Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
1) AA intentou acção declarativa sob a forma sumária contra BB SA (actualmente Companhia de Seguros CC SA) pedindo
- a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 2.704.044$00, acrescida de juros legais desde a citação, correspondentes aos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu enquanto vítima do acidente de viação provocado, em 23DEZ1994, pelo veículo automóvel matrícula ..-..-..., propriedade de DD e conduzido por EE e segurado na Ré.
A Ré contestou excepcionando a inexistência de seguro e impugnando a descrição do acidente.
Foi requerida e deferida a intervenção principal provocada do Hospital de São José, Hospital de Santa Maria e do CRSS de Lisboa e Vale do Tejo,
tendo o primeiro reclamado o pagamento das despesas hospitalares e o último reclamado o reembolso das quantias pagas a título de prestação de doença.
Foi, ainda, requerida e deferida a intervenção provocada do .............., que contestou excepcionando a sua ilegitimidade e impugnou matéria de facto.
Foi, então, requerida e deferida a intervenção principal provocada de Táxis FF Lda e de EE, (1). tendo o primeiro excepcionado a sua ilegitimidade e impugnado também a matéria de facto.
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2) Foi determinada a apensação da acção 283/97 (Apenso B) que JJ intentou contra A BB SA, ..............,
Trindade DD, Táxis FF Lda e EE,
- pedindo
- a condenação destes, por danos sofridos em consequência do mesmo acidente, a pagar-lhe a quantia de 2.265.167$00, acrescida da quantia relativa à IPP de que ficou portadora (que veio, posteriormente a liquidar em € 10.000) e juros legais desde a citação.
Os RR contestaram, sendo que a Seguradora, o FGA e Táxis FF Lda nos mesmos termos em que já o haviam feito; DD e EE excepcionando a sua ilegitimidade e impugnando factos.
3) Foi determinada a apensação da acção 1059/97 (Apenso C) que GG e HH intentaram contra “A BB, SA”
- pedindo
- a condenação desta, por danos sofridos em consequência do mesmo acidentes, a pagar, a ela, a quantia de 8.396.900$00 e juros desde a citação e, ainda, danos de natureza futura a apurar em execução de sentença e, a ele, a quantia de 6.539.004$00 e juros desde a citação e, ainda, danos de natureza futura a apurar em execução de sentença.
Contestou a Ré nos termos já expostos.
Foi requerida e deferida a intervenção principal provocada do .............., Táxis FF Lda e EE, que contestaram em termos idênticos aos já referidos, tendo, ainda, o FGA alegado a prescrição do direito dos M.
4) Foi determinada a apensação da acção 7210/99 (Apenso D) que o Hospital Curry Cabral intentou contra o ..............
pedindo
- a condenação deste a pagar-lhe, por assistência prestada a JJ, a quantia de 563.405$00 e juros.
5) Foi determinada a apensação da acção 46/2000 (Apenso E) que o Hospital de Santa Maria intentou contra A BB SA pedindo
- a condenação desta a pagar-lhe, por assistência prestada a AA, a quantia de 609.130$00 e juros.
A Ré contestou excepcionando a inexistência de seguro.
Foi requerida e admitida a intervenção do .............. que contestou excepcionando a sua ilegitimidade e a prescrição e impugnando matéria alegada.
Foi, também, requerida e admitida a intervenção de Táxis FF Lda que contestou em termos idênticos aos já expostos e excepcionou, ainda, a prescrição do direito do autor e a ineptidão da petição inicial.
No despacho saneador conheceu-se das invocadas excepções de nulidade de todo o processo e de ilegitimidade do FGA, julgando-as improcedentes, com excepção do Apenso D, em que o R. FGA foi absolvido da instância. E remeteu-se para final o conhecimento das restantes excepções.
