Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
26936/15.6T8PRT.P2.S2-A
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
Descritores: RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ADMISSIBILIDADE
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
IDENTIDADE DE FACTOS
DEVER DE INFORMAÇÃO
RESPONSABILIDADE MÉDICA
PRESSUPOSTOS
DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 07/09/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
I – A apreciação da questão do âmbito dos riscos abrangidos pelo dever de informação do médico exige juízos de valoração estritamente dependentes dos factos provados em casa caso e, por isso, insuscetíveis de gerar contradições expressas e frontais entre acórdãos, a demandar uma orientação geral deste Supremo em sede de uniformização de jurisprudência.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Conferência do Supremo Tribunal de Justiça

I - Relatório

1. AGEAS PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, SA, Ré e recorrente nos autos de processo declarativo sob a forma comum, em que é Autora e recorrida AA, tendo sido notificada da decisão singular da Relatora, que não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência, veio dela reclamar para a conferência, nos termos do disposto no artigo 692.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), com os seguintes fundamentos que se passam a transcrever:

«1º.

Foi o presente recurso de uniformização de jurisprudência objeto de rejeição por se ter entendido, a nosso ver erradamente, que não existia contradição entre o acórdão fundamento e o acórdão proferido nos presentes autos.

2º.

A Exma. Senhora Juíza Conselheira, Ilustre Relatora do acórdão cuja apreciação se pretende, defende que o núcleo factual do acórdão recorrido incidiu sobre uma intervenção na medula, uma parte do corpo suscetível de se repercutir sobre todos os membros e gerar consequências altamente incapacitantes tendo o acórdão fundamento tratado de uma intervenção que é designada de simples e corriqueira – a extração de um dente do siso – entendendo que nestas situações não é exigível a informação sobre riscos excecionais e raros.

Realça-se ainda, na decisão singular cuja fundamentação se pretende seja reavaliada, que a gravidade das lesões também era distinta.

VEJAMOS DA ARGUMENTAÇÃO ADUZIDA:

3º.

Com o presente recurso para uniformização de jurisprudência pretende-se a fixação do conteúdo e do alcance do direito do doente a receber e do dever do médico de prestar esclarecimento sobre o diagnóstico, a terapêutica e o prognóstico da sua doença, previsto no artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina, ratificada pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001, no artigo 340.º, n.º 1, do Código Civil e no artigo 157.º do Código Penal.

4º.

No acórdão, cuja apreciação se pretende no presente recurso, defende-se a obrigação de informação de todos os riscos lesivos da integridade física corporal e motora potencialmente geradores de incapacidades, provocados por uma intervenção cirúrgica, mesmo que aqueles riscos sejam raros ou remotos.

5º.

A recorrente defende que, à semelhança da doutrina citada pelo acórdão fundamento, deve ser fixada interpretação no sentido de que não existe a obrigação de comunicação de riscos graves se hipotéticos ou de frequência excecional.

6º.

Tal como resulta do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de junho de 2017, processo n.º 366/13.2TNLSB.L1.S1-A), a situação de facto não tem de ser coincidente, é de exigir que se estabeleça um confronto jurisprudencial na discussão e resolução de situações materiais litigiosas que de um ponto de vista jurídico-normativas, sejam equiparáveis.

7.º

É precisamente o que ocorre nos presentes autos, existe um efetivo confronto jurisprudencial na discussão e resolução das situações materiais litigiosas que se pretende colocar à apreciação do Pleno e que de um ponto de vista jurídico-normativo, são equiparáveis.

8º.

Está em causa a necessidade de comunicação de riscos graves se hipotéticos ou de frequência excecional, que o acórdão recorrido defende fazerem parte do dever de informação e comunicação do médico, tendo o acórdão fundamento decidido não abranger o dever de informação a comunicação destes riscos de ocorrência rara.

9º.

O artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil estabelece que: «As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito» (sublinhado nosso).

10º.

Os acórdãos em confronto interpretam e aplicam as mesmas disposições legais, num e noutro acórdão, em termos opostos, sendo que foi essa interpretação/aplicação essencial para a decisão jurídica obtida numa e noutra das decisões (ratio decidendi).

11º.

A decisão foi proferida em ambos os acórdãos no contexto de uma identidade ou similitude do núcleo factual subjacente, podendo-se afirmar que existe uma equiparação tipológica das circunstâncias do litígio ao qual a lei é aplicável.

