Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO PROCEDENTE O RECURSO DO ARGUIDO AA, E PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO DO ARGUIDO DD. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I- A repetição, na motivação do recurso de acórdão do Tribunal da Relação, dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, da motivação do recurso antes interposto da decisão de 1.ª instância para a Relação, sem impugnação «directa» do acórdão do Tribunal da Relação, consente o conhecimento, pelo Supremo Tribunal de Justiça, das razões reiteradas pelo recorrente, mas tão-apenas nos limites dos seus poderes de cognição, tal como demarcados nos artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 434.º, do Código de Processo Penal; II- O contexto de facto apurado nos autos, de arguidos que se organizaram, e organizaram terceiros, para o transporte, por via aérea e por duas vezes, de 4,5 kg de cocaína, desde a América Latina até Portugal, produto que veio a ser apreendido, revelando ponderosos factores de inserção familiar e laboral, justificam a redução das penas de 10 e de 9 anos e 6 meses de prisão, concretizadas nas instâncias, a penas de 8 e de 7 anos e seis meses de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 26/16.2PEVNG.P1.S1 Recurso penal 5.ª Secção (criminal) Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Nos autos de processo comum em referência, os arguidos AA - filho de BB e de CC, natural de ..., …, nascido em 0 de … de 0000, ..., com residência na Rua ..., 00, 0º …., ..., 0000-000 ..., atualmente em prisão preventiva à ordem dos presentes auto – e DD - filho de EE e de FF, natural de ..., …, nascido em 00 de … de 0000, …, com residência na Rua …, nº 000, 0º, 0000-000 …, atualmente em prisão preventiva à ordem dos presentes autos, além dos mais, foram condenados, no Tribunal de ..., pela prática de factos consubstanciadores da co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto no artigo 21.º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (DL 15/93), nas penas, respectivamente, de 10 anos e de 9 anos e 6 meses de prisão – acórdão de 3 de Dezembro de 2018. 2. Os arguidos interpuseram recurso deste acórdão para o Tribunal da Relação do Porto, vindo ali a decidir-se negar provimento a ambos os recursos, confirmando integralmente a decisão de 1.ª instância – acórdão de 29 de Maio de 2019. 3. O arguido AA interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação do Porto para o Supremo Tribunal de Justiça. Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões: «1. Foi o arguido condenado em 10 (dez) anos de prisão. 2. A determinação da pena concreta é feita em função das exigências gerais da culpa e de prevenção tendo em consideração os factos e a personalidade do agente. 3. A ideia de ressocialização do agente e de encontrar um quantum de pena adequado à proteção dos bens jurídicos pois a medida da pena não pode em caso algum ultrapassar a medida da culpa. 4. Entendendo a defesa que no caso em concreto foi o que foi feito olvidando-se o tribunal quer da personalidade do arguido quer ainda as expectativas comunitárias, que não almejavam uma gradação da culpa em índices tão excessivos. 5. “(...)ao aplicar a pena, o Estado deve promover uma harmonização entre a punição e a humanização, garantindo a dignidade do delinquente, resgatar a sua auto estima, trazer aconselhamento e condições para o amadurecimento das pessoas” (cfr. Gonçalo Castanho Correia, in A Responsabilidade do Estado pelo Processo de Ressocialização do Recluso, tese de mestrado na Universidade Católica Portuguesa – Porto, Maio de 2016, não publicada, p.40) 6. Aliás, deve o Tribunal fazer uma análise atual e contemporânea à prática do facto no sentido de verificar se entre a condenação anterior e a conduta do novo crime podem alterar um juízo de prognose favorável ao Arguido (cfr. Tribunal da Relação do Porto de 08.03.2017 (Proc. 147/15.9PDPRT.P1), cujo relator foi o Desembargador Dr. José A. Vaz Carreto). 7. O quantum da pena depende da necessidade de prevenção que aquele indivíduo e naquele crime se exigir (Ac. da RC recurso 596/2001). 8. A pena existe não como egoísmo vingativo, sim como decisão objetiva de uma entidade independente: um tribunal. 9. Toda a apreensão do produto estupefaciente traduz também um fator a ter em conta já que não houve danosidade na saúde publica. 10.Por tudo isto foi violado o disposto nos artigos 40 e 71 do CP.» 4. O arguido DD interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação do Porto para o Supremo Tribunal de Justiça. Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões: «I – Foi aplicada ao arguido DD, como co-autor material da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21º, nº1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, a pena de nove (9) anos e seis (6) meses de prisão. II - Foi dada como provada, quanto ao recorrente, o que consta do Douto Acórdão, Nomeadamente: [segue-se transcrição ipsis verbis dos factos julgados provados nas instâncias] III - Tendo em conta o douto acórdão em crise, verifica-se que, de fato, não foi feito o Exame Critico das provas que serviram para se formar a convicção do Tribunal, pelo que, foi violado o disposto no artº 374, nº2 do C.P.P. com a consequência prevista no artº 379, nº1, alínea a) do mesmo Código. IV - Com efeito, é a seguinte a fundamentação de facto da decisão da 1.ª Instância: [segue-se transcrição ipsis verbis da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto levada em 1.ª instância, passando a numeração das conclusões de IV para VII] VII - A convicção do Tribunal orienta-se pelo princípio da livre apreciação da prova nos termos precisos do artigo 127º do Código de Processo Penal. Na verdade, dispõe o artº 127º do CPP que salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. VIII - Todavia, este princípio da livre apreciação da prova não é absoluto, já que a própria lei lhe estabelece excepções - designadamente as respeitantes ao valor probatório dos documentos autênticos e autenticados (artº 169º); ao caso julgado (artº 84º); à confissão integral e sem reservas no julgamento (artº 344º) e à prova pericial (artº 163º) (Ac. do STJ de 5 de Maio de 1993; BMJ 327, 441). IX - A regra da livre apreciação da prova em processo penal não se confunde com apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, de todo em todo imotivável. O julgador, ao apreciar livremente a prova, ao procurar através dela atingir a verdade material, deve observância a regras de experiência comum utilizando como método de avaliação a aquisição do conhecimento critérios objetivos, genericamente susceptíveis de motivação e controlo (ac. do Tribunal Constitucional nº 1165/96 de 19 de Novembro, BMJ,461, 93). X - Uma dúvida que, em rigor, não ultrapassa o limite da subjetividade, e que por isso se não deixa objetivar, não tem a virtualidade de, racionalmente, convencer quem quer que seja da bondade da sua justificação (v. Acs do STJ de 4 de Novembro de 1998 in CJ, Acs do STJ, VI, tomo 3. 201 e, de 21 de Janeiro de 1999, proc. 1191/98 3ª, SASTJ, nº 27,78). XI - Como melhor se verá, o dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão (n.° 2 do art. 374.º do CPP) e o exame crítico da prova, exige, a indicação dos meios de prova que serviram para formar a sua convicção, mas, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. XII - Ora, o douto acórdão em crise, indicou efetivamente os meios de prova, todavia limitou-se a tal indicação, faltando claramente a análise dos mesmos. XIII - Com efeito, o digno tribunal a quo, refere que se baseia nos autos de Busca e apreensão, mas não os descreve ou analisa, refere que se baseia nos autos de transcrição das escutas telefónicas, mas limita-se a indicar as sessões, sem, se debruçar sobre o teor das mesmas. XIV - Mais refere que se baseia nos documentos, sem todavia os analisar, no depoimento das testemunhas, limitando-se apenas a referir a identificação das mesmas, sem todavia referir ou analisar os respetivos depoimentos, e em que perspetiva os mesmos contribuíram para a decisão final. XV - O digníssimo Tribunal a quo tinha a obrigação de fundamentar os factos provados e não provados, que, como se refere, em parte não fez, pois o artº 208, nº 1 da C.R.P. impõe o dever de fundamentar os factos, pelo que se o não fizer, tendo em conta as alíneas b) e c) do artº 410 a interpretação que conferiu ao artº 374 do C.P.P. é inconstitucional por violação expressamente do art. 208, nº1 da C.R.P. e o direito ao recurso consagrado no artº 32, nº1 da C.R - Ver Ac. do T. Constitucional nº 680/98 de 2 de Dezembro (D.R. IIS de 5.11.99). XVI - A Revisão Constitucional de 1997 veio alterar a numeração do artigo invocado que é agora o 205.º e que dispõe, mais exigentemente, que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei (n.º 1). XVII - Mais exigentemente, pois que agora se deixa perceber uma intenção de alargamento do âmbito da obrigação constitucionalmente imposta de fundamentação das decisões judiciais, que passa a ser uma obrigação verdadeiramente geral, comum a todas as decisões que não sejam de mero expediente, e de intensificação do respectivo conteúdo, já que as decisões deixam de ser fundamentadas "nos termos previstos na lei" para o serem "na forma prevista na lei". A alteração inculca, manifestamente, uma menor margem de liberdade legislativa na conformação concreta do dever de fundamentação. A fundamentação das decisões judiciais continua, pois, dependente da lei a que é atribuído o encargo de definir, com maior ou menor latitude, o âmbito do dever de fundamentação, sem que isso signifique total discricionariedade legislativa, "uma vez que o dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objeto a solução da causa em juízo, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso. Nestes casos, particularmente, impõe-se a fundamentação ou motivação fáctica dos atos decisórios através da exposição concisa e completa dos motivos de facto, bem como as razões de direito que justificam a decisão" (V. Moreira e G. Canotilho, CRP Anotada, 2.ª Edição, 798-9. XVIII - Foi devolvido ao legislador o seu "preenchimento", a delimitação do seu âmbito e extensão em termos prudentes evitando correr o risco de estabelecer uma exigência de fundamentação demasiado extensa e, por isso, inapropriada e excessiva. Limitou-se a consagrar o aludido princípio "em termos genéricos", deixando a sua concretização ao legislador ordinário. (cfr. o ac. nº 310/94 do T. Constitucional - DR IIS de 29.8.94), sem que isso signifique, como se viu, que assiste ao legislador ordinário uma liberdade constitutiva total e absoluta para delimitar o âmbito da obrigatoriedade de fundamentação das decisões dos tribunais, em termos de esvaziar de conteúdo a imposição constitucional. XIX - Têm sido atribuídas à fundamentação da sentença diversas funções: - Contribuir para a sua eficácia, através da persuasão dos seus destinatários e da comunidade jurídica em geral; - Permite, ainda, às partes e aos tribunais de recurso fazer, no processo, pela via do recurso, o reexame do processo lógico ou racional que lhe subjaz; - Constitui um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere). E, nessa medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões (cfr. citado Ac. 680/98). XX - E a norma, que desenhou o dever de fundamentação no processo penal, cumpre todas estas funções, como vêem entendendo o Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal Constitucional. XXI - O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a constitucionalidade desta norma, nos seguintes acórdãos: - nºs 680/98 e 636/99: é inconstitucional a norma do n.º 2 do art. 374.º do CPP, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal. - nº 102/99: não é inconstitucional a norma do n.º 2 do art. 374.º do CPP, quando interpretado no sentido de que, sendo vários os arguidos que, em co-autoria, praticaram os factos delituosos, o tribunal não tem que fazer uma fundamentação formalmente distinta para cada um deles - nº 258/2001: não é inconstitucional a norma do n.º 2 do art. 374.º do CPP, quando interpretada em termos de não determinar a indicação individualizada dos meios de prova relativamente a cada elemento de facto dado por assente XXII - Assim, impõe-se a conclusão de que o Ac. do Tribunal Constitucional ora citado refere-se a situação igual à dos presentes autos. XXIII - Com efeito, decidiu-se aí "julgar inconstitucional a norma do nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal de 1987, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no nº 1 do artigo 205º da Constituição, bem como, quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 410º do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no nº 1 do artigo 32º, também da Constituição". XXIV - O que é o caso presente, pois que, como se viu, indicaram-se os meios de prova, todavia faltou claramente o exame crítico das provas. Daí que a decisão recorrida assenta numa interpretação restritiva. XXV - A fundamentação, que já se reportou, permite o exame do processo lógico ou racional subjacente à decisão de facto. E o exame crítico dos meios de prova, designadamente da sua razão de ciência e credibilidade, explicitam o processo de formação da convicção, assim se garantindo que se não tratou de uma ponderação arbitrária das provas ao atribuir ao seu conteúdo uma especial força na formação da convicção do Tribunal. Com efeito, o Tribunal «a quo» não explicitou os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, assim como não efetuou o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, pelo que não só se verifica a arguida nulidade, como foi feita a interpretação do n.º 2 do art. 374.º em violação da Constituição. XXVI - Desta forma, deve ser declarada a invocada inconstitucionalidade. XXVII - ...«Estamos em presença de Insuficiência de matéria de facto para a decisão de direito quando os factos colhidos após o julgamento não consentem, quer na sua objectividade, quer na sua subjectividade, o ilícito dado como provado.» - Ac. STJ de 25.03.1998. ...