A final veio a ser proferida Sentença em que se decidiu:
1. Julgar improcedente a invocada excepção de ilegitimidade de Táxis FF Lda e EE.
2. Julgar procedente a invocada excepção peremptória da nulidade do contrato e, em consequência absolver a Ré Companhia de Seguros CC SA, dos pedidos formulados por todos os autores;
3. No processo nº........../2000 (que constitui o apenso E), julgar procedente a excepção peremptória de prescrição do direito do autor Hospital de Santa Maria e, em consequência, absolver o .............. e Táxis FF Lda do pedido;
4. Julgar improcedentes por não provadas, todas as acções em relação DD, e em consequência absolvê-lo de todos os pedidos contra si formulados;
5. No Processo n099/96 (acção principal), em que é A AA julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar os chamados .............., Táxis FF Lda e EE, a pagar:
5.1. à Autora a quantia já apurada de 2.090.981$00 (10.429,77 euros) e aquela que se vier a apurar em execução de sentença (relativa às diferenças salariais e despesas com a empregada);
5.2. ao Hospital de S. José a quantia de 39.200$00 (195,53 euros) e ao C.R.S.S. a quantia de 566.891 $00 (2.827,64 euros);
5.3. juros à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento sobre as quantias referidas em 5.1 e 5.2.
5.4. Custas pela autora e chamados, sem prejuízo do concedido apoio judiciário à A, ao chamado EE e estando o F.G.A isento, na proporção do decaimento.
6. No Processo n° 283/97 (apenso B) em que é autora JJ, julgar a acção parcialmente procedente, e em consequência, condenar os Réus, .............., Táxis FF Lda e EE a pagar:
6.1. à Autora JJ a quantia já apurada de 4.247.987$00 (21.188,87 euros) e a que se vier a apurar em execução de sentença quanto à roupa estragada no acidente;
6.2. ao C.R.S.S. a quantia de 575.618$00 (2.871,17 euros);
6.3. juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento sobre as quantias referidas em 6.1 e 6.2.
6.4. Custas pela autora e pelos Réus, na proporção do decaimento, sem prejuízo do concedido apoio judiciário à A ao Réu EE e estando o F.G.A, isento.
7. No Processo n01059/97 (a penso C), em que são AA HH e GG, julgar improcedente a excepção peremptória da prescrição e parcialmente procedente a acção e condenar os chamados .............., Táxis FF Lda e EE, a pagar:
7.1. ao Autor HH a quantia de 5.091.340$00 (25.395,50 euros);
7.2. à Autora GG a quantia de 4.856.490$00 (24.224,07 euros);
7.3. juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento sobre as quantias referidas em 7.1) e 7.2).
7.4. Custas pelos AA e chamados, na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido a EE e estando o F.G.A isento.
8. Sem custas no processo n046/2000 (apenso E) por deles estar isento o A.
Inconformados apelaram o FGA, o Hospital de Santa Maria e EE:
- O Hospital de Santa Maria, sustentando ter havido erro de julgamento quanto à ocorrência de prescrição;
- O FGA, considerando exagerada a indemnização fixada a título de danos futuros e erro na determinação da contagem dos juros;
- e EE, erro na decisão da matéria de facto.
Houve contra-alegações.
A Relação julgou procedente a apelação do Hospital de Santa Maria (apenso E) e improcedentes as apelações do .............. e de EE, vindo a condenar o ..................., Táxis FF Lda e EE
- a pagarem, solidariamente, ao Hospital de Santa Maria a quantia de € 3.038,33 (três mil e trinta e oito euros e trinta e três cêntimos), acrescidos de juros, à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento,
- confirmando integralmente (na parte ainda não transitada ) a decisão recorrida.
Com o resultado do Acórdão não se conformou EE, pedindo Revista.
Concluiu as alegações de recurso pela forma seguinte
“1. Não se acolhendo a versão que os AA. alegaram quanto à verificação do sinistro e tendo o depoimento do Réu, motorista do veículo que o provocou uma versão diferente e passível de se verificar que assim poderia ter ocorrido, deve em obediência ao n.º 3 do art° 712° do C.P.Civil, renovarem-se os meios de prova produzidos em 1.ª instância, a fim de que seja apurada a verdade.
