Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083270
Nº Convencional: JSTJ00018653
Relator: FERREIRA DA SILVA
Descritores: TRIBUNAL COLECTIVO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
PODERES DO JUIZ
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: SJ199304150832702
Data do Acordão: 04/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4016
Data: 05/28/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Tribunal Colectivo (ou o juízo singular) apreciam livremente as provas e respondem segundo a convicção que tenham formado àcerca de cada facto quesitado
- artigo 655, n. 1, e 791, n. 3, do Código do Processo Civil.
II - Em matéria de prova, o julgador tem, em regra (salvo nas excepções legais) plena liberdade de apreciação e valoração.