autos, pois trata-se de um único prédio com uma única descrição predial, embora com diversas matrizes prediais e cadastral;

S – O contrato dos autos é válido e não sofre de qualquer NULIDADE;

T – Os RR devem ser considerados como litigantes de má fé, por terem impedido ou dificultado a recorrente de exercer os direitos que a lei lhe confere, daí resultando para esta avultados prejuízos e serem condenados a indemnizar a recorrente pelos prejuízos sofridos, sendo estes a liquidar em execução de sentença.

       TERMOS EM QUE deverá a presente REVISTA ser julgada totalmente procedente e provada e, em consequência, deverá ser julgado procedente e provado o AGRAVO interposto da decisão que não anulou o julgamento e não o repetiu para produção de prova relativamente aos quesitos 2º a 7º, 14º, 16º e 19º da base instrutória, anulando o ACÓRDÃO do TRÉvora de fls...,que decidiu em sentido contrário, bem como anular o acórdão na parte em que considera que o negócio dos autos é a compra e venda de quinhão hereditário e não a compra e venda de prédio misto e que a herança aberta por óbito de EE era constituída por outros bens além do misto dos autos.

       Caso esse Venerando Tribunal entenda que o processo contém já todos os elementos para ser proferida uma decisão, deverá a acção intentada pela, ora, recorrente ser julgada totalmente procedente e provada e ser DECRETADA a AQUISIÇÃO do prédio misto denominado “HERDADE E ...”, com a área total de 1 592,8375 ha, o qual se encontra descrito na ficha …, na Conservatória do Registo Predial de Évora, inscrito na respectiva matriz cadastral sob o art. 4 secção J, J1, J2 e J3 e art. 5 secção J4 e a parte urbana sob os arts. 1, 2, 5, 6, 135 e 165, pelo preço total de Esc. 331 000 000$00, ou seja, € 1 650 021,00 (UM MILHÃO SEISCENTOS E CINQUENTE MIL E VINTE E UM EUROS), deduzindo a esse valor o montante de indemnização e respectivos juros, que o Tribunal “a quo” nunca quis apurar, apesar de requerido por diversas vezes, recebidos pelos recorridos por efeito das indemnizações de Reforma Agrária e fizeram parte das condições do negócio.

       Com o que se fará a costumada e esperada JUSTIÇA!!!

       Contra-alegando, defendem os recorridos, DD e “BB”, a manutenção do julgado.

       Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.

                                                 *

2 – A Relação teve por provados os seguintes factos:

                                                 /

1 – Mostra-se inscrita pela Ap. 2006/04/07, a favor dos RR. CC e DD, a aquisição, por compra à R. “BB – …, Limitada”, do prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n.º ..., situado na “Herdade e ...”, composto de azinheiras, solo subjacente de cultura arvense, sobreiros, oliveiras, cultura arvense, pastagem, pomar e parte urbana de habitação com 6 moradias, com a área total de 1 592,837 ha, inscrito na respectiva matriz cadastral a parte rústica sob os arts. 4 - Secção J, J1, J2 e J3, artigo 5 - Secção, artigo 6 e 14 e parte urbana sob os arts. 1, 2, 5, 6, 135 e 165 da freguesia de ...

2 – Pela Ap. 1995/07/24, mostra-se inscrita, a favor da R. “BB”, a aquisição, por compra a FF e marido, GG, HH, II, casado com JJ e KK, do prédio referido em 1;

3 – No dia 17 de Julho de 1998, no Cartório Notarial de São Brás de Alportel, o R. DD, na qualidade de sócio-gerente e em representação da R. BB, declarou que, pelo preço de trezentos e trinta e um milhões de escudos, já recebido, vende à R. CC, consigo casada, o quinhão hereditário a que a sociedade R. tem direito na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de EE e da qual faz parte o prédio referido em 1, que a R. declarou aceitar;

4 – A A. é uma sociedade civil sob a forma comercial por quotas, matriculada sob o n.º …, cujo objecto é a exploração agrícola e pecuária dos prédios com que os sócios entrem para a sociedade e daqueles que esta venha a adquirir por compra ou a tomar de arrendamento a qualquer sócio ou a estranhos;

