Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
363/13.8T2STC.E1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: OBJECTO DO RECURSO
OBJETO DO RECURSO
CONFISSÃO JUDICIAL
FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Data do Acordão: 12/19/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA E ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / CONTESTAÇÃO / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 574.º, N.º 2, 640.º, N.ºS 1, ALÍNEAS A) E B) E 2, ALÍNEA A), 662.º, N.ºS 1 E 3 E 682.º, N.º 3.
Sumário :
I. Os recursos não se destinam a apreciar e decidir questões novas, mas a modificar as decisões recorridas.

II. Inexistindo confissão nos articulados, não há prova dos factos como tal considerados.

III. Permanecendo matéria controvertida, com interesse para a discussão e decisão da causa, nomeadamente a tida por indevidamente confessada, justifica-se a ampliação da matéria de facto, ao abrigo do disposto no art. 682.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:




I – RELATÓRIO


AA e mulher, BB, instauraram, em 2 de abril de 2013, no então Juízo de Média e Pequena Instância Cível de …, Comarca do Alentejo Litoral (Juízos Centrais Cíveis de Setúbal, Comarca de Setúbal), contra CC, DD e EE, ação declarativa, sob a forma de processo sumário, pedindo que lhes fosse reconhecido o direito de fazer suas as construções, a que correspondem as inscrições matriciais urbanas n.º s 2251 e 2252, da freguesia de …, ficando as mesmas a pertencer-lhes, com a obrigação de indemnizarem os Réus do valor que as mesmas tinham ao tempo da incorporação.

Para tanto, alegaram, em síntese, que compraram, em 23 de agosto de 1994, o prédio misto denominado “Herdade FF”, sito na freguesia de …, e descrito, sob a ficha n.º 1608, na Conservatória do Registo Predial de …; em 1963, os então proprietários autorizaram GG, de quem os RR. são herdeiros e sucessores, a construírem, cada um, uma casa no terreno; ao abrigo de tal autorização, GG edificou uma casa de rés-do-chão, com a área de 33,95 m2, inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 2252, e HH edificou outra casa de rés-do-chão, com a área de 30,60 m2, inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 2251; ambas as construções ficaram unidas ao prédio que agora pertence aos AA., encontrando-se GG e HH de boa-fé, pois tinham autorização para construir; e nenhuma das construções aumentou o valor do prédio quando da incorporação.

Contestaram os RR., por exceção e impugnação, alegando, designadamente, que nem os AA. nem os ante proprietários exerceram, sobre a totalidade, atos de posse, dado que numa parcela, com a área de 860 m2, onde se encontram as casas construídas, sempre foram GG e HH e os seus sucessores que a possuíram, desde, pelo menos, 1963, e que o valor das construções, quando da incorporação, era superior ao do terreno, não devendo proceder a aquisição por acessão. Deduzindo ainda reconvenção, pedem os RR. que de declare a aquisição, por usucapião, da propriedade de tal parcela, invocando a posse desde há mais de cinquenta anos.

Replicaram os AA., respondendo à matéria de exceção e à reconvenção.

Admitida a intervenção principal de II, JJ e KK, cônjuges dos RR., apenas o Interveniente II veio contestar e reconvir, em termos algo semelhantes aos dos RR., seguindo-se a réplica dos AA.

Remetido o processo à Grande Instância Cível, por ser a competente (2 de outubro de 2013), foi convocada a audiência prévia, na qual foi proferido o despacho saneador, que conheceu das alegadas exceções, tidas por improcedentes, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

Prosseguindo o processo e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 6 de abril de 2017, sentença, que, julgando a ação procedente, reconheceu o direito de propriedade aos Autores, por acessão, sobre as referidas construções, com a obrigação de pagarem aos Réus a quantia de € 530,00, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado da sentença, e a reconvenção improcedente, absolveu os Autores do pedido.


Inconformados, o Interveniente II e os Réus apelaram para o Tribunal da Relação de …, que, por acórdão de 7 de junho de 2018, revogando a sentença, absolveu os Réus do pedido e declarou que os Réus adquiriram, por usucapião, a parcela de terreno, com a área de 860 m2, onde se encontra edificada a casa, com a área de 33,95 m2, inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 2252, e a casa, com a área de 30,62 m2, inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 2251.