«Fórmulas legais, juízos ou conclusões, são inadmissíveis na decisão sobre a matéria de facto, sob pena de se haverem como não escritas...» - Ac. STJ de 01.10.1997, In BMJ 470-144. XXVIII - «A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, ocorrerá quando da factualidade vertida na decisão concernente, se colhe faltarem elementos que podendo e devendo ser indagados são necessários para se formar um juízo seguro de condenação ou de absolvição.» - Ac. STJ de 08.05.1997, In BMJ, 467, 442. XXVIX - O acórdão em crise dá como provado, ao contrário do que consta na douta acusação, e que motivou a comunicação de uma alteração não substancial, que o arguido DD era sócio do arguido AA. XXVX - Seja como for, em momento algum, da prova já existente nos autos e da prova produzida em audiência de julgamento, se pode extrair tal conclusão, pelo contrário! XXVXI - Analisadas todas as intersecções telefónicas, verificamos que o ora recorrente não tem qualquer poder de decisão, nada faz sem consultar o seu co-arguido ou mesmo pedir autorização. XXVXII - A propósito da 1ª situação, todos os contactos estabelecidos pelo DD, com outros arguidos, são precedidos de contactos telefónicos com o co-arguido AA. XXVXIII - Por outro lado, o DD não tem qualquer poder de decisão, necessitando, quando fala com terceiros, nomeadamente o arguido GG, de autorização por parte do seu co-arguido: XXVIX - Conversação do produto 12233, em 27.06.2017, às 12H15, GG liga ao DD, falando por código e o primeiro diz que o passaporte está tratado e que na quinta feira à tarde já está pronto, que depois na sexta encontram-se para tratar do bilhete. O DD diz que vai ligar ao HH e o GG diz que pode dar a garantia que o passaporte está tratado… XXX- Logo a seguir às 12H25 o DD liga ao AA, dando-lhe conta desta conversa. XXXI - Nesse mesmo dia às 18H17, conversação do produto 12286, GG liga ao DD a perguntar se vão lá amanhã e o DD pergunta se é necessário, o GG diz que na quinta de manha vai ter com as pessoas de manhã e que se já tivesse o dinheiro tratava logo do bilhete. O DD diz que vai informar o HH que depois dizem alguma coisa… XXXII - Conversação do produto 12357, em 28.06.2017, às 19H03, O HH liga ao DD, falando por códigos, e diz que ainda está com o GG e que era necessário comprar hoje dois telemóveis novos e para depois instalar a aplicação necessária. E o DD cumpre a ordem, e no mesmo dia às 22H46, conversação do produto 12365, o DD liga ao HH e diz que só amanhã é que se arranja os telemóveis… XXXIII - Os produtos 12575 a 12578 são SMS que o GG envia ao DD a 30.06.2017 às 20H53, a queixar-se que o dinheiro que o HH deu não dá para as despesas que vai ter com a deslocação, estadia e alimentação por ir levar o «correio» ao aeroporto de …… XXXIV - Conversação do produto 12590, no mesmo dia às 22H17, O DD liga ao GG e diz que falou com o HH e que não há mais dinheiro… XXXV - Conversação do produto 12623, 01.07.2017, às 14H11, O GG liga ao DD, falando por códigos, o DD diz que ainda não conseguiu falar com o HH e que sem a ordem dele não lhe pode dar mais dinheiro… XXXVI - Conversação do produto 12648, no mesmo dia às 16H15, O GG liga ao DD e este diz que ainda não tem novidades para lhe dar. O GG diz que vai por o «correio» no avião e que vai regressar. No regresso que passa no café dele. O GG diz que não sabe se tem dinheiro para regressar e o DD diz que a responsabilidade é do HH, acrescenta que não é ele que manda. Logo a seguir, ás 17H27, Conversação do produto 12660, O DD liga ao HH e diz que está tudo bem, que o GG já está de regresso e que vai passar no café dele, mas ele não vai lá estar para não ter que o aturar. O HH diz para ele dizer à mulher dele, que vai estar no café que lhe de vinte euros, mais nada. O DD diz que lhe vai dizer para retirar da caixa vinte euros para lhe dar se ele pedir. O DD diz eu ele é um chato e o HH diz mais do esse valor para não dar. XXXVII - No que toca à segunda situação, volta a repetir-se o mesmo procedimento com o DD a cumprir ordens: Conversação do produto 14882, 18.07.2017 às 00H34, O HH liga ao DD e pede para lhe carregar o telemóvel para utilizar a Internet… XXXVIII - Conversação do produto 15651, 25.07.2017 às 18H20, O DD fala com a II, referindo-se a uma conversa que teve com o HH e que este terá dito que o considerava o melhor empregado que teve… XXXIX - Seguem-se uma série de conversações em que o GG passa a informação das várias movimentações ao DD que por sua vez as passa ao AA. E este dá ordens e recados ao DD que por sua vez as passa ao GG. XL - E esta situação foi completamente confirmada e explanada pelo Sr. Inspetor JJ, ouvido na sessão de 25.09.2018, entre as 11H e as 11h19, e que tratou as intersecções telefónicas. Esta testemunha falou mesmo numa triangulação, em que o DD seria o intermediário. XLI - E a verdade é que analisadas as intersecções telefónicas temos ordens transmitidas pelo AA ao DD que são encaminhadas para o GG e temos informações/satisfações/pedidos feitos pelo GG ao DD que os encaminha para o AA. XLII - É este quem tem a decisão final, como resulta claramente do processo. XLIII - Aliás o douto acórdão em crise, dá como provado que as negociações, contactos, aquisições, foram feitas pelo AA e que ao DD competia …em primeira linha, estabelecer os contactos em Portugal com os demais colaboradores, comprar telemóveis e proceder recrutamento e ao transporte dos indivíduos que iriam buscar a cocaína ao Brasil e trazê-la para Portugal. XLIV - Todavia, inexplicavelmente, acaba por concluir que o DD era sócio do AA. XLV - Não existe um único elemento no processo que possa levar a tal conclusão, pelo contrário. XLVI - Aliás, não é à toa que a acusação, coloca o DD como funcionário, com função meramente auxiliar. Não podemos olvidar que a acusação se baseia na investigação que foi efetuada e que não foi contrariada em audiência de Julgamento. XLVII - Com efeito, para além das declarações do AA nada mais foi produzido que permitisse concluir que o DD era sócio deste. Ora é o próprio Tribunal que considera que as declarações de tal arguido não foram sérias nem credíveis, para além de que não deixa de ser um co-arguido, pelo que reafirma-se, não existe qualquer elemento que permita extrair tamanha conclusão. XLVIII - Por esse motivo andou mal o digníssimo Tribunal a quo ao tirar as conclusões supra descritas, pelo que jamais se poderia ter dado como provado os pontos 1 a 4, 13, 14, 16 a 18, 29, 35, 39 a 41, 44, 54, 66 e 76 a 78. XLIX - Prova-se exatamente o contrário! L - Ou seja, o Digníssimo tribunal limita-se a tirar conclusões e ilações, sem que os factos em que baseia tenham sido efetivamente provados. LI - De facto, as «ilações» que o tribunal «a quo» retira, são infirmadas pela restante prova produzida, ou ausência dela. LII - A matéria de facto dada como provada, nos pontos referidos inicialmente, deve ser julgada não provada, por falta do respectivo suporte probatório. LIII - Mas, todavia, conclui-se no Douto Acórdão pela condenação do arguido como sócio do arguido AA! LIV - Conforme se pode concluir, a matéria de facto provada é insuficiente para se poder formar um juízo seguro de condenação, enfermando o Douto Acórdão do vício de Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. LV - A pena aplicada ao arguido é excessiva. LVI - No caso em concreto, foi dado como provado quanto ao arguido: 91º- DD é o primeiro de uma prole de três de um casal de condição económica equilibrada decorrente do exercício profissional dos progenitores, ... e …. Apresenta uma dinâmica familiar pautada por laços de afectividade e pela transmissão de valores sociais, embora condicionada pelas várias rupturas relacionais dos progenitores cuja separação ocorreu quando o arguido tinha 0/0 anos de idade. Nesta sequência integrou, com a mãe e irmãos, o agregado da avó materna, perdendo o vínculo parental com paulatino afastamento daquele, que se alienou das suas responsabilidades. No que concerne ao processo educativo concluiu o 9º ano de escolaridade com registo de uma retenção por excesso de faltas. Aos 00 anos de idade ingressou no mercado de trabalho na área da … no “… …” onde a mãe exercia actividade profissional. Permaneceu com o exercício de funções de ajudante de … e posteriormente de … pelo decurso de dois anos em regime informal. De seguida e na procura de melhores condições de vida e remuneratórias, iniciou actividade profissional como trabalhador independente na distribuição de …, onde permaneceu pelo decurso de … anos, tendo de permeio trabalhado num posto de …. Posteriormente desenvolveu actividade profissional, ainda que em regime informal, junto de um familiar na área do … de …, habilitando-se de seguida com carteira profissional para o exercício profissional de …/… que veio a desenvolver entre Dezembro de 2010 a Novembro de 2014, maioritariamente na empresa “KK, Lda.”, trabalhando em período … em … e …, avaliando o abandono desta actividade como profícuo atendendo aos riscos profissionais e contexto de trabalho. Em cúmulo com actividade profissional de …, iniciou, em final de 2011, …, em … em regime informal, de um … … ligado à área da restauração“Café …”, sito na Rua …, 000 – ..., cuja proprietária era a companheira da altura. Aos 00 anos de idade iniciou relacionamento de namoro, integrando a companheira, no ano seguinte, o seu agregado de origem, tendo o casal posteriormente arrendado habitação, residindo desde há sete/oito anos na morada indicada nos autos. Do relacionamento referido resultaram dois descendentes, actualmente com 00 e 00 anos de idade. Tem uma outra filha com 0 anos de idade. À data constante dos factos nos autos, DD mantinha integração sócio residencial na morada indicada pelos presentes autos, em apartamento arrendado de tipologia 4 onde coabitava com a companheira de 00 anos de idade, empregada de … e de … em … …, e com os dois filhos, ambos estudantes. Mantinha um quotidiano maioritariamente dirigido para o trabalho no “Café …”. Desenvolvia um quotidiano preenchido com o exercício profissional e com proximidade aos filhos dos dois relacionamentos que convivem com a outra irmã no café em períodos que não tinham ocupação escolar, encarado pelo arguido como forma de resguardo e incentivo ao estudo dos menores. Em liberdade, o arguido pretende reintegrar o agregado da companheira e dos filhos mais velhos, manifestando intenção de manter um acompanhamento próximo à filha mais nova. Profissionalmente verbaliza vontade em alienar a sua parte do “Café …”, por considerar não ser benéfico, nem positivo, regressar àquele meio. Afirma ainda ter assegurada uma colocação laboral, na “...”, que se dedica à comercialização/distribuição de …, onde o irmão trabalha há muitos anos. O agregado familiar subsiste com os montantes obtidos pela companheira enquanto trabalhadora por conta de outrem em regime formal (… na “...”) e informal (empregada de … em … …), bem como pelos benefícios dos apoios sociais (rendimento social de inserção, abonos dos menores e bolsas de estudo) num valor global mensal de cerca de 1400 EUR a que acrescem os proventos da exploração do “Café da ….” no valor mensal de 500 EUR.. No meio residencial, sito em zona central do …, sem associação a fenómenos desviantes, o arguido ainda transmite uma imagem associada ao trabalho como … na … ..., é caracterizado como pessoa de trato social adequado. 96º- O arguido DD pretende retomar a sua vida activa, tendo promessa de emprego como … por parte da sociedade “LL, Lda LVII - Ora, aqui temos uma outra grande divergência relativamente ao douto acórdão condenatório. LVIII - O digno Tribunal a quo, considera inexplicavelmente que o DD fez um depoimento que não foi sério, que não teve arrependimento e que não contribuiu para o esclarecimento dos factos. LIX - Não podemos estar mais em desacordo, entendendo que parece estarmos a falar de processo diferente. LX - O arguido DD, logo após ser preso preventivamente, arrependeu-se da sua conduta e de mote próprio, e de acordo coma sua consciência e arrependimento decidiu colaborar com a investigação. LXI - E essa colaboração foi válida e ajudou a investigação. Não é à toa que o Digníssimo tribunal embora diga o contrário, acaba por «pegar» nas declarações do DD para dar como provados factos relativos aos seus co-arguidos. LXII - Estamos a falar de um arrependimento sincero e de uma colaboração total, num momento processual em que fez diferença á investigação. Com efeito o recorrente não se deixou ficar para julgamento para vir dizer que estava arrependido. Fê-lo logo no início do processo, com consequências e riscos até para si próprio, mas quis faze-lo precisamente para inverter o seu sentido de vida, e para começar um outro caminho. LXIII - De facto, o arguido colaborou fortemente na descoberta da verdade e no esclarecimento dos factos, o que só por si já demonstrava o seu arrependimento e a tomada de consciência face à gravidade dos mesmos, o que nos permite concluir que vai arrepiar caminho e não voltará a praticar estes factos. LXIV - O arguido, de forma corajosa esclareceu tudo o que lhe foi perguntado, ajudando à descoberta da verdade e contribuindo para a investigação. LXV - Tal foi também o entendimento da Ilustre Representante do Ministério Publico que promoveu em inquérito a substituição da medida de coação. LXVI - De facto, a Ilustre Representante do Ministério Publico, titular da Investigação e com conhecimento concreto dos elementos de prova existentes, refere: …O arguido em apreço não tem antecedentes criminais (cfr fls 1224 ) e assumiu nos autos uma atitude de colaboração com a descoberta da verdade, prestando declarações a fls. 1819 e 22, esclarecedoras dos contornos da sua participação nos factos e reveladoras de arrependimento; das suas declarações extrai-se que o mesmo, pese embora participasse na atividade ilícita, dessa participação não lhe advieram proventos económicos; mais referiu que várias vezes tentou retomar uma vida conforme ao direito, não o tendo conseguido por receio e devido aos laços de amizade que o ligavam aos elementos de topo na hierarquia. LXVII - Mais referindo, …Ponderando a postura agora assumida nos autos pelo arguido, entendemos que as necessidades cautelares do processo, consubstanciadas no perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação do decurso do inquérito na vertente de perigo para a aquisição, conservação e veracidade da prova se mostram consideravelmente diminuídas. Com efeito, não se vislumbra que o mesmo prossiga a atividade criminosa no grupo onde se incluía e as suas declarações agora prestadas e que contribuem para a descoberta da verdade, constituem elemento de prova que pode ser valorado nas ulteriores fases do processo. LXVIII - Esta é a douta promoção do Ilustre Representante do Ministério Publico que conhecia a investigação em curso e a prova angariada para o processo. LXIX - Por outro lado, o Ilustre Representante do Ministério Publico, junto do TIC …, embora se tivesse pronunciado contra a substituição da medida de coação, referiu expressamente que o arguido havia colaborado com a investigação e que essa colaboração seria relevada em sede de julgamento para efeitos de medida da pena. LXX - Ora, daí a n/ estupefacção e choque, ao ser confrontados com uma condenação de 9 anos e 6 meses, muito próxima da pena máxima! LXXI - O arguido foi condenado nos termos do art.