2. Na realidade, tal como fic(aram) dado(s) como provados os factos, não se conclui como poderia ter ocorrido o acidente, embora facilmente se poderá descobrir pela audição do condutor do veículo, bem como pelas testemunhas presenciais como poderia ter ocorrido o sinistro já que só há duas versões possíveis:
3. Ou o veículo atropelou, irresponsavelmente, pessoas que se encontravam dentro da sua faixa de rodagem, ou pelo contrário foram estas que descuidadamente a atravessaram de forma que não foi possível ao motorista imobilizar o veículo antes do choque.
4. Considerando-se que durante a inquirição em primeira instância se deu total primazia à versão do acidente apresentada pelos AA. e que apesar da sua patente inverosimilhança, não foram as testemunhas que confirmavam tal versão, confrontadas com uma outra versão mais lógica e plausível, deverá pois renovarem-se tais depoimentos a fim (de) melhor e mais cabalmente se esclarecer o que se passou.
5. Não deve pois lançar-se mão da presunção prevista no n.º 3 do art° 503.º do CCivil, porquanto há no processo meios de prova bastantes, que a serem bem conduzidos e orientados no sentido de se fazer JUSTIÇA e um REAL APURAMENTO DA VERDADE, se deverá, antes, fazer aplicar o mecanismo previsto no n.º 3 do art° 712 do CPC.
6. Foram violados os artigos 503 º do C.Civil e art. 712.º, no 3 do CPC.”
II. Âmbito do recurso e fundamentação
II.- A) Âmbito do recurso
Tendo em conta o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC. e as conclusões apresentadas pelo recorrente EE, o âmbito do presente recurso fica delimitado à questão de saber qual o alcance do disposto no art. 712.º-3 do CPC quando se constate que há duas versões para um acidente e nenhuma das versões seja dada como provada
II- B) Fundamentação
II-B)-a) Os factos
A Relação sindicou a matéria de facto objecto de recurso, tendo vindo a fixá-la nos termos seguintes:
1. A 23 de Dezembro de 1994, pelas 23h55m ocorreu um acidente de viação frente ao n.º 41 da Estrada da Buraca.
2. No acidente tomaram parte AA, GG, HH e IIe o veículo de matrícula ..-..-...
3. O EH pertencia à data do acidente a Táxis FF Lda.
4. DD efectuou na Social um contrato de seguro em 1994.10.20.
5. DD efectuou o seguro na qualidade de dono do veículo.
6. DD indicou na resposta de seguro que o veículo era
de passageiros e para uso particular.
7. À data “A Social” não celebrava seguros referentes a Táxis.
8. E se soubesse que o EH teria essa utilização não o seguraria.
9. À data do acidente o EH era usado como Táxi.
10. O EH nunca pertenceu a DD.
11. O EH era à data do acidente conduzido por EE.
12. EE conduzia o EH debaixo das ordens e no interesse da dona daquele, a Sociedade Táxis FF Lda.
13. Aquando do acidente AA acabara de sair do restaurante onde jantara.
14. Tendo sido colhida pelo EH.
15. GG, HH e II foram colhidos pelo EH.
16. O passeio terá cerca de 70 cms de largura.
17. E a Rua tem 6,0 m de largura.
18. Na altura o piso estava seco.
19. A estrada da Buraca tem uma faixa de rodagem para cada sentido.
20. E no sentido contrário ao EH nenhum trânsito circulava.
21. O EH subiu o passeio e foi atropelar AA.
22. E AA foi projectada.
23. E ficou sem sentidos.
24. E projectou GG para a frente.
25. Vinda esta a cair desamparada em cima do passeio.
26. O EH projectou HH para a frente.
27. Vindo este a cair desamparado com parte do corpo no passeio e parte na faixa de rodagem.
28. E o EH veio a imobilizar-se sobre HH
29. Devido ao embate JJ sofreu traumatismo com fractura da tíbia esquerda em dois pontos, uma das quais exposta.
30. E traumatismo craniano com perda de conhecimento.
31. E transportada ao hospital suturaram-Ihe a cabeça.
32. E engessaram e ligaram-lhe a perna esquerda.
33. E a 31 de Dezembro foi submetida a intervenção cirúrgica à tíbia esquerda, tendo-lhe sido aplicada uma cavilha.
34. E permaneceu no hospital até 1995.01.06
35. E desde então até ao fim de Fevereiro de 1995 ficou retida em casa por estar impossibilitada de caminhar e de cuidar de si.
