Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018653 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COLECTIVO RESPOSTAS AOS QUESITOS PODERES DO JUIZ PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199304150832702 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4016 | ||
| Data: | 05/28/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Tribunal Colectivo (ou o juízo singular) apreciam livremente as provas e respondem segundo a convicção que tenham formado àcerca de cada facto quesitado - artigo 655, n. 1, e 791, n. 3, do Código do Processo Civil. II - Em matéria de prova, o julgador tem, em regra (salvo nas excepções legais) plena liberdade de apreciação e valoração. | ||