Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | CRIME CONTINUADO MEDIDA CONCRETA DA PENA PREVENÇÃO ESPECIAL CULPA ILICITUDE CÚMULO JURÍDICO CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES PLURIOCASIONALIDADE PENA ÚNICA | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL – FACTO / FORMAS DE CRIME / CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA / PODERES DE COGNIÇÃO. | ||
| Doutrina: | -Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2.ª Edição, 51 e 1030 ; Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, 291; -José Souto de Moura, Razoabilidade e Proporcionalidade na Jurisprudência Penal do STJ, Estudos em Memória do Conselheiro Artur Maurício, 723 e ss.; -Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 3.ª Edição, Anotação 29 ao art. 30.º, 222; -Santiago Mir Puig, O Princípio da Proporcionalidade enquanto Fundamento Constitucional de Limites Materiais do Direito Penal, RPCC, Ano 19, n.º 1, 22. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 30.º, N.ºS 1 E 2, 40.º, 50.º, N.ºS 1 E 5, 53.º, N.º 3, 71.º E 77.º, N.º 1. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 434.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 06-01-2010, PROCESSO N.º 107/08.6GTBRG.S1. | ||
| Sumário : | I - De acordo com o art. 30.º, n.º 2 C. Penal, são elementos do crime continuado, numa unidade criminosa normativamente construída, (i) a realização plúrima de condutas violadoras do mesmo bem jurídico; (ii) a execução essencialmente homogénea dessas ditas condutas; e (iii) a existência de uma solicitação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. II - Embora haja homogeneidade das condutas imputadas, com um modo de actuação padronizado fruto do plano traçado, não se descortina nos factos provados nenhum factor de ordem externa que houvesse estimulado os recorrentes para a prática dos crimes de modo a ter-se como consideravelmente diminuída a sua culpa. III - Pelo contrário, há uma predisposição interior para concretizar os factos, alongada no tempo e até no espaço, pois estes desenrolaram-se ao longo do ano de 2007 e em diversas localidades do país. IV - Não há, por conseguinte, a «proximidade ou afinidade espácio-temporal» que poderia ser ao menos tida como indício de «unidade de contexto situacional». V - A diminuição sensível da culpa só terá lugar quando a ocasião favorável à prática do crime se repita sem que o agente tenha contribuído para essa repetição mas já não ocorre se o agente vai fabricando o meio apto para realizar o crime. VI - Se nem sequer o tempo ou a distância serviram para demover o agente da prática do crime o que se concluiu, de acordo com o senso comum (conventional wisdom), é que existe uma pluralidade de resoluções com execução, mediante renovação do respectivo processo de motivação e que, portanto, a actuação do agente está escorada numa culpa muito mais intensa. VII - Os factos patenteiam a falta de razão do recorrente quando invoca a existência de um «único e inicial projecto em que a reiteração foi dominada por uma e a mesma resolução». Não é que se não possa considerar que a existência de um plano previamente delineado não possa apontar para uma unidade de resolução. Mas era essencial que esse plano contivesse já a previsão de realização – o quando, o onde e o como – de cada acção típica que veio a ser concretizada; que contivesse com pleno conhecimento e vontade de os executar o «decurso dos acontecimentos». Tudo isto expresso nos factos provados. VIII - Foram, porém, circunstâncias posteriores que levaram ao desenvolvimento do plano sujeito, designadamente, à contingência da «oferta» - passe a expressão em benefício da clarificação da ideia – de bens (veículos) com potencial de despertarem o interesse dos recorrentes e dos seus co-arguidos. Foi perante o surgimento de cada nova oportunidade que se foi renovando o conhecimento e a vontade de realizar cada acção típica, e renovando também o conhecimento das repetidas circunstâncias de facto que não os afastaram do ataque aos bens jurídicos que foram reiteradamente violados. IX - O conjunto dos factos provados aponta para uma inequívoca e pertinaz carreira criminosa do recorrente MP no âmbito genérico dos crimes contra o património e da defraudação em particular. Não é só este conjunto dos factos que integram os crimes pelos quais foi punido. É também aqueles que estão evidenciados no seu passado criminal de 30 anos com várias condenações por furto, receptação, falsificação e burla. A idade do recorrente, à beira de completar 71 anos – factor este que se não descortina que haja sido considerado na decisão recorrida e que se afigura relevante – ainda que não deva ser ponderada tendo em vista o acautelamento das necessidades de prevenção geral de integração, atenua porventura as exigências de prevenção especial embora não ao ponto de suportar uma redução substancial da pena. X - Até porque na perspectiva da prevenção geral positiva ou de integração a pena pode e deve ser concebida como forma de o Estado «manter e reforçar a “confiança” da comunidade na validade e na vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e como instrumento por excelência destinado a revelar perante a comunidade a inquebrantibilidade da ordem jurídica». E os bens que o recorrente persistentemente violou assumem forte expressão e valor no seio da comunidade carecendo de protecção eficaz. XI - Acresce que no tocante à imagem global dos factos há um aspecto que não pode ser escamoteado e que é o longo tempo decorrido – cerca de 10 anos – desde a prática dos factos o que não foi ponderado na determinação da medida da pena única. 13-07-2017 Proc. n.º 523/07.0TACTX.E1– 5.ª Secção | ||
| Decisão Texto Integral: |
1. – No âmbito do processo nº 523/07.0TACTX da Instância Central Criminal da Comarca de Santarém foram julgados AA e BB, juntamente com outros arguidos, sendo decidido o seguinte: a) Condenar AA pela prática, como co-autor material, em concurso real e efectivo, de 14 crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelos artigos 255º, alínea a), e 256º, nº 1, alíneas b), c) e e), e n.º 3, numa pena de 6 meses de prisão cada; de 12 crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos 202º, alínea a), 217º e 218º, nº 1, numa pena de 6 meses de prisão cada; de 2 crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos 202º, alínea b), 217º, n.º 1, e 218º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, numa pena de 2 anos e 6 meses de prisão cada; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos de prisão; b) Condenar BB pela prática, como co-autor material, em concurso real e efectivo, de 14 crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelos artigos 255º, alínea a), e 256º, nº 1, alíneas b), c) e e), e n.º 3, numa pena de 5 meses de prisão cada; de 12 crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos 202.º, alínea a), 217.º e 218º, n.º 1, do Código Penal, numa pena de 5 (cinco) meses de prisão cada; de 2 (dois) crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos 202º, alínea b), 217º, n.º 1, e 218º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, numa pena de 2 anos e 5 meses de prisão cada; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos de prisão. As disposições citadas são do Código Penal.
Os arguidos interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça formulando nas motivações respectivas as seguintes conclusões (transcrição): O arguido AA: 1. O, aliás, douto tribunal recorrido, deu como provado que o recorrente agiu sempre de comum acordo, em conjugação de esforços e de intenções, de acordo com um plano pré-definido, tendo como finalidade que AA, BB e CC, aproveitando os seus conhecimentos da actividade de compra e venda de automóveis que desenvolviam há algum tempo, combinaram entre si uma forma de se apropriarem de veículos automóveis usados, mediante engano dos seus proprietários. 2. No âmbito deste desiderato, AA, BB e CC combinaram que iriam concertadamente contactar vendedores de veículos com aquelas características, apresentando como meio de pagamento cheques pertencentes a terceiras pessoas, os quais previamente seriam preenchidos e assinados como se tratasse dos seus legítimos titulares e, bem assim, das contas bancárias respectivas. 3. Foi em execução dessa resolução que AA, ora recorrente, e os outros co-arguidos agiram, de de forma constante e ininterrupta, conforme confessadamente se espelha no douto acórdão recorrido. 4. Tratou-se de uma decisão assumida, deliberada, pensada uma única vez, não existindo mais necessidade de renovar o processo de motivação, pelo que a actuação do recorrente realiza um único tipo legal de crime, previsto nos artigos 256º nº 1 e nos artigos 217º nº 1 e nº 1 e no nº 2 alínea a) do artigo 218º todos do Código Penal. 5. Tendo por base a diferença de bens jurídicos protegidos, comummente aceite na doutrina e na jurisprudência. 6. Estamos, pois, em presença de um único crime de burla e não de catorze e de um único crime de falsificação, e não catorze conforme veio a ser condenado, e por isso a punir em conformidade com o que se motivou e para aí se remete. 7. O tipo legal de crime preenchido com as referidas condutas é só um e, comprovado ficou, que tiveram tais condutas lugar no âmbito da mesma resolução criminosa, ou seja, embora haja uma realização plúrima do mesmo tipo de crime, há um só crime já que só houve uma única resolução criminosa que persistiu ao longo de toda a realização. 8. Neste caso e contrariamente à qualificação operada pelo acórdão recorrido, não estamos perante um concurso real ou efectivo de crimes, porquanto o recorrente actuou na sequência de um mesmo plano e modo de execução pré-estabelecido, e assim, encontramo-nos perante um único crime de falsificação de documento e de um único crime de burla, cuja execução se foi sucedendo no tempo, isto é, em obediência a um único e inicial projecto, em que a reiteração foi dominada por uma e a mesma resolução. 9. Ao não ter procedido como o acima exposto o douto acórdão recorrido, por erro de interpretação violou os artigos 30° nº 1, 256° nº 1, 217 ° no 1 e 218° nº 1 e alínea a) do nº 2, todos do Código Penal. 10. Devia ter interpretado o artigo 30° no 1 do C. Penal em conformidade com a unanimidade da doutrina e da jurisprudência, em considerar os factos acima provados como uma única resolução criminosa, um único crime. Termina pedindo a sua condenação por um só crime de burla e um só crime de falsificação na pena única de 4 anos de prisão.
O arguido BB: . O Tribunal, deu como provado que o arguido BB agiu sempre de comum acordo e em conjugação de esforços e de intenções, de acordo com um plano pré definido tendo como finalidade que os outros arguidos tinham conhecimentos de atividade de compra e venda de automóveis e de combinarem entre si uma forma de se apropriarem de automóveis usados, através de uma maneira de enganarem os seus proprietários. . Assim o arguido BB e os outros arguidos combinaram que iriam contatar proprietários/vendedores de veículos, apresentando como meio de pagamento cheques pertencentes a terceiras pessoas, que seriam previamente preenchidos e assinados, como se fossem os legítimos titulares bem como das contas bancarias. . Tratou se de uma decisão tomada uma única vez. . Pelo que a atuação do ora recorrente realiza um único tipo legal de crime, previsto nos termos do disposto nos artigos 256° n.° 1, 217° n° 1 e n° 2 alínea a) e 218° todos do CP. . Tendo por base a diferença de bens jurídicos protegidos, comummente aceite na doutrina e na jurisprudência. Estamos pois, somente perante um crime de falsificação de documentos e não de 14 (catorze), de um crime de burla qualificada e não de 14 (catorze) conforme foi condenado. . Mais, o tipo legal de crime preenchido, com as já referidas condutas, é somente um, pois tiveram tais condutas lugar no âmbito da mesma resolução criminosa, ou seja embora tenha havido uma realização múltipla do mesmo tipo de crime, há um só crime, uma vez que houve uma única resolução criminosa. . Neste caso e contrariamente á qualificação operada pelo dou acórdão, não estamos perante um concurso real de ou efetivo de crimes mas sim de um mesmo plano e modo de exercício pré estabelecido de um único crime de falsificação de documentos e de um único crime de burla qualificada. . Pelo que antecede, foram violados no douto acórdão recorrido os preceitos dos artigos 30° n° 1, 50°, 72° e 73°, 217° n° 1, 218° n° 1 e n° 2 alínea a) e 256° do CP, pelo que, devem ser considerados fatos acima expostos como um único crime e o mesmo deve ser revogado na parte em que condena o ora recorrente em prisão efetiva, que deve assim ser suspensa na sua execução.
A magistrada do Ministério Público respondeu a ambos os recursos considerando que devem ser julgados improcedentes.
