Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P957
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: MAUS TRATOS A OUTREM
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
CULPA
PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ200604270009575
Data do Acordão: 04/27/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO DO Mº Pº E NEG. PROV. OUTRO
Sumário :
I – Integra, tipicamente, um crime de maus tratos, p. p. art. 152.º, n.ºs 1, al. a), e 2, do CP, a conduta de quem, há cerca de 20 anos, apelida a sua companheira de “puta, vaca e ordinária” e a agride frequentemente, deixando-a com marcas em várias partes do corpo e, na sequência desse comportamento agressivo, a agarrou, em determinado dia, pelos braços, apertando-os e puxando-os com força, e noutro dia, lhe chamou “puta e vaca”, puxou os cabelos e desferiu murros na cabeça e a atingiu com pontapés na barriga.
II – No caso, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade situar-se-ia (no quadro de uma pena abstracta de 1 a 5 anos de prisão) à volta [3 anos] do meio da moldura penal abstracta. Mas «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá que a comunidade entenderá ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma. O «limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica». E, no caso, esse limite mínimo rondaria os 2 anos de prisão.
III – De qualquer modo, «os limites de pena assim definida (pela necessidade de protecção de bens jurídicos) não poderiam ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só pode intervir numa posição subordinada à prevenção geral». E, no caso (de alguma «carência de socialização», pois que o arguido, «denotando agressividade, hábitos alcoólicos e personalidade mal adaptada às regras de conduta, proibia permanentemente a companheira de sair de casa, passando as noites porém com outra mulher»), a consideração das concretas exigências de prevenção especial no quadro da moldura penal de prevenção («aferindo-se o desvalor do facto pelas exigências individuais e concretas de socialização do agente», que «bem sabe que, ao actuar da forma descrita e de modo reiterado, causa à mulher permanente medo e perturbação, assim como cria simultaneamente um clima de terror nocivo à estabilização emocional») haveria de impelir o quantum exacto da pena para o topo [3 anos] da moldura de prevenção.
IV – Só que a moldura penal de prevenção, assim encontrada «não teria que coincidir necessariamente com a pena da culpa», se bem que «normalmente, não haja conflito entre a pena que satisfaz aquelas exigências de prevenção e a pena de culpa», constituindo esta «o papel de limite que lhe cabe no direito penal preventivo».
V – E no caso, não poderia abstrair-se de que o arguido, enfermando de «carências culturais profundas», agiu movido pelo ciúme» (se bem que infundado), o que justificaria, em atenção ao seu grau de culpa (mitigado pela influência negativa desses factores), uma pena (2 anos e 4 meses de prisão) algo inferior à «necessária satisfação das exigências preventivas» (de ressocialização) e, mesmo, aquém da moldura de prevenção geral e de defesa comunitária.
VI – De qualquer modo, a revelada personalidade do arguido (marcada por hábitos alcoólicos e pelo desprezo pela dignidade da mulher), os seus antecedentes criminais e o clima «de terror nocivo à estabilidade emocional da sua companheira e dos filhos, com perigo de vida para estes, não deixariam supor - e, muito menos, levariam a concluir - «que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» (art. 50.º, n.º 1, do CP).
VII - É preciso não descaracterizar «o papel da prevenção geral como princípio integrante do critério geral de substituição», a funcionar aqui «sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico» e « como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização» (Figueiredo Dias, Direito Penal Português II, As Consequências Jurídicas do Crime, § 501).
VIII - E daí que a pena de substituição, mesmo que «aconselhada à luz de exigências de socialização», não seja de aplicar «se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável» - como é o presente caso - «para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias» (idem).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Recorrentes: Ministério Público e AA



1. OS FACTOS ( 1)

O arguido vive há cerca de vinte anos em união de facto com BB que tem sido vítima de agressões frequentes por parte do arguido, desde que passaram a residir juntos. Além de a apelidar frequentemente de "puta, vaca e ordinária", agride-a, deixando-a com marcas em várias partes do corpo. Na sequência deste comportamento agressivo, cerca das 13:30 do dia 30 de Janeiro de 2004, após ter chegado a casa, o arguido agarrou a companheira pelos braços, apertando-lhos e puxando-os com força, de modo a conseguir que aquela entrasse para a casa de ambos. Nesse dia, BB foi para uma casa de abrigo da Santa Casa de Misericórdia de Aveiro e ai permaneceu durante três semanas, na companhia do filho mais novo. Desde pelo menos essa data, o arguido tem-lhe dito diariamente que a mata se a mesma não desistir das queixas apresentadas contra si e que também a matará se voltar a sair de casa, tal como sucedeu no referido dia 30 de Janeiro. Cerca das 22:00 do dia 06 de Março de 2004, o arguido dirigiu-se a BB e, depois de a ter apelidado mais uma vez de "puta e vaca", puxou-lhe os cabelos, desferiu-lhe murros na cabeça e atingiu-a com pontapés na barriga. Ao aperceber-se do que se estava a passar, o filho de ambos, CC, aproximou-se e pediu ao pai para ter calma, tendo-o o arguido, de imediato, empurrado violentamente, o que fez com que o filho caísse ao chão. De seguida, o arguido começou a atirar para o chão as cadeiras e os objectos de loiça que estavam ao seu alcance na divisão da casa em que se encontravam, até que surgiu ali DD, mãe da BB que, ao aproximar-se do arguido para o tentar impedir de prosseguir com tais actos, foi de imediato atingida por uma cadeira que aquele lhe arremessou contra a cabeça. Como consequência dessa conduta, DD sofreu uma ferida fronto-parietal direita que foi suturada, a qual demandou um período de doença de sete dias, sem afectação da capacidade do trabalho. Por seu turno, BB e CC sofreram dores, em consequência das condutas supra descritas. Com tais actuações, o arguido gerou no seio da sua família, concretamente na sua mulher e filhos, um ambiente de intimidação e medo, temendo os mesmos constantemente pelas suas integridades físicas e psíquicas, e até pela vida. Denotando agressividade, carências culturais profundas e personalidade mal adaptada às regras de conduta, o arguido age movido por ciúme infundamentado, proibindo permanentemente a sua companheira de sair de casa, mas acabando por passar as noites com outra mulher, sendo ainda habitual ingerir bebidas alcoólicas em excesso. Agiu sempre voluntária e conscientemente, bem sabendo que ao actuar da forma descrita e de modo reiterado causava a sua mulher dores, permanente medo e perturbação, assim como criava simultaneamente um clima de terror nocivo à sua estabilidade emocional. Agiu também com o propósito concretizado de molestar a integridade física de DD e do filho CC, produzindo-lhes dores e os ferimentos descritos. O arguido sabia que a sua conduta era especialmente proibida. Confessou parcialmente os factos e não mostrou arrependimento. Já foi julgado e condenado, por 3 vezes, por crime de condução sem carta, tendo pago as multas (2).


