Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
415/06.0TTLSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: CASO JULGADO MATERIAL
LIMITES DO CASO JULGADO
OBJECTO DO RECURSO
Data do Acordão: 09/15/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
1. Todas as questões e excepções postas e solucionadas na sentença, por imperativo legal e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor (ou do réu), estão compreendidas na expressão «precisos limites e termos em que se julga», do artigo 673.º do Código de Processo Civil, ao definir o alcance do caso julgado.
2. Uma vez que a sentença do tribunal de primeira instância, para além de ter julgado procedente a excepção deduzida pela ré, o que determinou a improcedência da acção, conheceu da questão de fundo, atinente ao mérito da causa, decidindo que, também por este fundamento, teria a acção de improceder, e limitando-se a autora, no recurso de apelação, a impugnar o primeiro daqueles fundamentos, a referida sentença adquiriu força de caso julgado material, atento o preceituado nos artigos 671.º, n.º 1, 673.º e 677.º do Código de Processo Civil, porque não foi objecto de impugnação o segundo fundamento em que assentou a improcedência da acção.
3. E, sendo assim, o Supremo Tribunal de Justiça, porque está obrigado a respeitar o caso julgado formado sobre a decisão que conheceu do mérito da causa e julgou improcedente a acção, não pode apreciar o objecto do recurso de revista na parte em que se visava demonstrar a improcedência da excepção deduzida pela ré.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Em 20 de Janeiro de 2006, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, 3.º Juízo, AA instaurou a presente acção, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra ... COMUNICAÇÕES, S. A., pedindo que a ré fosse condenada «a harmonizar a A. no nível 9 de OAT [operadora de serviços de atendimento de telecomunicações], em 1 de Janeiro de 1998, integrando-a depois no nível 8 de TAG [técnica administrativa de apoio à gestão], em 24/6/99, e respeitando a evolução automática (pelo decurso do tempo) nos níveis de progressão, bem como no pagamento das remunerações mínimas previstas para os diferentes níveis».

Alegou, em suma, que foi admitida para prestar serviço por conta e sob a autoridade dos CTT, em 23 de Novembro de 1974, sendo, posteriormente, integrada na ré, onde desenvolveu a carreira profissional, em vários níveis e categorias, tendo, em 24 de Junho de 1999, mudado da categoria profissional de OAT para TAG.

Sucede que, em Janeiro de 1998, a ré iniciou um processo de harmonização da antiguidade e posicionamento nas diversas categorias da empresa, não tendo a autora sido harmonizada na categoria de OAT, anteriormente à mudança de categoria para TAG, o que lhe acarretou prejuízos, pois ultrapassou, como OAT, o número máximo de permanência em nível de progressão, em 1 de Janeiro de 1998, termos em que, a partir de 24 de Junho de 1999, teria de ser posicionada no nível da categoria de TAG, com idêntico valor remuneratório, que seria o nível 8, evoluindo depois conforme as progressões automáticas previstas no Acordo de Empresa.
A ré contestou, excepcionando a suspensão do contrato de trabalho, desde 30 de Junho de 2003, por acordo celebrado com a autora, em 14 de Julho de 2003, pedindo a absolvição do pedido, e opondo que, não procedendo aquela excepção, a autora apenas teria direito a reivindicar «a concessão do nível de harmonização respectivo (OAT 9 ou TAG 8, nível correspondente) na data do último movimento efectuado, ou seja, em 31/12/00».

A autora respondeu à excepção, alegando que o dito acordo é irrelevante no que concerne à matéria da causa de pedir e do pedido, porquanto, a autora «não está a reclamar qualquer violação ou incumprimento do citado acordo» e que «o acordo em questão não afecta o exercício dos direitos que se concretizam na presente acção».

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, nos termos que se passam a transcrever: «I – [j]ulgo procedente a excepção arguida pela ré, ... Comunicações, S. A.; II – [c]om a procedência da excepção, julgo improcedente a acção e, em consequência, absolvo a ré, ... Comunicações, S. A., do pedido contra ela deduzido pela autora, AA.»