Neste Supremo Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto deu parecer no sentido de considerar que a posição sustentada pelos recorrentes carece de suporte na matéria de facto provada e, que por isso, a qualificação jurídica feita na decisão recorrida é a adequada.
Foi cumprido o art. 417º, nº 2 CPP tendo o recorrente AA apresentado resposta em que reitera a posição assumida na motivação do recurso.
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2. – O resultado do julgamento quanto aos factos provados (com excepção dos que são respeitantes às condições pessoais de outro arguido não recorrente) foi o seguinte (transcrição):
1. - No dia 26 de Janeiro de 2006, pelas 15h 35m, desconhecidos apoderaram-se do veículo automóvel, ligeiro misto, matricula ...-SX, marca Toyota, o qual pertencia a DD e que se encontrava estacionado na ... 2. No interior de tal veículo encontravam-se um número indeterminado de objectos e documentos que igualmente foram subtraídos, concretamente livretes de veículos automóveis, títulos de registo de propriedade, cartas de condução, bilhetes de identidade, cartões bancários, carimbos, bem como 147 (cento e quarenta e sete) impressos de cheques em branco, da conta n.º ... do Banco ..., pertencentes a DD, vários cheques em branco da conta n.º ... da ..., pertencentes a DD e outros, também em branco, da conta n.º ... do Banco ..., pertencentes à empresa “..., SA”. 3. No dia 21 de Fevereiro de 2007, desconhecidos apoderaram-se do veículo automóvel, marca Mitsubishi, modelo L200, ligeiro de mercadorias, matricula ...-IA, pertencente a EE, o qual se encontrava estacionado na ... 4. No interior de tal veículo encontravam-se, para além de outros objectos e documentos que também foram subtraídos, um livro de impressos de cheques em branco, da conta n.º ... do Banco ..., pertencente a FF. 5. Em data que não se logrou apurar, mas certamente anterior a Janeiro de 2007, AA, BB e CC, aproveitando os seus conhecimentos da actividade de compra e venda de automóveis que desenvolviam há algum tempo, combinaram entre si uma forma de se apropriarem de veículos automóveis usados, mediante engano dos seus proprietários. 6. No âmbito deste desiderato, AA, BB e CC combinaram que iriam concertadamente contactar vendedores de veículos com aquelas características, apresentando como meio de pagamento cheques pertencentes a terceiras pessoas, os quais previamente seriam preenchidos e assinados como se se tratasse dos seus legítimos titulares e, bem assim, das contas bancárias respectivas. 7. Assim, AA, BB e CC começaram a consultar jornais à procura de anúncios de venda de viaturas com aquelas características. 8. De seguida, AA, BB e CC contactavam os vendedores, apresentando-se, quer em conjunto, quer alternadamente, como sendo, designadamente, pequenos empresários locais e negociavam o preço de venda das viaturas, a pagar com cheques. 9. Nesta sua execução, AA, BB e CC utilizaram cheques pertencentes a DD e EE, das contas bancárias atrás referidas. 10. Em regra, aquando da finalização dos negócios e para convencerem os vendedores dos veículos da legalidade da sua actuação, AA, BB e CC entregavam-lhes cópias do verso dos bilhetes de identidade dos titulares dos cheques, ou seja, de DD e FF, entregando ainda declarações de assunção de responsabilidade pela circulação das viaturas até à alteração de registo. 11. Para além de usarem estes cheques, preenchidos e assinados imitando a assinatura dos respectivos titulares, ocasionalmente AA, BB e CC apunham um carimbo com a menção “visado”, de forma a criarem nos vendedores dos veículos a convicção de que se tratavam de cheques válidos e com cobertura assegurada, tal como sucedeu. 12. Mais faziam por obter a posse imediata dos veículos e as declarações de venda. 13. No dia 22 de Janeiro de 2007, indivíduos cuja identidade não se logrou apurar contactaram com o vendedor de automóveis de nome GG, mostrando-se interessados em lhe comprarem o veículo automóvel, marca Nissan, modelo Cabstar, matricula ...-SN, tendo-se depois encontrado no seu Stand em ..., onde negociaram o preço de €7.250,00 (sete mil duzentos e cinquenta euros). 14.- No dia seguinte, GG encontrou-se novamente com os mesmos indivíduos num outro Stand que este possuía em ..., onde fecharam o negócio. 15.- Como forma de pagamento, tais indivíduos entregaram a 16.- GG o cheque n.º ..., sacado sobre a ..., reportado à conta n.º ..., aberta em nome de DD, como se estivessem legitimados a tal. 17.- Previamente, o cheque havia sido preenchido e assinado na totalidade, com a quantia, por extenso e numerário, de €7.250,00 (sete mil duzentos e cinquenta euros), a data de 24/01/2007, o local de emissão “...”, beneficiário “...” e no lugar destinado à assinatura do sacador o nome de “...o”. 18. Os mesmos indivíduos conseguiram que GG o aceitasse como sendo válido, disso ficando convencido, aceitando-o como forma de pagamento e, por isso, entregou-lhes de imediato aquela viatura. 19. Este cheque foi depois apresentado a pagamento, tendo sido recusado pela ... por falta de provisão e desconformidade da assinatura com a constante da ficha bancária de abertura de conta, não sendo considerado como válido. 11. 20. Tais indivíduos conseguiram assim ficar com o veículo automóvel sem pagar qualquer quantia a GG, causando-lhe o correspondente prejuízo financeiro, dando-lhe depois destino não concretamente apurado. 21. No dia 2 de Março de 2007, indivíduos cuja identidade não se logrou apurar contactaram com HH, em ..., e fecharam negócio para lhe comprarem o veículo automóvel, marca Nissan, modelo Navara, matrícula ..., pertencente ao seu progenitor II, tendo combinado o preço de €11.500,00 (onze mil e quinhentos euros). 22. Neste mesmo dia em que fecharam o negócio, tais indivíduos, como forma de pagamento, entregaram o cheque n.º ..., sacado sobre a ..., reportado à conta n.º ..., aberta em nome de DD, apresentando-se-lhe como legítimos portadores. 23. Simultaneamente entregaram-lhe ainda cópias do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte de DD, desta forma criando a convicção de que actuavam como se fossem este. 24. Previamente, os mesmos indivíduos haviam preenchido e assinado à mão este cheque na totalidade, apondo-lhe a quantia, por extenso e numerário, de €11.500,00 (onze mil e quinhentos euros), a data de 02/03/2007, o local de emissão “...”, como beneficiário “....ª” e no lugar destinado à assinatura do sacador o nome de “DD”, como se estivessem legitimados a tal. 25. Face à entrega deste cheque e documentação referida, tais indivíduos conseguiram que HH o aceitasse como sendo válido, criando nele a convicção da genuinidade de legitimidade da sua titularidade e posse, aceitando-o como forma de pagamento e, por isso, entregou-lhes de imediato aquela viatura. 26. Este cheque foi apresentado a pagamento no dia 5 de Março de 2007 tendo sido recusado pela ... por roubo, não sendo considerado como válido. 27 Desta forma, os mesmos indivíduos conseguiram ficar com o veículo automóvel sem pagar qualquer quantia a II, causando-lhe o correspondente prejuízo financeiro. 28. O cheque n.º ..., sacado sobre o Banco ... reportado à conta n.º ..., aberta em nome de “... S.A.”, foi apresentado a pagamento o dia 21 de Março de 2007, tendo sido recusado pelo Banco ... por “roubo”, não sendo considerado como válido. 29. Neste cheque foi aposta a quantia, por extenso e numerário, de €9.000,00 (nove mil euros), a data de 16/03/2007, o local de emissão “...”, como beneficiário “...”, e no lugar destinado à assinatura do sacador os nomes de “... e ...”. 30. Em execução do plano delineado e actuando na mencionada forma concertada, em Março de 2007, AA, BB e CC contactaram com JJ no intuito de comprarem o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, marca Mitsubishi, modelo L200, matricula ...-SV, pertencente ao seu progenitor LL. 31. Tais contactos repetiram-se nesse mês no intuito de acertarem o preço final da venda e as respectivas condições, tendo combinado que seriam €14.000,00 (catorze mil euros). 32. Para finalizarem o negócio, no dia 4 de Abril de 2007, AA, BB e CC encontraram-se com JJ no .... 33. Como forma de pagamento AA, BB e CC entregaram-lhe o cheque n.º ..., sacado sobre o Banco ... reportado à conta n.º ..., aberta em nome de DD, apresentando-se como seus legítimos portadores. 34. Mais exibiram cópias do verso do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte de DD, de molde a criarem a convicção de que actuavam como sendo tal pessoa. 35. Previamente, este cheque havia sido assinado e preenchido à mão na totalidade, sendo-lhe aposta a quantia, por extenso e numerário, de €14.000,00 (catorze mil euros), a data de 09/04/2007, o local de emissão “...”, como beneficiário à ordem, e no lugar destinado à assinatura do sacador o nome de “DD”, como se estivessem legitimados a tal. 36. Face à entrega deste cheque e fotocópias dos documentos referidos, AA, BB e CC levaram JJ a aceitá-lo como sendo válido, criando nele a convicção da genuinidade de legitimidade da sua titularidade e posse, aceitando-o como forma de pagamento e, por isso, entregou-lhes de imediato aquela viatura e respectivos documentos. 37. Tal cheque foi apresentado a pagamento no dia 9 de Abril de 2007 tendo sido recusado pelo ... por extravio, não sendo considerado como válido. 38. AA, BB e CC ficaram com o veículo automóvel sem pagar qualquer quantia a LL, causando-lhe o correspondente prejuízo financeiro, dando-lhe depois destino não concretamente apurado. 39. No dia 1 de Maio de 2007, indivíduos cuja identidade não se logrou apurar contactaram com MM e fecharam negócio para lhe comprarem o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, marca Mitsubishi, modelo L200, matricula ...-OS; tendo acordado o preço de venda de €14.500,00 (catorze mil e quinhentos euros). 40. Como forma de pagamento, tais indivíduos entregaram o cheque n.º ..., sacado sobre o Banco..., reportado à conta n.º ..., aberta em nome de FF, apresentando-se-lhe como seu legítimo portador. 41. Nesse intuito, foi também entregue pelos mesmos indivíduos uma cópia do cartão de contribuinte e do verso do bilhete de identidade de FF. 42. Tal cheque havia sido assinado e preenchido previamente por desconhecidos, apondo-lhe a quantia, por extenso e numerário, de €14.500,00 (catorze mil e quinhentos euros), a data de 03/06/2007, o local de emissão “...”, à ordem e no lugar destinado à assinatura do sacador o nome de “FF”, como se estivessem legitimados a tal. 43. Face à entrega deste cheque e fotocópias dos documentos referidos, os mesmos indivíduos conseguiram que MM o aceitasse como sendo válido, ficando com a convicção da sua genuinidade e legitimidade de posse, aceitando-o como forma de pagamento e, por isso, no dia seguinte entregou-lhes aquela viatura. 44. O mencionado cheque foi apresentado a pagamento no dia 6 de Junho de 2007, tendo sido recusado pelo ... por furto, não sendo considerado como válido. 45. Tais indivíduos apropriaram-se do veículo automóvel sem pagar qualquer quantia a MM, causando-lhe o correspondente prejuízo financeiro. 46. Em Maio de 2007, indivíduos cuja identidade não se logrou apurar contactaram com NN no intuito de lhe comprarem o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, marca Mitsubishi, modelo L200, matrícula ...