Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B2879
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NEVES RIBEIRO
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
REVISÃO FORMAL
ESTADO ESTRANGEIRO
UNIÃO EUROPEIA
PRINCÍPIO DA DEFESA
CONTRADITÓRIO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: SJ200410070028797
Data do Acordão: 10/07/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 10127/02
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. O Tribunal requerido não pode censurar, os termos processuais seguidos pela lei do processo do Estado de origem.
2. Não basta que o opositor à revisão alegue que não foi respeitado no Estado de origem, o principio da defesa ou da oportunidade do contraditório.
É preciso que mostre alguma consistência probatória no que afirma, ainda que ao Tribunal caiba a oficiosidade de conhecimento que resulta do artigo 1.101º do Código de Processo Civil, se tiver elementos de sindicância correspondentes.
3. Uma decisão proferida a título incidental no processo de origem e que declara não se verificar nulidade de citação nesse mesmo processo, donde emerge a decisão a rever, não carece de revisão autónoma, como condição de procedência do pedido de revisão da decisão emergente, proferida a título principal no dito processo de origem.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


1. "A" e B vieram, propor acção de revisão e confirmação de sentença estrangeira, proferida contra C, D, E, F, G, H, I, J, e ainda contra a L.

2. Alegam, em síntese que:
Os requerentes são Advogados. E, no exercício da sua profissão, prestaram serviços aos requeridos.
Por sentença proferida nos autos n° 873/92 da Acção de Arbitramento de Honorários da 1ª Vara Cível do Poder Judiciário de São Paulo, foram os requeridos condenados no pagamento da quantia de R$ 331.927,11 (Trezentos e trinta e um mil, novecentos e vinte e sete reais a onze centavos) e demais custas e despesas processuais, posteriormente actualizada;
Os autores pretendem que esta decisão tenha plena eficácia em Portugal, para lhe dar força executiva, para o que vêm pedir que seja revista e confirmada.

3. Depois de citados, os requeridos deduziram oposição, invocando a falta de citação da Ré «L», no proc. n° 873/92 - acção em causa - e quanto aos requeridos D, E, F, G, H e I que não foi observado o principio do contraditório e da igualdade das partes, por não terem sido notificados do despacho de homologação de desistência dos Réus M e N.
Concluem pela improcedência do pedido.

4. Responderam os requerentes reafirmando o pedido de procedência do pedido já defendido na petição.
O M.P. foi do parecer de não haver obstáculo à confirmação pedida.

5. Consideram-se assentes os seguintes factos:
a. Os requerentes são Advogados e no exercício da sua profissão prestaram vários serviços aos requeridos.
b. Por sentença proferida nos autos n° 873/92 da Acção de Arbitramento de Honorários da 1.ª Vara Cível do Poder Judiciário de São Paulo, foram os requeridos condenados no pagamento da quantia de R$ 331.927,11 (Trezentos a trinta e um mil, novecentos e vinte e sete reais e onze centavos), acrescida das custas a demais despesas processuais, além da verba honorária fixada em 20% sobre o total da condenação;
c. Acontece que, até à presente data, os ora demandados não cumpriram com qualquer das vertentes constantes da aludida decisão judicial, apesar de para tal interpelados.
d. Neste processo n° 873/92, foi proferida decisão, em 06/04/94, do seguinte teor: ... «como a Sociedade L não foi referida na certidão negativa de fls. 276, presume-se que ela tenha sido citada»;
e. A "Sociedade L", nos autos da acção de arbitramento de honorários promovida por A e B, agravou da decisão que indeferiu o seu pedido de nulidade da citação inicial com o fundamento de que a citação foi feita aos demais co-réus mediante carta precatória e rogatória em que não constavam as advertências pertinentes ao prazo para defesa, imprescindíveis, tratando-se de rito sumário e tão pouco ocorrera a citação da empresa.
f. A Sexta Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo negou provimento ao recurso, unanimemente: " Ao invés do procedimento sumário, para cobrança de seus honorários, o advogado pode optar pelo arbitramento judicial, previsto no artigo 22º, parágrafo 2°, da Lei n.° 8.906/94, já que a sentença neste proferida se constitui em título executivo judicial. Perfeita a citação da empresa, levada a efeito na pessoa de seus representantes, conquanto não expressamente certificado. - Agravo improvido." (fls. 115);
g. A Sociedade interpôs recurso especial, com base no art. 105º, alínea a), da Constituição Federal, “sustentando contrariedade e negativa de vigência aos artigos 214º, 215º a 277º do CPCB e art. 20º do CCB”. Afirma que a citação de pessoa jurídica deve ser feita na pessoa do representante que efectivamente tenha poderes para tanto;
h. Uma vez admitido tal recurso, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que «a recorrente ...não tem razão, nos termos e fundamentos expostos a fls. 117”, concluindo pelo não conhecimento do recurso (fls. 117 e fls. 118);
i. Por requerimento de 27/03/94 os requerentes desistiram do pedido formulado no proc. n° 873/92 quanto aos réus, M e N, sobre o qual incidiu decisão, em 06/04/94, na qual se homologa ...«a desistência quanto aos co-réus M e N»;