2. Inconformada, a autora apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que negou provimento ao recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida, sendo contra esta decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que a autora agora se insurge, mediante recurso de revista, no qual alinha as conclusões seguintes:

«1. A douta sentença da 1.ª instância havia julgado procedente a excepção arguida pela recorrida e, com a procedência da excepção, julgou improcedente a acção.
2. No essencial, a Recorrida, na contestação por excepção, havia alegado que a ora recorrente não podia pretender nestes autos a alteração do acordo de suspensão do contrato de trabalho com ela celebrado, [que] era para produzir efeitos a 30 de Junho de 2003.
3. Ora, a A., ora recorrente, não pediu na acção a alteração do acordo de suspensão do contrato de trabalho.
4. O pedido da recorrente reporta-se a momento anterior à produção de efeitos do acordo de suspensão do contrato de trabalho, pois pede para ser integrada no nível 8 de TAG, em 24/06/99.
5. Mas a recorrente não pede para ser alterada a sua prestação, acordada com a recorrida, fixada a partir de 30 de Junho de 2003.
6. É absolutamente incompreensível que o douto Acórdão, ora sob revista, na aplicação do Direito, se debruce, quase exclusivamente sobre um pedido que a A. não fez.
7. Inequivocamente, a causa de pedir da acção consiste numa integração no nível 9 de OAT, em 1 de Janeiro de 1998, realidade jurídica que não colide com o respeito pelos efeitos do acordo de suspensão do contrato de trabalho, a partir de 30/06/03.
8. Assim, o douto Acórdão violou o disposto no art. 661.º, n.º 1, do CPC.
9. Apesar de ter sido julgada procedente a excepção alegada pela recorrida, o douto Acórdão considerou também que a motivação constante da sentença quanto à improcedência do mérito da acção teria transitado em julgado.
10. Ora, a procedência da excepção, conforme sucedeu, obsta no conhecimento do mérito da causa, tal como prevê o art. 487.º, n.º 2, do CPC.
11. O âmbito do caso julgado cobre apenas a decisão, com exclusão dos motivos ou considerações que não tenham relação com a decisão (v., neste sentido, in Noções Elementares do Processo Civil — Manuel de Andrade — Coimbra Editora, 1976).
12. Não existe, assim, contrariamente ao consignado no douto Acórdão, qualquer caso julgado relativamente ao mérito da acção.
13. Deverá, assim, ser revogado o douto Acórdão, em conformidade com o ora alegado.»

A recorrida contra-alegou, com fundamento nas conclusões seguintes:

«1. O Douto Acórdão em crise, aliás, tal como a douta sentença de primeira instância, não é merecedor de qualquer reparo.
2. Esgrime a Recorrente dois argumentos, através do primeiro tenta justificar não ter pedido ou posto em causa a validade e consequências do Acordo de Suspensão que livremente outorgou.
3. Porém, do simples cotejo do pedido que formulou, concluímos que não é bem assim, dado não referir que os efeitos da decisão se reduziriam ao período anterior ao da produção de efeitos desse convénio.
4. De resto, esta tese da Recorrente constitui questão nova, dado que a mesma só a sustentou em sede de recurso, motivo pelo qual está este Supremo Tribunal impedido de a apreciar.
5. No que ao segundo argumento concerne, esforça-se a Recorrente em transcrever sábias e inexpugnáveis opiniões doutrinárias para sustentar que os fundamentos da decisão não são abarcados pela força e autoridade do caso julgado.
6. Esquece, porém, que tal atitude deveria ter sido por si adoptada em sede de recurso perante o Tribunal da Relação de Lisboa, de modo a que, pelo menos por mera cautela, consignasse que não aceitava que a decisão abarcasse o fundo da causa.
7. Ora, como se sublinha e bem no douto Acórdão, imerecidamente posto em crise, a Recorrente nem alude, mesmo de forma imperfeitamente expressa, a tal questão, que por isso transitou em julgado.
8. E dúvidas não existem de que o Julgador de primeira instância apreciou e decidiu tal questão, doutro modo não teria concluído falecer razão à Recorrente.
9. Donde, sempre poderia a Recorrente sustentar, existir contradição entre a decisão e dos seus fundamentos, o que a verificar-se se traduziria na nulidade da decisão.
10. Todavia, como soe, ao não ter sido invocada no momento próprio, tal nulidade, a existir, se tem como definitivamente sanada, com a demais consequências legais.
11. Até [por] ser nossa convicção segura, como decorre do facto da “decisão” ter duas “sub decisões”, de que só por mero lapso o Julgador não fez essa menção no texto da decisão.
12. Resulta assim manifesto, ter sido imerecidamente posto em crise o Douto Acórdão em apreço, impondo-se que seja julgado improcedente o presente recurso, confirmando-se as decisões proferidas que absolveram a Recorrida dos pedidos, doutro modo, será feita desconforme aplicação da lei e haverá fundada e objectiva razão para se afirmar não ter sido feita JUSTIÇA!»