º 21º da Lei 15/94, cuja moldura penal vai de 4 a 12 anos. LXXII - Tal como se refere no acórdão, o arguido é primário e dizemos nós, confessou integralmente os factos, ainda em investigação, mostrando-se profundamente arrependido. LXXIII - Como é possível perante este quando objetivo condenar o arguido, primário quase no limite máximo da pena! LXXXIV - Entendemos assim que andou mal o digno tribunal a quo ao fazer tal ponderação, e que passa uma mensagem muito negar a quem pretender colaborar com a investigação! LXXV - O arguido sempre trabalhou, desde pequena como espelha o Relatório Social elaborado, e tem já o trabalho á sua espera. LXXVI - Aliás a própria Sr. Técnica que elaborou o relatório social concluiu em sentido favorável! LXXVII - Com efeito, o arguido tem um percurso de vida esforçado, dedicado. LXXVIII - Desta forma, atendendo à idade do arguido, condições pessoais, ao fato de ser o primeiro confronto com a justiça, sincero arrependimento e colaboração total com a justiça, e ao desejo de ressocialização, deveria o mesmo ser punido com uma pena, próxima do mínimo legal e que permitisse a suspensão da sua execução. LXXIX - Com efeito, perante o quadro real supra descrito, poderemos dizer que as expectativas da comunidade ficariam goradas com a aplicação ao arguido de uma pena de prisão, suspensa na sua execução? LXXX - Entendemos claramente que a resposta terá que ser Não! LXXXI - Impunha-se, perante a situação profissional, familiar e pessoal do arguido, pelo menos a aplicação de uma pena que permitisse a suspensão da execução, mais que suficiente para se operar a ressocialização necessária. LXXXII - Tendo em conta a natureza da medida concreta da pena que é determinada, nos termos do n.º1 do art.º 71º do CP, em função da culpa, e as exigências de prevenção de futuros crimes e as demais do n.º2 daquele preceito que deponham a favor ou contra o arguido, LXXXIII – A condenação do arguido à chocante pena de 9 anos e seis meses de prisão será muitíssimo exagerada, devendo ser aplicada uma pena de prisão mais leve, mais próxima do mínimo legal, devendo operar-se um juízo de prognose favorável, pelo que a pena deve ser suspensa na sua execução. LXXXIV - Em consequência, o Douto Acórdão recorrido, violou por errada interpretação o disposto nos art.ºs 127º, 374º, 379º, 70 e 71º do C.P.P art. 21º da Lei 15/93 e art.º 32º e 205º da CRP.» 5. Os recursos foram admitidos – despacho de 12 de Julho de 2019. 6. O Ministério Público respondeu aos recursos, defendendo a confirmação do julgado, consentindo embora uma pequena redução das penas aplicadas. 7. O objecto dos recursos – tal como demarcados por cada um dos recorrentes – reporta ao exame das seguintes questões: A – Recurso interposto pelo arguido AA: redução da medida da pena – considerando que, face à apreensão do estupefaciente, não houve danosidade para a saúde pública; B – Recurso interposto pelo arguido DD: (i) nulidade do acórdão, (ii) inconstitucionalidade do artigo 374.º n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), (iii) vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, e (iv) redução da medida da pena – considerando o arrependimento, a colaboração com a investigação, a primariedade delitiva e a integração profissional e familiar. 8. Foi levada audiência, a requerimento do arguido DD. II 9. Antes de tudo e no que respeita ao objecto do recurso interposto pelo arguido DD, vejamos. 10. As conclusões da motivação do recurso, mesmo sem cuidar de resumir as razões do pedido, em cumprimento do disposto na última parte do n.º 1 do artigo 412.º, do Código de Processo Penal (CPP), limitam-se a sindicar a decisão levada em 1.ª instância, nos termos e pela forma já oferecida no recurso dela interposto para a Relação, sem cuidar impugnar a decisão do Tribunal da Relação do Porto, essa sim, objecto do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. 11. Tal piáculo – a repetição da motivação – mereceu já a censura do Supremo Tribunal de Justiça, levada ao ponto de se concluir, em vista do disposto nos artigos 399.º, 410.º n.º 1, 412.º n.º 2 alínea b), 432.º n.º 1 alínea b), 412.º n.º 1, 414.º n.os 1 e 2 e 420.º n.º 1, do CPP, pela rejeição do recurso, por manifesta improcedência, decorrente, designadamente, de falta de motivação, [cfr., vg, os acórdãos, de 21 de Junho de 2017 (processo 85/15), de 17 de Janeiro de 2013 (processo 1202/10) e de 2 de Fevereiro de 2012 (processo 1375/07), disponíveis, como os mais citandos, nas bases de dados do IGFEJ], censura que tem sido temperada, com apelo ao princípio favorabilia amplianda, odiosa restrigenda, decorrente, desde logo da salvaguarda das garantias de defesa do arguido imposta pelo disposto no n.º 1 do artigo 32.º, da Constituição, pelo conhecimento do recurso [cfr., vg, os acórdãos, de 7 de Dezembro de 2016 (processo 119/14), de 31 de Março de 2016 (processo 117/14), e de 18 de Fevereiro de 2016 (processo 85/13]. 12. Neste último sentido, que se subscreve, há-de tomar-se a motivação apresentada pelo arguido DD como dirigida ao acórdão do Tribunal da Relação que confirmou a decisão de 1.ª instância, e conhecer do objecto do recurso – mas ainda e apenas na medida em que o mesmo possa ser apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça. 13. Isto do passo em que, por força do disposto nos artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 434.º, do CPP, o Supremo Tribunal de Justiça pode apenas reexaminar a matéria de direito (sem prejuízo do conhecimento, de ofício, dos vícios prevenidos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º, do CPP que sejam evidenciados pela decisão recorrida), tal seja, não pode conhecer das questões inerentes ao julgamento sobre a matéria de facto nem das questões que concernem à própria formulação da decisão de 1.ª instância (como as nulidades e os vícios de procedimento, incluindo a questão da alegada inconstitucionalidade, que lhe dizem respeito), que já não está sob apreciação. 14. Sem embargo, tomando como revertida ao acórdão do Tribunal da Relação a alegada (pelo arguido DD) falta de fundamentação da decisão, por ausência de exame crítico da prova, há-de conceder-se que o Tribunal recorrido (fls. 46 do acórdão) se pronunciou no sentido de não se verificar a invocada nulidade da decisão, porquanto a explicitação de motivos e análise exigida pelos preceitos legais invocados [artigos 379.º n.º 1 a línea a) e 374.º n.º 2, do CPP], se basta com uma exposição sumária, desde que perceptível. 15. Considerou-se, ademais, que o Tribunal de 1.ª instância consignou, no texto da decisão, as razões que levaram a dar credibilidade aos meios da prova ou, pelo contrário, a não considerar relevantes para a descoberta da verdade, de forma clara e perceptível, permitindo que se infira o processo lógico que presidiu à formação da convicção do Tribunal, concluindo que da decisão consta a valoração e apreciação dos meios de prova não se limitando à sua mera enumeração. 16. Não se vê qualquer omissão ou defeito no assim decidido. 17. Com efeito, a decisão revidenda consigna (fls. 33-44 do acórdão), designadamente, a seguinte fundamentação da decisão sobre a matéria de facto: «O tribunal formou a sua convicção quanto à matéria de facto provada na ponderação conjugada (com recurso a regras de experiência comum e normalidade) dos seguintes meios de prova: A) Nas declarações prestadas em audiência pelos arguidos: Aa) Declarações do arguido AA. Admitiu parcialmente a sua colaboração nos factos provados, limitando-se, porém, a assumir que forneceu ao arguido DD o contacto, que possuía, de pessoas que vendiam cocaína no Brasil a troco de 2.500,00 euros por cada transacção que aquele viesse a fazer com os mesmos. Nega ter tido conhecimento da ida e detenção de MM ao Brasil e afirma que só colaborou na 2ª situação relatada; ida àquele país do co-arguido NN. Acompanhou o co-arguido DD à zona de ..., por duas ou três vezes em “passeio” não conhecendo os demais co-arguidos, designadamente, o arguido GG. A sua deslocação à Colômbia, referiu, destinou-se somente a contactar familiares. Tais declarações foram prestadas de forma evasiva, pouco sincera e nada convictas revelando-se contraditórias nos seus próprios termos e com os demais meios de prova existentes nos autos (adiante enunciados) e desde logo com as declarações do co-arguido DD. Manifestamente inverosímeis tais declarações no que respeita às explicações dadas para os contactos telefónicos com “brasileiros fornecedores de cocaína” – a pedido do arguido DD que não os percebia muito bem – às deslocações à zona de ... e ao desconhecimento da viagem de MM. Aquelas declarações não mereceram qualquer credibilidade (para além da ténue assunção de participação – já patente nos autos face aos inúmeros meios de prova existentes) tendo sido manifesto que as mesmas não passaram de uma tentativa de reduzir ao mínimo a sua responsabilidade e alijar o grosso da mesma para o co-arguido DD, designadamente a ideação do plano criminoso, a sua liderança e implantação. Em face do exposto não se mostrou sincero o arrependimento afirmado. Ab) Declarações do arguido DD. Assumiu parcialmente a sua participação nos factos em apreço limitando, porém, a mesma ao mero auxílio do co-arguido AA que foi quem, disse, concebeu o plano criminoso levado a cabo, contactava os “fornecedores”, adquiria a “cocaína” e conhecia o co- arguido GG. Limitou a sua actividade genericamente à aquisição de telemóveis e contactos com o co-arguido GG, pessoa que lhe foi indicada pelo arguido AA, com vista a arranjar pessoas dispostas a irem buscar a “cocaína” ao Brasil. A ele competia, também, entregar ao arguido GG, após as ter recebido do arguido AA, as quantias em dinheiro necessárias para o pagamento das despesas inerentes àquelas deslocações. Tudo fez sob as ordens e direcção do arguido AA e com a promessa de receber euros 1.000,00 por cada transacção que viesse a ser concretizada com sucesso. Prestou um depoimento pouco sincero, genérico, titubeante, evasivo e vago revelando-se contraditório nos seus próprios termos e com os demais meios de prova existentes nos autos (adiante enunciados) e desde logo com as declarações do co-arguido AA. Manifestamente inverosímeis tais declarações no que respeita à sua reduzida participação e expectativas (meses de actividade e risco para tão reduzida compensação). Igualmente inverosímeis as explicações dadas para a, comprovada nos autos, existência de contactos em Portugal com indivíduos de nacionalidade brasileira ligados ao “tráfico de estupefacientes”. Aquelas declarações, à semelhança do que aconteceu com o co-arguido AA, não mereceram qualquer credibilidade (para além da reduzida assunção de participação – já patente nos autos face aos inúmeros meios de prova existentes) tendo sido manifesto que as mesmas não passaram de uma tentativa de reduzir ao mínimo possível a sua responsabilidade e endossar o grosso da mesma para o co-arguido AA. A foram evasiva como tais declarações foram prestadas e os demais considerandos expendidos retiram qualquer veracidade/relevância ao arrependimento afirmado. Tais declarações não contribuíram para o cabal esclarecimento dos factos limitando-se o arguido nas mesmas a assumir aquilo que resultava patente e inequívoco dos demais elementos de prova (p. ex. vigilâncias/seguimentos, escutas telefónicas, apreensões realizadas nas buscas efectuadas e detenções de MM e NN) já existentes nos autos à data da sua detenção. Ac) Declarações do arguido GG. Confessou de forma integral e sem reservas a sua participação/responsabilidade nos factos provados. Esclareceu as circunstâncias relativas ao envolvimento nos mesmos do arguido OO e do arguido NN. Esclareceu o motivo e as circunstâncias em que se fez acompanhar em alguns dos factos relatados pelo arguido PP. Foi credível nas declarações acima referidas. Não foi integralmente franco e sincero quanto às suas relações com os arguidos AA e DD, não tenho merecido credibilidade quando afirmou não conhecer o primeiro e as circunstâncias em que se viu envolvido nos factos em causa a solicitação do arguido DD e o modo como conheceu este último. Quanto à primeira situação foi contraditado pelas declarações do arguido DD e pela circunstância de ter tido encontros com o mesmo e ter na sua posse um telemóvel destinado ao contacto com o arguido AA, conforme melhor se explica infra. Quanto à segunda situação foi, também, contraditado pelas declarações do arguido DD tendo sido vago, evasivo e superficial quanto às circunstâncias e locais onde o conheceu e sobretudo quanto aos motivos porquanto este o teria, sem mais, contactado para que lhe indicasse/arranjasse alguém para transportar cocaína do Brasil para Portugal. Tornou-se manifesto, nas suas declarações, uma tentativa de desvalorizar a participação do arguido AA nos factos em apreço em ordem a proteger o mesmo. Ad) Declarações do arguido OO. Confessou de forma integral e sem reservas a sua participação/responsabilidade nos factos provados. Ae) Declarações do arguido NN. Confessou de forma integral e sem reservas a sua participação/responsabilidade nos factos provados. B) Nas declarações das seguintes testemunhas: Ba) QQ; Bb) RR; Bc) JJ; Bd) SS; Be) TT; Bf) UU; Bg) VV: Bh) WW; Bi) XX; Todos inspectores da Polícia judiciária que procederam às diligência policiais levadas a cabo nos autos adiante descritas, vigilâncias/seguimentos e buscas e apreensões. Prestaram o respectivo depoimento de forma isenta, séria e credível com pleno conhecimento de causa relativamente às diligências que levaram a cabo e