36. E só em princípio de Março de 1995 começou a andar e com a ajuda de
canadianas.
37. E esteve impossibilitado de trabalhar até 9.10.95.
38. E com cicatriz na cabeça.
39. E três cicatrizes na perna, uma dela com 10 cm de comprimento.
40. E toda esta situação desgosta JJ.
41.E lhe causa constrangimento.
42. E deixou por isso de usar saias para não revelar as cicatrizes.
43. E deixou de ir à praia e à piscina.
44. JJ sentiu-se em consequência do acidente angustiada e deprimida.
45. E sentiu stress, ansiedade, agitação e dores intensas.
46. E sente dores na cabeça com a mudança de tempo.
47. E a perna incha e dói-lhe diariamente.
48. E esteve privada do convívio dos familiares e amigos.
49. E pagou 6.120$00 com transportes para consultas e tratamentos.
50. E 26.800$00 com consultas médicas.
51. E 8.511 $00 com medicamentos.
52. E 5.000$00 com exames e tratamentos.
54. 53. À data do acidente JJ recebia 81.347$00 mensais como aprendiz de montagem.
55. E ainda 24.000$00 mensais em trabalho suplementar.
56. E durante o tempo em que, na sequência do acidente, esteve impossibilitada de trabalhar não recebeu mais quantias.
57. E devido ao acidente recebeu apenas 532.734$00 da Segurança Social.
57. AA deu entrada nas urgências do Hospital às 00:57 horas do dia 24 de Dezembro.
58. Com o embate JJ ficou com a roupa estragada.
59. AA sofreu traumatismo craniano com perda de conhecimento.
60. E outras lesões.
61. AA passou a sofrer dores fortes nas clavículas.
62. E a 1995.01.03 deu de novo entrada nas urgências do Hospital.
63. E ficou com duas clavículas fracturadas.
64. A 1995.03.10 AA foi internada no hospital e submetida a intervenção cirúrgica ao ombro direito.
65. E recebeu alta a 17.03.95.
66. E em Abril de 1995 AA foi submetida a cirurgia ao crâneo para lhe retirarem pedaços de vidro entrados em resultado do embate do EH.
67. AA ficou impossibilitada de trabalhar e de receber o salário de Janeiro a Agosto de 1995 em resultado do acidente.
68. E devido ao acidente durante esse período recebeu da segurança social um
subsídio por incapacidade temporária para o trabalho de 67.320$00.
69. E AA ficou igualmente impossibilitada de fazer a lida da casa.
70. E teve que arranjar uma empregada doméstica.
71. Em resultado do acidente AA não mais gozou de saúde.
72. Devido às lesões resultantes do acidente AA deixou de poder estar exposta a baixas temperaturas.
73. Com as deslocações a hospitais e marcação de consultas decorrentes do acidente AA gastou 90.981 $00.
74. Do atropelamento resultou para HH traumatismo craniano com perda de
conhecimento.
75. E traumatismo facial.
76. E ferida no couro cabeludo.
77. E fractura da omoplata direita e dos 3;4; e 5 arcos costais direitos.
78. E fractura dos ossos da perna esquerda.
79. E como consequência das referidas fracturas e traumatismos HH sofreu
doença e ficou impossibilitado de trabalhar até 2.08.95.