12º.

O acórdão recorrido discorreu assim na fundamentação sobre a questão em contradição:

«A factualidade do caso concreto indica que o risco em causa, apesar de raro, está ligado ao pós-operatório da cirurgia e que não se tratou de uma consequência desencadeada por um problema de saúde anterior. O risco é grave pois teve por consequência lesões corporais, que se repercutem na vida quotidiana da autora, profissional liberal e mãe de dois filhos pequenos, em termos de limitações várias na vida profissional, social e familiar, designadamente paresia dos membros direitos (factos provados n.º 14 e 27), dores frequentes no braço direito e na mão direita enquanto escreve no computador (factos provados n.ºs 22, 45 a 48), uma degradação da saúde global e da sua autonomia, dependência da ajuda de terceira pessoa na realização das tarefas domésticas e pessoais (factos provados n.º 38 e 39) e necessidade de realizar esforços suplementares no exercício da atividade profissional (factos provados n.º 35 e 36), que acabou por não retomar (facto provado n.º 42), conforme decorre da matéria de facto.

Assim, apesar de verificação rara (ocorre de 0,3% a 3% dos casos), o risco de lesão medular devia ter sido comunicado à autora pelo médico, pois o conhecimento de um risco tão gravoso e impactante na vida de uma pessoa é um elemento essencial para que a autora e, em geral, os pacientes colocados na situação desta, disponham de toda a informação necessária para tomar uma decisão pessoal e consciente em relação à sua vida e ao seu corpo.

(…)

Está, pois, provada a violação do dever de informação, e, em consequência, a ilicitude da conduta do médico, bem como a culpa presumida pela lei (artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil), sendo que não se provou qualquer facto que fosse suscetível de afastar a culpa do réu.»

13º.

O acórdão fundamento julgou esta questão de forma contraditória como questão essencial (“o dever de informação do médico não abrange a comunicação ao doente de risco de lesão grave mas de incidência rara”) para decidir da verificação da responsabilidade civil por ato médico numa situação de cirurgia de extração do dente do siso num contexto de intervenção curativa após várias situações de inflamação e de infeção, tendo ocorrido lesão do nervo lingual, risco de verificação rara, provocando hipostesia (diminuição da sensibilidade) da hemilíngua direita, consequentemente a Autora deixou de sentir o paladar e o tato com a metade direita da sua língua, nomeadamente o sabor dos alimentos, a sua textura, as sensações de quente ou frio, ao que tudo se soma uma constante sensação de estar com a boca seca e a necessidade de frequentemente beber água, o que manterá por toda a sua vida.

14º.

Refere-se no acórdão fundamento:

«Violação do consentimento informado.

Na sentença recorrida, os réus foram condenados a indemnizar a autora por se ter entendido que aquela não informou a autora do risco de a cirurgia de extração do dente provocar a lesão que veio a ocorrer e, consequentemente, não obteve da autora o consentimento livre e informado que era condição da licitude da intervenção que realizou.

Entendeu, de maneira diferente, a Relação no acórdão recorrido.

Assim, depois de abundante citação doutrinária e jurisprudencial, em que acolheu a tese de André Dias Pereira (“Responsabilidade médica e consentimento informado…”), no sentido de que o médico tem a obrigação de comunicar os riscos significativos, isto é, “aqueles que o médico sabe ou devia saber que são importantes ou pertinentes, para uma pessoa normal colocada nas mesmas circunstâncias do paciente, chamado a consentir com conhecimento de causa no tratamento proposto” e que “(…) o risco será significativo, em razão dos seguintes critérios: (1) a necessidade terapêutica da intervenção (2) em razão da sua frequência (estatística), (3) em razão da sua gravidade, e (4) em razão do comportamento do Paciente”, a Relação considerou que o risco não era grave nem frequente.