-OZ. 47. Tais contactos repetiram-se nesse mês e no início do mês de Junho de 2007, até que no dia 5 de Junho de 2007, se encontraram em ... local, no intuito de concluírem o negócio, o que sucedeu, logo ficando combinado que o preço de venda seria €14.000,00 (catorze mil euros). 48. Na sequência, nesse mesmo dia, como forma de pagamento, tais indivíduos entregaram o cheque n.º ..., sacado sobre o Banco ..., reportado à conta n.º ..., aberta em nome de DD, apresentando-se como seus legítimos portadores. 49. Mais entregaram cópias do verso do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte de DD, assim criando a convicção de que actuavam em nome deste. 50. Previamente, os mesmos indivíduos haviam assinado e preenchido à mão aquele cheque na totalidade, apondo-lhe a quantia, por extenso e numerário, de €14.000,00 (catorze mil euros), a data de 07/06/2007, o local de emissão “...”, como beneficiário o nome de “NN”, e no lugar destinado à assinatura do sacador o nome de “DD”, como se estivessem legitimados a tal. 51. Face à entrega deste cheque e fotocópias dos documentos referidos, tais indivíduos lograram levar NN a aceitá-lo como sendo válido, criando-lhe a convicção da genuinidade e legitimidade da sua titularidade e, por isso, entregou-lhes de imediato aquela viatura e respectivos documentos. 52. Tal cheque foi apresentado a pagamento no dia 6 de Junho de 2007 tendo sido recusado pelo ... por extravio, não sendo considerado como válido. 53. Os mesmos indivíduos ficaram com o veículo automóvel sem pagar qualquer quantia a NN, causando-lhe o correspondente prejuízo financeiro. 54. Na sequência de contactos que já vinham mantendo, no dia 9 de Junho de 2007, AA, BB e CC, em execução do plano delineado e actuando na mencionada forma concertada, encontraram-se com OO em Mafra no intuito de lhe comprarem o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, marca Volkswagen, modelo LT 35, matricula ...-NA, pelo preço de €10.225,00 (dez mil duzentos e vinte e cinco euros). 55. Na sequência, nesse mesmo dia, como forma de pagamento AA, BB e CC entregaram-lhe o cheque n.º ... sacado sobre o Banco ..., reportado à conta n.º ..., aberta em nome de FF e o cheque n.º ..., sacado sobre o Banco ..., reportado à conta n.º ..., aberta em nome de DD, apresentando-se como seus legítimos portadores. 56. Mais entregaram cópias do cartão de contribuinte de FF, assim criando a convicção de que actuavam em nome deste. 57. Previamente, estes cheques haviam sido assinados e preenchidos à mão na totalidade, apondo no primeiro a quantia, por extenso e numerário, de €6.534,00 (seis mil quinhentos e trinta e quatro euros), a data de 09/06/2007, como beneficiário o nome de “OO”, e no lugar destinado à assinatura do sacador o nome de “FF”, e, no segundo, a quantia, por extenso e numerário, de €3.691,00 (três mil seiscentos e noventa e um euros), a data de 09.06.2007, local de emissão “...”, como beneficiário o nome de “OO”, e no lugar destinado à assinatura do sacador o nome de “DD”, como se estivessem legitimados a tal. 58. Face à entrega destes cheques e fotocópias do documento referido, AA, BB e CC levaram OO a aceitá-los como sendo válidos, criando a convicção da legitimidade da sua titularidade e posse, aceitando-os como forma de pagamento e, por isso, entregou-lhes de imediato aquela viatura e respectivos documentos. 59. Tais cheques foram apresentados a pagamento no dia 11 de Junho de 2007 tendo ambos sido recusados respectivamente pelos motivos de cheque revogado-roubo e cheque revogado-extravio, não sendo considerados como válidos. 60. AA, BB e CC ficaram com o veículo automóvel sem pagar qualquer quantia a OO, causando-lhe o correspondente prejuízo financeiro. 61. Em Junho de 2007, PP e QQ colocaram no jornal “Ocasião”, um anúncio para venda do seu veículo automóvel, ligeiro de mercadoria, marca Iveco, matricula ...-JV. 62. Em execução do plano delineado e actuando na mencionada forma concertada, no dia 22 de Junho de 2007, AA, BB e CC encontraram-se na ....... com PP tendo-se apresentado como interessados na compra daquele veículo, acabando por fechar negócio pelo preço de €8.500,00 (oito mil e quinhentos euros). 63. No dia seguinte, 23 de Junho de 2007, AA, BB e CC encontraram-se novamente com PP no mesmo local tendo, como forma de pagamento, entregue o cheque n.º ..., sacado sobre o Banco ..., reportado à conta n.º ..., aberta em nome de FF apresentando-se como seus legítimos portadores. 64. Mais entregaram cópias do verso do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte de FF, assim criando a convicção de que actuavam em nome deste. 65. Previamente, este cheque havia sido assinado e preenchido à mão, apondo a quantia, por extenso e numerário, de €8.500,00 (oito mil e quinhentos euros), a data de 23/06/2007, no lugar destinado à assinatura do sacador o nome de “FF”, como se estivessem legitimados a tal. 66. Face a tal circunstancialismo, PP ficou convencido e aceitou o cheque como sendo válido, ficando com a convicção da legitimidade da sua titularidade, posse e valor, tendo entregado imediatamente aquela viatura e respectivos documentos a AA, BB e CC. 67. Tal cheque foi apresentado a pagamento no dia 27 de Junho de 2007 tendo sido recusado o seu pagamento por estar revogado-furto, não sendo considerado como válido. 68. AA, BB e CC ficaram com o veículo automóvel sem pagar qualquer quantia, causando o correspondente prejuízo a QQ e PP. 69. Em Junho de 2007, RR colocou no jornal “Ocasião”, um anúncio para venda do seu veículo automóvel, ligeiro de mercadoria, marca Nissan, modelo Navara, matricula ...-QD. 70. Em execução do plano delineado e actuando na mencionada forma concertada, no dia 22 de Junho de 2007, AA, BB e CC encontraram-se com RR, em S. João da Talha, na sequência de contactos que vinham mantendo, para comprarem aquele veículo pelo preço de €13.000,00 (treze mil euros). 71. Tal encontro ocorreu cerca das 21h 00m., alegando AA, BB e CC que não tinham conseguido chegar antes da hora de fecho ao Banco de molde a levantar dinheiro em numerário pelo que teriam de pagar o veículo com um cheque visado. 72. Mais apresentaram a RR o cheque n.º ..., sacado sobre o Banco ..., reportado à conta n.º ..., aberta em nome de DD, dando-se como seus legítimos portadores. 73. Exibiram e entregaram-lhe ainda cópias do verso do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte de DD, para criarem a convicção de que actuavam em nome deste. 74. Previamente, este cheque havia sido preenchido à máquina de escrever, sendo dactilografada a quantia, por extenso e numerário, de €13.000,00 (treze mil euros), a data de 26/06/2007, o local de emissão “...”, à ordem de “RR” e no lugar destinado à assinatura do sacador manuscreveram o nome de “DD”, como se estivessem legitimados a tal. 75. Mais foi aposto um carimbo com a menção de “Visado (ver verso)” na frente do cheque e no dorso “Visado em 25.06.2007 - Banco...”, sendo manuscritas duas rubricas. 76. Face a tal situação, RR ficou convencido da fidedignidade do cheque e que o mesmo teria cobertura, aceitando-o como forma de pagamento e, por isso, logo entregou a AA, BB e CC o veículo e respectivos documentos. 77. Este cheque foi apresentado a pagamento em 26 de Junho de 2007 tendo sido recusado o seu pagamento por estar dado como extraviado, não sendo considerado como meio de pagamento válido. 78. Assim, AA, BB e CC conseguiram ficar com o veículo automóvel sem pagar qualquer quantia a RR, causando-lhe o correspondente prejuízo financeiro. 79. Em execução do plano delineado e actuando na mencionada forma concertada, no dia 23 de Junho de 2007, SS encontrou-se com AA, BB e CC no ..., a fim de estes verem o veículo automóvel, marca Iveco, modelo 35 C13, matricula ...-PM, que tinha à venda. 80. Na ocasião, ficou combinado que AA, BB e CC iriam comprar o veículo pelo valor de €11.000,00 (onze mil euros) e que o negócio seria concluído no dia 25 de Junho de 2007. 81. Neste dia 25 de Junho, pelas 22h 30m, AA, BB e CC encontraram-se com SS junto do estabelecimento de Café denominado “...” sito nas ..., alegando que não tinham conseguido chegar antes mas que traziam um cheque visado já preenchido para pagar o veículo. 82. Para o efeito, AA, BB e CC apresentaram a SS o cheque n.º ..., sacado sobre o Banco ..., reportado à conta n.º ..., aberta em nome de DD, dando-se como seus legítimos portadores. 83. Simultaneamente entregaram-lhe ainda cópias do verso do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte de DD, no intuito de criarem a convicção em SS de que estava tudo correto. 84. Sucede que, previamente este cheque havia sido preenchido à máquina de escrever, sendo dactilografada a quantia, por extenso e numerário, de €11.000,00 (onze mil euros), a data de 25/06/2007, o local de emissão “...”, à ordem de “SS” e no lugar destinado à assinatura do sacador manuscreveram o nome de “DD”, como se estivessem legitimados a tal. 85. Mais foi aposto um carimbo com a menção de “Visado (ver verso)” na frente do cheque e no dorso “Visado em 20.06.2007 - Banco ...”, sendo manuscritas duas rubricas. 86. Face a tal situação, RR ficou convencido da fidedignidade do cheque, da sua legitimidade da posse, e que o mesmo teria cobertura, aceitando-o como forma de pagamento e, por isso, entregou a AA, BB e CC o veículo e respectivos documentos. 87. Tal cheque foi apresentado a pagamento em 28 de Junho de 2007 tendo sido recusado o seu pagamento por estar dado como extraviado, não sendo considerado como meio de pagamento válido. 88. AA, BB e CC ficaram com o veículo automóvel sem pagar qualquer quantia a SS, causando-lhe o correspondente prejuízo financeiro. 89. Em Junho de 2007, TT e UU colocaram no jornal “Correio da Manhã”, um anúncio para venda do seu veículo automóvel, ligeiro de mercadoria, marca Mitsubishi, modelo L-200, matrícula ...-NQ. 90. Em execução do plano delineado e actuando na mencionada forma concertada, no dia 23 de Junho de 2007, AA, BB e CC entraram em contacto com UU manifestando vontade em adquiri-lo por um bom preço, tendo combinado verem o veículo nesse mesmo dia, na localidade da ..., o que sucedeu. 91. Logo combinaram que o preço seria de €11.000,00 (onze mil euros) e que o negócio se iria concretizar pelas 19h 30m, do dia 25 de Junho de 2007, no parque de estacionamento do Centro Comercial “Fórum Montijo”. 92. Em conformidade, neste dia, hora e local, TT encontrou-se com AA, BB e CC os quais lhe apresentaram, como forma de pagamento, o cheque n.º ..., sacado sobre o Banco... reportado à conta n.º ..., aberta em nome de DD, dando-se como seus legítimos portadores. 93. Simultaneamente entregaram-lhe cópias do verso do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte de DD, desta forma criando a convicção que actuavam em nome deste. 94. Previamente, este cheque haviam sido preenchido à máquina de escrever, sendo dactilografada a quantia, por extenso e numerário, de €11.000,00 (onze mil euros), a data de 25/06/2007, o local de emissão “...”, à ordem de “TT” e no lugar destinado à assinatura do sacador manuscreveram o nome de “DD”, como se estivessem legitimados a tal. 95. Mais foi apuseram um carimbo com a menção de “Visado (ver verso)” na frente do cheque, e outro no dorso com a menção “Visado em 25.06.2007 - ...”, sendo manuscritas duas rubricas. 96. Face a tal situação, TT ficou convencido da fidedignidade do cheque e que o mesmo teria cobertura, aceitando-o como forma de pagamento e, por isso, entregou a AA, BB e CC o veículo e respectivos documentos. 