2. a condenação

Com base nestes factos, o tribunal colectivo do 2.º Juízo Criminal de Oliveira de Azeméis (3), em 05Abr05 (4), condenou AA, como autor de um crime de maus-tratos (art. 152.1.a e 2 CP), na pena de 1 ano e 4 meses de prisão; de dois crimes de ofensas à integridade física (art. 143.1 do CP), nas penas de 1 mês de prisão e de 3 meses de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena de 1,5 anos de prisão;

Designa-se por "violência doméstica" todo o tipo de agressões que existem no seio de uma relação familiar. Pode tomar a forma de violência psicológica e mental, que inclui agressões verbais, perseguição, clausura, privação de recursos físicos e financeiros, dificultação de contactos com familiares ou amigos. Em muitos casos chega a agressão física, que pode ir das violações, empurrões, beliscões, pontapés, espancamentos, até a morte. A violência doméstica atinge crianças, mulheres, idosas, deficientes ou doentes. No crime de maus-tratos, previsto no art. 152º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do Código Penal, o bem jurídico protegido é a saúde física e mental do cônjuge (ou do que vive em iguais circunstâncias). É, essencialmente, um crime doloso, por não se conceber a prática de maus-tratos por negligência. De contornos antigos, mas de punição recente, este crime representa uma mancha negra na sociedade portuguesa: são inúmeros os relatos de actos desta natureza, praticados especialmente pelo marido sobre a mulher, a que esta se sujeita umas vezes por mero medo, outras por vergonha, outras ainda por inércia ou falta de informação. Trata-se de actos a mais das vezes cometidos no recesso do lar, longe das vistas e dos ouvidos de outrem, ou então, apenas conhecidos no seio da família, que tem por tendência esconder e apagar, quando não justificar a acção do agente (quiçá por atavismos antigos que dificilmente se diluem e a que não são alheias as carências culturais da sociedade). Recentemente, escrevia-se num conhecido diário que “uma das razões que motivou que este tipo de crimes passasse a ser considerado crime público foi o elevado número de casos de violência doméstica escondidos pelas vítimas; muitos agentes das autoridades acabavam por ter conhecimento desses crimes, mas nada podiam fazer, uma vez que ou as vítimas nem sequer apresentavam queixa ou acabavam por desistir desse procedimento, fosse por medo de represálias do agressor, fosse por vergonha da exposição pública do seu problema; ainda que se verifique um aumento consistente do número de arguidos julgados desde 1997, a lei, aprovada pela Assembleia da República no ano 2000, não representou qualquer salto nessa evolução estatística, pelo que a autonomia das autoridades para investigar crimes de maus-tratos não representou um aumento de eficácia em termos jurídico-penais”. E, noutro diário, acrescentava-se, de forma lúcida: “Os psicólogos têm cada vez menos dúvidas: a violência conjugal é sobretudo uma questão de poder; enquanto o tradicional domínio do homem sobre a mulher vai deixando de ser considerado legítimo, o aumento de protagonismo social e profissional da mulher acaba por trazer para as novas gerações outros focos de conflito; o poder, ou a sua perda, é a grande causa da violência doméstica, sobretudo entre marido e mulher; o poder, o “sentimento de posse” e as desigualdades entre homens e mulheres são as grandes causas da violência conjugal, em qualquer extracto social e sob qualquer forma, seja física, psicológica ou emocional” (EE, Faculdade de Psicologia do Porto). É neste contexto que se enquadram os outros factores associados, como as questões sócio-culturais, de mentalidade, anda muito enraizadas na nossa vivência: "Ainda é de alguma forma considerado aceitável o marido exercer violência contra a mulher". Conhecendo-se os pródromos e os sintomas, para alem do papel punitivo e correctivo do Poder Judicial importará fazer campanhas de sensibilização pedagógica. Ainda recentemente, a ONU recomendou uma actuação dos próprios media no sentido de "desafiar as atitudes do público face a violência doméstica". Para conseguir tal objectivo propõe que sejam "confrontadas atitudes que permitem a ocorrência de violência", examinando: a ideologia da culpabilização da vítima; o papel do consumo de álcool na violência domestica; as características e o comportamento da vítima e agressor e as escolhas que enfrentam; conceitos sobre vida em família, privilégios masculinos e privacidade; a exploração da mulher na comunicação social; a glorificação da violência nos media. As notícias ou programas sobre o assunto podem ensinar a vitima formas de se proteger, dado permitirem saber mais sobre a questão, conhecer os serviços de apoio disponíveis e envolverem-se nos esforços da comunidade de combate ao fenómeno. Tenderá a melhorar este estado de coisas, nomeadamente com tais campanhas de esclarecimento nos media e nas instituições vocacionadas