6. A Relação de Lisboa concedeu a solicitada revisão e confirmação da sentença brasileira (fls.165).
Os requeridos/recorrentes voltam a recorrer, alegando o seguinte (por transcrição):
a) Os recorrentes nos presentes autos de revisão e confirmação de sentença estrangeira deduziram oposição invocando a falta de citação da Ré L e a não notificação da desistência pelos A.A. da acção quanto aos co-réus M e N.

b) Considerou o douto Acórdão recorrido que, porque submetida a decisão aos tribunais próprios de origem, neles se decidiu que não existiu nulidade por falta de citação.

c) O douto Acórdão qualifica esta decisão dos tribunais próprios de origem como decisão autónoma face à sentença revidenda.

d) Toda e qualquer decisão autónoma do tribunal estrangeiro só pode produzir efeitos na ordem jurídica portuguesa após ter sido revista e confirmada também autonomamente.

e) A decisão autónoma que decidiu que não existe nulidade por falta de citação da Ré L não foi revista e confirmada, como impõe o n.° 1, do artigo 1094° do CPC.

f) Por não ter sido revista e confirmada a decisão autónoma que decidiu pela não existência de nulidade por falta de citação não pode produzir efeitos na ordem jurídica portuguesa.

g) Pelo que o douto Acórdão recorrido não poderia extrair desta decisão autónoma o efeito de regularidade da citação da Ré L.

h) Para além dos recorrentes figuravam na acção como Réus M e N.

i) Os A. A., ora recorridos vieram desistir do pedido quanto aos Réus M e N.

j) Sobre o pedido de desistência dos ora recorridos quanto aos Réus N e M recaiu, em 06/04/94, decisão homologatória.

k) Não consta do probatório do douto Acórdão recorrido que a decisão homologatória tenha sido notificada aos demais R. R. ora recorrentes.

l) Mas consta de documento autêntico o facto de não ter sido expedida carta rogatória para os demais requeridos dando ciência aos mesmos da desistência homologada quanto a N e M (Doc. junto pelos recorrentes pelo n.° 6).

m) A força probatória do documento autêntico fez recair o facto do mesmo, constante no âmbito dos poderes de cognição, nos termos da parte final, do n.° 2, do artigo 722° do CPC.

n) A notificação da decisão homologatória da desistência do pedido é imposta pelo artigo 298° do CPC brasileiro.

o) A não notificação da decisão homologatória da desistência, em desrespeito pelo artigo 298° do CPC brasileiro consubstancia violação do principio do contraditório e da igualdade das partes.

p) O douto Acórdão recorrido padece de erro na aplicação do direito.

q) O douto Acórdão recorrido violou o artigo 1094°, n.° 1, do CPC.

7. O artigo 1.096ºdo Código de Processo Civil estabelece os seguintes motivos de recusa da revisão de sentença estrangeira: (1)

«a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado, segundo a lei do país em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes.
f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português».

Por sua vez, o art. 1.100º indica como fundamentos da impugnação do pedido, no que a este aspecto aqui pode relevar, que este só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 1096.°, ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g) do artigo 771.°.

8. Neste recurso está essencialmente em apreço, a aplicação do disposto no na alínea e), transcrita: « Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes».
Partindo deste preceito, e aproximando-o do caso, consideremos que a oposição deduzida assenta:

- na não citação da Ré "L";
- na invocação de uma decisão autónoma que decidiu sobre a inexistência de nulidade da citação;
- na alegada não notificação a dois réus do despacho de homologação da desistência do pedido quanto a eles - os Réus M e N.