Insurge-se contra este entendimento a recorrente, que acompanha a sentença na parte em que considera grave o risco da ocorrência de lesão no nervo lingual do paciente: “ (…) ainda que rara, constitui um risco inerente ao procedimento cirúrgico, não sendo de todo possível garantir a sua não ocorrência. Isto porque a posição do nervo lingual varia e apesar dos esforços para evitar lesão do nervo lingual durante a extração de um terceiro molar, esta pode, por vezes, ser inevitável” (…). A nosso ver, este risco insere-se, assim, naquilo que se vem designando de risco significativo. Afinal trata-se de um risco inerente àquela específica intervenção e é, sem dúvida, pertinente para o paciente. Isto tendo em conta uma pessoa normal colocada nas mesmas circunstâncias do paciente, e chamada a consentir com conhecimento de causa no tratamento proposto. Noutras palavras, a lesão no nervo lingual é um risco especializado: um evento não muito frequente mas que, quando se verifica, a vida do paciente resulta gravemente prejudicada, e apesar de raro, é específico daquela concreta intervenção”. Como se viu, um médico deve transmitir informação leal, clara e apropriada sobre os riscos graves relativos a intervenções e aos tratamentos propostos e ele não está dispensado pelo simples facto de estes riscos só se realizarem excecionalmente. Afinal, o paciente tem o direito de ser informado do risco mais grave relativo à intervenção a que se vai submeter” (…). Como ensinava Orlando de Carvalho, no presente caso verificou-se, quanto a esta cirurgia, um dos riscos típicos que lhe andam ligados, pelo que o paciente tem direito a conhecê-lo para que possa formular um consentimento esclarecido (…)”

Considera, assim, a recorrente que em face da factualidade provada nos autos, maxime nos pontos 35 e 37 a 41, é inequívoco que estava a ré obrigada ao dever, que não respeitou, de informar a sua paciente desse risco grave, significativo, especializado, específico daquela concreta intervenção, de lesão nervo lingual da A., sendo assim ilícita a sua intervenção e, consequentemente, inequívoca a sua responsabilidade na produção do sinistro que aqui nos ocupa e, como tal geradora da obrigação de indemnizar, como se decidiu na sentença proferida pela primeira instância.

Antes, porém, sublinha que, tal como resulta do Ac. STJ de 2.11.2017 no proc. 23592/11.4T2SNT.L1, o risco de lesão do nervo lingual em extrações do dente 4.8 é de 23%. Assim, tendo ficado provado nestes autos que “na literatura médica estima-se que a lesão do nervo lingual ocorre em 1,1% neste tipo de procedimentos “ ( facto 37) conclui que, a partir do relatório pericial, que refere” a lesão do nervo lingual é rara (1.15), sendo que a extração do terceiro molar é a sua causa mais frequente”, que aqueles 1,1% se referem ao risco de lesão do nervo lingual, sendo que, tratando-se do terceiro molar, tal risco aumenta substancialmente.

Porém, não é possível tal interpretação.

Em primeiro lugar, não se pode importar para a argumentação destes autos, um facto dado como provado noutro processo, nem alterar o facto 37 em função de uma qualquer dissertação científica sobre o assunto. Carece o Supremo Tribunal de competência para alterar a matéria de facto.

Em segundo lugar, e como refere o acórdão recorrido, o que o perito afirma, no relatório pericial, é que “ na realização de atos médicos da especialidade de dentista a lesão do nervo lingual tem uma taxa de incidência de 1,1% e que nos casos em que essa lesão ocorre o ato médico que mais frequentemente lhe está na origem é a extração dos terceiros molares. Portanto, a taxa de incidência da lesão na extração de dentes é uma só; se olharmos para os casos em que a lesão ocorreu e procurarmos a taxa de incidência de cada uma das suas causas apuradas é que vamos encontrar taxas de incidência (da causa) em que a extração do terceiro molar terá uma manifestação mais relevante.”

Como assim, não se pode deixar de concordar com o acórdão no sentido de que um risco que tem uma taxa de incidência de apenas 1,11% é um risco que, em termos de frequência, não é nada significativo e que não é, por isso, que deve ser abrangido pelo dever de informação do médico.

Já não comungamos, porém, com o entendimento da Relação de que o risco da lesão lingual não é grave.

Sobre este assunto a Relação escreveu:

“Resulta dos pontos 10 a 14 da matéria de facto que o atingimento do nervo lingual causou diminuição da sensibilidade da metade direita da língua e principalmente no seu bordo lateral e na parte de cima da língua. Portanto, a autora não perdeu totalmente a sensibilidade táctil e dolorosa da língua, apenas viu essa sensibilidade diminuída.

Quanto à afetação do sentido do paladar a situação é igual; a autora apenas viu esse sentido ser afetado na parte direita da língua, o que significa que na parte esquerda conserva esse esse sentido, donde resulta que a autora não se viu privada totalmente desse sentido, apenas terá um sentido menos apurado, menos notório, menos amplo do que sucedia antes da lesão.