Inconformados, os Autores recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formularam essencialmente as conclusões:


a) O acórdão recorrido, ao proceder à alteração da decisão relativa à matéria de facto, violou o disposto em vários preceitos processuais.

b) Nas conclusões, os Apelantes não indicaram as passagens da gravação em que se funda a alegação, devendo o recurso, nesta parte, ter sido rejeitado.

c) Há, assim, uma clara violação do art. 640.º, n.º s 1, alíneas a) e b), e 2, alínea a), do CPC, conjugado com o art. 639.º.

d) Foi ainda violado o disposto no art. 574.º, n.º 2, do CPC.

e) Por isso, dado o acordo das partes, não podem subsistir as alterações introduzidas nos pontos 7, 8, 9 e 10 da matéria de facto.

f) Cumpria aos Réus discriminar e identificar a parte da parcela de 860 m2, por área e confrontações, em que teriam exercido atos de posse.

g) A autorização para a construção corresponde a um ato de mera tolerância.

h) Os Réus foram meros detentores.

i) A reconvenção deveria ter sido julgada improcedente.

j) Os Autores registaram a aquisição do prédio identificado em 1, constituindo o registo presunção.

k) A construção dos prédios originou a acessão industrial imobiliária.

l) Não se verifica a prescrição do direito dos Recorrentes.

m) A ação deveria ter sido julgada procedente.

n) O acórdão recorrido violou também o disposto nos arts. 474.º, parágrafo 1.º, do Código Civil de 1867, 1253.º, alínea b), e 1290.º, do atual Código Civil.


Com a revista, os Recorrentes pretendem a revogação do acórdão recorrido e a repristinação da sentença.


Contra-alegaram o Interveniente II e os Réus, no sentido de ser mantida o acórdão recorrido.


Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


Neste recurso, está, essencialmente, em discussão o incumprimento do ónus de alegação na impugnação da decisão relativa à matéria de facto, a violação do direito probatório material e a acessão imobiliária.


II – FUNDAMENTAÇÃO


2.1. No acórdão recorrido, foram dados como provados os seguintes factos:


1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob a ficha n.º 1608, freguesia de … (anteriormente descrito sob o n.º 9610, a fls. 105, do Livro B-28), o prédio misto denominado “Herdade FF”, atualmente inscrito na matriz cadastral sob o artigo 41 - secção T, e na parte urbana sob os artigos 1308, 2525, 2526, 2527 e 2528.

2. Por escritura pública de compra e venda, celebrada em 23 de agosto de 1994, os AA. compraram esse prédio a LL e MM, registando a aquisição a seu favor em 15 de novembro de 1994.

3. As referidas vendedoras haviam registado a aquisição do prédio a seu favor, em 2 de março de 1993, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária por óbito de NN.

4. NN e sua mulher, LL, tinham registado a aquisição do prédio a seu favor em 2 de agosto de 1984.

5. Quer NN e mulher, quer os AA., desde a data da compra, sempre se comportaram, sobre o prédio referido, como seus proprietários, sem oposição de ninguém, à vista de toda a gente, de modo pacífico e contínuo, e na convicção de que todo o prédio lhes pertencia em exclusivo (eliminado pela Relação).

6. Os RR. são herdeiros e sucessores de GG e de HH.

7. Em 1963, os então proprietários do prédio referido, OO, PP, QQ e RR, concederam autorização a GG e a HH para construírem, cada um, uma casa em terreno do dito prédio (eliminado pela Relação).

8. GG edificou, no ano de 1963, em terreno do prédio referido, uma casa de rés-do-chão, com a área de 33,95 m2, inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 2252 (alterado pela Relação).

9. HH, também em 1963, construiu em terreno do prédio referido uma casa de rés-do-chão, com a área de 30,60 m2, inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 2251 (alterado pela Relação).

10.  Após a construção, os prédios em causa ficaram unidos ao terreno pertencente aos donos do prédio referido (eliminado pela Relação).

11. À data em que foram edificadas as casas referidas, o prédio referido tinha o valor de € 10 000,00.

12. À data da construção, as casas referidas tinham o valor total de € 530,00, correspondente, respetivamente, a € 250,00 e € 280,00, tendo valorizado o prédio referido em 5,3 %.

13. A parcela de terreno onde as casas referidas foram construídas esteve sempre separada fisicamente da restante parte do prédio referido, por uma faixa que o atravessava e que servia de caminho e veio a ser adquirida pelo Estado Português, em 17 de maio de 1993, para a construção de uma estrada pública.