para o efeito, começando os tribunais, munidos da sua independência e da sua legitimidade, a enfrentar tais ilícitos e a punir os seus autores de modo pedagógico, equilibrado e adequado. São João Crisóstomo perguntava, com perplexidade: que satisfação haverá, para um marido, quando vive com a sua mulher como uma escrava e não como uma pessoa livre? Previsto no art. 152º do Código Penal, tal crime não exige uma conduta plúrima e repetitiva, ou a reiteração da conduta agressiva: a punição sempre ocorrerá quando a gravidade inerente das agressões se assumir como suficiente para poder ser enquadrada na figura de maus-tratos físicos ou psíquicos, enquanto violação da pessoa individual e da sua dignidade humana, com afectação da sua saúde (física ou psíquica). A criminalização das condutas inseridas na chamada "violência doméstica" e consequente responsabilização penal dos seus agentes resulta da progressiva consciencialização da sua gravidade individual e social, sendo imperioso prevenir as condutas de quem, a coberto de uma pretensa impunidade resultante da ausência de testemunhas presenciais, inflige ao cônjuge, ou a quem com ele convive em condições análogas as do cônjuge, maus tratos físicos ou psíquicos. Por essas ponderosas razões, neste tipo de criminalidade as declarações das vítimas merecem uma atenta valorização, já que maus tratos físicos ou psíquicos ocorrem normalmente dentro do domicilio conjugal, sem testemunhas, a coberto da sensação de impunidade dada pelo espaço fechado e, por isso, preservado da observação alheia, acrescendo a tudo isso o generalizado pudor que terceiros têm em se imiscuir na vida privada de um casal. A razão de ser deste aresto legal resulta da especial relação entre o agente e o ofendido, que cria naquele uma especial e particular obrigação de não infligir maus-tratos ao familiar. Não distingue este aresto, antes expressamente prevê a punição de maus-tratos a cônjuge ou a quem viva em comunhão de vida, idêntica as dos cônjuges: isto é, em união de facto, como ocorre no presente caso. O arguido, desde que passou a viver com BB (ou seja, há mais de 20 anos), agride esta verbalmente, injuria-a de forma torpe, mantém-se em quase clausura, profere insultos, agride-a, ameaça-a; e, numa manifestação perfeita de desprezo pela pessoa e pela dignidade da sua companheira, passa noites com outra mulher; finalmente, impede-a de cortar a sua relação, como se ela fosse sua propriedade, vivendo esta num completo estado de terror. Tudo isto denota, por parte do arguido, crueldade, insensibilidade, ignorância das regras de respeito e de colaboração, personalidade deformada, carácter agressivo; importa mesmo considerar que, de todos os deveres que devem presidir a uma qualquer comunhão de vida, o dever de respeito é o mais importante, o mais sensível, o mais representativo dessa união. E o arguido, quer por palavras, quer por actos, quer por omissões violou tal dever de forma reiterada, grave e manifesta. Não precisa o tribunal de fazer maiores considerações, para concluir que o arguido cometeu o crime previsto no art. 152º, nº 3, do Código Penal. Está o arguido ainda acusado da prática de mais 2 crimes de ofensa a integridade física, previstos no art. 143º, nº 1, do Código Penal. Na ofensa ao corpo de outra pessoa, o bem jurídico protegido é a integridade física da pessoa humana, sendo um crime material e de dano. O tipo legal em analise abrange, com efeito, um determinado resultado que é a lesão do corpo ou saúde de outrem, fazendo-se a imputação objectiva deste resultado a conduta ou a omissão do agente de acordo com as regras gerais (Figueiredo Dias, Sumários, 1975, p. 157). Por ofensa no corpo poder-se-á entender "todo o mau trato através do qual o agente é prejudicado no seu bem-estar físico de uma forma não insignificante". O tipo legal exige o dolo em qualquer das suas modalidades (art. 14° do Código Penal). O arguido praticou estes dois crimes, nas pessoas, respectivamente, da mãe da sua companheira (ao agredir esta com uma cadeira) e do seu filho (ao dar-lhe um empurrão que o fez cair). Da medida da pena. Determinados que estão os crimes cometidos e o seu agente, importa agora, nos termos do disposto no art. 71º do Código Penal, determinar a medida concreta das penas, avaliando os comportamentos delituosos dentro do respectivo enquadramento jurídico-penal, procurando dar a resposta punitiva adequada a medida da culpa sob uma perspectiva ético-retributiva, e fazendo ainda apelo aos princípios de prevenção geral e especial; de acordo com o art. 40º, nº 1, do Código Penal a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade; e estipula o nº 2 que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Por sua vez, o n.º 1 do art. 71º estatui que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, a feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção; e o seu n.