Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031541 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA REENVIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199702120014573 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 105/96 | ||
| Data: | 10/21/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quando o agente compra, detém ou prepara cocaína com a finalidade exclusiva de conseguir substâncias para o seu uso pessoal, pratica o crime do artigo 26 n. 1 do Decreto- -Lei 15/93. II - Porém, se a quantidade de droga exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 5 dias, mesmo que tenha por finalidade exclusiva conseguir substâncias para o seu uso pessoal, comete o crime do artigo 21 n. 1. III - Se a ilicitude dos factos se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente os meios utilizados, a toxicodependência e a finalidade exclusiva de consumirem cerca de metade da droga apreendida e de com a restante conseguirem substâncias para uso pessoal, verifica-se o crime do artigo 25 alinea a). IV - Há erro notório na apreciação da prova quando o tribunal de que se recorre extraiu dos factos que teve como provados que três arguidos detinham 63,681 gramas de heroína, que eram toxicodependentes e tinham como finalidade exclusiva o consumo de metade da droga apreendida e a obtenção, com a restante, de substâncias para uso pessoal, mas, na verdade, dos três arguidos em causa, só quanto a um deles está provada a sua dependência de estupefacientes e, ainda, quanto a um dos outros, o seu consumo parcial da droga como finalidade e, através da restante, a obtenção de substâncias para seu uso pessoal, é conclusão que não encontra qualquer apoio na matéria de facto provada. | ||