14.  Tal parcela possui a área de 860 m2 e encontra-se rodeada de caminho público, exceto a sul, local onde confina com o terreno de outro proprietário.

15. A casa construída por GG foi edificada com licença emitida pela Câmara Municipal de …, nos termos de alvará de licença n.º 24, emitida em julho de 1963.

16. As casas referidas encontram-se omissas no registo predial, tendo a inscrição matricial de ambas sido requerida na Repartição de Finanças de …, em 1963.

17. Desde essa data, GG e HH pagaram as contribuições autárquicas relativas às casas construídas por cada um.

18. A parcela referida em 14 tem entrada autónoma da restante parte do prédio referido.

19. Quer os RR., quer GG e HH, sempre cuidaram da referida parcela e procederam à sua limpeza, à vista de todos e sem oposição de ninguém até à data da presente ação em juízo (alterado pela Relação).

20. Nunca os AA. limparam ou cuidaram da referida parcela.

21.  Tal parcela é suscetível de destaque da restante parte do prédio referido.

22.  No ano de 1963, a parcela tinha o valor de € 600,00, tendo as casas referidas valorizado a mesma em 88,33 %.

23. Atualmente, o prédio referido tem o valor de € 669 961,25.

24. Atualmente, a construção inscrita na matriz sob o artigo 2251 tem o valor de € 18 360,00 e a inscrita sob o artigo 2252 tem o valor de € 20 370,00.

25.  A parcela referida em 14 tem, atualmente, o valor de € 43 000,00.

26. Desde 1963, que GG e HH e, após a sua morte, os RR. se encontram convictos de que são os donos da parcela referida em 14 (introduzido pela Relação).

27.  Sempre os RR. e seus antecessores foram considerados como proprietários da referida parcela (introduzido pela Relação).

28.  Todos reconhecem os RR., tal como os seus antecessores, como os proprietários de tal parcela (introduzido pela Relação).

29. Sempre os RR. e seus antecessores cuidaram de tal parcela à vista de todos, de forma pública, como se fosse sua, convictos de que eram os seus proprietários (introduzido pela Relação).



***



2.2. Descrita a matéria de facto provada, expurgada de redundâncias, com a alteração introduzida pela Relação, importa então conhecer do objeto do recurso, definido pelas suas conclusões, que se prende, por um lado, com o incumprimento do ónus de alegação na impugnação da decisão relativa à matéria de facto e a violação do direito probatório material, e, por outro, com a acessão imobiliária.

Na verdade, as instâncias resolveram a ação e a reconvenção em termos diametralmente opostos, com a 1.ª instância a reconhecer, aos Recorrentes, o direito de propriedade, por acessão, sobre as construções correspondentes aos inscrições matriciais urbanas n.º s 2251 e 2252 da freguesia de …, com a obrigação de pagarem a quantia de € 530,00 aos Recorridos, enquanto a Relação reconheceu que as adquiriram, por usucapião, a parcela de terreno, com a área de 860 m2, onde se encontram edificadas as referidas construções.

Os Recorrentes, alegando a violação da lei quanto à alteração da matéria de facto e a mera detenção dos Recorridos, insistem na procedência da ação, tal como se decidira na sentença. Por sua vez, os Recorridos, apoiando-se na argumentação do acórdão recorrido, defendem a procedência da reconvenção, em detrimento da ação.


Configurada, sumariamente, a controvérsia emergente da revista, interessa agora resolvê-la, começando logicamente pelas questões adjetivas, de natureza instrumental, e acabando na questão substantiva, reconhecendo a acessão imobiliária, como pedem os Recorrentes, ou, então, o direito de propriedade, adquirido por usucapião, dando razão aos Recorridos.

Os Recorrentes alegam a violação do disposto no art. 640.º, n.º s 1, alíneas a) e b), e 2, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), visto que os Apelantes, nas conclusões, não indicaram as passagens da gravação em que se fundava a impugnação da decisão relativa à matéria de facto.

Esta alegação, que remete para o ónus de alegação no caso de impugnação da decisão relativa à matéria de facto, consagrado no art. 640.º do CPC, improcede, desde logo, porque a questão não foi objeto de pronúncia no acórdão recorrido, sendo certo ainda que os próprios Recorrentes, nas contra-alegações à apelação, não alegaram sequer o incumprimento de tal ónus de alegação.