º 2 manda atender aquelas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime em causa, depuserem a favor ou contra o agente, indicando algumas dessas circunstâncias nas várias alíneas. A ilicitude é muito elevada, atendendo aos diversos bens jurídicos protegidos e aqui violados; trata-se, alias, de bens jurídicos pessoais, especialmente protegidos pelo Direito Penal. A culpa a intensa, sendo certo que o arguido agiu no âmbito do dolo directo, a forma mais grave de culpa: quis agir do modo descrito, sabendo das consequências dos seus actos e querendo-as; aliás, a forma como agrediu ao longo de mais de 20 anos a sua companheira, a ausência de escrúpulos ao fazê-lo, a forma reiterada como o fez a agressividade que mostra, o estado de terror que causa, a falta de autocrítica que o leva mesmo a impedir BB de sair de casa e de sair da relação, mas mantendo ligação amorosa com outra mulher, tudo isso são indícios seguros da gravidade da sua culpa; e nem por isso mostra arrependimento, ou manifesta qualquer intenção de se corrigir. As consequências dos crimes são relevantes, quer em relação a sua companheira (basta pensar-se no estado de terror que o arguido provocou e nas consequências das restantes agressões), quer em relação a mãe desta e mesmo ao, seu filho: nem a ligação de sangue o impede de levar por diante os seus actos de agressão. O modo de execução, traduzido pela repetição dos factos ao longo de vários anos, com aquela já referida ausência de escrúpulos e de arrependimento, exige também uma resposta decidida. São ainda censuráveis os motivos que presidem a tais actos, nomeadamente o ciúme sem fundamento (...) e a percepção que o corpo da sua companheira é sua propriedade. Ainda se considera relevante, contra o arguido, a existência de virias condenações pela mesma infracção, desmerecendo assim os diversos avisos judiciais que já teve, numa particular manifestação de destemor perante as anteriores condenações. Resta ainda a ausência de confissão integral ou a manifestação de qualquer arrependimento sincero. Finalmente, importa considerar que o casal ainda vive em comunhão de vida, havendo riscos sérios de repetição e novos actos da mesma natureza. Como já se frisou, a culpa do agente fixa a moldura da punição, cuja medida concreta será ainda ajustada às exigências dos fins de prevenção (...); a quantificação dessa medida da culpa resultaria da ponderação de todos aqueles elementos que nela se reflectem. A individualização judicial da pena de prisão emerge do princípio da culpa; domina, na sua determinação, a teoria da margem de liberdade, que funciona entre parâmetros concretos, do já adequado a culpa ao ainda adequado a culpa, sem deixar de ter em conta os fins de prevenção geral e de prevenção especial (...). Deste modo, as sanções criminais são uma necessidade de afirmar certos valores ou bens jurídicos: elas podem ser dirigidas a prossecução de diversos fins, porventura mesmo de todos eles, em comum: por um lado, podem traduzir-se na aplicação de um castigo correspondente ao mal praticado, imposto por imperativos lógicos, sociais, ou éticos (retribuição); por outro, podem dirigir-se a prevenção de violações futuras, agindo sobre a generalidade das pessoas, intimidando-as e desviando-as da prática de crimes (prevenção geral); finalmente, podem ainda dirigir-se ao próprio agente, intimidando-o e dando-lhe consciência da seriedade da ameaça penal (prevenção especial): Eduardo Correia, Direito Criminal, I, p. 65. Considerando que a reacção criminal tem em vista proteger interesses relevantes (os bens jurídicos protegidos), conservá-los e defendê-los, a sua razão de ser resulta da necessidade de evitar que esses interesses venham a ser violados, ou voltem a sofrer violações; por fim, por muito perfeito que seja o sistema penal, nunca se poderá pretender que a retribuição deva ficar de fora dos fins das reacções criminais; ela é, sempre, um dos fundamentos essenciais da pena concreta; nesta vertente, as penas são defesas sociais. Usando palavras de Eduardo Correia (...), a retribuição pode sempre conciliar-se com o quantum da pena exigido pelas necessidades de prevenção geral: a pena há-de ser necessária e suficiente para intimidar a generalidade das pessoas, afastando-as da prática de crimes; será, assim, cumulativamente, castigo, intimidação e emenda. Tudo ponderado, as penas parcelares a aplicar ao arguido, bem com o a pena única em sede de cúmulo jurídico deverão reflectir estes parâmetros. E é agora claro que as penas parcelares deverão elevar-se acima dos mínimos legais. Por outro lado, atendendo, especialmente, aos princípios de prevenção especial e geral (sempre considerando a frequência destes crimes na nossa sociedade), o arguido será alvo de internamento prisional, não havendo razões para se proceder a suspensão da execução da pena; bem pelo contrário, fazendo apelo a esses mesmos princípios, urge condenar o arguido em pena efectiva de prisão.