80. E HH foi sujeito a internamento hospitalar.
81. E foi operado aos ossos da perna esquerda.
82. E com anestesia geral.
83. E recebeu material de osteossíntese na perna esquerda.
84. E este tem que ser removido.
85. Na sequência do acidente sofreu cicatrizes na perna esquerda.
86. Uma das quais com oito centímetros.
87. E duas de feridas de forma arredondada e com 0,6 cm de diâmetro.
88. E uma com 1,5 cm de comprimento.
89. E uma com 1,3 cm de comprimento.
90. E uma cicatriz no calcanhar esquerdo com 1,5 em.
91. E ainda uma cicatriz na nuca com 11 cm de comprimento.
92. E mais uma cicatriz com 0,6 cm por 0,8 cm.
93. O que deixou HH entristecido, magoado e infeliz.
94. E depois da operação a perna esquerda ficou durante semanas elevada relativamente ao corpo, o que gerou para HH desconfortos e dores intensas.
95. E que o forçaram a tomar analgésicos.
96. E foi submetido a exames radiológicos.
97. E os movimentos de flexão do tornozelo esquerdo ficaram diminuídos.
98. E o HH deixou de poder correr.
99. E passou a aguentar-se pouco tempo de pé.
100. E passou a claudicar ao menor esforço.
101. E a ter picadas agudas e formigueiro no ombro direito e na perna esquerda aquando das alterações climatéricas.
102. Em consequência do acidente HH gastou em exames e meios complementares de diagnóstico 9.550$00.
103. E em consultas 2.100$00.
104. E em transportes para consultas e tratamentos 22.390$00.
105. E em medicamentos 8.289$00.
106. E em consequência do embate HH perdeu um sapato de um par que valia 10.000$00.
107. E ficou com o fato e a camisa rasgados.
108. E o fato valia 40.000$00.
109. E a camisa 12.000$00.
110. Á data do acidente HH recebia 300.000$00 mensais como director de produção e 15.000$00 mensais de subsídio de alimentação.