factos naquelas presenciados. Bj) YY; Bl) ZZ: Amigos do arguido NN que prestaram o respectivo depoimento de forma séria e isenta relativamente às condições sócio-económicas e personalidade daquele. C) Autos de diligência/vigilância, com respectivas reportagens fotográficas, constantes de fls. e devidamente confirmados em audiência pelos respectivos intervenientes, as testemunhas mencionadas em Ba) a Bi): -292 a 295 – Ida do arguido DD ao encontro do arguido AA no café “…”, a Utiliza a viatura BMW – 00-SJ-00, a 5-05-2017 - 296 a 308 – Ida do arguido DD a casa do arguido AA e daí dirige-se a ... e depois para o …, a 10-05-2017. - 309 a 316 – Encontro do arguido AA no café … com “brasileiros”, 16-05-2017. Vai no Mercedes 00-EL-00 até .... - 343 – Encontro entre os arguidos AA e DD junto ao café “…” e deslocação a ... no BMW 00-SJ-00, a 19-05-2017. - 357 – Encontro entre os arguidos DD e AA e deslocação, na viatura 00-EL-00 ao …, Rua …, a 29-05-2017. - 385 – Arguido DD acompanhado pelo arguido GG, no aeroporto de …, a 08-06-2017, onde se deslocaram no BMW – 00-SJ-00, a 08-06-2017. - 447 a 454– Encontro dos arguidos GG e OO e MM e posteriores deslocações efectuadas pelos mesmos no interior da viatura VW Passat, 00-RB-00 conduzida pelo arguido PP, , a 29-06-2017. - 455 a 463 – Encontro entre os arguidos DD e AA junto do café “…” e deslocação destes, no veículo BMW – 00-SJ-00 ao Café … em ..., a 29-06-2017. - 496 a 502 – Ida dos arguidos PP e GG, no veículo VW Passat, 00-RB-00, conduzido pelo primeiro, conjuntamente com MM ao Aeroporto de … onde este último embarcou num voo com destino ao Brasil. - 741 – Ida do arguido DD ao café …, em ..., transportando-se no BMW – 00-SJ-00 onde recolheu o arguido GG e se deslocaram juntos a casa do arguido OO, a 11-08-2017 - 742 - Ida do arguido DD ao café …, em ..., transportando-se no BMW – 00-SJ-00 onde se encontrou com o arguido GG e PP, a 18-08-2017. - 969 a 975 – Ida dos arguidos DD e AA, na viatura Audi 00-FL-00, ao encontro do arguido GG, à zona de ..., cafés … e …, a 26-10-2017. - 956 a 965 – Autos de visionamento de imagens do arguido NN e do arguido GG no dia 16-10-2017 na … – … e na Estação de … no …. - 1002 – Detenção do arguido NN no aeroporto de … a 8-11-2017. Com auto de apreensão e reportagem fotográfica a 1003 e ss. - 1100 – Detenção do arguido GG, a 8-11-2017, no regresso de …. D) No teor dos documentos de fls.: Da) 293/294 – Ficha de registo automóvel relativo à viatura automóvel BMW – 00-SJ-00. 464 - Ficha de registo automóvel relativo à viatura automóvel VW 00-RB-00. 850 - Ficha de registo automóvel relativo à viatura automóvel Ford 00-00-MF. 851 – Idem 00-00-HO Db) 488 – Informação aeroportuária sobre o embarque/voo de MM ida e volta a … no dia 01-07-2017 - 14-07-2017. Dc) 489 a 495 – Fotografias dos arguidos e de MM. Dd) 503 a 513 localização celular dos telemóveis dos arguidos DD, AA e GG, respectivamente, nos dias 22, 26 e 29, 22, 26, 28 e 29 de Junho, 30 de Junho e 1 de Julho. De) 596 e ss., 907 e ss. e 1224 a 1258 - Crc’s dos arguidos. Df) 630 e ss. e 666 e ss.. - Consulta à base de dados da segurança social. Dg) 648 – Informação sobre o voo em que embarcou MM Dh) 852, 853 e 1003 - Informação sobre o voo em que embarcou o arguido NN e regresso Di) fls. 1432 a 1448 - Elementos fornecidos por operadoras telefónicas. Dj) Certidões judiciais de fls. 1520 a 1544 e de fls. 1578 a 1630 Dl) Carta Rogatória de fls. 2061 a 2209, ponderando-se exclusivamente fls. 2077 (laudo), 2078 e ss. (auto de apreensão e fotografias), 2091 e ss. (fotografias de MM e do seu passaporte e cartão de cidadão), fls. 2096 e ss. (elementos relativos aos voos executados por aquele), nomeadamente, 2071 a 2075, 2077, 2078 a 2081, 2092 a 2098, 2125, 2126 E) Autos de revista, busca e apreensão, a fls.: - 1004 a 1010, 2015 a 1025, fls. 1155 a 1168 (NN) - 1028 a 1035, 1039 a 1049, 1051 a 1056 (DD) - 1057 a 1087, 1092 a 1098 (AA) - 1107 a 1108, 1113 a 1128 (GG) - 1130 a 1138 (OO) - 1145 a 1153 (PP) F) Transcrições das intercepções telefónicas constantes do Apenso I, concretamente: De tais transcrições constam inúmeras conversas mantidas entre os adiante mencionados arguidos e/ou entre os arguidos e terceiros onde falam claramente por código(s) e sobre actividades relacionadas com a relatada nos factos provados. Fa) Sessões n.º7365, 7370, 7383, 7396, 7492, 7494, 7495, 7500, 7533, 7545, 7560, 7573 e 7592 do alvo 80000000 utilizado pelo arguido DD (fls. 2 a 18); Conversas mantidas por aquele arguido com cidadão “brasileiro” seguidas de contactos para o arguido AA a 26-04-2017 com destacando-se por ex. a fls. 7 referências a “é o nosso primeiro negócio”, sessões º7365, 7370, 7383 e 7396. Idem a 29-04, sessões 7494, 7495, 7500, 7533, 7545, 7560. Fb) Sessões n.º7944, 7968, 7969, 7979, 7982, 8610, 8621, 8623, 8628, 8631, 8633, 8667, 8672, 8687 e 8735 do alvo 80000000 utilizado pelo arguido DD (fls. 19 a 38); Conversas mantidas com o arguido AA com excepção da sessão 8621, fls. 28 a 15-05-2017, em que o arguido DD fala com cidadão brasileiro com quem termina por se encontrar conforme decorre da sessão 8631. Fc) Sessões nº 11580, 11581, 11585, 11586, 11588, 11635, 11640, 11708, 11718, 11935, 12073, 12131, 12151, 12153, 12233, 12235, 12286, 12332, 12333, 12357, 12365, 12368, 12385, 12388, 12403, 12404, 12408, 12427, 12501, 12575, 12576, 12577, 12578, 12590, 12594, 12623, 12633, 12634, 12635, 12636, 12642, 12648, 12659, 12660, 12695, 12696, 12697, 12724, 12725, 12726, 12764, 12885, 12887, 12888, 12889, 1289012950 e 13062 do alvo 80000000 utilizado pelo arguido DD (fls. 39 a 102); Conversas mantidas pelo arguido DD com os co-arguidos AA e GG, sendo que este último trata aquele por “AAA”, cfr. p. ex. fls. 41 entre 22 de Junho de 2017 e relacionadas com o envio de MM e encontros com vista à entrega de dinheiro, cfr. fls. 41 “…num vale a pena levar o dinheiro da carrinha sem os documentos estarem prontos..” Destaque também para: Conversação decorrente do produto 11.588, em que o arguido DD passa o telefone ao arguido AAA a quem o arguido GG chama “BBB”., cfr. fls. 44. Conversação mantida com o arguido GG onde preparam encontro(s) entre eles próprios e o arguido AA (BBB), cfr. fls. 58. Sessão nº 12233, a 27-06-2017. Idem na sessão nº 12286 a fls. 60, no mesmo dia. Confirmação da realização de encontro a fls. 62 e ss., sessões nº 12332, 12.333, em 28-06-2017. Confirmação da realização de encontro a fls. 64 e ss., sessões nº 12388, 12.403, em 29-06-2017. Fd) Sessão nº 3309 do alvo 90000000 utilizado pelo arguido AA (fls. 103 a 104); Ligação (proveniente da Colômbia nº 500000000005) feita para o arguido AA, por parte de um cidadão brasileiro, sendo que aquele se mostra muito contrariado por a mesma ter sido feita para o número em causa. Em 4-07-2017 Fe) Sessão nº 3983, 4088, 4111, 4112, 4157, 4342 e 4366 do alvo 900000000 utilizado pelo arguido GG (fls. 105 a 114); Contactos telefónicos com o arguido OO e com individuo não identificado a quem pergunta sobre uma agência de viagens. Conversa irrelevante com o arguido PP. Ff) Sessões n.º 13938, 14027, 14029, 14088 e 14857 do alvo 80000000 utilizado pelo arguido DD (fls. 115 a 121); Fg) Sessão n.º 3441 do alvo 90000000 utilizado pelo arguido AA (fls. 122); Ligação feita pelo arguido AA para a Colômbia (numero 500000000005) solicitando “Ok pode ligar para o orelhão já aí amigo” (orelhão – facto notório – é expressão brasileira que significa cabine telefónica ou telefone público. Em 12-07-2017. Fh) Sessões n.º 4532 e 4622 do alvo 90000000 utilizado pelo arguido GG (fls. 123 a 125); Realce para a conversa entre arguidos GG e DD, sessão 4532, a fls. 123 em 12-07-2017 sobre a detenção de MM; “A gata afogou-se lá na praia”. Fi) Sessões n.º 14879, 14882, 14888 a 14895, 15281, 15844, 15942 e 16068 do alvo 80000000 utilizado pelo arguido DD (fls. 126 a 157); Contactos com o arguido AA e GG. Fj) Sessões n.º 3583, 3584 e 3585 do alvo 90000000 utilizado pelo arguido AA (fls. 158 a 159); Contactos estabelecidos pelo arguido AA, em 18-07-2017, para um número de telefone Colombiano (nº 500000000005), dizendo “Oi”, “OK” e “Vamos jogar amigo”. Fl) Sessões n.º 4686, 4690, 4765, 4889, 4948, 4995, 4997 e 4999 do alvo 90000000 utilizado pelo arguido GG (fls. 160 a 168); Contactos com os arguidos PP, primeira sessão e com o arguido DD as demais. Fk) Sessões Nº 17049, 17088, 17178, 17773, 17780 e 17818, do alvo 80000000 utilizado pelo arguido DD (fls. 169 a 181); Contactos com o arguido AA. Fm) Sessões nº 5333, 5350, 5354, 5404, 5526, 5658, 5676, 5681 e 5834 do alvo 90000000 utilizado pelo arguido GG (fls. 182 a 192); Contactos com o arguido DD. Fn) Sessões n. 9208, 9618, 9619, 9665 e 9800, do alvo 90000000 utilizado pelo arguido AA (fls. 193 a 202 idem a fls. 239 a 242); Contactos com o arguido DD, a 12 e 13 de Outubro de 2017. Importa destacar a sessão 9208 de 12-10-2017 onde, no final da mesma, combinam um encontro. Igualmente para a sessão 9800 de 16-102017, a fls. 202 após falarem, em código, de um negócio rematam a conversa sobre os lucros do mesmo concluindo que estes serão “a meias”. Fo) Sessão n.º 4624, do alvo 90000000 utilizado pelo arguido AA (fls. 203 a 205); Contacto do arguido AA com cidadão brasileiro, em 14-08. Fp) Sessões nº 18592, 18597, 18601, 18672, 18800 e 18850 do alvo 80000000, utilizado pelo arguido DD (fls. 206 a 225); Contactos com o arguido AA em Agosto de 2017. Fq) Sessões nº 5869, 5879, 5889, 5897, 6027, 6044, 6047, 6081 e 6096 do alvo 90000000 utilizado pelo arguido GG (fls. 226 a 238); Contactos com os arguidos DD e OO. Fr) Sessões nº 7588, 7598, 7634, 7638, 7654, 7674, 7676, 7693, 7698, 7707, 7743, 7757, 7758, 7761, 7767, 7775, 7778, 7790, 7801, 7806, 7814, 7820, 7830, 7845 e 7870 do alvo 90000000 utilizado pelo arguido GG (fls. 249 a 293); Contactos com o arguido DD, com destaque para as sessões 7598, 7634, 7638 e 7650 relativas ao agendamento e realização de um encontro entre eles e o arguido AA a 12-10-2017. Contactos com o arguido NN, sessões 7671, 7707, 7743, 7778, 7790, 7801, 7806 e 7814 as 6 últimas relativas à viagem daquele a … e chegada ao hotel a 16-10-2017 e no dia seguinte 17. Fs) Sessões nº 22967, 22969, 22970, 22971, 22972, 22973, 22980, 22981, 22985, 22987, 22989, 22990, 23201, 23313 e 23317 do alvo 80000000 utilizado pelo arguido DD (fls. 294 a 307); Contactos com os arguidos AA e GG. Salienta-se a sessão nº 23.317, 705 a 707, mantida em 28-10-2017 com o arguido GG na qual o arguido DD lhe comunica que “houve um atraso (…) mas está tudo bem” e que “deve ser lá para segunda ou terça”. Ft) Sessões nº 23588, 23808, 23971, 23994, 24260, 24274, 24277, 22284 e 24290 do alvo 80000000 utilizado pelo arguido DD (fls. 308 a 317). Contactos com os arguidos AA e GG. G) Perícias: Ga) Exames a veículos a fls. 1721 a 1736 Gb) Perícia ao estupefaciente apreendido ao arguido NN no aeroporto de … de fls. 1494/1495 e de fls. 1642 e 1643. Gc) Perícia ao estupefaciente apreendido a MM no Brasil de fls. 2166 a 2173. Gd) Perícia telemóveis e equipamentos a fls. 1757 a 1779, 2042, e 2211 sendo que os autos de análise ao respectivo conteúdo consta do apenso II, de onde se destaca: Gda) A fls. 15 e 16 - Auto de análise do conteúdo do telemóvel Alcatel OT1054x com imei nº 300000000000007 apreendido ao arguido AA (na sua posse) do qual resulta que o mesmo continha apenas dois contactos telefónicos: Amigo : 900000002. Meu: 900000002. Gdb) A fls. 93 a 95 - Auto de análise do conteúdo do telemóvel Alcatel OT1054x com imei nº 300000000000009 apreendido ao arguido GG (na sua posse) do qual resulta que o mesmo continha apenas dois contactos telefónicos: Amigo : 900000002. Meu: 900000002. Gdc) Fls. 225 e ss. – Extração do conteúdo do telemóvel Vodafone VFD 300 smart mini imei 300000000000006 apreendido ao arguido DD. - Fls. 241 e ss. comunicações estabelecidas via “whatsaap” com número de telefone colombiano onde se estabelece conversa sobre próxima viagem a ... a 22 de Março de 2017. Tais contactos estabelecem-se entre 5 de Março de 2017 e 23 de Março de 2017. De tais contactos resulta claro que as comunicações em causa foram levadas a cabo pelo arguido AA que se identifica como CCC (foi aquele arguido quem efectivamente viajou para a Colômbia em tal data conforme bilhete apreendido na sua residência e ele próprio confirmou). Conforme resulta de tais conversas, cfr. fls. 279, o arguido AA refere que o telemóvel em causa iria ficar com um primo de confiança, ou seja, o arguido DD. Concretizando: 1º- A identificação/confirmação dos números de telefone utilizados pelos arguidos e a eles atribuídos nas escutas e nos factos provados resulta da conjugação das declarações dos mesmos, com os telemóveis que lhes vieram a ser apreendidos, com a conjugação/coincidência entre as conversas mantidas e com as diligências policiais realizadas em consequência das mesmas e do teor das próprias conversas em questão. 