3. OS RECURSOS

3.1. Inconformado, o arguido (5) recorreu ao Supremo em 19Abr05, pedindo a «revogação da sentença quanto à sua condenação em prisão efectiva»:

Tendo em consideração o disposto no art. 70° do C. Penal, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal deverá dar preferência a segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Atendendo a que o arguido é primário em matéria de crimes contra as pessoas, é de crer que a simples ameaça da pena será suficiente para realizar as finalidades da punição. Foram violados os artigos 40°, 50° e 70° do C. Penal.

3.2. Também, o MP (6) recorreu ao Supremo, em 21Abr05, pedindo a agravação da pena:

O âmbito do presente recurso circunscreve-se, nos termos do art. 403° do C. P. Penal, a questão da medida da pena aplicada ao recorrido pela prática de um crime de maus-tratos p. e p. pelos n.°s 1, al. a), e 2 do art. 152° do Código Penal, bem como, consequentemente, da pena única resultante do cúmulo jurídico dessa pena com as aplicadas pelos crimes de ofensa a integridade física. Na verdade, tendo pela frente uma moldura penal abstracta de 1 a 5 anos de prisão, o tribunal "a quo" optou pela pena concreta de 1 ano e 4 meses de prisão, para sancionar o aludido crime de maus-tratos. Ao fazê-lo, não obedeceu aos ditames do art. 71° do C. Penal, cujo n°1 preceitua que a determinação da medida concreta da pena se faca em função da culpa do agente e tendo em conta as exigências de prevenção de futuros crimes, avançando o nº 2 com a enumeração exemplificativa de uma série de elementos que devem intervir no doseamento da sanção. Ora, a luz destes princípios, a matéria fáctica apurada postulava, crê-se, a aplicação de uma pena um pouco mais pesada. E, na verdade, haverá de reconhecer-se que, consentindo o grau de culpa – que o acórdão recorrido apoda de "intensa" – pena muito superior à que foi efectivamente aplicada, e que sendo prementes, face ao alarme social, as exigências de prevenção geral e não menos prementes, face ao carácter do arguido, a sua história criminal e aos "riscos sérios de repetição de novos actos da mesma natureza" as de prevenção especial, nunca a pena poderia ser fixada apenas 4 meses acima do mínimo. A isso se opunha, e desde logo, o clima de autentico terror em que vive a vitima, totalmente tolhida de movimentos, proibida de sair de casa e incapaz de pôr fim à relação com o recorrido, que, no entanto, passa as noites com outra mulher. De resto, para aí apontavam inelutavelmente também o dolo intenso, porque directo, o grau de ilicitude elevado, face aos bens jurídicos protegidos e violados, o modo de execução do crime, as suas já referidas consequências e a inexistência de qualquer gesto ou atitude do arguido demonstrativos de arrependimento ou destinados a reparar o mal do crime. E perante tal quadro, e tendo ainda em consideração que o arguido já foi condenado três vezes em tribunal embora por crime de outra natureza e menos grave – condução sem habilitação legal – que se entende que a sanção adequada e justa será, para o ilícito em questão, a de 2 anos e 4 meses de prisão, resultando do seu cúmulo com as penas de 1 mês e 3 meses de prisão pelos crimes de ofensa a integridade física a pena única de 2 anos e 6 meses de prisão. Decidindo como decidiu, o tribunal recorrido violou, pois, os art.s 40°, n.°s 1 e 2, e 71°, n.°s 1 e 2, al.s a), b), c) e) e f), por referência ao art. 152°, n°1, al. a), e n.° 2, todos do Cód. Penal.