97. Tal cheque foi apresentado a pagamento em 28 de Junho de 2007 tendo sido recusado por estar dado como extraviado, não sendo considerado como meio de pagamento válido. 98. AA, BB e CC conseguiram assim ficar com o veículo automóvel sem pagar qualquer quantia a TT e a UU, causando-lhe o correspondente prejuízo financeiro. 99. Em execução do plano delineado e actuando na mencionada forma concertada, em Julho de 2007, AA, BB e CC contactaram com VV no intuito de lhe comprarem o veículo automóvel, marca Mercedes-Benz, matricula ...-TZ, que este havia colocado à venda e anunciado no jornal “Ocasião”. 100. Na sequência desse contacto ficou acertado que o preço seria de €12.000,00 (doze mil euros), tendo AA, BB e CC se identificado como sendo FF e DD, e se comprometido a apresentarem um cheque visado para pagamento do veículo. 101. No dia 05 de Julho de 2007, cerca das 22h 15m, AA, BB e CC encontraram-se com VV na sua residência sita em ... para concretizarem o negócio, tendo os mesmos entregue, como forma de pagamento, o cheque n.º ..., sacado sobre o Banco ..., reportado à conta n.º ..., aberta em nome de DD, dando-se como seus legítimos portadores. 102. Simultaneamente, entregaram-lhe cópias do verso do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte de DD, desta forma criando a convicção que actuavam em nome deste. 103. Previamente, este cheque havia sido preenchido em máquina de escrever, sendo dactilografada a quantia, por extenso e numerário, de €12.000,00 (doze mil euros), a data de 06/07/2007, o local de emissão “...”, à ordem de “VV” e no lugar destinado à assinatura do sacador manuscreveram o nome de “DD”, como se estivessem legitimados a tal. 104. Mais foi aposto um carimbo com a menção de “Visado (ver verso)” na frente do cheque e outro no dorso com a menção “Visado em 06.07.2007 Banco ....”, fazendo duas rubricas. 105. Face a tal situação, VV ficou convencido da fidedignidade do cheque e que o mesmo teria cobertura, aceitando-o como forma de pagamento e, por isso, entregou aos arguidos a viatura e respectivos documentos. 106. Tal cheque foi apresentado a pagamento em 11 de Julho de 2007 tendo sido recusado por estar dado como extraviado, não sendo considerado como meio de pagamento válido. 107. AA, BB e CC ficaram com o veículo automóvel sem pagar qualquer quantia a VV, causando-lhe o correspondente prejuízo financeiro. 108. O cheque n.º ..., sacado sobre o Banco ..., reportado à conta n.º ..., aberta em nome de DD, foi apresentado a pagamento em 11 de Julho de 2007 tendo sido recusado por estar dado como extraviado, não sendo considerado como meio de pagamento válido. 109. Sucede que, tal cheque havia sido previamente preenchido à máquina de escrever, sendo dactilografada a quantia, por extenso e numerário, de €9.000,00 (nove mil euros), a data de 06/07/2007, o local de emissão “...", à ordem de “...” e no lugar destinado à assinatura do sacador manuscreveram o nome de “DD”. 110. Mais foi aposto um carimbo com a menção de “Visado (ver verso)” na frente do cheque e um outro no dorso com a menção “Visado em 06.07.2007 - Banco... – ... ”, fazendo duas rubricas. 111. No dia 6 de Julho de 2007, pelas 20h 15m, indivíduos cuja identidade não se logrou apurar encontraram-se com XX, junto à residência deste, em Campolide, Lisboa, no intuito de lhe comprarem o veículo automóvel, marca Mercedes- Benz, matrícula ...-TT, que este havia colocado à venda e anunciado, pelo preço combinado de €19.355,02 (dezanove mil trezentos e cinquenta e cinco euros e dois cêntimos). 112. Como forma de pagamento, tais indivíduos apresentaram-lhe o cheque n.º ..., sacado sobre o Banco..., aberta em nome de DD, tendo aposto na frente e no verso a menção “Visado”. 113. Tal situação criou a confiança a XX de que se tratava de um meio de pagamento válido. 114. Neste intuito, os mesmos indivíduos entregaram ainda cópias do verso do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte de DD, desta forma criando a convicção de que actuavam em seu nome. 115. Sucede que, tais indivíduos haviam previamente preenchido este cheque à máquina de escrever, dactilografando a quantia, por extenso e numerário, de €19.355,02 (dezanove mil trezentos e cinquenta e cinco euros e dois cêntimos), a data de 06/07/2007, o local de emissão “...”, à ordem de “XX” e no lugar destinado à assinatura do sacador manuscreveram o nome “DD”, como se estivessem legitimados para tal. 116. Mais apuseram um carimbo com a menção de “Visado (ver verso)” na frente do cheque e outro no dorso com a menção referida “Visado em 06.07.2007 – Banco...”, fazendo ainda duas rubricas. 117. Face a tal situação, XX ficou convencido da fidedignidade do cheque e de que o mesmo teria cobertura, aceitando-o como forma de pagamento e, por isso, entregou aos mesmos indivíduos o veículo em apreço e respectivos documentos. 118. Tal cheque foi apresentado a pagamento em 9 de Julho de 2007, tendo sido recusado por estar dado como extraviado, não sendo considerado como meio de pagamento válido. 119. Os mesmos indivíduos ficaram com o veículo automóvel sem pagar qualquer quantia a XX, causando-lhe o correspondente prejuízo financeiro. 120. O cheque n.º ... sacado sobre o Banco ..., reportado à conta n.º ..., aberta em nome de FF, foi apresentado a pagamento em 10 de Julho de 2007, tendo sido recusado por estar dado como furtado, não sendo considerado como meio de pagamento válido. 121. Tal cheque havia sido preenchido à mão, escrevendo por extenso e numerário a quantia de €14.000,00 (catorze mil euros), a data de 07/07/2007, o local de emissão “...”, à ordem de “EE” e no lugar destinado à assinatura do sacador manuscreveram o nome de “FF”. 122. Em execução do plano delineado e actuando na mencionada forma concertada, no dia 20 de Julho de 2007, AA, BB e CC encontraram-se com FF no intuito de fecharem negócio para comprarem o veículo automóvel, marca Mitsubishi, modelo Strakar L 200, matricula ...-QS, que este havia colocado à venda. 123. Tal encontro ocorreu no parque de estacionamento do hipermercado “Modelo” sito na Moita, na sequência de contacto telefónico que haviam mantido nas vésperas e onde lhe deram conta que tinham interesse na aquisição do veículo pelo valor de €12.500,00 (doze mil e quinhentos euros). 124. Como meio de pagamento, AA, BB e CC apresentaram o cheque n.º ..., sacado sobre o Banco ..., reportado à conta n.º ..., aberta em nome de DD, dando-se como seus legítimos portadores. 125. Simultaneamente, entregaram-lhe ainda cópias do verso do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte de DD, criando desta forma a convicção que actuavam em nome deste. 126. Previamente, este cheque havia sido preenchido em máquina de escrever, sendo dactilografada a quantia, por extenso e numerário, de €12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), a data de 20/07/2007, o local de emissão “...”, à ordem de “YY”. 127. No lugar destinado à assinatura do sacador foi manuscrito o nome de “DD”, como se estivessem legitimados a tal. 128. Mais foi aposto um carimbo com a menção de “Visado (ver verso)” na frente do cheque e outra no dorso com a menção “Visado em 20.07.2007 - Banco ... – ...”, sendo apostas duas rubricas. 129. Face a tal situação, YY ficou convencido da fidedignidade do cheque e que o mesmo teria cobertura, aceitando-o como forma de pagamento e, por isso, entregou a AA, BB e CC o veículo e respectivos documentos. 130. Tal cheque foi apresentado a pagamento em 23 de Julho de 2007 tendo sido recusado por estar dado como extraviado, não sendo considerado como meio de pagamento válido. 131. AA, BB e CC ficaram com o veículo automóvel sem pagar qualquer quantia a YY, causando-lhe o correspondente prejuízo financeiro. 132. Em execução do plano delineado e actuando na mencionada forma concertada, No dia 9 de Agosto de 2007, AA, BB e CC contactaram com ZZ no intuito de lhe comprarem o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, marca Mitsubishi, modelo L 200, matricula ...-SM, que este havia colocado à venda e anunciado no site “Standvirtual.com”. 133. Encontraram-se pessoalmente, nesse mesmo dia, no parque de estacionamento do supermercado “LIDL”, na Lousã, ficando desde logo acertado que o preço seria de €10.800,00 (dez mil e oitocentos euros) e que se iriam voltar a encontrar no dia seguinte, no mesmo local, para concluírem o negócio. 134. No dia 10 de Agosto de 2007, cerca das 20h 30m, AA, BB e CC efectivamente voltaram-se a encontrar com ZZ naquele parque de estacionamento, tendo apresentado, como forma de pagamento, o cheque n.º ..., sacado sobre o Banco ..., reportado à conta n.º ..., aberta em nome de DD, dando-se como seus legítimos portadores. 135. Simultaneamente, entregaram-lhe cópias do verso do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte de DD, desta forma criando a convicção que actuavam em nome deste. 136. Previamente, este cheque havia sido preenchido à máquina de escrever, sendo dactilografada a quantia, por extenso e numerário, de €10.800,00 (dez mil e oitocentos euros), a data de 10/08/2007, o local de emissão “...”, e à ordem de “ZZ”. 137. Na presença de ZZ e no lugar destinado à assinatura do sacador foi manuscrito o nome de “DD”, como se estivessem legitimados a tal. 138. Mais foi aposto um carimbo com a menção de “Visado (ver verso)” na frente do cheque e outro no dorso com a menção “Visado em 10.08.2007 - Banco...– ...”, sendo manuscritas duas rubricas. 139. Face a tal situação, ZZ ficou convencido da fidedignidade do cheque e que o mesmo teria cobertura, aceitando-o como forma de pagamento e, por isso, entregou de imediato a AA, BB e CC o veículo e respectivos documentos. 140. Tal cheque foi apresentado a pagamento em 13 de Agosto de 2007 tendo sido recusado por estar dado como extraviado, não sendo considerado como meio de pagamento válido. 141. AA, BB e CC ficaram com o veículo automóvel sem pagar qualquer quantia a ZZ, causando-lhe o correspondente prejuízo financeiro. 142. Em execução do plano delineado e actuando na mencionada forma concertada, no dia 9 de Agosto de 2007, AA, BB e CC contactaram com AAA no intuito de lhe comprarem o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, marca Nissan, modelo Cabstar 120, matricula ...-UA, que este havia colocado à venda e anunciado no jornal “Ocasião”. 143. Encontraram-se pessoalmente, nesse mesmo dia, na residência de AAA, na ..., ficando desde logo acertado que o preço de venda seria de €8.500,00 (oito mil e quinhentos euros) e que se iriam voltar a encontrar no dia seguinte, no mesmo local, para concluírem o negócio, sendo que o pagamento deveria ser feito em dinheiro ou em cheque visado. 144. Na ocasião, AA, BB e CC apresentaram-se como pequenos agricultores da zona de ... e que iriam utilizar o veículo na venda de melão. 145. No dia 10 de Agosto de 2007, cerca das 22h 30m, AA, BB e CC voltaram a encontrar-se com AAA na residência deste tendo-lhe apresentado, como forma de pagamento, o cheque n.º ..., sacado sobre o Banco ..., reportado à conta n.º ..., aberta em nome de DD, dando-se como seus legítimos portadores. 146. Previamente, este cheque havia sido preenchido em máquina de escrever, sendo dactilografada a quantia, por extenso e numerário, de €8.500,00 (oito mil e quinhentos euros), a data de 10/08/2007, o local de emissão “..., e à ordem de “AAA”. 