Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P1457
Nº Convencional: JSTJ00031541
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
REENVIO
Nº do Documento: SJ199702120014573
Data do Acordão: 02/12/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC BRAGA
Processo no Tribunal Recurso: 105/96
Data: 10/21/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Quando o agente compra, detém ou prepara cocaína com a finalidade exclusiva de conseguir substâncias para o seu uso pessoal, pratica o crime do artigo 26 n. 1 do Decreto- -Lei 15/93.
II - Porém, se a quantidade de droga exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 5 dias, mesmo que tenha por finalidade exclusiva conseguir substâncias para o seu uso pessoal, comete o crime do artigo 21 n. 1.
III - Se a ilicitude dos factos se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente os meios utilizados, a toxicodependência e a finalidade exclusiva de consumirem cerca de metade da droga apreendida e de com a restante conseguirem substâncias para uso pessoal, verifica-se o crime do artigo 25 alinea a).
IV - Há erro notório na apreciação da prova quando o tribunal de que se recorre extraiu dos factos que teve como provados que três arguidos detinham 63,681 gramas de heroína, que eram toxicodependentes e tinham como finalidade exclusiva o consumo de metade da droga apreendida e a obtenção, com a restante, de substâncias para uso pessoal, mas, na verdade, dos três arguidos em causa, só quanto a um deles está provada a sua dependência de estupefacientes e, ainda, quanto a um dos outros, o seu consumo parcial da droga como finalidade e, através da restante, a obtenção de substâncias para seu uso pessoal,
é conclusão que não encontra qualquer apoio na matéria de facto provada.