2º- As deslocações efectuadas, movimentos e encontros entre os arguidos resultam: - Das vigilâncias efectuadas pela Polícia Judiciária nos termos relatados supra em C). - Do teor do documento mencionado supra em Dd), a fls. 503 a 513, relativo à localização celular dos telemóveis dos arguidos DD, AA e GG, respectivamente, nos dias 22, 26 e 29, 22, 26, 28 e 29 de Junho, 30 de Junho e 1 de Julho conjugado com o teor das sessões de transcrições de intercepções telefónicas destacadas supra sob a alínea Fc). - Do teor das conversações mantidas entre os arguidos AA e DD e entre este e o arguido GG nos dias 11 e 12 de Outubro de 2017, cfr. sessões 9208 e sessões 7598, 7634, 7638 e 7650, fls. 240 e 257 a 262 do anexo A. 3º- Quanto ao grau/forma de (com)participação dos arguidos AA e DD. Como se referiu supra, ambos admitiram, nas suas declarações, a sua participação nos factos e actividade delituosa em apreço. A forma como ambos procuram, cada um por seu lado, endereçar ao outro o grosso da responsabilidade na concepção e liderança da execução do plano criminoso e a forma pouco credível em que o fizeram aliada ao elementos de participação objectiva decorrentes dos meios de prova supra citados criou no tribunal a segura convicção que tais arguidos actuaram de forma conjunta, sem subordinação um ao outro, na ideação do plano criminoso colocando o mesmo em prática com mera divisão de tarefas entre si. Senão vejamos: O arguido AA. Confessa ter os contactos para aquisição da cocaína. Dirigiu-se à Colômbia em 22 de Março, conforme referiu e documentos relativos a tal viagem apreendidos em sua casa. Tal viagem destinou-se claramente a tratar de pormenores relativos a transacções com estupefacientes, maxime cocaína de que aquele país é, facto notório, maior produtor mundial. Nesse sentido as conversações mantidas por “Whatsup” referidas supra em Gdc). No mesmo sentido e também como factor decisivo que era o arguido AA quem levava a cabo os contactos e negócios com os fornecedores de cocaína as conversações mantidas com cidadão brasileiro e efectuadas de número de telefone situado na Colômbia aludidas nas sessões de transcrições de intercepções telefónicas destacadas supra sob as alíneas Fd) e Fg). Por outro lado o arguido AA também mantém encontros com o arguido GG, apesar de este ter, de forma inverídica, negado os mesmos e afirmar não o conhecer. Para além dos encontros que resultaram provados e que se fundamentam nos elementos de prova acima referidos em 2º (deslocações e encontros) importa ter em conta que os tais arguidos, AA e GG, mantinham contactos telefónicos directos entre si, tendo cada um telemóvel para o efeito, cfr. o que supra se deixou dito em Gda) e Gdb). O arguido DD. É ele quem, em primeira linha, dirige e leva a cabo os contactos com o arguido GG. É ele quem entrega o dinheiro necessário para as despesas É ele quem compra e guarda telemóveis. Também ele mantém conversações telefónicas com indivíduos (de nacionalidade brasileira) ligados (confessadamente) ao tráfico de estupefacientes, cfr. p. ex. as sessões de transcrições de intercepções Não é crível que cada um dos arguidos em causa tivesse um grau tão elevado de participação/execução nos factos a troco de uma (afirmada) compensação tão reduzida face ao tempo empregue (execução durante cerca de seis meses) e ao risco a que se expuseram bem como à circunstância de não terem cessado actividade nem após a detenção do MM. Em face do exposto o tribunal ficou claramente convencido de que tratou de uma actividade gizada e desenvolvida, por ambos, em conjunto com divisão de tarefas. Por último alicerça tal convicção/certeza a análise do conjunto das conversações telefónicas mantidas entre si decorrentes das transcrições supra aludidas. Sintomática a este propósito a conversa relatada na sessão nº 9800, a fls. 202, onde após falarem, em código, de um negócio rematam a conversa sobre os lucros do mesmo concluindo que estes serão “a meias”, cfr. supra em Fn). Atente-se a este propósito que ambos referiram não ter outros “negócios” em comum para além do versado nos autos. 3º- Participação dos arguidos GG, OO e NN. Resulta, em primeira linha, da confissão integral e sem reservas efectuada por cada um deles corroborada pelas declarações do co-arguido DD e pelas diligências policiais citadas em C) que sobre eles incidiram (visualização) e detenção em flagrante do arguido NN.» 18. Ora, para além de enunciar as diversas provas documentais e de referenciar as declarações dos arguidos e das testemunhas (figurando-se desnecessária a descrição de todo o conteúdo dos depoimentos ou dos documentos), evidenciam-se as razões pelas quais as declarações dos arguidos (ou parte delas) mereceram credibilidade, indicando-se a correspondente fundamentação. 19. Ademais, a decisão contém a correlação dos diversos meios de prova – por isso, designadamente, se não credibilizou parte das declarações prestadas pelos arguidos. 20. Em tais termos, assegurada que foi a transparência da decisão, nos termos prevenidos nos artigos 205.º n.º 1, da Constituição e 374.º n.º 2, do CPP, não pode conceder-se a pretextada falta de exame crítico das provas, sequer que se haja levado uma interpretação inconstitucional deste preceito. 21. Assim, o conhecimento do recurso interposto pelo arguido DD – como aquele, relativo ao recurso interposto pelo arguido AA – deve ser restringido à parcela atinente à escolha e medida da pena única. Vejamos ainda. 22. Sedimentaram-se como provados os seguintes factos: «1º- Os arguidos AA e DD no início do ano de 2017 associaram-se com vista a, de forma conjunta, concertada e coordenada, introduzirem em Portugal cocaína proveniente da América Latina (Brasil/Colômbia), dividindo entre ambos a execução das tarefas para tal necessárias e com o objectivo de obterem proveitos de natureza pecuniária para repartirem entre si. Tal substância entraria em Portugal via aérea tendo por porta de entrada o Aeroporto de …. 2º- Para tal socorreram-se dos arguidos GG, OO e NN que, postos ao corrente desse desígnio, acordaram em, a troco do recebimento de vantagem pecuniária, colaborar na respectiva concretização, nos termos adiante concretizados e conforme lhes foi solicitado pelos arguidos AA e DD. 3º- Conforme combinado entre ambos era ao arguido AA que cabia, em primeira linha, estabelecer os contactos com os fornecedores de estupefaciente na América Latina, efectuar com eles os negócios de compra do estupefaciente, acordando o preço, quantidades e datas de entrega do produto, bem como proceder envio do preço acordado. 4º- Conforme combinado entre eles era ao arguido DD que competia, em primeira linha, estabelecer os contactos em Portugal com os demais colaboradores, comprar telemóveis e proceder recrutamento e ao transporte dos indivíduos que iriam buscar a cocaína ao Brasil e trazê-la para Portugal. 5º- O arguido AA utilizava nas comunicações telefónicas que mantinha com o arguido DD o cartão telefónico nº 900000001. 6º- O arguido DD utilizava nas comunicações telefónicas que mantinha com os demais arguidos os cartões nº 900 000 001 e 900 000 006. 7º- Os arguidos GG e PP faziam uso, respectivamente, dos cartões telefónicos nº 900 000 070 e nº 900 000 006. 8º- O arguido OO usava o cartão telefónico nº 900 000 001 e o telefone fixo 200 000 003. 9º- Nas comunicações telefónicas que mantinha com os demais arguidos e com os fornecedores da América Latina o arguido AA identificava-se como “CCC”, “BBB” e “DDD”, enquanto o arguido DD se identificava como “EEE” e “AAA”, perante os seus interlocutores. 10º- Nesse contexto, o arguido AA realizou entre os dias 22 e 29 de Março de 2017 uma viagem à Colômbia com o seguinte percurso … /… – …/... – .../… – …/… com o objectivo de acertar detalhes/termos relativos a futuras aquisições de cocaína. 11º- O arguido DD possuía um estabelecimento de café denominado Café da …, sito na Rua …, … e utilizava nas suas deslocações os veículos 00-SJ-00 e 00-BA-00. 12º- O arguido AA possuía, à data dos factos, um estabelecimento de café denominado “…”, sito na Rua …, ..., que muitas vezes servia de ponto de encontro com o arguido DD para planearem a execução dos seus intentos. Utilizava, nas suas deslocações, os veículos 00-FL-00 e 00-EL-00. 13º- Em Junho de 2017, em execução do plano referido em 1º, o arguido AA, através de contactos que manteve, adquiriu a um indivíduo desconhecido, de nacionalidade Brasileira, que residia na Colômbia e que usava o cartão telefónico com o nº 0050 00 00 00 00 05, cocaína (cloridrato) na quantidade de 2.460 gramas, tendo procedido ao envio, por forma não concretamente apurada, do correspondente preço. 14º- Consumada a compra, os arguidos AA e DD começaram a ultimar os preparativos para enviar ao Brasil uma terceira pessoa, a quem competiria ir buscar e transportar para Portugal os 2.460 gramas de cocaína, que destinavam a posterior distribuição por vendedores/consumidores de tal substância 15º- Nesse contexto, o arguido GG, residente em ..., ficou incumbido de angariar um indivíduo para exercer aquela função e zelar pela obtenção dos meios logísticos necessários, nomeadamente, a aquisição das passagens aéreas, a obtenção do passaporte e a condução do mesmo até ao aeroporto. 16º- Actuando sempre de forma concertada com o arguido AA, o arguido DD contactou várias vezes o GG que, com o auxílio do arguido OO, morador em ..., estes dois últimos conhecedores do negócio que havia sido celebrado pelos dois primeiros, recrutaram FFF, nascido em 0.0.0000, natural de …, ..., filho de GGG e de HHH, titular do CC nº 05000000, então residente em ..., para funcionar como “correio de droga”, com a promessa de que, quando regressasse a Portugal, receberia como pagamento a quantia de 5 000 euros, a pagar pelos arguidos AA e DD. 17º- No período compreendido entre 22.6.2017 e 4.7.2017 os arguidos AA, DD e GG foram trocando comunicações telefónicas com vista a preparar aquela deslocação ao Brasil do FFF, nomeadamente, relacionadas com a aquisição de telemóveis, passagem aérea, emissão de passaporte, pagamentos a efectuar, transporte até ao aeroporto, entre outras. 18º- Os arguidos AA e DD em conjunto ou apenas o segundo deslocaram-se algumas vezes ao encontro do arguido GG, em ..., para delineação do plano, nomeadamente, no dia 22/06/2017, no dia 26/06/2017, e no dia 28/06/2017. 19º- Os arguidos GG e OO, no dia 29 de Junho de 2017, fazendo-se transportar no veículo de marca VW Passat, com matrícula 00-RB-00, conduzido pelo arguido PP e propriedade do seu pai, acompanharam FFF, ao Registo e Notariado de ..., onde, pelas 13.55 horas, levantaram o Passaporte que FFF tinha requerido no dia 27 de Junho de 2017, tendo o número P 800000 e data de emissão 27.6.2017. 20º- Pelas 13H15 do mesmo dia os arguidos DD e AA, acompanhados por uma mulher não concretamente identificada, saíram de ... e deslocaram-se até ... no veículo BMW com matrícula 00-SJ-00, conduzido pelo primeiro. 21º- Em ..., pelas 14.30 horas, dirigiram-se para junto do Café “…”, sito na Rua …, onde apanharam o arguido GG, que entrou para o banco traseiro do BMW, após o que arrancaram em direcção aos Bombeiros Voluntários de ..., tendo parado um pouco mais à frente junto ao …. 22º- Ali, o arguido AA e a referida mulher saíram do veículo e entraram no café …, enquanto o arguido DD e o arguido GG se dirigiram, no veículo BMW, ao encontro dos arguidos PP e OO, e de III que já se encontravam no café “…”, situado na Rua …, tendo ficado os cinco a conversar na esplanada. 23º- Cerca das 15H10 o arguido DD despediu-se e foi recolher o arguido AA e a mencionada mulher, com destino ao …, enquanto os outros quatro indivíduos entraram no veículo 00-RB-00 digiram-se novamente para .... 24º- Nesse descrito encontro, entre os arguidos DD, GG e OO, com prévio conhecimento e acordo por parte do arguido AA, foram combinados com III os termos em que iria ser feita a sua deslocação ao Brasil e entregue pelo arguido DD o dinheiro necessário à aquisição do bilhete de avião do III e outras despesas. 25º- Já na posse do dinheiro, os arguidos GG, OO conjuntamente com III, conduzidos pelo arguido PP, deslocaram-se a uma Agência de Viagens sita em ..., onde MM adquiriu uma viagem para o Brasil em seu nome, no voo ….. - … / … no dia 01/07/2017 às 18H25 e regresso no dia 14/07/2017 no voo …. - … / …. 26º- No dia 1 de Julho de 2017 o arguido GG conduzido por PP, transportaram a … na viatura Passat com matrícula 00-RB-00, o FFF, para embarcar com destino ao Brasil, com o objectivo de ir buscar a cocaína que o arguido AA tinha adquirido. 27º- Nesse dia, pelas 16.40 horas, os arguidos GG e PP acompanharam III, no aeroporto de …, até à zona de embarque, onde se despediram. 28º- Pelas 18H25 o III embarcou no voo da … 000 com destino a …/Brasil. 29º- O arguido GG e MM actuaram em execução do plano que havia sido delineado com os arguidos AA, DD e OO. 30º- III desembarcou em …/Brasil no dia 1-07-2017, pelas 22.00 horas. 31º- No dia 4 de Julho de 2017, pelas 16:26h, o arguido AA estabeleceu uma comunicação telefónica com um indivíduo na Colômbia, para o nº 500 000 000 005, para tratar dos pormenores relativos à entrega, ao III, do estupefaciente que adquirira. 32º- Uma vez no Brasil e em circunstâncias modo e lugar que, em concreto se desconhecem, FFF recebeu de pessoa não concretamente identificada as 2.460 gramas de cocaína (Cloridrato) que haviam sido adquiridas pelo arguido AA. 33º- No dia 11 de Julho de 2017 pelas 15.30 horas FFF encontrava-se no Aeroporto Internacional de …/…, com o objectivo de embarcar, pelas 17.05 horas num voo da companhia … com destino a …. 34º- Aquando da fiscalização a que foi sujeito por agentes da Polícia Federal Brasileira, tinha consigo, escondido no forro da mala que transportava, 2.460 g de cocaína (cloridrato), a cuja apreensão se procedeu. 35º- FFF queria seguir para …/…, depois …/…, onde pretendia embarcar no voo 000 da … no dia 14.7.2017, às 00.50 horas, com chegada prevista para … às 11.10 h do mesmo dia 14 de Julho, após o que entregaria a cocaína aos arguidos AA e DD. 36º- FFF foi preso no âmbito do Inquérito Policial nº 33/2017 - DPF/TBA/AM que depois deu origem ao Processo nº 436-93.2017.4.01.3201 que corre termos na Vara Única, subsecção Judiciária de …/…, Secção Judiciária do Estado do …, Justiça Federal de 1º Grau. 37º- O conhecimento da detenção de FFF por parte dos arguidos AA, DD e GG ocorreu no dia 12.7.2017. 38º- Nesse mesmo dia, o arguido AA, pelas 14.54 horas, fez uma chamada para o fornecedor na Colômbia, para o número 500 000 000 005. 39º- Em Finais de Setembro de 2017, em execução do plano referido em 1º, o arguido AA, através de meios não concretamente apurados adquiriu a um indivíduo residente na Colômbia, cuja identidade se desconhece, cerca de 2 kg de cocaína (cloridrato), tendo procedido ao envio, por forma igualmente não apurada, do correspondente preço. 40º- Consumada a compra, os arguidos AA e DD, começaram a ultimar os preparativos para enviar ao Brasil um novo individuo, a quem competiria ir buscar e transportar para Portugal os cerca de 2 kg de cocaína e que destinavam a posterior distribuição por vendedores/consumidores de tal substância. 41º- Assim, o arguido GG, seguindo as instruções dos arguidos AA e DD e após a recusa do arguido OO em continuar a colaborar com ele nesse desiderato, recrutou mais uma pessoa para aquele fim: o arguido NN, utilizador do cartão telefónico 900 000 008. 42º- No dia 12/10/2017, pelas 23h00, os arguidos AA e DD deslocaram-se a ... e entregaram ao arguido GG o dinheiro necessário para a aquisição de um bilhete de avião para o arguido NN. 43º- No dia seguinte, 13/10/2017 o arguido GG, acompanhado do arguido NN, deslocaram-se a ... e compraram na Agência … um bilhete para … - BRASIL, com saída a 17 de Outubro de 2017, pelas 12h10 (Voo … 00) e regresso no dia 29 Outubro 2017, pelas 05h05 a Lisboa, tendo indicado na agência como contacto o nº de telemóvel 900 000 008 e o email: ...