147. No lugar destinado à assinatura do sacador foi manuscrito o nome de “DD”, como se estivessem legitimados a tal. 148. Mais foi aposto um carimbo com a menção de “Visado (ver verso)” na frente do cheque e outro no dorso com a menção “Visado em 10.08.2007 - Banco ... – ...”, sendo manuscritas ainda duas rubricas. 149. Face a tal situação, AAA ficou convencido da fidedignidade do cheque e que o mesmo teria cobertura, aceitando-o como forma de pagamento e, por isso, entregou a AA, BB e CC o veículo e respectivos documentos. 150. Tal cheque foi apresentado a pagamento em 21 de Agosto de 2007 tendo sido recusado por estar dado como extraviado, não sendo considerado como meio de pagamento válido. 151. AA, BB e CC ficaram com o veículo automóvel sem pagar qualquer quantia a AAA, causando-lhe o correspondente prejuízo financeiro. 152. No dia 18 de Agosto de 2007, pelas 15h 00m, na sequência do que haviam combinado, indivíduos cuja identidade não se logrou apurar encontraram-se com BBB no intuito de fecharem negócio para comprarem o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Mitsubishi, modelo Pajero Sport, matricula ...-MO, que este e sua esposa CCC havia colocado à venda pelo preço de €12.500,00 (doze mil e quinhentos euros). 153. Tal encontro ocorreu no parque de estacionamento do estabelecimento denominado “Decathlon”, sito na Maia, na sequência de contacto telefónico que haviam mantido e em que lhe deram conta do interesse na aquisição do veículo. 154. Tais indivíduos chegaram então a acordo com CCC, para este lhe vender quele veículo tendo apresentado, como forma de pagamento, o cheque n.º ..., sacado sobre o Banco ..., reportado à conta n.º ..., aberta em nome de DD, dando-se como seus legítimos portadores. 155. Previamente, os mesmos indivíduos haviam preenchido este cheque numa máquina de escrever, dactilografando a quantia, por extenso e numerário, de €12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), a data de 17/08/2007, o local de emissão “...”, à ordem de “CCC”. 156. No lugar destinado à assinatura do sacador manuscreveram o nome de “DD”, como se estivessem legitimados a tal. 157. Mais apuseram um carimbo com a menção de “Visado (ver verso)” na frente do cheque e outro no dorso com a menção “Visado em 17.08.2007 - Banco ...– ...”, manuscrevendo ainda duas rubricas. 158. Simultaneamente, entregaram ainda cópias do verso do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte de DD, desta forma criando a convicção de que actuavam em nome deste. 159. Face a tal situação, CCC ficou convencido da fidedignidade do cheque e que o mesmo teria cobertura, aceitando-o como forma de pagamento e, por isso, entregou aos mesmos indivíduos o veículo e respectivos documentos. 160. Tal cheque foi apresentado a pagamento em 21 de Agosto de 2007 tendo sido recusado por estar dado como extraviado, não sendo considerado como meio de pagamento válido. 161. Os mesmos indivíduos ficaram com o veículo automóvel sem pagar qualquer quantia a CCC e FFF, causando-lhe o correspondente prejuízo financeiro. 162. Em Julho de 2007, DDD e a sua mãe EEE decidiram colocar um anúncio no jornal “Ocasião” para venda do seu veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Toyota, modelo Land Cruiser, matricula ...-AO, pelo preço de €13.000,00 (treze mil euros). 163. No dia 15 de Agosto de 2007 DDD foi contactado por indivíduos cuja identidade não se logrou apurar os quais demonstraram interesse em comprarem aquele veículo, acertando que no dia seguinte se encontrariam pessoalmente a fim de verem o mesmo, o que aconteceu. 164. Na sequência de tais contactos ficou confirmado o negócio e combinado o dia 18 de Agosto de 2007 para o concluírem. 165. Neste dia 18 de Agosto, pelas 16h 00m, os mesmos indivíduos encontraram-se com DDD na sua residência sita na ..., para concretizarem o negócio, tendo aqueles apresentado, como forma de pagamento, o cheque n.º ..., sacado sobre o Banco ..., reportado à conta n.º ..., aberta em nome de DD, dando-se como seus legítimos portadores. 166. Simultaneamente, entregaram-lhe cópias do verso do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte de DD, desta forma criando a convicção de que actuavam em nome deste. 167. Previamente, tais indivíduos haviam preenchido este cheque à máquina de escrever, dactilografando a quantia, por extenso e numerário, de €13.000,00 (treze mil euros), a data de 17/08/2007, o local de emissão “...”, à ordem de “EEE” e no lugar destinado à assinatura do sacador manuscreveram o nome de “DD”, como se estivessem legitimados a tal. 168. Mais apuseram um carimbo com a menção de “Visado (ver verso)” na frente do cheque e outro no dorso com a menção “Visado em 06.07.2007 - Banco ...”, manuscrevendo duas rubricas. 169. Face a tal situação, DDD ficou convencido da fidedignidade do cheque e que o mesmo teria cobertura, aceitando-o como forma de pagamento e, por isso, logo entregou aos mesmos indivíduos o veículo e respectivos documentos. 170. Tal cheque foi apresentado a pagamento em 20 de Agosto de 2007 tendo sido recusado por estar dado como extraviado, não sendo considerado como meio de pagamento válido. 171. Os mesmos indivíduos ficaram com o veículo automóvel sem pagar qualquer quantia a DDD e EEE, causando-lhe o correspondente prejuízo financeiro, vendendo-o depois para o estrangeiro por montante que não se logrou apurar e que guardaram. 172. No dia 28 de Agosto de 2007, pelas 20h 30m, indivíduos cuja identidade não se logrou apurar encontraram-se com GGG junto da residência deste, na Rua ..., no intuito de lhe comprarem o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, marca Mitsubishi, modelo L200, matricula ...-UH, que este havia colocado à venda e anunciado, pelo preço combinado de €17.000,00 (dezassete mil euros). 173. Como forma de pagamento, tais indivíduos apresentaram o cheque n.º ..., sacado sobre o Banco ..., reportado à conta n.º ..., aberta em nome de DD, tendo um visto do Banco aposto, situação que criou a confiança em GGG de que se tratava de um meio de pagamento válido. 174. Neste intuito, os mesmos indivíduos entregaram ainda cópias do verso do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte de GGG, desta forma criando a convicção de que actuavam em seu nome. 175. Sucede que, tais indivíduos haviam previamente preenchido este cheque à máquina de escrever, dactilografando a quantia, por extenso e numerário, de €17.000,00 (dezassete mil euros), a data de 28/08/2007, o local de emissão “...”, à ordem de “GGG” e no lugar destinado à assinatura do sacador manuscreveram o nome de “DD”, como se estivessem legitimados a tal. 176. Mais apuseram um carimbo com a menção de “Visado (ver verso)” na frente do cheque e outro no dorso com a menção “Visado em 28.08.2007 - Banco ... – ...”, manuscrevendo duas rubricas. 177. Simultaneamente, entregaram-lhe ainda cópias do verso do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte de DD, desta forma criando a convicção de que actuavam em seu nome. 178. Face a tal situação, GGG ficou convencido da fidedignidade do cheque e que o mesmo teria cobertura, aceitando-o como forma de pagamento e, por isso, entregou aos mesmos indivíduos o veículo e respectivos documentos. 179. Tal cheque foi apresentado a pagamento em 30 de Agosto de 2007 tendo sido recusado por estar dado como extraviado, não sendo considerado como meio de pagamento válido. 180. Os mesmos indivíduos ficaram com o veículo automóvel sem pagar qualquer quantia a GGG, causando-lhe o correspondente prejuízo financeiro. 181. Tal veículo veio entretanto a ser encontrada e foi apreendida em controlo alfandegário, no porto de Piraeus, na Grécia. 182. Em Agosto de 2007, HHH, vendedor do ramo automóvel, colocou um anúncio no “...” para venda do veículo, marca Toyota, modelo Hilux, matricula ...-PE. 183. No dia 28 de Agosto de 2007 foi contactado por indivíduos que não se lograram identificar que se demonstraram interessados em comprarem aquele veículo por €11.850,00 (onze mil e oitocentos e cinquenta euros), dizendo que tinham pressa em concretizar o negócio pelo que nesse mesmo dia iriam de Santarém, onde alegadamente residiam, para buscar o carro e levariam um cheque visado para o pagar. 184. Face a tal interesse, com a convicção de que iria ser usado um cheque visado, HHH aceitou o negócio nessas condições e disponibilizou-se para aceitar o cheque, prescindindo da exigência de receber o pagamento em numerário como era seu hábito. 185. Mais tarde, os mesmos indivíduos entraram em contacto com HHH dizendo que afinal não lhes dava jeito deslocarem-se nesse mesmo dia e assim ficou combinado encontrarem-se no dia seguinte, 29 de Agosto, no Stand daquele, sito na Urbanização ... 186. Na sequência, no dia 29 de Agosto de 2007, perlas 15h 00m, tais indivíduos encontraram-se com HHH no seu Stand e apresentaram-lhe, como forma de pagamento, o cheque n.º ..., sacado sobre o Banco ..., reportado à conta n.º ..., aberta em nome de DD, dando-se como seus legítimos portadores. 187. Simultaneamente, entregaram-lhe cópias do verso do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte de DD, desta forma criando a convicção que actuavam em nome deste. 188. Previamente, os mesmos indivíduos haviam preenchido este cheque numa máquina de escrever, dactilografando a quantia, por extenso e numerário, de €11.850,00 (onze mil oitocentos e cinquenta euros), a data de 28/08/2007, o local de emissão “...”, à ordem de “HHH” e no lugar destinado à assinatura do sacador manuscreveram o nome de “DD", como se estivessem legitimados a tal. 189. Mais apuseram um carimbo com a menção de “Visado (ver verso)” na frente do cheque e outro no dorso com a menção “Visado em 28.08.2007 - Banco ...”, manuscrevendo duas rubricas. 190. Face a tal situação, HHH ficou convencido da fidedignidade do cheque e que o mesmo teria cobertura, aceitando-o como forma de pagamento e, por isso, entregou aos mesmos indivíduos o veículo e respectivos documentos. 191. Tal cheque foi apresentado a pagamento em 30 de Agosto de 2007 tendo sido recusado por estar dado como extraviado, não sendo considerado como meio de pagamento válido. 192. Tais indivíduos ficaram com o veículo automóvel sem pagar qualquer quantia a HHH, causando-lhe o correspondente prejuízo financeiro, vendendo-o depois para o estrangeiro por montante que não se logrou apurar e que guardaram. 193. Este veículo veio a ser encontrado em 2 de Março de 2010 em ... 194. Em execução do plano delineado e actuando na mencionada forma concertada, no dia 14 de Setembro de 2007, AA, BB e CC contactaram e combinaram encontrar-se com III na sua casa sita na Rua ..., no intuito de lhe comprarem o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Toyota, modelo Land Cruiser, matricula ...-PT, que esta havia colocado à venda e anunciado no jornal “Ocasião”. 195. O preço combinado pela venda do veículo foi €32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos euros). 196. Como forma de pagamento, AA, BB e CC apresentaram-lhe o cheque n.º..., sacado sobre o Banco ..., reportado à conta n.º ..., aberta em nome de DD, dando-se como seus legítimos portadores. 197. Previamente, este cheque havia sido preenchido à máquina de escrever, sendo dactilografada a quantia, por extenso e numerário, de €32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos euros), a data de 14/09/2007, o local de emissão “...”, à ordem de “III”. 198. No lugar destinado à assinatura do sacador foi manuscrito o nome de “DD”, como se AA, BB e CC estivessem legitimados a tal. 199. Mais foi aposto um carimbo com a menção de “Visado (ver verso)” na frente do cheque e outro no dorso com a menção “Visado em 14.09.2007 - Banco...