5 – Em 1 de Agosto de 1995, HH, II e KK, representados pelo R. DD, e a A., representada por LL e MM, celebraram o acordo escrito que consta de fls. 40 a 43 dos autos (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), intitulado "Contrato de Restabelecimento da Posição Jurídica do Arrendamento”, ao abrigo dos arts. 20º e 40.° da Lei nº 46/90, de 22/8;

6 – Refere-se, na clausula 2ª, que os primeiros e a segunda outorgante, em cumprimento do disposto nos arts. 20º e 49º da Lei nº 46/90, de 22/8, restabelecem o arrendamento existente à data da expropriação do prédio e vinculam-se, respectivamente, através do contrato, a reconhecerem-se como senhorios e como rendeira;

7 – Mais referem, na cláusula 3ª, que a área objecto do contrato abrange o prédio rústico denominado “Herdade ...”, com a área de 252,0875 ha, art. 5 Secção 14 e a área de 9,8248 ha do prédio inscrito sob o art. 4.° secção J, J1, J2, J3, assinalado na planta anexa ao contrato;

8 – Consta da cláusula 5ª que o restabelecimento do arrendamento tem início em 01.08.95 e é efectuado pelo período de 10 anos, prorrogáveis por mais três anos, nos termos da lei,

9 – mediante o pagamento da renda anual de Esc. 1 050 000$00, actualizável de acordo com os arts. 8° e 9° do DL nº 385/88, de 25.10, e pelos valores máximos previstos nas tabelas (cf. cláusula 6ª);

10 – O prédio destina-se a exploração agro-pecuária da A.;

11 – À A. não foi oferecido o direito de preferência na aquisição do prédio referido em 1;

12 – As despesas de notariado e de sisa, com as aquisições, totalizaram Esc. 25 357 251$00;

13 – No dia 21 de Julho de 1995, o R. DD, na qualidade de procurador de FF e marido GG, HH, II e mulher, JJ e KK, declarou vender à R. “BB”, representada, no acto, por NN, pelo preço de trezentos e vinte e seis mil contos, já recebido, os direitos e acções dos seus constituintes, à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de EE, o que aquele declarou aceitar;

14 – Foi publicado, no DR de …, III Série, o Despacho nº …/ EST, do Ministério da Agricultura, dando conta da expropriação do prédio dos autos e determinando-se a entrega do mesmo à A. mediante contrato de arrendamento rural;

15 – A R. “BB” emitiu e entregou à A. os recibos relativos ao pagamento de rendas cujas cópias se encontram a fls. 99 e 100;

16 – A R. “BB, Limitada” encontra-se matriculada na Conservatória de Registo Comercial de Loulé sob o nº …;

17 – São sócios da mesma, nomeadamente, os RR. CC e DD, sendo este último o gerente;

18 – No dia … de … de 19…, FF e marido GG, HH, II e mulher, JJ e KK, declararam constituir seu bastante procurador o R., DD, e que, relativamente às quotas-partes indivisas dos bens e seus direitos que lhes advierem por herança aberta por óbito de EE, lhe conferem os poderes discriminados no documento de fls. 273 a 276, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

19 – Nas relações com a A., a proprietária e os universais herdeiros foram sempre representados pelo Dr. DD, que tinha poderes para receber as rendas e a quem aquela, por isso, as remetia, recebendo dele os correspondentes recibos;

20 – O R., DD, emitiu e remeteu à A. os recibos referentes às rendas cujas cópias se encontram juntas aos autos, de fls. 101 a 107;

21 – Em 03.08.04, a A. remeteu ao Dr. DD a carta que se encontra junta a fls. 247 – que ele recebeu –, com a qual enviava um cheque para pagamento de serviços por ele prestados à A. no âmbito do processo de indemnização da “Herdade da ... – ...”, bem como o cheque para pagamento da renda referente ao ano de 2003-2004 da “Herdade ...”, para o fazer “chegar aos respectivos proprietários dos quais é procurador”;