É certo que estamos perante uma sequela permanente, irreversível e que da mesma advém claramente um dano biológico. Todavia, estamos perante um dano que segundo as tabelas de danos corporais em direito civil corresponde a uma incapacidade de somente 2 pontos, numa escala de 0 a 100, ou seja, é uma incapacidade diminuta, com expressão residual, sendo certo que quase todos nós experienciamos ao longo da vida incapacidades de bem maior dimensão que nos condicionam, seguramente, mas que não são graves (v.g. quando necessitamos de óculos para ler).”

É verdade que a autora não perdeu totalmente a sensibilidade táctil e dolorosa da língua, apenas viu essa sensibilidade diminuída “ na hemilíngua direita ( diminuição da sensibilidade, principalmente no bordo lateral a nível posterior (facto 11).

O risco era, no entanto, o de hipoestesia da língua inteira: pese embora a autora tenha ficado afetada do sentido do paladar e da textura (tato) na parte direita da língua (facto 10), corria, também, o risco de ficar totalmente privada desses sentidos em toda a língua.

Mas mesmo que consideremos apenas as sequelas verificadas, pensamos que, ainda assim, as lesões se devem considerar graves, dado o órgão atingido e a natureza das sequelas, que à data do julgamento (Junho de 2021) ainda persistiam ( decorridos quase 5 anos).

E não se diga que o dano foi valorizado apenas em 2 numa escala de 2 a 10.

O facto de a tabela valorizar esse dano de forma tão ligeira não pode impedir o julgador de exprimir uma opinião não necessariamente coincidente. O paralelo com a incapacidade visual, de maior dimensão, nem sempre colherá, quando esta se apresenta como corrigível e a hipoestesia não é revertida (v. sobre a recuperação desta última, https://bdigital.ufp.pt/bitstream/10284/9044/1/PPG_30820.pdf.)

Porém, e apesar de o risco ser grave, a sua rara verificação (ou concretização) não justificará, no caso em apreciação, a informação do médico.

Sufraga-se, a este propósito, o que se escreveu no Ac. STJ de 9.10.2014, proc. 3925/07.9TVPRT.P1.S1: “O conteúdo do dever de informação é elástico, não sendo, nomeadamente, igual para todos os doentes na mesma situação; Abrange, salvo ressalvas que aqui não interessam e além do mais, o diagnóstico e as consequências do tratamento; Estas são integradas pela referência às vantagens prováveis do mesmo tratamento e aos seus riscos; Não se exigindo, todavia, uma referência à situação médica em detalhe; Nem a referência aos riscos de verificação excecional ou muito rara, mesmo que graves ou ligados especificamente àquele tratamento.” ( destaque nosso).

Este acórdão apoia-se, fundamentalmente, no Estudo de Álvaro Rodrigues, em A Responsabilidade Médica em Direito Penal, a pág. 346, que defende que: “Quanto aos efeitos secundários, sequelas e riscos do tratamento a doutrina recomenda o esclarecimento daqueles que se verificam com frequência, não havendo necessidade de focar os riscos de carácter excecional na sua verificação. Mais uma vez, aqui, como em tudo na vida, o melhor critério será o da ponderação dos interesses em jogo, mediante uma atitude ética e conscienciosa, que procurando devolver a saúde ao doente, tenha sempre no horizonte o direito deste à sua liberdade de decisão convenientemente esclarecida” ; e também no de André Dias Pereira, intitulado “O Dever de Esclarecimento e a Responsabilidade Médica, in Responsabilidade Civil dos Médicos, Centro Biomédico da Universidade de Coimbra, n.º 11”, em que se escreve, a pág. 478: “Assim, partindo da constatação de que a medicina é uma atividade que gera riscos, na tarefa da imputação objetiva dos danos, devemos destrinçar quais os riscos que a ordem jurídica pretende que sejam suportados pelo doente e quais devem ser suportados pelo médico. Os últimos devem ser comunicados ao paciente, para que este, em liberdade e em consciência decida sobre se autoriza a intervenção, autocolocando-se em perigo; não sendo esclarecidos, o médico deverá compensar do doente pelos danos causados. Os primeiros (os que deve ser suportados pelo paciente) por motivos vários como a extrema raridade, a sua imprevisibilidade, o conhecimento comum, entre outros motivos, não carecem de ser transmitidos; se se verificarem deverá ser o paciente a suportá-los: casum sentit dominus.” (destaques nossos)

Argumenta a recorrente que, sendo o risco da lesão do nervo lingual específico daquela concreta intervenção cirúrgica de extração de molar, deve tal risco ser comunicado.