– ...”, manuscrevendo ainda duas rubricas. 200. Face a tal situação, III ficou convencida da fidedignidade do cheque e que o mesmo teria cobertura, aceitando-o como forma de pagamento e, por isso, entregou a AA, BB e CC o veículo e respectivos documentos. 201. Tal cheque foi apresentado a pagamento em 18 de Setembro de 2007 tendo sido recusado por estar dado como revogado por extravio, não sendo considerado como meio de pagamento válido. 202. AA, BB e CC ficaram com o veículo automóvel sem pagar qualquer quantia III, causando-lhe o correspondente prejuízo financeiro. 203. O cheque n.º ..., sacado sobre o Banco ..., reportado à conta n.º ..., aberta em nome de DD, foi apresentado a pagamento em 17 de Setembro de 2007 tendo sido recusado por estar dado como revogado por justa causa - extravio, não sendo considerado como meio de pagamento válido. 205. Mais foi aposto um carimbo com a menção de “Visado (ver verso)” na frente do cheque e outro no dorso com a menção “Visado em 14.09.2007 - Banco...”, sendo manuscritas duas rubricas. 206. No dia 27 de Outubro de 2007, AA, BB e CC contactaram telefonicamente com LLL manifestando interesse em comprarem o seu veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Mercedes-Benz, modelo ML270 Cdi, matricula ...-UH, que esta havia colocado à venda e anunciado no jornal “Ocasião”, tendo combinado encontrarem-se para verem o veículo. 207. Na sequência, acabaram por se encontrar, tendo um deles se identificado como DD, mais dizendo que iria ainda falar com a sua esposa e só depois decidiria se compraria o veículo ou não. 208. No dia 29 de Outubro de 2007, pelas 20h 00m, AA, BB e CC encontraram-se com LLL no escritório desta sito na ..., tendo concluído o negócio. 209. Para o efeito, e como forma de pagamento, foi-lhe entregue por AA, BB e CC o cheque n.º ..., sacado sobre o Banco ..., reportado à conta n.º ..., aberta em nome de DD, dando-se como seus legítimos portadores. 210. Previamente, este cheque havia sido preenchido numa máquina de escrever, sendo dactilografada a quantia, por extenso e numerário, de €36.000,00 (trinta e seis mil euros) a data de 29/10/2007, o local de emissão “...”, à ordem de “ LLL”. 211. No lugar destinado à assinatura do sacador foi manuscrito o nome de “DD”, como se AA, BB e CC estivessem legitimados a tal. 212. Mais foi aposto um carimbo com a menção de “Visado (ver verso)” na frente do cheque e outro no dorso com a menção “Visado em 29.10.2007 - Banco ...”, sendo manuscritas ainda duas rubricas. 213. Simultaneamente, AA, BB e CC entregaram-lhe ainda cópias do verso do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte de DD, desta forma criando a convicção que actuavam em nome deste. 214. Face a tal situação, LLL ficou convencida da fidedignidade do cheque e que o mesmo teria cobertura, aceitando-o como forma de pagamento e, por isso, entregou a AA, BB e CC o veículo e respectivos documentos. 215. Tal cheque foi apresentado a pagamento em 31 de Outubro de 2007 tendo sido recusado por estar dado como extraviado, não sendo considerado como meio de pagamento válido. 216. AA, BB e CC ficaram com o veículo automóvel sem pagar qualquer quantia LLL, causando-lhe o correspondente prejuízo financeiro. 217. Em execução do plano delineado e actuando na mencionada forma concertada, no dia 27 de Outubro de 2007, AA, BB e CC contactaram telefonicamente com MMM manifestando interesse em comprarem o seu veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, marca Toyota, modelo Hilux, matricula ...-IX, que esta havia colocado à venda e anunciado no jornal “Ocasião” e na página da internet “sapo automóvel”, pelo valor de €8.000,00 (oito mil euros). 218. Na sequência, encontraram-se pessoalmente no dia 29 de Outubro de 2007, no estabelecimento “...”, em ..., tendo AA, BB e CC se apresentado como pessoas ligadas ao negócio das farinhas. 219. Após algumas negociações, AA, BB e CC combinaram com MMM que ficariam com o veículo e com quatro jantes especiais de liga leve pelo valor total de €8.000,00 (oito mil euros), sendo que o pagamento seria feito através de cheque visado. 220. No dia seguinte, 30 de Outubro de 2007, cerca das 17h 00m, o negócio concretizou-se, tendo AA, BB e CC entregue a MMM, naquele estabelecimento em São Teotónio, e como forma de pagamento, o cheque n.º ..., sacado sobre o Banco ..., reportado à conta n.º ..., aberta em nome de DD, dando-se como seus legítimos portadores. 221. Previamente, este cheque havia sido preenchido numa máquina de escrever, sendo dactilografada a quantia, por extenso e numerário, de €8.000,00 (oito mil euros), a data de 30/10/2007, o local de emissão “...”, à ordem de “MMM”. 222. No lugar destinado à assinatura do sacador manuscreveram o nome de “DD”, como se estivessem legitimados a tal. 223. Mais foi aposto um carimbo com a menção de “Visado (ver verso)” na frente do cheque e outro no dorso com a menção “Visado em 30.10.2007 - Banco ... – ...”, sendo manuscritas ainda duas rubricas. 224. Simultaneamente, AA, BB e CC entregaram-lhe ainda cópias do verso do DD, desta forma criando a convicção que actuavam em nome deste. 225. Face a tal situação, MMM ficou convencido da fidedignidade do cheque e que o mesmo teria cobertura, aceitando-o como forma de pagamento e, por isso, entregou a AA, BB e CC o veículo e respectivos documentos. 226. Tal cheque foi apresentado a pagamento em 2 de Novembro de 2007 tendo sido recusado por estar dado como extraviado, não sendo considerado como meio de pagamento válido. 227. AA, BB e CC ficaram com o veículo automóvel sem pagar qualquer quantia a MMM, causando-lhe o correspondente prejuízo financeiro. 228. Em execução do plano delineado e actuando na mencionada forma concertada, no dia 14 de Dezembro de 2007, AA, BB e CC contactaram com NNN, no Largo dos Restauradores, no Seixal, para negociarem o veículo automóvel, marca Mitsubishi, modelo L200, matrícula ...-VR que este havia colocado à venda e anunciado. 229. O preço combinado foi €17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros) e a forma de pagamento através de cheque visado. 230. O negócio veio a concretizar-se nesse mesmo dia, tendo AA, BB e CC, como forma de pagamento, entregue o cheque n.º ..., sacado sobre o Banco ..., reportado à conta n.º ..., aberta em nome de DD, apresentando a menção de Visado, situação que criou a confiança em NNN de que se tratava de um meio de pagamento válido. 231. Nesse intuito, AA, BB e CC entregaram ainda cópias do verso do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte de DD, desta forma criando a convicção de que actuavam em seu nome. 232. Sucede que, este cheque havia sido previamente preenchido numa máquina de escrever, sendo dactilografada a quantia, por extenso e numerário, de €17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros), a data de 14/12/2007, o local de emissão “...”, à ordem de “NNN” e no lugar destinado à assinatura do sacador manuscreveram o nome de “DD”, como se estivessem legitimados a tal. 233. Mais haviam aposto um carimbo com a menção de “Visado (ver verso)” na frente do cheque e outro no verso com a menção “Visado em 14.12.2007 - Banco ...– ...”, bem como manuscritas duas rubricas. 234. Face a tal situação, NNN ficou convencido da fidedignidade do cheque e que o mesmo teria cobertura, aceitando-o como forma de pagamento e, por isso, entregou a AA, BB e CC o veículo e respectivos documentos. 235. Tal cheque foi apresentado a pagamento em 17 de Dezembro de 2007 tendo sido recusado por estar dado como extraviado, não sendo considerado como meio de pagamento válido. 236. AA, BB e CC ficaram com o veículo automóvel sem pagar qualquer quantia a NN, causando-lhe o correspondente prejuízo financeiro. 237. No dia 20 de Dezembro de 2007, no âmbito dos presentes autos, foi realizada diligência de busca domiciliária à casa de AA, sita na .... 238. Numa sala e junto de um móvel foram encontradas duas máquinas de escrever eléctricas, marca Olímpia Carrera de luxe e Óptima SP 5, tipo de escrita Azert, ambas em perfeito estado de conservação. 239. Tais máquinas de escrever foram utilizadas, pelo menos, para o preenchimento do mencionado cheque n.º ..., que AA, BB e CC entregaram a OOO no circunstancialismo acima descrito. 240. No dia 11 de Janeiro de 2008, pelas 23h 20m, no âmbito dos presentes autos, foi realizada uma revista policial de segurança a BB e a CC na Auto-estrada n.º 1, junto à Portagem de ..., na sequência de seguimento à viatura com a matrícula ...-DV, em que ambos se faziam transportar. 241. Na posse de BB e CC, para além do mais, foram encontrados seis impressos de cheques da conta n.º ..., pertencentes a DD e que lhe haviam sido subtraídos. 242. Assim, foi encontrado o impresso de cheque n.º ..., sacado sobre o Banco..., reportado à conta n.º ..., aberta em nome de DD, no qual se encontrava dactilografada a quantia, por extenso e numerário, de €13.500,00 (treze mil e quinhentos euros), a data de 11/12/2008, o local de emissão “Santarém” e à ordem de “...”. 243. Mais lhe tinha sido aposto um carimbo com a menção de “Visado (ver verso)” na frente do cheque e outro no dorso com a menção “Visado em / / - Banco Internacional do Funchal – ...”. 244. Foi encontrado o impresso de cheque n.º ..., sacado sobre o Banco ... reportado à conta n.º ..., aberta em nome de DD, no qual se encontrava dactilografada a quantia, por extenso e numerário, de €13.000,00 (treze mil euros), a data de 11/12/2008, o local de emissão “...”, à ordem de “...”. 245. Mais lhe tinha sido aposto um carimbo com a menção de “Visado (ver verso)” na frente do cheque e outro no dorso com a menção “Visado em / / - Banco...– ...”. 246. Foi encontrado o impresso de cheque n.º ..., sacado sobre o Banco..., reportado à conta n.º ..., aberta em nome de DD, no qual se encontrava dactilografada a quantia, por extenso e numerário, de €23.000,00 (vinte e três mil euros), a data de 11/12/2008, o local de emissão “... e à ordem de “....”. 247. Mais lhe tinha sido aposto um carimbo com a menção de “Visado (ver verso)” na frente do cheque e outro no dorso com a menção “Visado em / / - Banco... ...”. 248. Foi encontrado o impresso de cheque n.º ..., sacado sobre o Banco ... reportado à conta n.º ..., aberta em nome de DD, no qual se encontrava dactilografada a quantia, por extenso e numerário, de €13.5000,00 (treze mil e quinhentos euros), a data de 11/12/2008, o local de emissão “...” e à ordem de “PPP”. 249. Mais lhe tinha sido aposto um carimbo um carimbo com a menção de “Visado (ver verso)” na frente do cheque e outro no dorso com a menção “Visado em / / - Banco ...– ...”. 250. No dia 8 de Janeiro de 2008, QQQ estacionou o seu veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, marca Nissan, modelo pick-up URLGD 21 FQ, de cor branca, no valor de €6.000,00 (seis mil euros), na via pública junto ao lote 20 da ... 251. Em momento não concretamente apurado mas certamente entre as 23h 45m, do dia 8 de Janeiro de 2008 e as 8h 00m do dia 9 de Janeiro de 2008, indivíduo(s) cuja identidade não se logrou apurar dirigiu(ram)-se àquele local. 252. Ao aperceberem-se que aquele veículo aí estava estacionado, o(s) mesmo(s) indivíduo(s) decidiu(ram) apoderar-se do mesmo, pelo que, de forma que não se logrou apurar, forçou(aram) a sua fechadura e conseguiu(ram) colocá-lo em funcionamento, levando-o. 253. De seguida abandonou(aram) o local para parte incerta, fazendo do veículo coisa sua, integrando-o no seu património. 