9. A alínea indicada revela um dos princípios fundamentais do direito internacional privado geral (e convencional) relativamente ao reconhecimento internacional das decisões judiciais, ao exigir que, no processo do Estado de origem, se tenham assegurado, adequadamente, a garantia de defesa do requerido e a garantia de igualdade das partes.
Estes princípios, entre outros, explicam-se pelo interesse (e necessidade) de aceitação da regra geral de reciprocidade e de mútua confiança entre as jurisdições da Comunidade Judiciária Internacional, na medida do possível - possibilidade que é tanto mais recomendável, segundo a melhor doutrina sobre a matéria, quando houver identidade ou proximidade de culturas jurídicas a judiciárias dos sistemas processuais envolvidos.
E recomendação que se explica pela facilitação do comércio jurídico internacional, pela circulabilidade das decisões judiciais, evitando-se a renovação de julgamentos, ao vedar-se, em regra, ao tribunal requerido, as revisões sobre o mérito da causa. (2)
É, aliás, esta, a regra de ouro, ou “pedra angular”, como é conhecida na gíria, do Espaço Judiciário da União Europeia, que explica a livre circulação das decisões judiciais, considerada a 5ª liberdade dos Tratados. (5ª, porque acresce às quatro liberdades económicas fundamentais dos três Tratados comunitários).
Cuida-se, vistas as coisas por outro ângulo, de uma inevitável consequência do reconhecimento da necessidade jurídico-económica de circulação internacional das decisões judiciais, e corresponde, por isso mesmo, a uma tendência do direito comparado contemporâneo (3) e de que o artigo 1.100º-1, do nosso Código de Processo Civil representa uma manifestação, se bem que tímida e deficientemente formulada. (4)
10. Está fora de causa que os recorrentes questionem ou o Tribunal requerido possa censurar, os termos processuais seguidos pela lei do processo do Estado de origem.
Questionam - isso sim - que à decisão que pretendem rever, tenha sido assegurada a garantia de defesa.
E não o foi, no seu entendimento, porque « a decisão autónoma do tribunal estrangeiro só pode produzir efeitos na ordem jurídica portuguesa após ter sido revista e confirmada também autonomamente.
A decisão autónoma que decidiu que não existe nulidade por falta de citação da R. L não foi revista e confirmada como impõe o n.° 1 do artigo 1094° do CPC». [Conclusões: d) e e)].

11. Não basta que o opositor à revisão alegue que não foi respeitado no Estado de origem, o principio da defesa ou da oportunidade do contraditório.
É preciso que mostre alguma consistência probatória no que afirma, ainda que ao Tribunal caiba a oficiosidade de conhecimento que resulta do artigo 1.101º do Código de Processo Civil, se tiver elementos de sindicância correspondentes. E aqui não tem, se os houver!
Fazendo uma invocação inconsistente de "revelia", os recorrentes introduzem no mecanismo de reconhecimento internacional das decisões judiciais, um factor paralisante da sua circulação, forçando a renovação de julgamento no Estado do foro de revisão - objectivo este, exactamente este, que se pretende prevenir, impedindo revisões de mérito, ou conhecimento de excepções que só no processo de origem deveriam ter sido invocadas, e aí, sim, conhecidas pelo tribunal, se fosse caso, segundo a lex fori.
Salvo se, com este impedimento, se pudesse configurar violação da ordem pública internacional do Estado português (artigo 22º-1, do Código Civil) ou o desfavor da nacionalidade, previsto pelo n.º2 do artigo 1.100º do Código de Processo Civil - circunstâncias que também não ocorrem ao caso.

12. Seguro é que, os elementos revelados neste processo não mostram que os recorrentes não exerceram o contraditório, ou que não estiveram colocados em condições de o poder exercer em tempo útil.
Bem pelo contrário, o que se revela é que houve citação, tendo o réu sido colocado em situação de se poder defender, e tendo-se efectivamente defendido. [Alíneas d) e e), n.º 5].

13. É absolutamente irrelevante a invocação da necessidade de uma revisão autónoma da decisão que declarou inexistir nulidade da citação, [conclusões: c), d), e), f), e g)], sob pena de cairmos, à semelhança do que se disse há pouco, num sistema impraticável de revisão de sentenças estrangeiras e de bloqueio permanente à sua circulabilidade internacional.
Para tanto, bastaria que se levantasse o correlativo incidente processual no processo do Estado de origem, a exigir a propósito, nova decisão incidental... E não sairíamos disto, abrindo o caminho a incidentes sucessivos (sanados no processo de origem), quando o que se pretende rever é a decisão proferida a título principal, e apenas esta está na causa de revisão ou confirmação.
O comércio internacional e a emergência de uma Economia Globalizada não resistiriam a este efeito artificial de entorpecimento provocado, que a Justiça, a ser assim, lhes poderia constantemente opor. (5)
Como relevância também não tem, a falta de notificação da homologação da desistência do pedido contra dois dos primitivos réus no processo originário. [Conclusões: j) a o)].
O pedido de revisão e confirmação é formulado contra determinados requeridos; e não contra requeridos, aos quais o pedido não é dirigido, independentemente das razões que estejam a montante, situadas naquele processo do Estado de origem.
A não notificação não teria qualquer projecção para efeitos de revisão da decisão revidenda.
E ainda que a questionada não notificação da homologação da desistência tivesse alguma projecção aqui, a verdade é que, através documento de fls. 59, se mostra, pelo menos como princípio de prova, que as partes foram notificadas da homologação da desistência, como também já foi lembrado pela decisão recorrida (fls. 165).