       Mais manifestava, além do mais, a A., nessa carta, o seu interesse em prolongar o contrato de arrendamento e até de comprar tal prédio por o trazer de renda “há mais de 30 anos e ter feito elevados investimentos de maquinaria e gados, além de várias benfeitorias”, solicitando ao Dr. DD, na sua qualidade de procurador, porque não tem nem nunca teve acesso ou contactos com os proprietários, lhes fizesse chegar a pretensão e caso houvesse interesse na venda, a informasse de qual o valor pretendido;

22 – A essa carta respondeu o Dr. DD, em missiva datada de 29.10.04, informando que o contrato de arrendamento era prorrogado por mais três anos, que, “de momento, os proprietários não têm interesse na venda do prédio” e remetendo o recibo de € 5 610,41 referente à renda da campanha de 2003/2004;

23 – A A. explora a parcela arrendada, aí exercendo a actividade agro-pecuária;

24 – Já antes de 20 de Novembro de 2006, em 2001/2002 o sócio da A., (que, à data, não era gerente da mesma, de acordo com o pacto social, embora, de facto, gerisse a empresa), MM, sabia que os 2º e 3º RR. tinham comprado a herdade em causa e que, no dia 20 de Novembro de 2006, no café a «...», em Évora, o representante dos 2º/s RR. – o Eng. OO – teve uma reunião com alguns dos sócios da A., para os informar que os 2ºs RR. pretendiam fazer uma exploração directa da herdade em causa e, por isso, não pretendiam prorrogar o contrato de arrendamento existente e que PP, QQ, RR e SS não tinham, à data da reunião, conhecimento da venda;

25 – A A. explora 261 ha;

26 – O prédio misto inscrito sob o art. 4º secção J, J1,J2 e J3 não confina com o prédio rústico inscrito sob o art. 5, secção J4, explorado pela A., mas está junto ao mesmo;

27 – O direito de reserva ficou condicionado à celebração dos contratos de arrendamento e, por isso, foi elaborado o contrato referido em 5, com a participação do Dr. FF, com base em algumas cláusulas impostas pelo Ministério, mas a primeira versão, correspondente a fls. 40 a 43, foi rejeitada e, posteriormente, foi o mesmo alterado, dando origem ao documento junto a fls. 261 a 263, elaborado pelo Dr. DD, onde fez constar uma alteração da área referida, para 261 ha, este último aceite pelos Serviços do Ministério da Agricultura;

28 – O valor real e corrente dos prédios é, agora, de Esc. 1 000 000$00/há;

29 – A A. não era arrendatária dos prédios referidos em 1 da matéria assente, à data das medidas de expropriação dos mesmos.

                                                 *

3 – Perante o teor das conclusões formuladas pela recorrente – as quais (exceptuando questões de oficioso conhecimento não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso (arts. 660, nº2, 661º, 672º, 684º, nº3, 690º, nº1 e 726º todos do CPC na pregressa e, aqui, aplicável redacção[3]) –, constata-se que as questões por si suscitadas e que, no âmbito da revista, demandam apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso são, em síntese, as seguintes:

                                                 /

I – Se o acórdão impugnado enferma da nulidade prevista no art. 668º, nº1, al. c);

II – Se o agravo interposto, na 1ª instância, devia ter sido provido, na Relação, e se, não o tendo sido, o acórdão impugnado deve ser julgado nulo e, por arrastamento, ordenada a repetição do julgamento;

III – Se deve ser reconhecida à recorrente a titularidade do direito de preferência por si invocado nos autos.

       Apreciando:

                                                 *

4I – A recorrente sustenta que o acórdão impugnado enferma da nulidade prevista no art. 668º, nº1, al. b), “ou seja” – explicita – “a decisão está em contradição com a prova existente nos autos”. E, concretizando, alega que aquele aresto considerou que “o prédio dos autos não constitui o único bem da herança aberta por óbito de EE, ao contrário do que, documentalmente, se acha provado nos autos”.

       Tratando-se, antes, nos termos em que a recorrente explicita a respectiva arguição, da nulidade prevista na al. c) do mencionado preceito legal, é cristalino e não sofre qualquer dúvida que não ocorre a arguida nulidade: esta constitui um vício intrínseco do discurso lógico-jurídico em que se desenvolve a fundamentação e o segmento propriamente decisório da sentença (aqui, acórdão – arts. 716º, nº1 e 726º) e nunca algo que, situando-se a montante, diz apenas respeito à decisão da matéria de facto, com discordância da recorrente quanto à resposta dada ao aditado art. 23º da b. i.