254. No dia 18 de Janeiro de 2008, este veículo foi interceptado pela Guarda Nacional Republicana na posse de RRR e SSS Taxa na Estrada Nacional 3, na zona da Azambuja, tendo-lhes sido apreendido e depois restituído ao seu proprietário. 255. Em cada uma das ocasiões em que AA, BB e TTT usaram os cheques das contas identificadas com o n.º ... – ... – ..., e com o n.º ... – ... e n.º ... – Banco Popular, da forma atrás descrita, no período de 22 de Janeiro a 14 de Dezembro de 2007, os mesmos sabiam que o preenchimento, a assinatura e os carimbos com a menção “cheque visado” se tratavam de elementos não verdadeiros, tendo consciência que não estavam autorizados a tal e querendo utilizar tais documentos como se fossem os verdadeiros titulares desses cheques e contas. 256. De igual modo, por cada vez que o fizeram sabiam que estavam a pôr em perigo a segurança e a confiança pública que os cheques gozam quando válidos, preenchidos e assinados pelos respectivos titulares, enquanto meio de pagamento e que os iriam utilizar como tal. 257. Actuaram repetidamente desta forma, renovando tal intenção, visando obter para si benefícios indevidos, alcançando vantagens patrimoniais a que sabiam não terem direito, traduzida nas quantias por si apostas nos cheques e correspondestes ao valor dos veículos, o que conseguiram. 258. Por cada vez que apresentaram e entregaram tais cheques assim preenchidos e assinados com assinaturas que não foram feitas pelo punho dos verdadeiros titulares das contas, da forma referida, como se estivessem legitimados a tal, AA, BB e CC lograram convencer as pessoas à ordem de quem foram passados naquele período de que serviam como meio de pagamento válido e seriam aceites/cobertos pelo Banco. 259. Desta forma AA, BB e CC conseguiram enganá-los reiteradamente, logrando a entrega dos veículos automóveis e sua documentação e a obtenção de enriquecimento a que sabiam não ter direito, consubstanciado no valor dos cheques e disponibilidade das viaturas. 260. Durante tal actuação e encenações, AA, BB e CC estavam cientes que não poderia utilizar os cheques em causa e que em consequência os seus comportamentos iriam causar aos respectivos beneficiários um prejuízo não inferior ao seu concreto valor, como efectivamente ocorreu. 261. AA, BB e CC agiram sempre de comum acordo e em conjugação de esforços, de forma deliberada, livre e conscientemente e bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 262. AA nasceu em ...e é oriundo de um agregado familiar de parca condição socio-económica, constituído pelos pais e três irmãos. 263. O desenvolvimento de AA decorreu sem problemas dignos de registo em ambiente familiar considerado afectivamente harmonioso, onde as necessidades dos seus elementos foram garantidas pelas actividades de cariz agrícola desenvolvidas por ambos os pais. 264. AA Frequentou a escolaridade em idade própria e concluiu em tempo normal a 4.ª classe. 265. AA não deu continuidade aos estudos, por opção dos pais, que valorizavam a vertente laboral em detrimento da escolar. 266. AA começou a trabalhar junto do pai, mantendo-se ocupado com actividades de cariz agrícola, até aos dezasseis anos, altura em que emigrou para ... 267. Em ..., onde residiu com uma tia, AA trabalhou inicialmente na construção civil e posteriormente tirou um curso de soldador/ mecânico de automóveis, profissão que exerceu até 1981, altura em quer regressou a Portugal. 268. Após o seu regresso, António Pires dedicou-se inicialmente à compra e venda de viaturas usadas, posteriormente à restauração e mais tarde novamente à comercialização de viaturas usadas. 269. No plano afectivo, AA iniciou uma relação marital com uma cidadã francesa com cerca de vinte e três anos, de cuja união tem dois filhos, ao momento com 40 (quarenta) e 42 (quarenta e dois) anos. 270. A separação ocorreu em 1987, altura em que com cerca de vinte e três anos iniciou outra relação marital, tendo contraído matrimónio passado dois anos. 271. Desta relação, que terminou há cerca de cinco anos, resultou o nascimento de uma descendente, no presente com 17 (dezassete) anos. 272. AA teve o seu primeiro contacto com o sistema jurídico-penal e penitenciário em 1987, embora só tenha sido preso em 1993, para cumprimento de uma pena de 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dez dias de prisão, pela prática de crimes de furto qualificado e falsificação. 273. AA foi indultado em 7 (sete) anos, por força da amnistia da Lei n.º 15/94, de 11 de Maio, tendo sido restituído à liberdade em Maio de 1994, após ter cumprido 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dez dias. 274. Em 1998, AA foi preso pela prática de crime de furto de veículo, receptação e falsificação de documentos, tendo sido condenado a pena de 3 (três) anos de prisão e libertado em Novembro de 2000, no termo de pena. 275. Passados três meses, em Fevereiro de 2001, AA foi novamente preso, para cumprimento de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão por crimes de furto, burla, falsificação e outros, tendo saído em liberdade condicional aos 2/3 da pena, a qual decorreu regularmente, embora tenha havido necessidade de uma atitude vigilante e assertiva. 276. AA encontra-se preso no Estabelecimento Prisional Regional de ..., desde 14 de Novembro de 2014, a cumprir 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, à ordem do processo n.º 55/07.7PBPTG. 277. À data da reclusão, AA encontrava-se na ..., onde trabalhava há cerca de 7 (sete) anos na indústria hoteleira, sendo gerente de um café/restaurante. 278. AA vinha a Portugal cerca de uma vez por mês em virtude de manter o negócio da compra e venda de automóveis (comprava carros na Europa e transportava-os para a ...), tendo sido capturado numa das ocasiões que aqui se deslocou para cumprimento da actual pena de prisão. 279. Antes da reclusão, AA mantinha com os filhos uma relação próxima, mediante contactos telefónicos com os filhos que estão em França e visitas mensais com a filha, que reside em Portugal com a mãe. 280. Era em casa da ex-mulher e filha que AA ficava sempre que vinha em Portugal, perspectivando no futuro, após o cumprimento da actual pena de prisão, passar aí a viver definitivamente. 281. AA encontra-se reformado, recebendo duas pensões de reformas (uma de França e outra de Portugal), no valor total de cerca de €500,00 (quinhentos euros). 282. No Estabelecimento Prisional Regional de ..., AA apresenta uma adequada conduta em meio prisional, aderindo às normas institucionais. 283. Em meio de contenção, AA frequentou o curso de desenvolvimento de moral e ético, sendo que, por vezes, participa nas sessões de trabalhos manuais. 284. AA já beneficiou de uma visita por parte da filha, ex-mulher e enteado e é acompanhado na consulta de cardiologia do Hospital de ..., tomando medicação. 285. AA evidencia reduzida capacidade crítica e interiorização do desvalor da conduta, não reconhecendo a existência de vítimas e manifestando sentimentos de minimização da sua responsabilidade. (…) 312. BB reside actualmente na ..., desconhecendo-se a sua morada, bem como a data previsível do seu regresso a Portugal e a sua situação económica-financeira e familiar. 313. Por acórdão, proferido em 9 de Outubro de 1990 e transitado em julgado, AA foi condenado pela prática, em 3 de Maio de 1971, de um crime de deserção, p. p. pelos artigos 7.º, 42.º, 142.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, e 149.º, n.º 1, al. a), do C.J.Militar, na pena de 8 (oito) meses de prisão militar, substituída por 8 (oito) meses de multa à taxa diária de 200$00 (duzentos escudos). 314. Por acórdão, proferido em 30 de Outubro de 1990 e transitado em julgado, AA foi condenado pela prática, em 1981, de onze crimes de furto qualificado e de dois crimes de falsificação, p. p. pelos artigos 228.º, 229.º, 296.º e 297.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea e), do Código de Penal, na pena única, em cúmulo jurídico, de 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de prisão. 315. Por acórdão, proferido em 11 de Janeiro de 1994 e transitado em julgado, AA foi condenado pela prática, em 14 de Agosto de 1984, de um crime de roubo, na forma tentada, p. p. pelos artigos 22.º, 23.º, 74.º e 306.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), n.º 3, alínea a), e n.º 5, do Código de Penal, na pena de um ano de prisão, a qual foi perdoada ao abrigo do disposto nas Leis n.º 16/86 e 23/91, de 04/07. 316. Por acórdão, proferido em 18 de Janeiro de 2000 e transitado em julgado, AA foi condenado pela prática, em Fevereiro de 1997, de um crime de furto qualificado e de um crime de falsificação de documento, p. p. pelos artigos 203.º, 204.º, n.º 2, al. a), 255.º e 256.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do Código de Penal, na pena única, em cúmulo jurídico, de 3 (três) anos de prisão, a qual foi perdoada na proporção de 1 (um) ano ao abrigo do disposto na Lei n.º 29/99, de 12/05. 317. Por sentença, proferida em 12 de Outubro de 2000 e transitada em julgado, AA foi condenado pela prática, em 11 de Dezembro de 1997, de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. p. pelos artigos 6.º da Lei n.º 22/97, de 27/06, na pena única, em cúmulo jurídico, de 3 (três) anos de prisão, a qual foi perdoada na proporção de 1 (um) ano ao abrigo do disposto na Lei n.º 29/99, de 12/05. 318. Por acórdão, proferido em 6 de Março de 2002 e transitado em julgado, AA foi condenado pela prática, em 21 de Fevereiro de 2001, de um crime de furto, de um crime de falsificação de documento, de um crime de danificação ou subtracção de documento ou notação técnica e de um crime de burla, p. p. pelos artigos 203.º, 217.º, 256.º e 259.º do Código de Penal, na pena única, em cúmulo jurídico, de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão. 319. Por sentença, proferida em 18 de Janeiro de 2000 e transitada em julgado, AA foi condenado pela prática, em 12 de Março de 2007, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. p. pelos artigos 347.º do Código de Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita à condição do arguido proceder ao pagamento de quantia monetária determinada e de apresentar um pedido de desculpas aos ofendidos. 320. Por acórdão, proferido em 21 de Maio de 2008 e transitado em julgado, AA foi condenado pela prática, em 11 de Maio de 2009, de um crime de furto qualificado, p. p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alínea a), do Código de Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. 321. Por decisão judicial, proferido pelas autoridades jurisdicionais espanholas em 21 de Março de 2014 no âmbito do processo DUR – 0000044/2014 e transitada em julgado, AA foi condenado pela prática, em 20 de Março de 2014, no essencial, de um crime de falsificação de documento e de um crime de receptação, p. p. pelos artigos 298.º e 393.º do Código de Penal, numa pena de prisão suspensa na sua execução. 322. Por decisão judicial, proferido pelas autoridades jurisdicionais espanholas em 25 de Setembro de 2014 no âmbito do processo PAB – 0000051/2014 e transitada em julgado, BB foi condenado pela prática, em 25 de Novembro de 2011, no essencial, de um crime de apropriação indevida, p. p. pelo artigo 252.º do Código de Penal, numa pena de prisão suspensa na sua execução.