14. Termos em que, sem necessidade de maiores aprofundamentos, se nega provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 7 de Outubro de 2004
Neves Ribeiro
Araújo Barros
Oliveira Barros
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(1) A matéria de competência, reconhecimento e execução de decisões estrangeiras, em geral, é regulada entre Portugal e os outros Estados: por convenções bilaterais e por convenções multilaterais; na falta de umas e outras, a matéria é regida pelo direito internacional privado; pela Convenção de Bruxelas nas relações com a Dinamarca; pela Convenção de Lugano, nas relações com os Estados EFTA; e pelo regulamento n.º 44/01, de 22 de Dezembro de 2000, no âmbito da União Europeia.
(2) «Os actuais requisitos que são necessários para a confirmação das sentenças estrangeiras que constam do artigo 1096º do CPC têm praticamente todos carácter extrínseco ou formal e não há nenhum deles que implique qualquer controlo de direito material que foi aplicado pelo tribunal sentenciador ou da apreciação da matéria de facto».
«Quantos aos restantes preceitos, actualmente em vigor, só o artigo 1.100º-2, do CPC corresponde à alínea g) do artigo 1096º, mas agora com uma margem de intervenção muito reduzida; e o artigo 771º, alínea c) por força do 1.100º-1, consagram dois casos residuais de revisão de mérito: o primeiro, porque acarreta um reexame da matéria de direito; e o segundo porque implica. nos limites da hipótese aí contemplada uma reavaliação da matéria de facto».
(3) (Revisão e confirmação de sentenças estrangeiras, pelo saudoso Professor António Marques dos Santos, in Aspectos do Novo Processo Civil, edições LEX. 1997, páginas 149, com vastíssima indicação de fontes mais representativas e actualizadas - páginas 11/154).
A mais recente doutrina sobre esta matéria, pode encontrar-se no Professor Lebre de Freitas, em Acção Executiva, 4ª edição -2004 - páginas 46/48, com especial referência para a nota 20 da página 46.
Particularmente para o reconhecimento de sentenças no direito brasileiro e português, veja-se o Estudo do Professor Ferrer Correia, na R.L. J., Ano 116º, páginas 33, 129 e 162, onde conclui pela prevalência do princípio da revisão formal, sobre o mérito, em qualquer dos dois sistemas.
A solução do problema da competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões judiciais, no âmbito da União Europeia, afasta o direito internacional privado dos Estados membros, nesta matéria, pela vigência do Regulamento n.º44/01, de 22 de Dezembro de 2000, em todo o espaço territorial da União, à excepção da Dinamarca, em relação à qual continua a vigorar a Convenção de Bruxelas.
(4) Ao contrário do que sucede com o artigo 29º da Convenção de Bruxelas; idem, com artigo 29º da Convenção de Lugano; como artigo 36º do Regulamento n.º 44/01; com o artigo 24º-2 do Regulamento n.º 1347/00 (decisões matrimoniais); e finalmente, com o artigo 21º, n.º2, do Regulamento n.º 805/04, de 21 de Abril (que cria o chamado título Executivo Europeu para os créditos não contestados (a vigorar a partir de 21 de Janeiro de 2005 - artigo 33º).
São preceitos que, no geral, proíbem a revisão do mérito da sentença a reconhecer ou a executar, salvo sempre as razões de ordem pública do Estado requerido, de litispendência ou de inconciliabilidade com outras decisões anteriores.
(5) Por isso, no âmbito da Conferência Internacional de Haia se ultimam os trabalhos sobre uma convenção mundial relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões judiciais internacionais, cujo texto (projecto recentemente divulgado pela Conferência) é profundamente tributário das Convenções de Bruxelas e Lugano, que vigoram, respectivamente, nos países da União Europeia (embora apenas com a Dinamarca), e nos Estados da EFTA.