Porém, e como se retira do exposto, deve esse risco ter alguma frequência. E aqui a frequência rara de 1,1% não parece justificar a informação, num contexto, aliás, de inflamação e infeção do dente e, por consequência, de dor, em que a solução de extração do siso se apresenta, como é do conhecimento comum, como a solução óbvia para a resolução do problema.»

15º.

(i) o circunstancialismo fáctico subjacente aos acórdãos em confronto afigura-se tipologicamente coincidente de um ponto de vista jurídico-normativo, existe identidade substancial da situação litigiosa para poder ser equiparada nesse núcleo essencial de apreciação da matéria subjacente a cada uma das decisões em confronto;

(ii) a fundamentação dos acórdãos revela diversidade interpretativa e aplicativa, em termos de oposição expressa e frontal, das normas jurídicas que exigem o consentimento informado do paciente (desde logo, o artigo 340.º, n.º 1, do Código Civil), porque existe equiparação dos objetos decidendos.

16º.

Existe efetiva contradição de decisões no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, sobre a mesma questão fundamental de direito, o que conduz ao recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, verificando-se, por isso, todo os pressupostos previstos no artigo 688.º do Código de Processo Civil.

Termos em que deve ser proferido acórdão revogando-se a decisão singular proferida, decidindo-se da verificação dos pressupostos do recurso para uniformização de jurisprudência, incluindo a contradição invocada como seu fundamento.

Assim se fará J U S T I Ç A».

2. A reclamada AA apresentou resposta, sustentando que «a reclamação apresentada pela Reclamante assenta numa deturpação dos requisitos legais do recurso de uniformização, procurando fundá-lo numa divergência meramente aparente, sem identidade substancial das situações litigiosas que permita afirmar a existência de jurisprudência contraditória», pugnando para que a reclamação seja «julgada totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a decisão de rejeição do Recurso Extraordinário para Uniformização de Jurisprudência».

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

3. A decisão singular agora reclamada teve o seguinte teor:

«1. AGEAS PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, SA, Ré e recorrente nos autos de processo declarativo sob a forma comum, em que é Autora e recorrida AA, tendo sido notificada do acórdão proferido por este Supremo Tribunal, entretanto transitado em julgado, veio interpor recurso para o pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça para que seja proferido acórdão para uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto nos artigos 689.º a 695.º, do Código de Processo Civil (doravante, CPC).

2. Para o efeito, apresentou alegações, que aqui se consideram integralmente transcritas, nas quais formulou a questão a decidir, que se prende com o consentimento informado para intervenções cirúrgicas e o tipo de riscos sobre os quais incide o dever de informação médica, invocando como acórdão fundamento o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido, 2 de julho de 2024 (erradamente referido nas alegações como 2 de fevereiro), no processo n.º 2615/18.1T8VFR,P1.S1, porque alegadamente «decidiu de forma e com critério diferentes a questão da verificação do consentimento informado como condição de licitude da atuação médica», afirmando que «Está especialmente em causa a necessidade de comunicação de riscos graves se hipotéticos ou de frequência excecional, que o acórdão recorrido defende fazerem parte do dever de informação e comunicação do médico, tendo o acórdão fundamento decidido não abranger o dever de informação a comunicação destes riscos de ocorrência rara».

Termina a sua alegação, peticionando o seguinte:

«Termos em que deve ser proferido acórdão para uniformização

de jurisprudência fixando-se a interpretação do artigo 5.º da Convenção

do Conselho da Europa sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina,

ratificada pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001 e no

artigo 340.º, n.º 1, do Código Civil, no sentido de que o direito do doente

a receber informação e o correspondente dever do médico de prestar

esclarecimento sobre o diagnóstico, a terapêutica e o prognóstico da

sua doença não abrange a comunicação de riscos de incidência rara,

mesmo que graves, quando está em causa uma intervenção cirúrgica

necessária de carácter curativo ou assistencial.

Consequentemente deve ser revogado o acórdão recorrido e ser

julgada improcedente a presente ação».

3. Notificada a autora, apresentou resposta, alegando que não estão reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.