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3. – A questão colocada por ambos os recorrentes é a de precisar se houve um concurso real de crimes de falsificação e outro de burla ou se os recorrentes devem ser condenados pela prática de um único crime de falsificação e de um só crime de burla qualificada. Como é sabido, de acordo com o nº 1 do art. 30º do Código Penal o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo for preenchido pela conduta do agente. A tese que os recorrentes põem em causa não é a da existência de um concurso aparente entre os crimes de falsificação e de burla, em que aquele seria o crime-meio e este o crime-fim. O recorrente AA coloca o acento tónico na existência de uma única resolução criminosa relativamente a cada um dos crimes, aceitando a diferença de bens jurídicos que são protegidos por cada um dos tipos em causa com base na orientação da jurisprudência e considera, por isso, que houve violação do citado nº 1 do art. 30º. Enquanto que o recorrente BB invoca a existência da realização plúrima de cada um dos tipos legais de crime de falsificação e burla mas considera que estão preenchidos os pressupostos do crime continuado mencionados no nº 2 do dito art. 30º. Convirá assinalar, em primeiro lugar que a matéria de facto dada como provada está fixada e que isso constitui uma barreira inultrapassável relativamente à apreciação da matéria de direito, aquela em que, de acordo com o art. 434º CPP, é lícito ao Supremo Tribunal, intervir. 3.1 – Começando pela argumentação do recorrente BB recordar-se-á que, de acordo com o art. 30º, nº 2 C. Penal, são elementos do crime continuado (i) a realização plúrima de condutas violadoras do mesmo bem jurídico; (ii) a execução essencialmente homogénea dessas ditas condutas; e (iii) a existência de uma solicitação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. É a respeito deste último pressuposto que falece a pretensão do recorrente. Isto porque reconhecendo embora a homogeneidade das condutas imputadas, com um modo de actuação padronizado fruto do plano traçado, não se descortina nos factos provados nenhum factor de ordem externa que haja estimulado os recorrentes para a prática dos crimes de modo a ter-se como consideravelmente diminuída a sua culpa. Bem pelo contrário, há uma predisposição interior para concretizar os factos, alongada no tempo e até no espaço, pois estes desenrolaram-se ao longo do ano de 2007 e em diversas localidades do país. Não há, por conseguinte, a «proximidade ou afinidade espácio-temporal» que poderia ser ao menos tida como indício de «unidade de contexto situacional»[1]. A diminuição sensível da culpa só terá lugar quando a ocasião favorável à prática do crime se repita sem que o agente tenha contribuído para essa repetição mas já não ocorre se o agente vai fabricando o meio apto para realizar o crime[2]. Como quando – e é o caso – para concretizar cada falsificação e cada burla recolhe informação para localizar potenciais vítimas e, contactadas estas, vai preenchendo os cheques a utilizar apondo-lhes elementos correspondentes, por exemplo, ao nome dos beneficiários dos cheques (as vítimas) ou à data em que supostamente cada cheque teria sido visado (cfr v.g factos provados 35, 39, 74, 75, 84, 85, 94, 95, 103, 104, etc). Então, se nem sequer o tempo ou a distância serviram para demover o agente da prática do crime o que se concluiu, de acordo com o senso comum (conventional wisdom), é que existe uma pluralidade de resoluções com execução mediante renovação do respectivo processo de motivação e que, portanto, a actuação do agente está escorada numa culpa muito mais intensa. Não, há, pois fundamento para dar provimento à pretensão do recorrente BB 3.2 – O mesmo sucede com a pretensão diversa do recorrente AA. Aqui, porém, porque já afastados de uma unidade criminosa normativamente construída, como no crime continuado, são os factos que patenteiam a falta de razão do recorrente quando invoca a existência de um «único e inicial projecto em que a reiteração foi dominada por uma e a mesma resolução»[3]. Não é que se não possa considerar que a existência de um plano previamente delineado não possa apontar para uma unidade de resolução. Mas era essencial que esse plano contivesse já a previsão de realização – o quando, o onde e o como – de cada acção típica que veio a ser concretizada; que contivesse com pleno conhecimento e vontade de os executar o «decurso dos acontecimentos». Mas, obviamente, não foi isso que aconteceu nem poderia acontecer. Foram circunstâncias posteriores que levaram ao desenvolvimento do plano sujeito, designadamente, à contingência da «oferta» - passe a expressão em benefício da clarificação da ideia – de bens (veículos) com potencial de despertarem o interesse do recorrente e dos seus co-arguidos. Foi perante o surgimento de cada nova oportunidade que se foi renovando o conhecimento e a vontade de realizar cada acção típica, e renovando também o conhecimento das repetidas circunstâncias de facto que não os afastaram do ataque aos bens jurídicos que foram reiteradamente violados. É tudo isto que está claramente expresso nos seguintes factos provados: 255. Em cada uma das ocasiões em que AA, BB e CC usaram os cheques das contas identificadas com o n.º ... n.º ..., e com o n.º ... e n.º ... da forma atrás descrita, no período de 22 de Janeiro a 14 de Dezembro de 2007, os mesmos sabiam que o preenchimento, a assinatura e os carimbos com a menção “cheque visado” se tratavam de elementos não verdadeiros, tendo consciência que não estavam autorizados a tal e querendo utilizar tais documentos como se fossem os verdadeiros titulares desses cheques e contas. 256. De igual modo, por cada vez que o fizeram sabiam que estavam a pôr em perigo a segurança e a confiança pública que os cheques gozam quando válidos, preenchidos e assinados pelos respectivos titulares, enquanto meio de pagamento e que os iriam utilizar como tal. 257. Actuaram repetidamente desta forma, renovando tal intenção, visando obter para si benefícios indevidos, alcançando vantagens patrimoniais a que sabiam não terem direito, traduzida nas quantias por si apostas nos cheques e correspondestes ao valor dos veículos, o que conseguiram. 258. Por cada vez que apresentaram e entregaram tais cheques assim preenchidos e assinados com assinaturas que não foram feitas pelo punho dos verdadeiros titulares das contas, da forma referida, como se estivessem legitimados a tal, AA, BB e CC lograram convencer as pessoas à ordem de quem foram passados naquele período de que serviam como meio de pagamento válido e seriam aceites/cobertos pelo Banco. 259. Desta forma AA, BB e CC conseguiram enganá-los reiteradamente, logrando a entrega dos veículos automóveis e sua documentação e a obtenção de enriquecimento a que sabiam não ter direito, consubstanciado no valor dos cheques e disponibilidade das viaturas. 260. Durante tal actuação e encenações, AA, BB e CC estavam cientes que não poderia utilizar os cheques em causa e que em consequência os seus comportamentos iriam causar aos respectivos beneficiários um prejuízo não inferior ao seu concreto valor, como efectivamente ocorreu. São eles que manifestamente impõem que se exclua a existência de uma única resolução e de um dolo único.
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4. – Ainda que lateralmente e de modo consequencial propõem os recorrentes a redução das penas. 4.1 – No caso do recorrente AA pedindo a redução da pena única para 4 anos de prisão. A pretensão do recorrente não pode proceder. O art. 77º, nº 1 do Código Penal cujas regras são aplicáveis estabelece que o critério específico a usar na fixação da medida da pena única é o da consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. Mas também neste domínio da fixação de uma pena única é necessário ter presente os critérios gerais estabelecidos nos art. 40º e 71º do diploma citado: com a imposição da pena procura-se alcançar uma tanto quanto possível eficaz protecção dos bens jurídicos bem como a reintegração do agente. E, para tanto, ponderar as exigências de prevenção quer geral quer especial que, conjugadas, hão-de ter a aptidão necessária e suficiente para impedir a prática de novos crimes. Tendo ainda como critério adjuvante a culpa do agente. O caminho a seguir é, mas não exclusivamente, o da “fixação” de uma imagem global do facto, como reiteradamente tem vincado a jurisprudência, que dê a medida da sua dimensão no plano da ilicitude e da culpa, mas também do seu pano de fundo, digamos, a personalidade do agente. Na consideração dos factos está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso sem uma visão atomística dos vários crimes e, bem pelo contrário, procurando alcançar todo o conjunto factual para dele extrair quanto seja necessário para concluir se está expressa uma inclinação criminosa ou uma atitude de delinquência puramente ocasional[4]. Tendo, porém, ainda como parâmetro imprescindível o respeito pela proporcionalidade (em sentido amplo), ou seja, a pena terá de ser aferida e ponderada em função da sua idoneidade, necessidade e proporcionalidade, em sentido estrito[5], para proteger os bens jurídico-penais lesionados levando aqui em linha de conta a importância desses bens a exigir tal protecção. Impõe-se ainda aduzir uma outra nota. «A proporcionalidade estrita entre o crime e a pena não deve basear-se numa comparação da gravidade do crime cometido como algo passado a compensar mediante uma pena “equivalente” mas existir porque essa gravidade é também a gravidade de todos os crimes semelhantes que se pretende prevenir de futuro com a pena a aplicar»[6]. Assim, tomando em consideração todos os factos praticados analisar-se-á a «gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique»[7]. E incluir-se-á nessa análise a avaliação da personalidade do agente para tanto se ponderando se desse conjunto de factos se pode retirar a conclusão, tanto quanto possível correcta, de que ele tem alguma tendência para o crime ou se tudo decorre das circunstâncias concretas que hajam potenciado uma situação de pluriocasionalidade com vista a conferir à pena única um sentido agravante ou, pelo contrário, atenuante. Ora, o conjunto dos factos provados aponta para uma inequívoca e pertinaz carreira criminosa no âmbito genérico dos crimes contra o património e da defraudação em particular. Não é só o conjunto dos factos que integram os crimes pelos quais foi punido. É também aqueles que estão evidenciados no seu passado criminal de 30 anos com várias condenações por furto, receptação, falsificação e burla. A idade do recorrente, à beira de completar 71 anos – factor este que se não descortina que haja sido considerado na decisão recorrida e que se afigura relevante – ainda que não deva ser ponderada tendo em vista o acautelamento das necessidades de prevenção geral de integração, atenua porventura as exigências de prevenção especial embora não ao ponto de suportar uma redução substancial da pena. Até porque na perspectiva da prevenção geral positiva ou de integração a pena pode e deve ser concebida como forma de o Estado «manter e reforçar a “confiança” da comunidade na validade e na vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e como instrumento por excelência destinado a revelar perante a comunidade a inquebrantibilidade da ordem jurídica»[8]. E os bens que o recorrente persistentemente violou assumem forte expressão e valor no seio da comunidade carecendo de protecção eficaz. Acresce que no tocante à imagem global dos factos há um aspecto que não pode ser escamoteado e que é o longo tempo decorrido – cerca de 10 anos – desde a prática dos factos o que não foi ponderado na determinação da medida da pena única. Crê-se, por isso adequado mediante o apelo às regras da proporcionalidade e da idoneidade como referido supra, reduzir a pena imposta ao recorrente para 6 anos de prisão. 4.2 – Também o recorrente BB embora como consequência daquele outro pedido de alteração da qualificação jurídica, propõe a redução da sua pena até ao nível em que possa ser suspensa a sua execução. As considerações tecidas supra sobre a fixação da pena única são válidas para a decisão desta matéria. No que toca a este recorrente crê-se indevida e erradamente sobrevalorizado o seu passado criminal quando se afirma que este arguido (e o arguido AA, em contraponto com o co-arguido não recorrente CC) têm antecedentes «que assumem especial relevância pela sua extensão e pela severidade das penas aplicadas (penas privativas da liberdade) que não obviaram à renovação das condutas delituosas». Se assim é a respeito do recorrente AA, como já referido, os factos provados não têm correspondência com esta afirmação pois de acordo com eles o recorrente «Por decisão judicial, proferido pelas autoridades jurisdicionais espanholas em 25 de Setembro de 2014 no âmbito do processo PAB – 0000051/2014 e transitada em julgado, BB foi condenado pela prática, em 25 de Novembro de 2011, no essencial, de um crime de apropriação indevida, p. p. pelo artigo 252.º do Código de Penal, numa pena de prisão suspensa na sua execução» (ponto 322 dos factos provados). É certo que dada a circunstância de o recorrente viver fora do país nada se apurou de concreto sobre a sua situação pessoal e familiar. Por conseguinte, os dados de facto não são abundantes. Mas a ponderação da sua idade – actualmente à beira dos 54 anos – e a ausência de antecedentes criminais de relevo em conjugação com o tempo já decorrido desde a data dos factos permitem admitir com expectativa suficientemente positiva que as exigências de prevenção geral e especial e aquelas outras de censura da conduta se satisfarão com a redução da pena imposta para 5 anos de prisão e com a suspensão da sua execução por igual período nos termos das disposições conjugadas do art. 50º, nºs 1 e 5 do C. Penal. Ou seja, que é favorável, apesar de tudo, o juízo de prognose exigível pois são aquelas exigências de prevenção e não considerações que radiquem na culpa que justificam a substituição de uma pena institucional por uma pena não detentiva. Uma nota final que se crê pertinente. Por imposição legal do art. 53º, nº 3 C. Penal a suspensão da execução da pena implica a sujeição ao regime de prova em virtude de a pena de prisão cuja execução foi suspensa ter medida superior a 3 anos. O recorrente encontra-se fora do país o que naturalmente e à partida não contribuirá para facilitar a execução desse regime de prova. Está, porém, totalmente nas mãos do recorrente a colaboração activa com o sistema de justiça para compatibilizar a dita execução do regime de prova com a sua permanência fora do país. Que não seja esta circunstância a impedir que tal aconteça e a destruir a oportunidade de fazer jus à decisão que nos termos expostos aposta na sua ressocialização.
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Em face do exposto decide-se: Nuno Gomes da Silva (relator) * --------------------------------- |