111. E deixou em resultado do acidente de receber tais quantias até 1995.08.02
112. E recebeu devido ao acidente, enquanto esteve impedido de trabalhar, 345.089$00 da segurança social.
113. E por causa do acidente deixou de ser pessoa comunicativa e passou a ser melancólico e infeliz.
114. E deixou de praticar ginástica e atletismo.
115. E passou a sofrer de angústia e sofrimento.
116. GG sofreu em resultado do acidente traumatismo craniano sem perda de conhecimento.
117. E fractura do fémur direito.
118. E fractura dupla da tíbia esquerda.
119. E fractura da tíbia direita.
120. Em consequência ficou impossibilitada de trabalhar até 1995.09.10
121. E aplicação de gesso nas pernas e tracção esquelética na perna esquerda.
122. E foi internada.
123. E foi operada ao fémur direito.
124. E às duas tíbias.
125. E recebeu material de osteossíntese no fémur e nas tíbias.
126. E esse material terá de ser removido.
127. E ficou semanas com os membros elevados.
128. O que lhe trouxe desconforto, parestesias e dores intensas.
129. E teve que tomar analgésicos.
130. E foi submetida a exames radiológicos.
131. E ficou com cicatrizes no corpo.
132. Um das quais com 10 cm na coxa.
133. E outra com 5 cm na coxa.
134. E uma com 6 cm na perna.
135. E uma com 8 cm na perna.
136. E cinco cicatrizes de escoriações na coxa e joelho, com comprimento entre 0,5 cm e 1,5 cm.
137. E outra na perna com 2 cm.
138. E outra na perna com 1,5 cm de diâmetro.
139. E outra na perna com 0,5 cm.
140. GG ficou com o corpo desfigurado.
141. GG sente-se entristecida, magoada e infeliz.
142. E ficou com a perna esquerda mais curta que a direita.
143. E com desnível na anca.
144. E passou a ter de usar sempre palmilha de 0,8 cm no pé esquerdo.
145. O que a deixa desgostosa e a faz sofrer.
146. E em consequência do acidente gastou em consultas e exames 9.950$00.
147. E em consultas da especialidade 32.855$00.
148. E em taxas moderadoras 3.000$00.
149. E em serviços de enfermagem 30.000$00.
150. E teve que alugar cadeira de rodas e almofada no que gastou 20.890$00.
151. E teve que comprar duas canadianas no que gastou 2.500$00.
152. E em fisiatria gastou 109.300$00.
153. E em análises e medicamentos gastou 18.000$00.
154. No acidente GG partiu dois dentes.
155. No tratamento dos dois dentes gastou 160.000$00.
156. E em deslocações para consultas e tratamentos GG gastou 120.000$00.
157. E passou a caminhar com dificuldade em consequência do acidente.
158. E deixou de aguentar-se muito tempo em pé.
159. E não poder ajoelhar-se.
160. E ficou com limitação da cinética articular coxo - femural direita.
161. E com limitação da mobilidade da articulação tíbio - társica direita.
162. E com recurvatum da perna esquerda.
163. E passou a sofrer dores quando faz esforço.
164. E com as mudanças da temperatura.
165. GG sente vergonha das cicatrizes.
166. E deixou de vestir como era seu hábito.
167. E passou a usar apenas calças e vestidos compridos.
168. E deixou de usar fatos de banho na praia a fim de não revelar as cicatrizes.
169. E deixou de correr, saltar e dançar.
170. E deixou de ser comunicativa e alegre e passou a ser melancólica e taciturna.
171. E passou a viver com angústia e sofrimento.
172. GG recebia 200.000$00 mensais do seu trabalho de fotocompositora e 15.000$00 mensais de subsídio de refeição.
173. E deixou de receber tais quantias até que terminou a incapacidade de trabalhar em 1995.09.10
174. E recebeu devido ao acidente e enquanto não voltou ao trabalho a quantia de 977.000$00 da segurança social.
175. O Hospital de S. José prestou assistência a AA, no dia 24 de Dezembro de 1994 na sequência do acidente em causa, no montante de 39.200$00.
176. Na sequência do acidente dos autos o Hospital de Santa Maria forneceu a AA uma consulta em 1995.02.24 no valor de 3.700$00.
177. E sete dias de internamento de 1995.03.10 a 1995.03.17 no valor de 547.660$00.
178. E consulta em 1995.04.05 no valor de 3.700$00.
179. E 20 tratamentos em 1995.04.11 no valor de 6.400$00.
180. E mais 10 tratamentos de cinesioterapia no valor de 10.100$00.
181. E uma consulta em 1995.06.08 no valor de 3.700$00.
182. E uma consulta em 1995.07.04 no valor de 3.700$00.
183. E 15 tratamentos de cinesioterapia no valor de 4.800$00.
184. E mais 15 tratamentos no valor de 4.800$00.
185. E uma consulta em 1995.08.08 no valor de 3.700$00.
186. E 23 tratamentos de cinesioterapia no valor de 8.510$00.
187. E 23 tratamentos no valor de 7.360$00.
188. E duas consultas no dia 1995.11.15 no valor de 7.400$00.
189. A assistência terminou a 1996.03.08
190. Em consequência do acidente em causa o CRS Social pagou a AA relativamente ao período de 1994.12.24 a 1995.08.18 a quantia de 566.891 $00 referente a subsídio de doença e subsídio de Natal.
191. Em consequência do acidente em causa o CRS Social pagou a II subsídio de doença no montante de 434.763$00 referente ao período de 1995.01.07 a 1995.09.13
192. E no montante de 14.855$00 referente ao período de 1998.02.25 a 1998.04.30.
II. B) – b) O Direito
O recorrente pretende ver efectuada a renovação dos meios de prova produzidos na primeira instância, porque, havendo duas versões para a produção do acidente, nenhuma delas veio a ser considerada como provada pela Relação, o que poderia ser evitado – em seu entender - se a Relação tivesse usado dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 712.º-3 do CPC, do que veio a decorrer (pelo não uso desses poderes) um errada decisão.