4. Verificados que estão os pressupostos de admissibilidade do recurso, relacionados com a tempestividade e o ónus de alegação do recorrente, nos termos dos artigos 689.º e 690.º do CPC, e não tendo existindo jurisprudência uniformizada anterior sobre o mesmo tema (artigo 688.º, n.º 3, do CPC), importa indagar se está presente o requisito da oposição de jurisprudência.

Nesta sede, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sido particularmente rigorosa, uma vez que esta espécie de recurso põe em causa o caso julgado formado sobre um acórdão do Supremo, «sendo de exigir, na prática, que o acórdão em causa seja incompatível com a manutenção da orientação definida noutro acórdão do Supremo» (cfr. Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina Coimbra, 2020, p. 853).

5. Em síntese, os requisitos exigidos para aferir a oposição jurisprudencial são os seguintes nos termos da jurisprudência deste Supremo:

O acórdão deste Supremo Tribunal, de 29-06-2017 (Proc. n.º 366/13.2TNLSB.L1.S1-A), entendeu a este propósito, no seu sumário, o seguinte:

«I. É pressuposto essencial da admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência a verificação de uma contradição ou diversidade de resposta quanto à mesma questão essencial de direito.

II. Ainda que a situação de facto não tenha de ser coincidente, é de exigir que se estabeleça um confronto jurisprudencial na discussão e resolução de situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo, sejam equiparáveis.

III. As soluções jurídicas em confronto devem assentar na mesma base normativa, não integrando contradição ou oposição de acórdãos soluções diferentes obtidas através da subsunção ou enquadramento em regimes normativos materialmente diferenciados».

O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-10-2014 (268/03.0TBVPA.P2.S1-A):

«1. Para que exista um conflito jurisprudencial, susceptível de ser dirimido através do recurso extraordinário previsto no art. 688º do CPC, é indispensável que as soluções jurídicas, acolhidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, assentem numa mesma base normativa, correspondendo a soluções divergentes de uma mesma questão fundamental de direito.

2. O preenchimento deste requisito supõe que as soluções alegadamente em conflito:

- correspondem a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo, situando-se ou movendo-se no âmbito do mesmo instituto ou figura jurídica fundamental: implica isto, não apenas que não hajam ocorrido, no espaço temporal situado entre os dois arestos, modificações legislativas relevantes, mas também que as soluções encontradas num e noutro acórdão se situem no âmbito da interpretação e aplicação de um mesmo instituto ou figura jurídica - não integrando contradição ou oposição de acórdãos o ter-se alcançado soluções práticas diferentes para os litígios através da respectiva subsunção ou enquadramento em regimes normativos materialmente diferenciados;

- têm na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo – tendo em consideração a natureza e teleologia dos específicos interesses das partes em conflito – sejam análogas ou equiparáveis, pressupondo o conflito jurisprudencial uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto;

- a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, ou seja, que integre a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto – não relevando os casos em que se traduza em mero obter dictum ou num simples argumento lateral ou coadjuvante de uma solução já alcançada por outra via jurídica».

Segundo a formulação do Acórdão de 14-05-2024 (proc. n.º 3158/11.0TJVNF-N.G1-A.S1-A):

«A interpretação do artigo 688º n.º 1 do CPC efetuada pelo acórdão reclamado em que se considera que para se verificar uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão recorrido e no acórdão-fundamento, é necessário que os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica sejam coincidentes ou equivalentes e que só há uma verdadeira contradição entre os acórdãos, quando a questão essencial, que constituiu a razão de ser e objeto da decisão, foi resolvida de forma frontalmente oposta nas decisões em confronto, não configura uma situação de negação de acesso à justiça que afronte os princípios basilares de um Estado de Direito e os invocados artigos 2.º, 13.º, 18.º e 20.º, n.º 4 da Constituição da República.)

6. A esta luz, importa analisar os dois acórdãos em confronto, nas suas fundamentações de facto e de direito, no que se refere à questão dos riscos incluídos no dever de informação.