3.3. O MP, na sua resposta de 18Mai05, opinou no sentido de que «não merece provimento o presente recurso»:

Atendendo aos contornos do caso concreto, nem do ponto de vista da prevenção especial de socialização, nem na perspectiva da defesa do ordenamento jurídico, deveria ser outra a opção tomada. Pode dizer-se que, quer de um ponto de vista quer do outro, a pena de prisão, se não era necessária, era, pelo menos, mais conveniente do que a pena de multa. Esta afirmação resulta de considerações de três diferentes ordens, a saber: relativas a personalidade do recorrente, aos factos em si e ao circunstancialismo em que ocorreram. Quanto a este, deve ter-se presente que eram 22 horas e o recorrente encontrava-se, mais uma vez, a apelidar a companheira de "puta e vaca", ao mesmo tempo que lhe puxava os cabelos e lhe desferia murros na cabeça e pontapés na barriga. No que concerne aos factos em si, anote-se que foi nessa ambiência que o ofendido CC, filho dele e da companheira, se aproximou e lhe pediu para ter calma, sendo, de imediato, empurrado violentamente, caindo no chão. "De seguida – diz textualmente o acórdão – o arguido começou a atirar para o chão as cadeiras e os objectos de loiça que estavam ao seu alcance na divisão de casa em que se encontravam, até que surgiu ali a mãe da companheira do recorrente, que, ao aproximar-se do arguido para tentar impedir de prosseguir com tais actos, foi de imediato atingido por uma cadeira que aquele lhe arremessou contra a cabeça ". E, mais adiante, ainda em sede de "Factos Provados," escreve-se: "Com tais actuações, o arguido gerou no seio da sua família, concretamente na mulher e filhos, um ambiente de intimidação e medo, temendo o mesmo constantemente pelas suas integridades físicas e psíquicas, e ate pela vida". Finalmente, acerca da personalidade do recorrente, o tribunal deu com provado, alem do mais, que ele denota agressividade, carências culturais profundas e personalidade mal adaptada as regras de conduta. Ora, foi perante este quadro que o tribunal "a quo" concluiu – e bem – que a pena de prisão para todos os ilícitos, mesmo para aqueles que admitiam a de multa, era a que melhor poderia levar no recorrente a interiorizar a gravidade do seus comportamentos e a necessidade de enveredar por outros caminhos... já que sua agressividade, carências culturais profundas e ma adaptação as regras de conduta nada, ou pouco, seriam "impressionadas" por uma pena de multa. De resto, a pena de multa também não seria adequada a obter a "estabilização das expectativas comunitárias na validade na vigência da norma infringida", pelo que a opção por ela sempre seria de afastar. Na verdade, nas circunstâncias apontadas, tal pena apareceria com inócua, insusceptível de levar alguém a pensar que, afinal, "o crime não compensa ". O que vem de escrever-se tem aplicação, também, no que tange segunda questão suscitada pelo recorrente, a da suspensão da execução da pena, que igualmente reclama. De facto, também aqui, o que tem de ser acautelado, a optar-se por esta pena de substituição, são ainda e sempre as finalidades da punição conforme resulta do n.° 1 do art. 50° do C. Penal. Não vão, pois, repetir-se as considerações já feitas, referindo-se apenas dois aspectos concretos para os quais o recorrente apela, a saber: o tipo de crime pelo qual foi anteriormente condenado e o facto de o casal continuar a viver "comunhão de vida”. Entende-se, na verdade, que nenhum delas aponta no sentido da conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequa e suficiente as finalidades da punição. No que concerne ao primeiro, a inegável que as condenações anteriores – três – não respeitam a crimes contra as pessoas, mas não deixam de como, alias, enfatiza o tribunal recorrido, patentear uma "particular manifestação de destemor" em face da justiça. De facto, quem já foi condenado três vezes, ainda que pelo mesmo crime, e posteriormente pratica actos merecedores de uma ainda mais forte censura penalsinal inequívoco de que é insensível aos avisos que constituem a condenações em juízo e que, portanto, não está em condições de beneficiar de um instituto que assenta justamente na fundada esperança de que o condenado sentira condenação como uma advertência e de que não cometerá no futuro qualquer crime. Também a circunstância de o recorrente continuar a viver com a ofendida sua companheira não pode ser interpretado e valorado no sentido pretendido por ele. Pelo contrário: face ao circunstancialismo referenciado, a conclusão que se impõe não é essa, mas, sim, a que o tribunal “a quo” retirou e que aponta esse facto como potenciador de "riscos sérios de repetição de novos actos da mesma natureza". De resto, "a comunhão de vida" de que fala o recorrente não é uma verdadeira e própria comunhão de vida; é, antes, para a ofendida, uma vivência forçada sob o mesmo tecto. Foi o que resultou clara e inequivocamente da audiência de julgamento e o que o próprio acórdão recorrido retrata em várias passagens, a menos emblemática das quais não é certamente o item dos "Factos Provados " em que o tribunal deixou consignado o seguinte: "Desde pelo menos essa data (refere-se ao dia 30 de Janeiro de 2004) o arguido tem dito a ofendida diariamente que a mata se a mesma não desistir das queixas apresentadas contra si e que também a matará se voltar a sair de casa, tal como sucedeu no referido dia 30 de Janeiro". E mais adiante: "Com tais actuações, o arguido gerou no seio da sua família, concretamente na sua mulher e filhos, um ambiente de intimidação e medo, temendo os mesmos constantemente pelas suas integridades físicas e psíquicas, e até pela vida”. “O arguido age movido por ciúme infundamentado, proibindo permanentemente a sua companheira de sair de casa, mas acabando por passar as noites com outra mulher". E, apreciando os meios de prova, escrevem os julgadores, referindo-se à ofendida, que "do seu depoimento perpassou o medo que o arguido lhe transmite e a sua inércia perante a situação, apesar de mostrar desejo de se separar”. Ora, perante o quadro acabado de descrever, o que se impõe não é, por certo, a manutenção da tal "comunhão de vida". Será justamente o contrário, seja a "libertação" da ofendida (e dos filhos) do jugo insuportável que lhe é imposto pelo companheiro (e pai), o ora recorrente. E essa libertação será conseguida precisamente por via do cumprimento, por ele, de pena de prisão. Significa isto, em resumo e em conclusão, que o apelo à “comunhão de vida”, a justificar algo, seria o contrário do que se pretende com a sua invocação. Nessa ordem de ideias, dir-se-ia até que, no caso de ser decretada a suspensão da execução da pena, se impunha o recurso a pena acessória de proibição do contacto com a vítima, prevista no n.° 6 do art. 152° do C. Penal ou, não sendo a imposição desta pena viável ou, simplesmente, aconselhável, que se lance mão da imposição de regras de conduta e/ou do regime de prova previstos no n.° 2 do art. 50° e nos art.s 52°, 53°e 54° do referido Código. O que não pareceria razoável, em todo o caso, seria, face ao circunstancialismo apontado, a suspensão pura e simples...