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de que a revista devia ser negada, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.

3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede:

Se a sentença do tribunal de primeira instância conheceu do mérito da causa e, no caso positivo, se transitou em julgado [conclusões 9) a 12) e 13), na parte atinente, da alegação do recurso de revista];
Se o acórdão recorrido, ao decidir que o acordo de suspensão do contrato de trabalho celebrado entre as partes, em 14 de Julho de 2003, obstava ao efeito jurídico pretendido pela autora na presente acção, violou o disposto no n.º 1 do artigo 661.º do Código de Processo Civil [conclusões 1) a 8) e 13), na parte atinente, da alegação do recurso de revista].

Corridos os «vistos», cumpre decidir.

II

1. Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil.

Por conseguinte, face ao disposto nos artigos 713.º, n.º 6, e 726.º do Código de Processo Civil, dá-se aqui por inteiramente reproduzida essa factualidade, sem embargo de serem discriminados, pontualmente, aqueles factos que se afigurem relevantes para a decisão do objecto do recurso.

2. A recorrente sustenta que não tem qualquer fundamento legal a conclusão contida no acórdão recorrido de que a motivação constante da sentença do tribunal de primeira instância quanto à improcedência da questão de fundo transitou em julgado, uma vez que, por um lado, a procedência da excepção invocada pela ré obsta ao conhecimento do mérito da causa, tal como prevê o artigo 487.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e, por outro lado, o âmbito do caso julgado cobre apenas a decisão, com exclusão dos motivos ou considerações que não tenham relação com a decisão.

Com efeito, o acórdão recorrido, após decidir que o montante concreto da prestação a receber durante o período de suspensão do contrato de trabalho, acordado pelas partes, não tem de sofrer modificações em virtude do eventual reconhecimento à autora do direito à harmonização pretendida, aditou que, «ainda que não existisse o referido efeito do acordo de suspensão do contrato de trabalho, ainda assim seria de manter o decidido — improcedência da acção —», porque não foi posta em causa a parte da sentença que se pronunciou sobre a questão de fundo, que assim transitou em julgado.

2.1. Examinada a sentença do tribunal de primeira instância, verifica-se que a mesma, após ter enunciado os factos provados, teceu as considerações seguintes:

«III – O DIREITO
Assentes os factos, vejamos agora as conclusões que deles é lícito extrair e o direito aplicável.
A autora foi admitida para prestar serviço, por conta e sob a autoridade dos CTT, em 23/11/74, como telefonista, e assim trabalhou subordinadamente até 14/7/03, quando, com a integração dos CTT na Telecom Portugal e por fusão desta na ré, com transmissão de todos os direitos e obrigações, passando [sic] a exercer funções ao serviço da demandada, a partir de 28/1/95.
Em causa está, pois, saber se a autora foi prejudicada com a mudança de categoria profissional em 24/6/99, e de não ter sido posicionada no nível 8, enquanto TAG.
Porém, antes de mais, vejamos se o acordo de suspensão do contrato de trabalho celebrado entre as partes constitui impedimento legal ao efeito jurídico pretendido pela autora.
Quid juris?
Consta da cl.ª 1ª que “[p]or efeito do presente Acordo, [celebrado] por iniciativa da trabalhadora, o contrato de trabalho da autora considera-se suspenso, ficando a trabalhadora dispensada da prestação de trabalho, com a inerente suspensão dos direitos e das obrigações decorrentes daquela prestação, até à data da desligação, conforme previsto no n.º 3 da cl.ª 8ª”.
E refere [o aludido n.º 3 da cl.ª 8ª] que, “a 1ª outorgante compromete-se a comunicar à 2ª outorgante o Despacho proferido pela CGA sobre o seu pedido de aposentação, logo que do mesmo tenha conhecimento, cessando o presente Acordo a partir da data da referida comunicação e considerando-se a 2ª outorgante imediatamente desligad[a] do serviço, nos termos e para os efeitos previstos na lei, nomeadamente, cessação do contrato de trabalho por aposentação”.
Pretende a autora a condenação da ré a harmonizá-la no nível 9 de OAT, em 1 de Janeiro de 1998, integrando-a depois no nível 8 de TAG, em 24/6/99, e respeitando a evolução automática (pelo decurso do tempo) nos níveis de progressão, bem como no pagamento das remunerações mínimas previstas para os diferentes níveis.
Ora, tal acordo de suspensão do contrato de trabalho da autora foi celebrado em 14/7/03, embora produzindo efeitos em 30/6/03.
Tal significa que, por um lado, a autora tinha conhecimento do protocolo da harmonização e, por outro, que assinou de livre vontade o acordo de fls. 46-49, uma vez que o mesmo teve lugar por iniciativa dela mesma.
Nesse Protocolo, exarou-se o seguinte:
“No sentido de promover a harmonização progressiva das condições de trabalho prevista no Decreto-Lei n.º 122/94, de 14 de Maio, a Empresa efectuará, com efeitos a 1 de Janeiro de 1998, um movimento de progressão antecipada que abrangerá trabalhadores das categorias em relação às quais se reconhece existirem distorções e de acordo com as percentagens mínimas abaixo discriminadas;
Este movimento será seguido de outros reposicionamentos que venham a ser considerados necessários, até à integral resolução das referidas distorções e assegurando a articulação entre o actual sistema de carreiras e o futuro;
As condições e critérios a que obedecerá este movimento serão discutidas com os Sindicatos, com base em informação técnica a facultar e terá em consideração as especificidades das categorias profissionais TSB, TSE e TSL”.
Ora, não resultando dos factos provados qualquer alteração ao acordo de suspensão do contrato de trabalho da autora, tem de dar-se como assente que a suspensão, designadamente por acordo do trabalhador, implica esta “cessação do crédito salarial”, e parece-nos evidente que não são in casu devidos os valores a liquidar pela demandante a título de mudança de nível, a partir de 24/6/99, e respectivas progressões automáticas, prestações que se incluem no aludido crédito/débito retributivo de que o empregador se acha exonerado por força da suspensão do contrato de trabalho”.
Por outro lado, a autora não alegou e provou que com a aplicação dos critérios da harmonização subjacentes ao disposto no DL 122/94, tivesse sido prejudicada em relação aos demais trabalhadores, uma vez que a dita harmonização era progressiva, e nessa medida existiria sempre um desfasamento temporal entre a atribuição final do nível correspondente e o momento em que esse nível teria que ser definido, pois como decorre do princípio da harmonização, esta não poderia ser efectuada toda de uma só vez. É, aliás, o que resulta da matéria de facto provada (cfr. 23, 26, 33, 34, 36, 37 e 39).
Não tendo, pois, a autora logrado provar o início de tais fases de harmonização, nem os colegas que estariam nas circunstâncias de ser harmonizados, falece razão à mesma, pelo que a acção terá de improceder.
IV – Decisão
Nos termos que se deixam expostos, concluindo sem mais amplas considerações,
I – Julgo procedente a excepção arguida pela ré, ... Comunicações, S. A.;
II – Com a procedência da excepção, julgo improcedente a acção e, em consequência, absolvo a ré, ... Comunicações, S. A., do pedido contra ela deduzido pela autora, AA.
Custas pela autora.
Registe e notifique.»