@gmail.com. 44º 44º- No dia 16/10/2017, em execução de um plano firmado entre os arguidos AA, DD, GG e NN, estes dois últimos arguidos seguiram para o …, estação de …. 45º- Nessa ocasião o arguido DD encontrou-se com o arguido GG e entregou-lhe quantia não apurada de dinheiro, destinada às despesas da viagem e estadia do arguido NN. 46º- Após o arguido GG entregou tal quantia ao arguido NN. 47º- Nesse dia, a partir das 13.50 horas, os arguidos NN e GG entraram na Estação de …, no …, e pelas 16.34 horas, o arguido NN apanhou o Alfa Pendular para …, onde chegou pelas 19.25 horas. Pelas 20h00 o arguido NN informou o arguido GG que já se encontra instalado no hotel. 48º- No dia 17.10.2017, pelas 11h00, o arguido NN chegou ao Aeroporto de … e, telefonicamente, recapitulou com o arguido GG os procedimentos a observar à chegada ao Brasil. 49º- Pelas 12.10 h o arguido NN apanhou o voo com destino a … – Brasil. 50º- No dia 26.10.2017, pelas 16.10 horas, os arguidos AA, DD e GG encontraram-se no Café …, situado na Rua …, em ..., onde discutiram pormenores relativos à chegada do estupefaciente a ser trazido pelo arguido NN, cuja chegada estava prevista para o dia 29.10.2017. 51º- Contudo, por motivos não apurados, a data de regresso arguido do NN foi adiada para o dia 8.11.2017. 52º No Brasil, o arguido NN dirigiu-se para um hotel em … onde lhe foi entregue, por pessoa não identificada, uma mala de viagem que num fundo falso continha cocaína (cloridrato) com o peso bruto de cerca de 2 132,700 gramas, e líquido de cerca de 1 991,800 gramas, que correspondia à que havia sido adquirida pelo arguido AA ao seu fornecedor brasileiro que residia na Colômbia. 53º- No dia 7.11.2017, pelas 23.00 h, o arguido NN, no Brasil, apanhou um voo de … com destino a …, com o nº … 00, com chegada prevista pelas 9.40 horas do dia 8 de Novembro de 2017, levando consigo, na mala que transportava, o estupefaciente. 54º- Na manhã do dia 8.11.2017, o arguido GG dirigiu-se à Estação da CP de …, no …, para se deslocar ao encontro e recolher o arguido NN e o produto estupefaciente, conforme combinado previamente com os arguidos AA e DD. 55º- Depois de aterrar, pelas 9.45 h, no interior do aeroporto de …, o arguido NN recolheu junto do tapete de bagagens a sua bagagem de porão e encaminhou-se para a saída. 56º- Pelas 9.55 horas deste dia 8.11.2017, o arguido NN foi interceptado por elementos da AT, na posse da sua bagagem, tratando-se de uma mala de marca Confor Air de cor bordeaux, contendo na sua estrutura uma placa com cerca de 60 cm de comprimento por 43 cm de largura envolta em fita cola plástica de cor preta, contendo no seu interior Cocaína (Cloridrato) com o peso bruto de cerca de 2 132,700 gramas, e líquido de cerca de 1 991,800 gramas, com um grau de pureza de 78,4%, o que permitiria preparar 7807 doses. 57º- Na sua posse tinha, para além de outros objectos, um telemóvel Samsung J3, com o IMEI 300000000000009 com o cartão SIM 900000008, 450 Reais, 100,00 euros (cem euros), bilhete electrónico de … – Brasil para … do dia 7.11.2017 por si titulado, cartão de embarque e print de reserva relativos à viagem no voo … 000 de avião feita entre … e … no dia 17.10.2017, bilhete de viagem aérea de … para … de 5.11.2017, recibos de pagamentos no Hotel … em …, talão de bagagem do voo … 00 de 7.11.2017. 58º- Na residência do arguido NN, sita na Rua … nº 000, em ..., foram apreendidos, pelas 17.00 horas, os seguintes objectos, sua pertença: um telemóvel Konrow com o IMEI 300000000000009, três telemóveis de marca Nokia, um telemóvel de marca Samsung, um tablet de marca Samsung, dois cartões de suporte de cartões SIM da Vodafone, diversos documentos manuscritos, dois talões de depósito bancários, um passaporte por si titulado com registo de viagens ao Brasil em 2010 e 2011, caducado, um computador portátil INSYS e um GPS TomTom. 59º- Pelas 11.15 horas do dia 8.11.2017, no estabelecimento comercial denominado “Café da …”, situado na Rua … nº 000, emtinha o arguido DD os seguintes bens, sua pertença: - a importância de 4.225,00 € (quatro mil duzentos e vinte e cinco euros), - cerca de 11kg de moedas num total de 1 168,25 € (mil cento e sessenta e oito euros e vinte e cinco cêntimos), - um telemóvel Alcatel modelo 1054X com o IMEI 300000 000 000 005, um telemóvel Alcatel modelo OneTouch com o IMEI 800 000 000 000006 e cartão Sim Moche 000700000001, um telemóvel Vodafone com o IMEI 300 000 000 000 003 com cartão SIM 800000000003, um telemóvel Vodafone com o IMEI 300 000 000 000 009 e cartão SIM 800000000004, um telemóvel Vodafone com o IMEI 300 000 000 000 006 e cartão SIM 800000000003, e um telemóvel Samsung Galaxy J3 com o IMEI 300 000 000000002, - dois papéis da Vodafone com a indicação dos números de cartão SIM 900000001 e 900000010, 60º- O arguido tinha ainda consigo o telemóvel Samsung S7 com o cartão nº 900 000 001 e a chave do veículo 00-BA-00. 61º- No interior da viatura utilizada pelo arguido DD, da marca AUDI, modelo A4, com a matrícula 00-BA-00, que se ali se encontrava aparcada, estava a importância de 1.030,00 € (mil e trinta euros), um cartão da Vodafone com o nº 900000007, um telemóvel Alcatel One Touch 1052G com o IMEI 010000000000001 e a chave do BMW de matrícula 00-SJ-00, tudo sua pertença. 62º- Na residência do arguido DD, sita na Rua … nº 000 – …, foram apreendidos, nesse dia, os seguintes objectos, sua pertença: - um telemóvel MOBIWIRE modelo AYASHA com o IMEI 30000000000008, um telemóvel da mesma marca com o IMEI 300000000000040, vários suportes de cartão SIM, da VODAFONE, três cartões SIM por utilizar (novos). 63º- No mesmo local, foi apreendida a viatura de marca BMW, de matrícula 00-SJ-00, que continha no seu interior: - um telemóvel Alcatel Onetouch com o IMEI 010000000000006 com o cartão SIM 80000000009, um telemóvel Vodafone com o IMEI 30000000000007 com cartão SIM 70000000080, um telemóvel Alcatel Onetouch com o IMEI 30000000000008 com cartão SIM 700000000004, um telemóvel Alcatel Onetouch com o IMEI 010000000000007 com cartão SIM 80000000003, um telemóvel Alcatel Onetouch com o IMEI 010000000000600 com cartão SIM 80000000008 e um telemóvel NOKIA com o IMEI 30000000000008, um cartão SIM Vodafone relativo ao nº 900000003, um computador portátil de marca Acer modelo Aspire 5532, e uma licença internacional de condução em nome de AA. 64º- Na residência de JJJ, companheira do arguido DD, sita na Rua … nº 000, casa 00, em ..., foi apreendido um telemóvel da marca ALCATEL com o IMEI 300000000000004 e um cartão SIM nº 900000004. 65º- No Café da …, onde se encontrava também o arguido AA, tinha este consigo um telemóvel Alcatel com o IMEI 300000000000007, a importância de 80,00 euros (oitenta euros) e a chave do veículo com matrícula 00-FL-00. O veículo com matrícula 00-FL-00, usado pelo arguido AA, que estava estacionado junto ao Café da …, foi igualmente apreendido. 66º- Na residência do arguido AA, sita na Rua ... nº 00, 0º andar …, ... (...) – ..., pelas 12.30 h do dia 8.11.2017, foram apreendidos, entre outros, os seguintes objectos, sua pertença: - um telemóvel da marca SAMSUNG, com os IMEIS 300000000000002/01 e 300000000000000001, - uma caderneta da CGD, emitida em nome da KKK e referente à conta nº 04000000000600, do Balcão de ..., - uma factura de Venta nº 100-000005, emitida pelo HOTEL …, sito na Av. … N° 000-00, ... – COLOMBIA, - um Ticket Office, booking Ref: 00…, emitido em nome de …/… MR. e referente a viagens efetuadas no dia 22 março 2017, entre …/… – …/... – .../… - …, - um BOARDING PASS, da Avianca emitido em nome de …/…, referente a viagem entre …/… e … realizada no dia 28 Março 2017, - uma TARJETA DE EMBARQUE referente a viagem efectuada entre …/…, no dia 29 Março 2017, - um recibo de saída da …, referente à … 0000, - uma etiqueta própria para colocar em mala de viagem, da … -Viagens e Turismo, tendo manuscrito o nome de "…", o telemóvel "900000001" e a morada" Rua ... lote 00,0 …", - três cartões gratuitos da VODAFONE, totalmente novos, referentes aos números 90000 00 01, 90 0000003 e 90 0000020, - uma embalagem em papel, vazio, da VODAFONE referente ao nº 90 0000003, - uma embalagem em papel, da VODAFONE, referente ao nº 90 000 00 09, contendo no interior um cartão de suporte cartão SIM, com o ICCID 800000000002, - dois cartões da VODAFONE, de suporte cartão SIM, com os ICCID 800000000003 e 800000000006, - três cartões, próprios para máquina fotográfica de filmar, tendo um o número 0600000 de 32 Mbyte; um com o número 0600000 de 32 Mbyte e um Transcend SD de 128 MB, - um extracto integrado do MONTEPIO, datado de 30-08-2017 e emitido em nome de AA, - um cartão da VODAFONE de suporte cartão SIM com o ICCID n° 800000000009, -uma carta do Santander emitida em nome de LLL e contendo um cartão Mastercard do referido banco em nome do LLL com o nº 5000 0000 0000 0002, - uma carta da UNICRE, em nome de AA, contendo um cartão power plus com o n° 4000 0000 0000 0000, - uma folha tipo A4 contendo números manuscritos, - uma cópia de um depósito em numerário emitido pelo Santander Totta, datado de 2016-05-18, no valor de 100.00 euros em nome de MMM, - um cartão da VODAFONE de suporte cartão SIM com o ICCID nº 800000000002, - um cartão VISA da CGD emitido em nome de KKK, com o nº 40000000 0000 0003, - um (1) pequeno papel com números e nomes manuscritos. 67º- No estabelecimento comercial, denominado “café …”, sito na Rua …, em ..., foram aprendidos, nesse dia, para além do mais, três cartões SIM da VODAFONE com os nºs 800000000003, 80000000007, 800000000004, 80000000006, embalagens dos cartões SIM da Vodafone nº 900000005, 900000007, 900000003, a importância de 375,00 € (trezentos e setenta e cinco euros), e vários manuscritos com números de telefone e contas, sua pertença. 68º- O arguido GG foi interceptado nesse mesmo dia por agentes de autoridade no interior do Combóio da CP Intercidades, parado na Estação de ..., com destino a …, pelas 14.50 horas. 69º- O arguido GG deslocava-se ao encontro do arguido NN com o objectivo de acompanhar o transporte da cocaína até à zona do …/…, para ser entregue aos arguidos AA e DD. 70º- Tinha na sua posse um telemóvel ALCATEL modelo 1054X com o IMEI 300000000000009, um telemóvel SAMSUNG SM-J500FN com o IMEI 300000000000003, um papel manuscrito com o número 900000000 e a palavra “meu”, e um bilhete de comboio para viagem … / … no dia 8.11.2017, adquirido pelas 11.19 h. 71º- Na sua residência, pelas 16.45 h, sita na Travessa … nº 000, em ..., tinha o arguido GG o seguinte: um cartão da VODAFONE correspondente ao número 900000000, e diversos papeis manuscritos contendo endereços de correio electrónico e contactos telefónicos. 72º- Na residência do arguido OO, sita na Rua …, nº 000, em ... – ..., tinha este, pelas 17.30 horas do dia 8.11.2017, os seguintes objectos, sua pertença: 3 cartões SIM da VODAFONE, um telemóvel NOKIA, correspondente ao número 90000001, cartão SIM com o nº 700000000004, 2 suportes de cartões SIM da Vodafone e 4 envelopes de cartões SIM da Vodafone. 73º- No dia 8.11.2017 pelas 20.00 horas, o arguido PP tinha na sua posse um telemóvel SAMSUNG com o IMEI 300000000000001/00 com o cartão SIM nº 900 000 006. 74º- No interior do veículo de marca VW Passat, de matrícula 00-RB-00, que geralmente utilizava, foram apreendidos um iPhone A 1387 e um cartão SIM da VODAFONE nº 800000000002. 75º- Os arguidos AA, DD e GG actuaram de forma concertada, contribuindo e exercendo funções distintas nos termos supra-referidos, para o transporte com destino a Portugal da cocaína apreendida, que concretizaram, sendo que tal produto, apreendido a III e ao arguido NN, era pertença dos dois primeiros e por estes destinada à venda a terceiros que, a ser concretizada, lhes permitiria auferir contrapartidas financeiras. 76º- Os arguidos AA, DD e GG agiram em conjugação de esforços e identidade de fins, com o propósito concretizado de comprarem na Colômbia e fazerem entrar em Portugal uma quantidade de cocaína (cloridrato), visando a posterior distribuição por consumidores finais e o recebimento de compensações económicas, bem sabendo que não lhes era lícito deter, vender, receber, comprar, transportar, ceder, guardar, adquirir ou distribuir, cocaína, substância cuja natureza estupefaciente e características psicotrópicas bem conheciam e, não obstante, quiseram fazê-lo, agindo da forma descrita. Actuaram de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punível. 77º- O arguido OO a actuou de forma concertada com os arguidos AA, DD e GG, contribuindo e exercendo as funções supra-referidas para o transporte com destino a Portugal da cocaína apreendida a III. Fê-lo em conjugação de esforços e identidade de fins com aqueles, com o propósito concretizado de comprarem na Colômbia e fazerem entrar em Portugal uma quantidade de cocaína (cloridrato) que, como sabia, poderia ter sido distribuída por consumidores finais, bem sabendo que não lhe era lícito deter, vender, receber, comprar, transportar, ceder, guardar, adquirir ou distribuir, cocaína, substância cuja natureza estupefaciente e características psicotrópicas bem conhecia e, não obstante, quis fazê-lo, agindo da forma descrita com vista a auferir vantagem de natureza pecuniária a receber dos arguidos AA e DD com o produto da venda do estupefaciente em causa. Actuou de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punível. 78º- O arguido NN actuou de forma concertada com os arguidos AA, DD e GG, contribuindo e exercendo as funções supra-referidas para o transporte com destino a Portugal da cocaína que lhe veio a ser apreendida. Fê-lo em conjugação de esforços e identidade de fins com aqueles, com o propósito concretizado de comprarem na Colômbia e fazerem entrar em Portugal uma quantidade de cocaína (cloridrato) que, como sabia, poderia ter sido distribuída por consumidores finais, bem sabendo que não lhe era lícito deter, vender, receber, comprar, transportar, ceder, guardar, adquirir ou distribuir, cocaína, substância cuja natureza estupefaciente e características psicotrópicas bem conhecia e, não obstante, quis fazê-lo, agindo da forma descrita com vista a auferir vantagem de natureza pecuniária a receber dos arguidos AA e DD com e características psicotrópicas bem conhecia e, não obstante, quis fazê-lo, agindo da forma descrita com vista a auferir vantagem de natureza pecuniária a receber dos arguidos AA e DD aquando da entrega do estupefaciente em causa. Actuaram de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punível. 