4. A MEDIDA DA PENA CORRESPONDENTE AO CRIME DE MAUS-TRATOS

4.1. Se, como é sabido, «a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva», vindo a ser «definitiva e concretamente estabelecida em função de exigências e prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização», será «o próprio conceito de prevenção geral (protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção e no reforço da validade da norma jurídica violada») que justifica «que se fale de uma moldura de prevenção», pois que a prevenção, tendencialmente «proporcional à gravidade do facto ilícito», «não pode ser alcançada numa medida exacta» (7): «Uma vez que a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade», «a satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite [máximo] definido pela medida de pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas, que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade».

4.2. No caso (em que a da moldura penal abstracta do crime de maus-tratos é de 1 a 5 anos de prisão: art. 152.1 e 2 do CP), o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade – ou seja, a medida de pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela conduta do arguido – situar-se-á à volta [3 anos] do meio da moldura penal (ante o facto reiterado de o arguido vir a maltratar a companheira, física e psiquicamente, desde o início de uma relação marital de «há cerca de vinte anos»: «agressões frequentes deixando-a com marcas em várias partes do corpo»; tratamento frequente por puta, vaca e ordinária”; depois de a mulher – após mais uma agressão - se ter refugiado durante três semanas numa casa de abrigo, o arguido «tem-lhe dito diariamente que a mata se a mesma não desistir das queixas apresentadas» ou «se voltar a sair de casa»; «cerca das 22:00 do dia 06 de Março de 2004, o arguido, depois de a ter apelidado mais uma vez de "puta e vaca", puxou-lhe os cabelos, desferiu-lhe murros na cabeça e atingiu-a com pontapés na barriga»; «com tais actuações, o arguido gerou no seio da família um ambiente de intimidação e medo, temendo os mesmos constantemente pelas suas integridades físicas e psíquicas e, até, pela vida»).

4.3. Mas «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá – até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” - que a comunidade ainda entenderá suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma». O «limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica» (e não, necessariamente, com «o limiar mínimo da moldura penal abstracta»). E, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) coincidirá com o dobro do limite mínimo e 2/5 do limite máximo abstracto (2 anos de prisão).

4.4. De qualquer modo, «os limites de pena assim definida (pela necessidade de protecção de bens jurídicos) não poderão ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só pode intervir numa posição subordinada à prevenção geral». Daí que, relevando o arguido de notória «carência de socialização» (pois que, «denotando agressividade, hábitos alcoólicos e personalidade mal adaptada às regras de conduta, proíbe permanentemente a companheira de sair de casa, passando as noites porém com outra mulher»), a consideração das concretas exigências de prevenção especial no quadro da moldura penal de prevenção («aferindo-se o desvalor do facto pelas [aqui, acentuadas] exigências individuais e concretas de socialização do agente», que «bem sabe que, ao actuar da forma descrita e de modo reiterado, causa à mulher permanente medo e perturbação, assim como cria simultaneamente um clima de terror nocivo à sua estabilidade emocional») haveria de impelir o quantum exacto da pena para o topo [3 anos] da moldura de prevenção ( 8) .

4.5. Contudo, a moldura penal de prevenção assim encontrada (delimitada, na base e no topo, pelo patamar «3 anos») «não tem que coincidir necessariamente com a pena da culpa», se bem que «normalmente, não haja conflito entre a pena que satisfaz aquelas exigências de prevenção e a pena da culpa». O que, bem entendido, «não significa, de modo algum, que a satisfação de ambas as exigências venham de caminhar necessariamente a par e que não haja, portanto, quaisquer conflitos entre a pena necessária para satisfazer as exigências de prevenção geral positiva e a adequada à culpa». Com efeito, tais «conflitos» poderão «verificar-se, num modelo de medida da pena em que esta seja efectivamente medida pela prevenção, sempre que o ponto óptimo de tutela de bens jurídicos se situe acima daquilo que a adequação à culpa permite».

4.6. E é exactamente nesses casos que «a culpa será chamada a desempenhar o papel de limite que lhe cabe no direito penal preventivo». Por isso se perguntará, no caso, se será de se chamar a culpa «a desempenhar o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas e, portanto, das considerações de prevenção especial agora em jogo», na medida em que «verdadeiras situações de conflito entre a pena necessária para satisfazer as exigências de prevenção especial e a pena adequada à culpa se verificarão sempre que a realização no ponto óptimo das exigências de prevenção geral coloque maiores exigências de pena do que a culpa e, assim, também haja conflito entre a pena necessária à satisfação daquelas exigências e a pena da culpa». E assim porque, sendo indiferente “saber se a medida da culpa é dada num ponto fixo da escala penal ou antes como uma moldura de culpa”, “é o limite máximo de pena adequado à culpa que, de uma ou de outra forma, não pode ser ultrapassado” (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, §§ 301 e ss.).

4.7. Ora, neste contexto, não poderá abstrair-se de que o arguido, enfermando de «carências culturais profundas», agiu e «age movido pelo ciúme» (se bem que infundamentado), o que poderá justificar, em atenção ao seu grau de culpa (mitigado pela influência negativa destes factores), uma pena algo inferior à «necessária à satisfação das exigências preventivas» (de ressocialização) e, mesmo, aquém da moldura de prevenção geral e de defesa comunitária.