Pois bem:
Como se tem vindo a repetir em numerosos arestos provenientes deste Tribunal, relativamente ao apuramento da matéria de facto, o Supremo Tribunal de Justiça tem apenas um poder residual, limitado a averiguar da observância das regras de direito probatório material (art. 722.º, n.º 2 do CPC) e a determinar a ampliação da matéria de facto (art. 729.º-3 do CPC.)
No caso em presença, o que se pede a este Tribunal exorbita dos poderes que a lei lhe atribui, na medida em que não se insere em qualquer das situações residuais previstas nesses dois normativos citados:
a) Não se ataca, por um lado, qualquer violação do direito probatório material (art. 722.º-2 do CPC):
Na verdade, não se mostra que o Tribunal tivesse dado como provados:
- factos sem qualquer suporte probatório;
- factos para cuja existência seria necessário o cumprimento de formalidade especial, havendo sido esta preterida ;
- factos com violação das regras da confissão;
- factos assentes em violação de presunções legais.
E também se não ataca a decisão da Relação com base na circunstância de se considerarem “não provados” factos que a lei impunha que se considerassem provados, porque decorrentes da força probatória plena que a lei atribui às provas de onde emanariam, onde o Juiz estaria submetido à prova vinculada, e não teria o poder de julgar segundo a sua livre convicção.
b) Por outro lado, não é questionada sequer a necessidade de ampliação da base instrutória (art. 712.º-3 do CPC), pretendendo-se apenas que se obrigue a Relação a que esta proceda à renovação dos meios de prova produzidos em primeira instância.
Ora, quer o art. 722.º-2 quer o art. 712.º-6 do CPC são muito claros ao dizer que fora das hipóteses aí contempladas não há recurso para o Supremo em questão da matéria de facto fixada pelas instâncias.
Diz o art. 722.º-2:
“O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo recurso de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.”
E, por sua vez, o art. 712.º-6 :
“Das decisões da Relação previstas nos números anteriores (onde está o art. 712.º-3) não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.”
Ora acontece que toda a prova produzida na primeira instância cai no âmbito da livre apreciação das provas.
O poder conferido pelo art. 712.º-3 do CPC à Relação de determinar a renovação dos meios de prova produzidos na primeira instância é, por outro lado, um poder discricionário da própria Relação, como decorre do próprio texto, e com os limites dele decorrentes.
Repare-se no próprio texto da lei:
“A Relação pode determinar a renovação dos meios de prova produzidos em primeira instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade quanto à matéria de facto impugnada, aplicando-se às diligências ordenadas, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na primeira instância e podendo o relator determinar a comparência pessoal dos depoentes” (sublinhados nossos)
Tem interesse em relembrar, de resto, que, de acordo com o disposto no art. 679.º do CPC., “Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário”(sublinhado nosso)
A última palavra a respeito da “absoluta indispensabilidade” de “renovação dos meios de prova” a que se refere o art. 712.º-3do CPC. caberia sempre à própria Relação, assim o não entendeu, sendo certo que dispunha das oito cassetes de gravação e de toda a documentação constante dos autos.
Perante o cenário traçado, não poderia nunca o Supremo considerar como “violação de lei” o não uso, por parte da Relação, desse poder discricionário que a lei lhe confere.
Perante os factos dados como assentes e/ou provados e fixados pelas instâncias, nenhuma crítica pode este Tribunal dirigir ao Acórdão recorrido ao lançar mão da presunção de culpa não ilidida prevista no art. 503.º-3 do CC, para, na qualidade de comissário em que actuava o R. EE, assim o condenar, solidariamente com os demais condenados.
O recurso está por isso condenado ao insucesso.
III. Decisão
Na negação da revista, confirma-se o douto Acórdão recorrido.
Custas da Revista, pelo Recorrente (EE), que, enquanto beneficiário do apoio judiciário que lhe foi concedido, está dispensado do respectivo pagamento.
Lisboa, 2007 de Novembro de 2007
Relator: Mário Cruz
Garcia Calejo
Faria Antunes
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(1) Passa a sublinhar-se o nome de EE porque veio a ser o único que veio a interpor Revista do Acórdão da Relação.