Não se põe em causa que ambos os acórdãos se pronunciaram sobre o conteúdo do dever de informação dos médicos à luz da mesma legislação e que fizeram exigências distintas quanto ao tipo de riscos abrangidos pelo dever de informação médica. Todavia, tal não basta para que se verifique uma contradição jurisprudencial, sendo necessário demonstrar que ambos os casos se reportam a uma factualidade que, no seu núcleo essencial, se mostra idêntica. Desde logo porque o âmbito e o conteúdo do dever de informação é variável consoante o tipo de intervenção médica em causa, sem que tal signifique que a mesma questão de direito tenha sido resolvida de modo oposto ou divergente. É o próprio Supremo Tribunal de Justiça que tem entendido que o dever de informação é elástico, variando o seu âmbito de acordo com as circunstâncias específicas do caso, o tipo de cirurgia em causa, a gravidade dos riscos, a relação médico-paciente, etc. Como se afirma no acórdão fundamento, citando um outro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça «Sufraga-se, a este propósito, o que se escreveu no Ac. STJ de 9.10.2014, proc. 3925/07.9TVPRT.P1.S1: “O conteúdo do dever de informação é elástico, não sendo, nomeadamente, igual para todos os doentes na mesma situação (…)» - destaque nosso

Assim, enquanto o núcleo factual do acórdão recorrido incidiu sobre uma intervenção na medula, uma parte do corpo suscetível de se repercutir sobre todos os membros e gerar consequências altamente incapacitantes, o acórdão fundamento tratou a questão do conteúdo do dever de informação num contexto de uma intervenção simples e corriqueira – a extração de um dente do siso – entendendo que nestas situações não é exigível a informação sobre os riscos excecionais e raros (em causa estava o risco de lesão do nervo lingual, com probabilidade de 1.1% de verificação). Por outro lado, a gravidade das lesões (e dos riscos em causa) também era distinta, bem como o grau de incapacidade provocado (2 pontos de défice funcional, causado por hipostesia da hemilíngua direita, no caso do acórdão fundamento e 19 pontos de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, no caso do acórdão recorrido).

7. Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso para uniformização de jurisprudência.

Custas pela recorrente»

4. A reclamante seguradora sustenta, em síntese, que, para que seja admitido um recurso para uniformização de jurisprudência, não é necessário que a situação de facto do acórdão recorrido e do acórdão fundamento seja coincidente, bastando a equivalência das situações materiais litigiosas, o que no caso se verifica, dando origem a uma oposição expressa e frontal entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 2 de julho de 2024 no processo n.º 2615/18.1T8VFR, P1.S1 – ambos os arestos se tendo debruçado sobre a questão do dever médico de comunicação, ao paciente, de riscos grave, mas de verificação excecional.

Reunida a Conferência e analisados os elementos dos autos, entendeu-se que esta questão já foi enunciada nas conclusões do recurso e objeto de tratamento na decisão singular, não tendo a reclamante aduzido agora argumentos novos, suscetíveis de contraditar os fundamentos da decisão singular e de demandar a revogação da decisão proferida.

Em síntese, a decisão reclamada entendeu, conforme acima se transcreveu que «É o próprio Supremo Tribunal de Justiça que tem entendido que o dever de informação é elástico, variando o seu âmbito de acordo com as circunstâncias específicas do caso, o tipo de cirurgia em causa, a gravidade dos riscos, a relação médico-paciente, etc. Como se afirma no acórdão fundamento, citando um outro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça «Sufraga-se, a este propósito, o que se escreveu no Ac. STJ de 9.10.2014, proc. 3925/07.9TVPRT.P1.S1: “O conteúdo do dever de informação é elástico, não sendo, nomeadamente, igual para todos os doentes na mesma situação (…)».

Assim, sempre será exigido ao julgador para apreciar a questão do âmbito dos riscos abrangidos pelo dever de informação do médico juízos de valoração estritamente dependentes dos factos provados em casa caso e, por isso, insuscetíveis de gerar contradições expressas e frontais entre acórdãos a demandar uma orientação geral deste Supremo em sede de uniformização de jurisprudência.

Conforma-se, pois, nos seus exatos termos a decisão singular reclamada.

5. Anexa-se sumário elaborado de acordo com o n.º 7 do artigo 663.º do CPC:

I – A apreciação da questão do âmbito dos riscos abrangidos pelo dever de informação do médico exige juízos de valoração estritamente dependentes dos factos provados em casa caso e, por isso, insuscetíveis de gerar contradições expressas e frontais entre acórdãos, a demandar uma orientação geral deste Supremo em sede de uniformização de jurisprudência.

III – Decisão

Pelo exposto decide-se em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça indeferir a reclamação.

Custas pela reclamante.

Lisboa, 9 de julho de 2025

Maria Clara Sottomayor (Relatora)

António Domingos Pires Robalo (1.º Adjunto)

Maria João Vaz Tomé (2.º Adjunta)