Para melhor elucidação, passam-se a transcrever os pontos 23, 26, 33, 34, 36, 37 e 39 da matéria de facto, aludidos no penúltimo parágrafo da fundamentação de direito integrante da sentença do tribunal de primeira instância:

«23) Definiu-se como universo a abranger o dos trabalhadores que apresentassem situações de distorção (afastamento) face à referência estabelecida e, dentro destes, os que tivessem maior número de níveis de afastamento;
26) Determinou-se ainda, no Protocolo, que os movimentos abrangeriam trabalhadores na faixa de progressão automática de cada categoria, sendo o nível máximo de reposicionamento o primeiro nível de nomeação;
33) Uma das regras do processo de harmonização, consensualmente aceite entre a ré e o Sindicato que representa a autora (bem como os restantes do mesmo universo), era a de que, quem atingisse o seu nível final de harmonização antes de ser reposicionado, por progressão automática, por um lado ou, beneficiasse de mudança de categoria, por outro, não seria harmonizado/reposicionado;
34) Foi o que aconteceu com a autora. A sua mudança de categoria de OAT para TAG deu-se em 24/6/99, autorizado por despacho interno da ré;
36) A designada harmonização de carreiras apenas operava no caso dos trabalhadores abrangidos se manterem na mesma categoria durante o período de tempo em que deveria ser integralmente efectivada ou seja, entre 1/1/98 e 31/12/00, o que não foi o caso da autora;
37) O processo de harmonização teve como data de referência, para se apurar da desarmonização de todo e qualquer trabalhador da ré, o dia 1/1/98. A partir da fixação, com referência a essa data, do nível final de harmonização a que cada um teria direito, foram efectuados seis movimentos de reposição dos trabalhadores nesses níveis, dado resultar inviável fazê-lo, para todos ao mesmo tempo;
39) Nesta conformidade, foram harmonizados nos primeiros movimentos os trabalhadores com maior desfasamento (com mais níveis de diferença) em relação ao nível final de harmonização. Como no caso da autora ocorria um só nível de desajustamento, nunca enquadraria os primeiros movimentos.»

É comummente aceite que na interpretação das decisões judiciais deve ter-se em consideração a disciplina legal atinente à interpretação das declarações negociais (cf., neste sentido, o acórdão deste Supremo Tribunal de 23 de Novembro de 2005, proferido no Processo n.º 4624/04, da 4.ª Secção).

Em conformidade, as decisões judiciais hão-de ser interpretadas com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu conteúdo (artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil); todavia, não se pode considerar um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no respectivo texto, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 238.º, n.º 1, do Código Civil), doutrina idêntica à prevista para a interpretação da lei (artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil) e para a interpretação dos testamentos (artigo 2187.º, n.º 2, do Código Civil).

Ora, resulta do trecho acima transcrito que a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância, para além de se ter pronunciado sobre a excepção invocada pela ré, julgando-a procedente, conheceu da questão de fundo, atinente ao mérito da causa, que reconduziu a ajuizar «se a autora foi prejudicada com a mudança de categoria profissional em 24/6/99, e de não ter sido posicionada no nível 8, enquanto TAG», concluindo, no desenvolvimento do correspondente processo decisório, que «a autora não alegou e provou que com a aplicação dos critérios da harmonização subjacentes ao disposto no DL 122/94, tivesse sido prejudicada em relação aos demais trabalhadores, uma vez que a dita harmonização era progressiva, e nessa medida existiria sempre um desfasamento temporal entre a atribuição final do nível correspondente e o momento em que esse nível teria que ser definido, pois como decorre do princípio da harmonização, esta não poderia ser efectuada toda de uma só vez», e ainda que, não tendo «a autora logrado provar o início de tais fases de harmonização, nem os colegas que estariam nas circunstâncias de ser harmonizados, falece razão à mesma, pelo que a acção terá de improceder».

Esta última pronúncia, tal como salienta a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, «[t]rata-se claramente de uma decisão contida na sentença e não de uma simples consideração relativa ao mérito da acção».

Resta saber se esse preciso segmento decisório transitou em julgado.

2.2. A figura jurídico-processual do caso julgado, como decorre do disposto nos artigos 497.º, 498.º, 671.º, 673.º e 675.º do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de uma decisão que resolveu uma questão que se entronca na relação material controvertida ou que versa sobre a relação processual, e visa evitar que essa mesma questão venha a ser validamente definida, mais tarde, em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro tribunal.

O artigo 671.º do Código de Processo Civil estabelece que, «[t]ransitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497.º e seguintes» (n.º 1).

Por outro lado, nos termos do artigo 673.º do Código de Processo Civil, «[a] sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga».

