Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A057
Nº Convencional: JSTJ00036798
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: NULIDADES
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
NULIDADE PROCESSUAL
NOTIFICAÇÃO
NOTIFICAÇÃO POSTAL
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
EXPROPRIAÇÃO
ADJUDICAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: SJ199905040000571
Data do Acordão: 05/04/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 281/98
Data: 10/01/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Um dos princípios fundamentais vigentes no nosso Processo Civil - com foros de garantia constitucional é o princípio do contraditório, realçado pelo artigo 3, n. 3, do CPC, que estipula dever o juiz observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo tal princípio, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
II - Nenhuma decisão deve, pois, ser tomada pelo juiz sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra quem é dirigida, de a discutir, de a contestar e de a valorar.
III - Tendo sido notificados a expropriante e restantes expropriados, mas não notificada a ora recorrente, da decisão que adjudicou à expropriante a parcela expropriada, foram violados o direito da igualdade e o princípio do contraditório, cometendo-se, assim, uma nulidade processual como influência decisiva no exame e decisão da causa.
IV - Não existindo qualquer notificação da recorrente, e tendo a mesma tomado conhecimento dos factos quando lhe pretenderam entregar a sua quota parte na indemnização, a arguição da nulidade processual é tempestiva.