       Ademais, “Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado” (art. 729º, nº1) e “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova” (art. 722º, nº2), o que não é o caso.

       Aliás, a subscrever-se diferente entendimento, o sentido da resposta dada a tal art. da b. i., teria de obter total confirmação, designadamente, ante o teor do doc. que constitui fls. 1138 a 1140, donde promana que a herança em causa era constituída pelo prédio arrendado à A. e por outros bens imóveis.

       Improcedendo, pois, as correspondentes conclusões formuladas pela recorrente.

                                                  /

II – A Relação negou provimento ao agravo interposto da decisão proferida na 1ª instância, por via da qual foi restringida a repetição do julgamento à matéria fáctica constante dos arts. mandados aditar pelo douto acórdão de 20.10.10 (Fls. 908 a 922).

       A recorrente entendeu e entende que tal repetição deveria ter incidido sobre a totalidade dos factos controvertidos, enfermando, pois, o acórdão recorrido de nulidade e devendo este Supremo ordenar a repetição integral do julgamento da matéria de facto.

       Independentemente da bondade – ou não – da posição sustentada quanto à mencionada questão processual, não pode reconhecer-se razão à recorrente, uma vez que, nos termos do disposto no art. 754º, nº2 e não estando em causa – como aqui sucede – as excepções, aí e no sequente nº3, contempladas, “Não é admitido recurso do acórdão da Relação sobre decisão da 1ª instância…”

       Ou seja, atenta a natureza da decisão posta em crise pela recorrente, a mesma não é, nos termos expostos, sindicável por este Supremo.

       Com o que, igualmente, improcedem as correspondentes conclusões extraídas pela recorrente.

                                                   /

III – Como, em anotação ao Ac. deste Supremo, de 27.04.71, sustentou o Prof. Vaz Serra[4]:

        “O co-herdeiro pode vender o seu direito hereditário a terceiro, sem que o arrendatário comercial ou industrial tenha direito de preferência, pois este direito refere-se à venda que tenha por objecto o próprio prédio arrendado e a venda de quinhão hereditário não tem esse objecto, mas sim a quota-parte do vendedor na universalidade constituída pela herança, quota-parte que, na partilha, pode vir a concretizar-se em bens diversos do prédio arrendado ou até em bens estranhos à herança (por ex., em dinheiro resultante de venda de bens hereditários).

       No caso do acórdão, porém, a herança era constituída apenas pelo prédio de que fazia parte a fracção arrendada; por isso, a venda dos quinhões hereditários era, praticamente, uma venda das quotas-partes dos vendedores nesse prédio, como se se tratasse de uma venda das quotas-partes dos comproprietários de coisa indivisa”

       E, no sobredito acórdão de 20.10.10, ponderou-se, muito doutamente e além do mais:

       “…,seja  a herança constituída, ou não, apenas pelo imóvel arrendado, a legitimidade registal para a sua alienação pertence aos respectivos contitulares em comum e sem determinação de parte ou direito e depende da inscrição de tal aquisição a favor destes (arts. 9º, nº1, 37º, nº1 e 39º do CRPredial) (…) O que, como é bem de ver, se destina a facilitar o comércio imobiliário, independentemente da indivisão hereditária, desde que todos os interessados estejam de acordo com a alienação (…) Como, de resto, sucedeu no caso em apreço, em que, tendo a aquisição do imóvel sido inscrita a favor de todos os herdeiros em comum e sem determinação de parte ou direito, posteriormente foi inscrita a aquisição a favor da “BB – …, Lda”, por compra, e, depois, a favor de CC e DD, também por compra (…) Havendo inscrição de bens imóveis integrados em herança indivisa a favor de todos os herdeiros interessados na respectiva partilha, a alienação de todas e de cada uma das quotas-partes nessa herança (v. g., o quinhão hereditário) a favor de determinada pessoa, implica a alienação dos bens nela integrados (…) Tudo se passa como se, concentrando-se por essa via os direitos sucessórios numa só pessoa, a herança passasse a ter um só e universal herdeiro (…) A utilização do expediente de, por via da alienação de todos os quinhões hereditários, se transmitir a propriedade sobre bens concretos e determinados da herança configura-se, assim, com o que a doutrina tem designado como contrato indirecto”.