79º- Os telemóveis e demais equipamentos apreendidos aos arguidos, com excepção dos referidos em 64, 73 e 74, eram/foram utilizados no desenvolvimento da actividade descrita, como forma de estabelecerem contactos entre si e com terceiros. 80º- O arguido AA fazia uso nas suas deslocações do veículo com matrícula 00-FL-00. […] 87º- O arguido AA apresenta os antecedentes criminais que constam do seu Crc. a fls. 1246 e ss., sendo que à data da prática dos factos já havia sido condenado em tribunal: - Na pena de 7 meses de prisão, suspensos na sua execução por 2 anos e 120 dias de multa pela prática, em 13-04-2002, de um crime de condução perigosa e de um crime de detenção de arma proibida. - Na pena de 100 dias de multa pela prática, em 19-12-2007, de um crime de desobediência. - 60 dias de multa pela prática, em 28-01-2013, de um crime de condução em estado de embriaguez. - 60 dias de prisão substituídos pela prestação de 60 horas de trabalho a favor da comunidade pela prática, em 29-09-2014, de um crime de condução em estado de embriaguez. 88º- AA é natural da freguesia de ... – …, local onde decorreu o seu processo de socialização, integrado no seu agregado familiar de origem, de modesta condição socioeconómica, composto pelos progenitores e cinco irmãos, sendo o arguido o mais velho da prole. A dinâmica familiar era pautada pela disfuncionalidade e conflitualidade conjugal, em função dos hábitos alcoólicos protagonizados pelo progenitor, com registo de episódios de maus tratos, infligidos ao cônjuge e descendentes, comportamentos que culminaram com o homicídio da figura materna. Iniciou a escolaridade em idade regular, ficando este percurso marcado pela crescente desmotivação pelas actividades lectivas, com registo de várias retenções, acabando por abandonar o ensino escolar habilitado com o 1º ciclo do ensino básico. Inicia vida profissional activa, como forma de contribuir para a economia doméstica, inicialmente como … na …, posteriormente, como … de …, explorou um estabelecimento de … e … na freguesia de … durante 9 anos. Após o encerramento do mesmo, executou alguns biscates na área da …, dedicando-se também à actividade de … e … de …. Actividades desempenhadas de forma irregular, com períodos de inactividade. Encetou relacionamento, com matrimónio, aos 00 anos de idade com KKK, tendo desta união resultado três descendentes, actualmente com 00, 00 e 00 anos de idade. O casal fixou, inicialmente, residência junto da progenitora do arguido, tendo posteriormente arrendado habitação. Mais tarde, passaram a residir em casa dos progenitores do cônjuge, em espaço residencial na …, vindo no âmbito plano de realojamento, alterar residência para apartamento no complexo habitacional … no concelho de .... No período a que se reportam os factos constantes dos autos, AA permanecia inserido no agregado familiar composto pelo cônjuge, KKK, 00 anos e filho menor do casal, NNN, de 00 anos. O casal tem dois filhos adultos, com vivência independente e agregados constituídos, também residentes no espaço habitacional de ..., nomeadamente o filho LLL, 00 anos, funcionário em empresa de … de … para …, e OOO, 00 anos, funcionária em …/… no …. O grupo familiar composto pelo arguido, KKK e filho mantém residência na morada dos autos, correspondente a apartamento social camarário, tipologia 3, com condições de habitabilidade e conforto. À data da detenção, AA estava a trabalhar na exploração do estabelecimento “…”, sito na Rua …, ..., com rendimentos reduzidos, na ordem dos 300€. A subsistência do agregado familiar é assegurada pelo cônjuge, laboralmente activa, desde Junho de 2017, como empregada de … no “…”, no Largo …, 00, …. KKK recebe vencimento na ordem dos 1000€, acrescido das gorjetas. As despesas fixas mensais ascendem a cerca de 200€, referentes aos consumos domésticos e renda da habitação. Nos tempos livres AA privilegiava o convívio com os amigos e a prática desportiva, designadamente boxe e culturismo. Durante o período em que se encontra no E.P.P. o arguido tem mantido uma conduta ajustada ao normativo disciplinar vigente, e com ocupação laboral no sector da …. Aquando da sua entrada em meio prisional beneficiou de uma consulta de psicologia, e foi clinicamente acompanhado com internamento no Hospital … relativamente ao diagnóstico de AVC. Durante o período de reclusão tem beneficiado de visitas do agregado familiar constituído e alargado. […] 91º- DD é o primeiro de uma prole de três de um casal de condição económica equilibrada decorrente do exercício profissional dos progenitores, ... e …. Apresenta uma dinâmica familiar pautada por laços de afectividade e pela transmissão de valores sociais, embora condicionada pelas várias rupturas relacionais dos progenitores cuja separação ocorreu quando o arguido tinha 6/7 anos de idade. Nesta sequência integrou, com a mãe e irmãos, o agregado da avó materna, perdendo o vínculo parental com paulatino afastamento daquele, que se alienou das suas responsabilidades. No que concerne ao processo educativo concluiu o 9º ano de escolaridade com registo de uma retenção por excesso de faltas. Aos 00 anos de idade ingressou no mercado de trabalho na área da … no “…” onde a mãe exercia actividade profissional. Permaneceu com o exercício de funções de ajudante de … e posteriormente de … pelo decurso de dois anos em regime informal. De seguida e na procura de melhores condições de vida e remuneratórias, iniciou actividade profissional como trabalhador independente na distribuição de …, onde permaneceu pelo decurso de quatro anos, tendo de permeio trabalhado num posto de …. Posteriormente desenvolveu actividade profissional, ainda que em regime informal, junto de um familiar na área do … de …, habilitando-se de seguida com carteira profissional para o exercício profissional de …/… que veio a desenvolver entre Dezembro de 2010 a Novembro de 2014, maioritariamente na empresa “KK, Lda.”, trabalhando em período … em … e …, avaliando o abandono desta actividade como profícuo atendendo aos riscos profissionais e contexto de trabalho. Em cúmulo com actividade profissional de …, iniciou, em final de 2011, exploração, em sociedade em regime informal, de um estabelecimento comercial ligado à área da restauração “Café da …”, sito na Rua …, 000 – ..., cuja proprietária era a companheira da altura. Aos 00 anos de idade iniciou relacionamento de namoro, integrando a companheira, no ano seguinte, o seu agregado de origem, tendo o casal posteriormente arrendado habitação, residindo desde há sete/oito anos na morada indicada nos autos. Do relacionamento referido resultaram dois descendentes, actualmente com 00 e 00 anos de idade. Tem uma outra filha com 0 anos de idade. À data constante dos factos nos autos, DD mantinha integração sócio residencial na morada indicada pelos presentes autos, em apartamento arrendado de tipologia 4 onde coabitava com a companheira de 00 anos de idade, empregada de … e de … em … …, e com os dois filhos, ambos estudantes. Mantinha um quotidiano maioritariamente dirigido para o trabalho no “Café da …”. Desenvolvia um quotidiano preenchido com o exercício profissional e com proximidade aos filhos dos dois relacionamentos que convivem com a outra irmã no café em períodos que não tinham ocupação escolar, encarado pelo arguido como forma de resguardo e incentivo ao estudo dos menores. Em liberdade, o arguido pretende reintegrar o agregado da companheira e dos filhos mais velhos, manifestando intenção de manter um acompanhamento próximo à filha mais nova. Profissionalmente verbaliza vontade em alienar a sua parte do “Café …”, por considerar não ser benéfico, nem positivo, regressar àquele meio. Afirma ainda ter assegurada uma colocação laboral, na “...”, que se dedica à comercialização/distribuição de tabaco, onde o irmão trabalha há muitos anos. O agregado familiar subsiste com os montantes obtidos pela companheira enquanto trabalhadora por conta de outrem em regime formal (... na “...”) e informal (empregada de ... em … ...), bem como pelos benefícios dos apoios sociais (rendimento social de inserção, abonos dos menores e bolsas de estudo) num valor global mensal de cerca de 1400 EUR a que acrescem os proventos da exploração do “Café da …” no valor mensal de 500 EUR.. No meio residencial, sito em zona central do …, sem associação a fenómenos desviantes, o arguido ainda transmite uma imagem associada ao trabalho como segurança na noite ..., é caracterizado como pessoa de trato social adequado. […] 93º- Os arguidos AA e DD admitiram parcialmente a prática dos factos provados. […] 96º- O arguido DD pretende retomar a sua vida activa, tendo promessa de emprego como distribuidor por parte da sociedade “LL, Lda”. […] DO INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO 99º- Os arguidos AA e DD foram constituídos como tal em 8 de Novembro de 2017. 100º- O arguido AA não auferiu quaisquer rendimentos declarados no período compreendido entre 8.11.2012 e 8.11.2017. Apresenta movimentos a crédito no período compreendido entre 8.11.2012 e 31.12.2016 no valor de euros 28.670,00 (entradas a crédito – depósitos e transferências credoras - na conta bancária 0000 0000 0000 0000 000 07 do Montepio, por si titulada). 101º- O arguido DD, nos anos de 2012, 2013 e 2014, auferiu os seguintes rendimentos, na sequência do trabalho prestado por conta de KK Lda: Ano de 2012 – salários : 910,60 euros Ano de 2013 – salários : 682,02 euros + 92,30 euros Ano de 2014 – salários, subs. refeição, subs. férias e de natal: 278,47+46,92+15,40+15,40 euros. Deduzido das contribuições legais, auferiu um rendimento disponível de 1 149,37 euros. 102º- O arguido DD, nos anos de 2015 e 2016, não auferiu quaisquer rendimentos declarados. 103º- Tal arguido efectuou movimentos a crédito nos anos de 2012, 2013 e 2014 (entradas a crédito – depósitos e transferências credoras) – na conta bancária do Santander Totta 0000 0000 0000 0000 000 06, por si titulada no montante de euros 6 071,93 euros.» 23. Em matéria de escolha e medida da pena, os Senhores Juízes do Tribunal da Relação, recorrido, ponderaram nos seguintes termos: «DD Considera que a sua postura foi mal avaliada, que se arrependeu e adotou um papel de colaboração com a descoberta da verdade. Tal atitude assumida pelo arguido desde o início do processo revela tomada de consciência quanto à verdade dos factos, o que, na sua perspetiva permite concluir que o mesmo irá arrepiar caminho e não voltará a cometer factos idênticos. É primário e sempre trabalhou. Pretende que em sede de recurso seja reduzida a pena concreta que lhe foi aplicada para medida próxima do limite mínimo e que seja feito um juízo de prognose favorável que permita a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena. Passamos a reproduzir o que quanto a este arguido nos diz o Acórdão recorrido: DD Considera que a sua postura foi mal avaliada, que se arrependeu e adotou um papel de colaboração com a descoberta da verdade. Tal atitude assumida pelo arguido desde o início do processo revela tomada de consciência quanto à verdade dos factos, o que, na sua perspetiva permite concluir que o mesmo irá arrepiar caminho e não voltará a cometer factos idênticos. É primário e sempre trabalhou. Pretende que em sede de recurso seja reduzida a pena concreta que lhe foi aplicada para medida próxima do limite mínimo e que seja feito um juízo de prognose favorável que permita a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena. Passamos a reproduzir o que quanto a este arguido nos diz o Acórdão recorrido: “Em desfavor do arguido e como circunstâncias agravantes da sua conduta importa considerar: 1º- A elevada intensidade do dolo (directo) e da ilicitude. 2º- O caracter organizado da actividade desenvolvida e o número de pessoas envolvidas; 6. 3º- A circunstância de ser um dos “autores” da resolução criminosa inicial e de ser um dos dois líderes da actividade desenvolvida. 4º- A qualidade do estupefaciente em causa, cocaína e sobretudo a sua elevada quantidade, cerca de 4,5 KG no total. O facto de tal quantidade de cocaína, atento o seu grau de pureza e as doses individuais que poderia gerar, poder ser distribuída por um elevadíssimo número de consumidores finais. 5º- O facto de estarem em causa duas transacções internacionais de cocaína; “importação” – introdução no mercado nacional/europeu. 6º- O facto de apesar de a primeira pessoa enviada ao Brasil ter sido detectada e aprisionada não ter sido suficiente para o afastar da actividade criminosa desenvolvida tendo persistido no seu propósito/resolução criminosa, efectuando uma segunda transacção e enviando uma segunda pessoa para aquele país. 7º- A circunstância de toda a sua conduta ter sido motivada exclusivamente pela vontade de obtenção de proveitos económicos. Inexistem circunstâncias atenuantes uma vez que a confissão parcial efectuada se limitou à admissão daquilo que já se encontrava assente nos autos e à tentativa de alijar responsabilidades próprias e imputar as mesmas ao co-arguido AA. Assim não se mostrou sério o arrependimento afirmado. As circunstâncias de prevenção especial apresentam mediano relevo face à inexistência de sério e verdadeiro arrependimento. As circunstâncias de prevenção geral relativas ao crime de tráfico de estupefacientes são de elevado relevo face ao enorme alarme social que tal crime de suscita na nossa sociedade atenta a grande frequência com que vem sendo cometido e os efeitos nefastos que provoca na comunidade. Em face do exposto considera-se adequado aplicar ao arguido AA uma pena entre o segundo terço e o terceiro quarto da moldura penal abstracta que se fixa em 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão.” Na verdade o arguido procura subtrair-se às responsabilidades e indicar como mentor do projeto o coarguido, pelo que, nessa medida não se vislumbra a invocada colaboração com a descoberta da verdade material. O dolo intenso que levou a uma segunda tentativa de obter os proventos que se goraram da primeira vez, não o desmotivou e a quantidade e qualidade, que permitia produzir um numero elevado de doses de cocaína, uma das mais nocivas para a saúde dos consumidores são circunstâncias agravantes da ilicitude e da culpa, não se vislumbrando da parte do recorrente a aludida tomada de consciência a que se refere. As necessidades de prevenção geral são bastante elevadas pelo que consideramos que a pena concreta foi bem doseada e é proporcional à culpa do arguido. Improcede, pelo exposto, esta pretensão do recorrente DD.» […] AA Também este recorrente não se conforma com a pena que lhe foi aplicada. Argumenta da seguinte forma: No julgamento adotou uma atitude de colaboração, tendo confessado os factos, pelo menos, parcialmente. Alega que era o coarguido DD o verdadeiro beneficiário das transações em causa. Assume os contactos com fornecedores estrangeiros, mas com o intuito de auxiliar o coarguido DD. Tem um filho de tenra idade na … e foi essa a razão que o levou a deslocar-se a esse país. Alegou não conhecer o arguido GG. Da prova produzida resulta que a participação do recorrente não foi tão intensa como se afirma. Na verdade apenas desempenhou um papel de auxiliar e facilitador. Considera que seria adequada e proporcional à sua culpa e intervenção uma pena de prisão de cerca de cinco anos. Pede que seja revista também a natureza da pena sem contudo especificar. Passamos a transcrever o que nos diz o Acórdão recorrido quanto à determinação da pena concreta deste arguido: «Em desfavor do arguido e como circunstâncias agravantes da sua conduta importa considerar: 1º- A elevada intensidade do dolo (directo) e da ilicitude. 