Ora, como é jurisprudência uniforme, os recursos não se destinam a apreciar e decidir questões novas, mas a modificar as decisões recorridas.

 

Ainda no mesmo âmbito, os Recorrentes especificaram que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 574.º, n.º 2, do CPC, ao ter introduzido alterações nos factos 7, 8, 9 e 10 da sentença, quando houvera acordo das partes.

Na verdade, a sentença consignou que tais factos “decorreram do acordo das partes, expresso nos respetivos articulados”.

Se bem que os Recorridos (Réus) não tenham impugnado o alegado nos artigos 12.º, 13.º e 14.º da petição inicial, o certo é que o Recorrido ... (Interveniente Principal) impugnou, especificamente, essa matéria, nomeadamente no artigo 11.º da sua contestação (“impugnam-se expressamente os artigos (…) 12.º, 13.º, 14.º (…), da p. i.”).

Nestas circunstâncias, é manifesto que não houve admissão por acordo de tais factos, visto que um dos sujeitos passivos da ação impugnou, expressamente, tais factos, pelo que, inexistindo confissão judicial nos articulados, não podiam ter sido dados como provados, visto não se verificar o pressuposto especificado no art. 574.º, n.º 2, do CPC.

Assim, nomeadamente os factos descritos sob os n.º s 7, 8 e 9, correspondendo a matéria de facto controvertida sujeita a instrução, não podia ser dada como provada, com fundamento na confissão feita nos articulados.


Diferentemente, o facto descrito sob o nº 10, eliminado pela Relação, corresponde a uma alegação de facto articulada na petição inicial (artigo 16.º), sem impugnação da parte contrária e até com aceitação expressa do Recorrido II (artigo 9.º da sua contestação), não podia ter sido alterado, por, sem necessidade de mais prova, constituir já matéria provada, nomeadamente por acordo das partes, nos termos do art. 574.º, n.º 2, do CPC.    

Assim, como matéria assente, resultante de confissão nos articulados, não podia a Relação ter excluído tal matéria dos factos provados.


2.3. A exclusão de acordo das partes, nos articulados, quanto aos factos descritos na sentença sob os n.º s 7, 8 e 9, tem uma outra consequência, que a Relação, todavia, não ponderou expressamente.

Na verdade, como tal matéria foi considerada confessada na sentença, não foi objeto de instrução, nomeadamente em sede de julgamento. Tendo faltado a instrução, não podia a Relação, nos termos em que o fez, ter alterado a decisão sobre a matéria de facto, porquanto a sua modificação, no âmbito do art. 662.º, n.º 1, do CPC, tem como pressuposto fundamental a prova sujeita a livre apreciação do juiz.

No entanto, como se viu, a alteração admissível à matéria de facto decorreu apenas da falta de admissão por acordo dos mesmos factos, permanecendo estes controvertidos.

Nestas circunstâncias, tal matéria, nomeadamente a autorização para as construções, concedida pelos então proprietários do prédio, com interesse para a discussão e decisão da causa, justifica que sobre a mesma seja produzida prova, pois não consta que tal tivesse integrado os temas da prova, a avaliar, nomeadamente, pelo respetivo enunciado constante de fls. 284.

Por outro lado, não pode negar-se à parte interessada a possibilidade de produzir a prova que tiver por conveniente, pois, sendo entendida tal matéria como confessada, é razoável supor que a parte considerasse prejudicada a produção de prova nesse âmbito específico.

Assim sendo, impõe-se, neste particular, a ampliação da matéria de facto, sem prejuízo da apreciação de outros factos, com o fim de evitar contradições (art. 662.º, n.º 3, alínea c), do CPC), o que é possível, nomeadamente ao abrigo do disposto no art. 682.º, n.º 3, do CPC.

Para tanto, justifica-se, pois, a anulação do acórdão recorrido, de modo a que se proceda à ampliação da matéria de facto, nos termos especificados e, depois, à aplicação do direito respetivo, face aos factos apurados.


2.5. O pagamento das custas ficará a cargo da parte vencida, a final, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC.


III – DECISÃO


Pelo exposto, decide-se:


1) Anular o acórdão recorrido, para ampliação da matéria de facto nos termos referidos.


2) Condenar a parte vencida, a final, no pagamento das custas.


Lisboa, 19 de dezembro de 2018


Olindo Geraldes (Relator)

Maria do Rosário Morgado

José Sousa Lameira