                                                          /

IV – Não sendo, a nosso ver e com respeito pela opinião contrária, necessário recorrer, “in casu”, à figura jurídica do “contrato indirecto”[5], consideramos que a própria qualificação e subsunção jurídica da factualidade provada (art. 664º), nos encaminha, necessariamente, para idêntico desfecho da última questão que nos ocupa.

       Com efeito, está provado que o R., DD, como procurador de todos os herdeiros de EE (FF e marido, GG, casados, no regime de comunhão geral, HH, viúva, II, casado, no regime de comunhão de adquiridos, com JJ, que concedeu a correspondente autorização, e KK, solteira) vendeu, por escritura pública outorgada em 21.07.95, a “BB – …, Lda”, representada, no acto, pelo procurador, NN, pelo já recebido preço de Esc. 326 000 000$00, “os direitos e acções dos seus constituintes…à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de EE … correspondente a toda a herança, por serem seus únicos herdeiros…(Acentuámos, com apoio no teor da referida escritura, a fls. 84 e vº).

       Sendo que, “no dia 17 de Julho de 1998, no Cartório Notarial de São Brás de Alportel, o R. DD, na qualidade de sócio-gerente e em representação da R. BB, declarou que, pelo preço de trezentos e trinta e um milhões de escudos, já recebido, vende à R., CC de FF, consigo casada, o quinhão hereditário a que a sociedade R. tem direito na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de EE e da qual faz parte o prédio referido em 1” – ou seja, o prédio integrante do arrendado à A. – “ que a R. declarou aceitar” (nº3 de 2 supra).

       Ou seja, ainda que sub-reptícia e camufladamente, atenta a referência a “quinhão hereditário” (no singular)a que a sociedade-R. tem direito na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de EE”, do que verdadeiramente se tratou, aliás como na escritura de 21.07.95 (aqui, mais clara e inequivocamente), foi da alienação de toda a herança da referida EE, uma vez que, ali, haviam sido adquiridos os quinhões hereditários de todos os herdeiros (mencionando-se, mesmo, que os alienantes eram os únicos herdeiros da EE).

       Tudo, pois, indiciando o imaginativo engenho utilizado pelos RR. para neutralizar o exercício do direito de preferência que à A. assistia quanto à parte integrante da alienação e de que era arrendatária (rural) – art. 28º, nº1 do, aqui, aplicável DL nº 385/88, de 25 de Outubro – Regime do Arrendamento Rural -, a que sobreveio, “como cereja no bolo”, o posterior silenciamento da qualidade de proprietários que, já então, detinham e que, adentro dum procedimento “liso”, não poderia ter lugar.

       Na realidade, nos termos do disposto no art. 2091º, nº1 do CC, e ressalvados casos que, ora, não relevam, “…os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros”. Além de que “As regras da compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer outros direitos” (incluindo, pois, os direitos relativos a herança indivisa), “sem prejuízo do disposto especialmente para cada um deles” (art. 1404º do mesmo Cod.) e que, como decorre do preceituado na 1ª parte do nº1 do art. 1405º do mesmo diploma legal, “Os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular;…”

       De tudo decorrendo, pois, que, tratando-se da venda da propriedade perfeita sobre todos os bens integrantes da herança da mencionada EE, efectuada por todos os seus herdeiros e não apenas da venda do quinhão hereditário de algum ou alguns deles, há que reconhecer o direito de preferência da R. quanto à parte a que se reporta o arrendamento, pois, como se deixou salientado, em causa esteve a verdadeira venda daqueles bens (incluindo, pois, o arrendado), ainda que encapotada na venda dos quinhões hereditários de todos os respectivos herdeiros (Cfr., com interesse nesta temática, a posição sustentada, ainda que velada e indirectamente, pelos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in “CC Anotado”, Vol. III, 2ª Ed., pags. 350).

       Procedendo, pois, nesta parte e da forma exposta, as conclusões alinhavadas pela recorrente.