Donde, conforme tem entendido este Supremo Tribunal, todas as questões e excepções suscitadas e solucionadas na sentença, por imperativo legal e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor (ou do réu), estão compreendidas na expressão «precisos limites e termos em que se julga», contida no artigo 673.º do Código de Processo Civil, ao definir o alcance do caso julgado material (cf., por todos, os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 27 de Janeiro de 2004 e de 5 de Maio de 2005, disponíveis em www.dgsi.pt, respectivamente, sob os n.os de documento SJ200401270041926 e SJ200505050006027).

E, em derradeiro termo, refira-se que, segundo o preceituado no artigo 677.º do Código de Processo Civil, «[a] decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos artigos 668.º e 669.º [do mesmo Código]».

2.3. No caso vertente, a sentença do tribunal de primeira instância julgou a acção improcedente, com dois fundamentos: a procedência da excepção deduzida pela ré e não ter «a autora logrado provar o início [das] fases de harmonização, nem os colegas que estariam nas circunstâncias de ser[em] harmonizados».

O certo é, porém, que a autora, no requerimento de interposição do recurso de apelação, restringiu expressamente o objecto do recurso ao segmento da sentença «que julgou procedente a excepção arguida pela ré», o que confirmou nas conclusões adrede formuladas na pertinente alegação de recurso, em que concluiu o seguinte:

«1. A Ré contestou por excepção invocando que a A. com o seu pedido não podia vir alterar o acordo de suspensão do contrato de trabalho a fls. dos autos.
2. Ora, a causa de pedir e o pedido da A. não põem em questão o acordo de suspensão do contrato de trabalho.
3. Efectivamente, o pedido da A. reporta-se a uma alteração nos níveis remuneratórios a partir de 1 de Janeiro de 1998, enquanto que o acordo de suspensão do contrato de trabalho só produziu efeitos a partir de 30 de Junho de 2003.
4. Tanto assim é que a A. pede somente a progressão automática nos níveis salariais, ou seja, pelo decurso do tempo, quando na suspensão do contrato de trabalho já não há progressões automáticas.
5. Por conseguinte, a excepção deduzida pela Ré nada tem a ver com a causa de pedir da A. nunca podendo, por isso, ser impeditiva, modificativa ou extintiva do pedido.
6. Deveria assim, nessa medida, ser considerada improcedente por irrelevante tal excepção.
7. Também não se aceita a tese perfilhada pela douta sentença de que o acordo de suspensão do contrato de trabalho implica a “cessação de créditos salariais”.
8. Na verdade, não pode legalmente admitir-se que o acordo de suspensão do contrato de trabalho constitua, “per si”, uma remissão tácita de créditos salariais vencidos.
9. Não há assim qualquer fundamento legal para ser julgada procedente a excepção arguida pela Ré, devendo, nessa medida, ser revogada a douta Sentença.»

Por conseguinte, a decisão proferida sobre a questão de fundo ficou excluída do objecto do recurso de apelação, nos termos do artigo 684.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Civil, pelo que a sentença do tribunal de primeira instância adquiriu, com base na indiscutibilidade desse fundamento da improcedência da acção, força de caso julgado material, face ao disposto nos artigos 671.º, n.º 1, 673.º e 677.º daquele Código, pelo que improcedem as conclusões 9) a 12) e 13), na parte atinente, da alegação do recurso de revista.

E do exposto, decorre, outrossim, que este Supremo Tribunal, porque está obrigado a respeitar o caso julgado formado sobre a decisão que conheceu do mérito da causa e julgou improcedente a acção, não pode apreciar o objecto do recurso de revista na parte em que se visa demonstrar a improcedência da excepção arguida pela ré, o que, aliás, sempre seria inútil, face ao trânsito em julgado daquela decisão, nos aludidos termos, pelo que fica prejudicado o conhecimento das matérias enunciadas nas conclusões 1) a 8) e 13), na parte atinente, da alegação do recurso de revista.

De facto, o n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos conjugados artigos 713.º, n.º 2, e 726.º do mesmo Código, estabelece que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

III

Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas da revista a cargo da recorrente.

Lisboa, 15 de Setembro de 2010

Pinto Hespanhol (relator)
Vasques Dinis
Mário Pereira