2º- O caracter organizado da actividade desenvolvida e o número de pessoas envolvidas; 6. 3º- A circunstância de ser um dos “autores” da resolução criminosa inicial e de ser um dos líderes da actividade desenvolvida. 4º- A qualidade do estupefaciente em causa, cocaína e sobretudo a sua elevada quantidade, cerca de 4,5 KG no total. O facto de tal quantidade de cocaína, atento o seu grau de pureza e as doses individuais que poderia gerar, poder ser distribuída por um elevadíssimo número de consumidores finais. 5º- O facto de estarem em causa duas transacções internacionais de cocaína; “importação” – introdução no mercado nacional/europeu. 6º- O facto de apesar de a primeira pessoa enviada ao Brasil ter sido detectada e aprisionada não ter sido suficiente para o afastar da actividade criminosa desenvolvida tendo persistido no seu propósito/resolução criminosa, efectuando uma segunda transacção e enviando uma segunda pessoa para aquele país. 7º- A circunstância de toda a sua conduta ter sido motivada exclusivamente pela vontade de obtenção de proveitos económicos. 8º- Os seus antecedentes criminais sendo que, à data dos factos já havia sido condenado em tribunal. Inexistem circunstâncias atenuantes uma vez que a confissão parcial efectuada se limitou à admissão daquilo que já se encontrava assente nos autos e à tentativa de alijar responsabilidades próprias e imputar as mesmas ao co-arguido DD. Assim não se mostrou sério o arrependimento afirmado. As circunstâncias de prevenção especial apresentam mediano relevo quer em face dos antecedentes criminais do arguido quer em face da inexistência de sério e verdadeiro arrependimento. As circunstâncias de prevenção geral relativas ao crime de tráfico de estupefacientes são de elevado relevo face ao enorme alarme social que tal crime de suscita na nossa sociedade atenta a grande frequência com que vem sendo cometido e os efeitos nefastos que provoca na comunidade. Em face do exposto considera-se adequado aplicar ao arguido AA uma pena próxima ao terceiro quarto da moldura penal abstracta que se fixa em 10 (dez) anos de prisão.» Valem aqui as considerações que foram feitas relativamente ao arguido DD dado que ambos atuaram em conjunto na decisão e efetuar as transações internacionais e em julgamento procuraram imputar a responsabilidade ao coarguido. A única diferença entre eles é que o AA já fora condenado anteriormente por crimes relacionados com a condução, crime de detenção de arma proibida e crime de desobediência. Apesar de não ter antecedentes criminais por crime de tráfico de estupefacientes, o arguido entre 2002 e 2014 cometeu cinco crimes pelos quais foi condenado e, em 2017, planeou estas transações de produtos estupefacientes revelando contactos internacionais no referido meio. Consideramos, pois, que para além das necessidades de prevenção geral que o tipo de crime exige, existem relativamente ao recorrente razões que impõem uma prevenção especial que leve à sua reintegração de uma forma conforme ao direito. Assim, consideramos que se justifica que lhe seja imposta uma pena mais gravosa do que ao coarguido DD que não tem antecedentes criminais. Em face do que ficou dito consideramos que a pena que lhe foi aplicada não é excessiva, mas antes a adequada à sua culpa e necessidades de prevenção geral e especial que se impõem em concreto. Improcede, pelo exposto, este argumento do recurso.» 24. Ambos os arguidos suscitam a redução das penas em que foram condenados, de 10 anos de prisão, o arguido AA, e de 9 anos e 6 meses de prisão, o arguido DD, pela prática de factos consubstanciadores da co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p., nos termos do artigo 21.º n.º 1, do DL 15/93, com pena de 4 a 12 anos de prisão. 25. Em abono da pretendida redução de pena, o arguido AA alega que, face à apreensão do estupefaciente, não houve danosidade para a saúde pública, enquanto o arguido DD reporta o favorecimento atenuativo da confissão e colaboração com a investigação, do arrependimento, da primariedade delitiva e da integração profissional e familiar, para sustentar uma comutação da pena desde os 9 anos e 6 meses, por que vem condenado, até 5 anos de prisão e suspensa na sua execução. 26. Como resulta dos factos provados, os arguidos conjugaram-se na liderança de «organização» que, por duas vezes, ensaiou a importação, por via aérea, desde a América Latina (Brasil/Colômbia) até Portugal, de 4,5 kgs de cocaína, procedendo e assegurando os necessários contactos com os fornecedores (o arguido AA), e com os «correios» (o arguido DD) – cfr. §§ 3 e 4 do rol de factos julgados provados. 27. Antes dos factos delitivos sob apreciação, o arguido AA foi condenado, entre 2002 e 2014, por crimes de condução perigosa, de detenção de arma proibida, de desobediência e de condução em estado de embriaguez; depois deles, em meio prisional, tem mantido bom comportamento, com ocupação laboral, e recebido visitas do agregado familiar constituído e alargado. Explorava um café, de par com sua mulher. No presente, tem 00 anos de idade e perspectivas de integração familiar e laboral. 28. Antes dos factos delitivos sob apreciação, o arguido DD, sem inscrições no registo criminal, vivia com sua mulher e dois filhos, trabalhando num … e como … «na … ...». No presente, tem 00 anos de idade e perspectivas de integração familiar e laboral Não se julgou provado que tenha contribuído para a descoberta da verdade material ou que haja manifestado arrependimento e contrição relativamente à conduta comprovada nos autos. Vejamos ainda. 29. Dispõe o artigo 40.º n.º 1, do CP, que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 30. As finalidades das penas (na previsão, na aplicação e na execução) são, assim, na filosofia da lei penal portuguesa expressamente afirmada, a protecção de bens jurídicos e a integração de agente do crime nos valores sociais afectados. 31. Na protecção de bens jurídicos vai ínsita uma finalidade de prevenção de comportamentos danosos que afectem tais bens e valores, ou seja, de prevenção geral. 32. A previsão, a aplicação ou a execução da pena devem prosseguir igualmente a realização de finalidades preventivas, que sejam aptas a impedir a prática pelo agente de futuros crimes, ou seja uma finalidade de prevenção especial. 33. As finalidades das penas (de prevenção geral positiva e de prevenção especial de integração) conjugam-se na prossecução do objectivo comum de, por meio da prevenção de comportamentos danosos, proteger bens jurídicos comunitariamente valiosos cuja violação constitui crime. 34. A finalidade de tutela e protecção de bens jurídicos há-de constituir, por isso e em concreto, o motivo fundamento da escolha do modelo e da medida da pena, de tutela da confiança das expectativas da comunidade na validade das normas, e especificamente na validade e integridade das normas e dos correspondentes valores concretamente afectados. 35. Por seu lado, a finalidade de reintegração do agente na sociedade há-de ser, em cada caso, prosseguida pela imposição de uma pena cuja espécie e medida, determinada por critérios derivados das exigências de prevenção especial, se mostre adequada e seja exigida pelas necessidades de ressocialização do agente, ou pela intensidade da advertência que se revele suficiente para realizar tais finalidades. 36. Nos limites da prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização há-de ser encontrado o modelo adequado e a medida concreta da pena, sempre de acordo com o princípio da culpa como seu limite inultrapassável. 37. O Supremo Tribunal de Justiça tem sedimentado jurisprudência que avoca, para os crimes de tráfico de estupefacientes, fortes exigências de prevenção geral, impostas, designadamente, pela frequência do fenómeno e pelas nefastas consequências que acarreta para a comunidade. 38. Trata-se de um crime de perigo abstracto e pluriofensivo, com inarredável lesão de uma pluralidade de bens jurídicos: a vida, a integridade física e a liberdade dos eventuais consumidores de estupefacientes, a saúde pública, afectando a vida em sociedade, na medida em que dificulta a inserção social dos consumidores e acarreta comprovados efeitos criminógenos. 39. O reconhecimento do fenómeno e da comoção social que provoca, faz salientar a necessidade de acautelar as finalidades de prevenção geral na determinação das penas nos crimes em referência, como garantia da validade das normas e de confiança da comunidade. 40. No caso, os arguidos organizaram-se e organizaram outros no sentido de importarem, da América Latina, por duas vezes, um total de cerca de 4,5 quilogramas de cocaína. 41. As exigências de prevenção geral são pois de acentuada intensidade. 42. As imposições de prevenção especial, por seu lado, devem ser levadas na direcção da prevenção da reincidência, de modo a obter, na melhor medida possível, um reencontro do agente com os valores comunitários afectados, e a orientação da sua vida no futuro de acordo com tais valores. 43. Na determinação da pena o juiz deve atender a todas as circunstâncias que possam ser consideradas a favor ou contra o agente, entre as quais as que estão exemplificativamente enunciadas no artigo 71.º n.º 2 alíneas a) a f), do CP. 44. Elementos de referência na determinação da pena são o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e a gravidade das consequências. 45. No caso, a irrelevância da confissão e a pouca colaboração dos arguidos com as autoridades, e mesmo relevando, em abono atenuativo, seja a ausência de antecedentes criminais (no caso do arguido DD), seja o comportamento dos recorrentes em meio prisional, impõe-se a aplicação de penas detentivas, e com relevo punitivo. 46. Por outro lado, verificam-se factores de integração familiar e laboral que consentem, não a pretextada redução superlativa das penas concretizadas na instância, mas uma comutação in mellius que, respeitando as exigências de prevenção e a medida da culpa, não inviabilize, desproporcionadamente, um futuro ressocializado de conformação com as regras de convivência social, no respeito pelo Direito. 47. Figura-se assim que, na dita moldura abstracta de 4 a 12 anos de prisão, as penas podem ainda situar-se cerca do termo médio, distinguindo-se em função do pretérito delitivo do arguido AA. 48. Neste contexto – e sem qualquer desdouro para a sensibilidade expressa nas instâncias, designadamente em 1.ª instância, que beneficiou da imediação que não ampara os tribunais de recurso –, a pena de 10 anos de prisão aplicada ao arguido AA será de reduzir a 8 anos de prisão, enquanto a pena de 9 anos e 6 meses de prisão aplicada ao arguido DD será de reduzir a 7 anos e 6 meses de prisão. 49. Figuradas as penas concretas em medida superior a 5 anos de prisão, fica arredada a pretendida (pelo arguido DD) suspensão da execução da pena – artigo 50.º n.º 1, do CP. 50. Por que assim, ambos os recursos merecem parcial provimento. 51. Não cabe tributação – artigo 513.º, do CPP. 52. Em conclusão e síntese: (i) a repetição, na motivação do recurso de acórdão do Tribunal da Relação, dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, da motivação do recurso antes interposto da decisão de 1.ª instância para a Relação, sem impugnação «directa» do acórdão do Tribunal da Relação, consente o conhecimento, pelo Supremo Tribunal de Justiça, das razões reiteradas pelo recorrente, mas tão-apenas nos limites dos seus poderes de cognição, tal como demarcados nos artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 434.º, do Código de Processo Penal; (ii) o contexto de facto apurado nos autos, de arguidos que se organizaram, e organizaram terceiros, para o transporte, por via aérea e por duas vezes, de 4,5 kg de cocaína, desde a América Latina até Portugal, produto que veio a ser apreendido, revelando ponderosos factores de inserção familiar e laboral, justificam a redução das penas de 10 e de 9 anos e 6 meses de prisão, concretizadas nas instâncias, a penas de 8 e de 7 anos e seis meses de prisão. III 53. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: a) conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, reduzindo-se a 8 (oito) anos de prisão a pena de 10 (dez) anos de prisão por que vinha condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 21.º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15793, de 22 de Janeiro; b) conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido DD, reduzindo-se a 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão a pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão por que vinha condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 21.º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15793, de 22 de Janeiro; c) não caber tributação. Lisboa, 27 de fevereiro de 2020 António Clemente Lima – Relator Margarida Blasco |