                                               *

5 – Impondo-se-nos, agora e segundo a melhor doutrina[6], apreciar (não obstante os recorridos não terem impetrado a ampliação do âmbito do recurso, nos termos consentidos pelo art. 684º-A, nº1), as excepções peremptórias por si deduzidas e cujo conhecimento foi tido por prejudicado pela sentenciada improcedência da acção. Entendimento este que, igualmente, dimana do preceituado no art. 726º.

       Assim e conhecendo, dir-se-á, tão só e lapidarmente, que ambas improcedem:

       A respeitante à nulidade do invocado contrato de arrendamento, uma vez que este foi, nas instâncias e sistematicamente, tido e julgado como válido, o que se mostra a coberto de correspondente caso julgado material, por nunca impugnada e, antes, admitida a respectiva validade por ambas as partes, incluindo os recorridos (Cfr. arts. 671º, nº1 e 673º);

       A relativa à caducidade do exercício do direito de preferência por parte da A., uma vez que não se provaram quaisquer dos correspondentes factos extintivos daquele direito e cujo ónus de prova impendia, por isso, sobre os recorridos (Cfr. arts. 342º, nº2 e 1410º, nº1, ambos do CC e 516º).

                                                  /

6 – Na decorrência do exposto, e tendo, ainda, em consideração, o preceituado no art. 661º, nº1 em conjugação com os termos em que se mostra formulado o pedido, acorda-se em conceder, parcialmente, a revista, em consequência do que, revogando-se, correspondentemente, o acórdão recorrido e a sentença pelo mesmo confirmada:

                                                 /
a) – Se julga procedente a acção, com referência ao pedido formulado em C), decretando-se a transmissão a favor da A., “AA, Lda”, da área de 252,0875 ha, correspondente ao prédio inscrito sob o art. 5º da secção J-4, e uma parcela de 9,8284 ha que constitui parte do prédio inscrito sob o art. 4 da Secção J, J1, J2, J3, descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob a ficha ..., composto de oliveiras, solo subjacente de cultura arvense, sobreiros, oliveiras, cultura arvense, pastagem e pomar, sitos na freguesia de ..., concelho de Évora, conforme mapa anexo ao contrato de arrendamento que constitui o doc. nº5 junto com a p. i., sendo a A. colocada na posição da R. “BB – …, Lda”, outorgante compradora, na escritura pública de 21.07.95, mediante o pagamento, ou depósito, dentro de 30 dias após o trânsito em julgado do presente acórdão e sob pena  de caducidade do direito e do arrendamento (nº5 do art. 28º do citado DL nº 385/88), do preço (proporcional) de Esc. 54 426 685$00 (cinquenta e quatro milhões quatrocentos e vinte e seis mil seiscentos e oitenta e cinco escudos), equivalentes a € 271 479,16 (duzentos e setenta e um mil quatrocentos e setenta e nove euros e dezasseis cêntimos) e restantes despesas (proporcionais) originadas com aquela escritura de compra e venda e suportadas pelos RR.-preferidos;
b) Se ordena, oficiosamente (Ac. deste Supremo, de 22.01.98 – COL/STJ – 1º/26), o cancelamento de quaisquer registos efectuados em consequência da aludida escritura de compra e venda.

                                                     /

Custas, aqui, pelos RR. e pela A., na proporção de 9/10 e de 1/10, respectivamente, sendo as devidas nas instâncias suportadas pelos RR.

                                                     /       

 Lisboa, 22 de Janeiro de 2013

Fernandes do Vale (Relator)

Silva Salazar

Azevedo Ramos

       

__________________
[1]  Processo distribuído, neste Tribunal, em 02.10.12.
[2]  Relator: Fernandes do Vale (40/12)
   Ex. mos Adjuntos
   Cons. Marques Pereira
   Cons. Azevedo Ramos
[3]  Como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados.
[4] In R. L. J., Ano 105º/105
[5]  Cfr., sobre esta temática, Pedro Pais de Vasconcelos, em “Contratos Atípicos”, 2009, pags. 248 a 257.
[6]  Cfr., designadamente, Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil”, novo Regime, pags 99/100.