4.8. Assim sendo, e porque «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa» (art. 40.2 do CP), mostrar-se-á ajustada a (aliás, comedida) penaproposta pelo MP no seu recurso de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

4.9. E, em atenção à (agressiva e molesta) personalidade do arguido e aos factos no seu conjunto (os maus-tratos continuados à mulher, por um lado, e, por outro, a agressão física, em 06Mar04, a ela, ao filho e à sogra) (9), a pena conjunta preconizada pelo MP (de 2,5 anos de prisão) também se afigura razoável (10).


5. PENA SUSPENSA?

5.1. Como corolário da «preferência» que o art. 70.º do CP manifesta «pela pena não privativa da liberdade sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidade da punição», «o tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente (...) a denegação da suspensão, nomeadamente no que toca ao carácter (...) desfavorável da prognose e (eventualmente) às exigências de defesa do ordenamento jurídico» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, § 523).

5.2. A «conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» assenta, obviamente, no pressuposto de que, por um lado, o que está em causa não é qualquer «certeza», mas, tão-só, a «esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda» (ob. cit., § 521) e de que, por outro, «o tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco - digamos: fundado e calculado - sobre a manutenção do agente em liberdade» (idem).

5.3. Porém, «havendo razões sérias», «para duvidar da capacidade do agente de não cometer crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada». É esse, manifestamente, o caso, em que o arguido se recusa – espontaneamente - a abandonar o lar conjugal, onde - mercê da sua agressividade, hábitos alcoólicos, desprezo pela dignidade da mulher e infundadas suspeitas de infidelidade - instalou «um clima de terror nocivo à estabilidade emocional da mulher e dos filhos». A manutenção do convívio entre ele e a mulher acarreta perigos graves para a integridade física desta e, até, para a sua vida (pois que o companheiro – que por hábito «ingere bebidas alcoólicas em excesso» - não só a agride e injuria frequentemente como quase diariamente a ameaça de morte caso ela volte a fugir de casa (como aconteceu, no dia 30Jan04, em que a mulher, depois de forçada por ele a entrar em casa, se refugiou, durante três emanas, numa casa de abrigo da Misericórdia de Aveiro). A mulher vive permanentemente amedrontada, até porque, duas semanas depois do regresso, o marido voltou a «apelidá-la de "puta e vaca" e a puxar-lhe os cabelos, desferir-lhe murros na cabeça e a atingi-la com pontapés na barriga», além de que, «humilhado» pela fuga da mulher, passou a ameaçá-la repetidamente de morte caso voltasse ou volte a «fugir» e - ao mesmo tempo que pernoita sistematicamente com outra mulher - a «proibi-la de sair de casa».

5.4. Aliás, o arguido tem-se mostrado refractário, noutro contexto embora, às sucessivas admonições do tribunal, que já o condenou três vezes, num curto período de tempo (entre 09Nov98 e 20Nov00), por crime de condução automóvel sem habilitação própria.

5.5. De resto, «a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada» - mesmo quando o tribunal em conclua (o que não é o caso) por um prognóstico favorável (à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização), se a ela se opuserem» (ob. cit., § 520) - como aqui - «as finalidades da punição» (art.s 50.º, n.º 1, e 40.º, n.º 1, do CP), nomeadamente «considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico» (ibidem), pois que «só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto» (ibidem).

5.6. Com efeito, é preciso não descaracterizar «o papel da prevenção geral como princípio integrante do critério geral de substituição», a funcionar aqui «sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico» e «como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização» (ob. cit., § 501).

5.7. E daí que a pena de substituição, mesmo que «aconselhada à luz de exigências de socialização» (o que – repete-se – não é o caso), não seja de aplicar «se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável» - como já é o caso (de maus-tratos continuados à sua companheira de 20 anos e mãe dos seus filhos) - «para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias» (ibidem).

6. CONCLUSÃO

Procede integralmente o recurso do MP, mas improcede, em toda a linha, o do arguido.


7. DECISÃO

Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em audiência para apreciar – no âmbito do processo comum colectivo 71/04.0GBOAZ do 2.º Juízo Criminal de Oliveira de Azeméis – os recursos do Ministério Público e do cidadão AA, julga este improcedente e, no integral provimento do outro,

a) fixa em dois anos e quatro meses de prisão a pena correspondente ao seu crime de «maus-tratos»;
b) fixa em dois anos e meio de prisão a pena correspondente ao respectivo concurso de crimes;
c) e condena-o nas custas do seu recurso, com (5) cinco UC de taxa de justiça e 2 (duas) UC de procuradoria.


Lisboa, 27 de Abril de 2006

Carmona da Mota - relator
Pereira Madeira
Simas Santos
Santos Carvalho
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(1) «Não se provou que o arguido agrida a companheira quotidianamente»
(2) 09Nov98 – condução de veículos s/ habilitação – multa paga; 02Ago00idem 1Ago00 – multa paga;
20Nov00 - idem 20Nov00 – multa paga.
(3) Juízes António Cravo-Roxo, Filipe Nunes Caroço e Sandra Rocha Ferreira.
(4) Mediante acórdão depositado no dia seguinte.
(5) Adv. Arlindo Gomes.
(6) Proc. Victor Machado.
(7) Anabela Miranda Rodrigues, O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena, RDCC 12-2, Abr/Jun02.
(8) «Nestas circunstâncias, compreende-se que à medida das necessidades assim determinadas corresponda um quantum exacto de pena: o desvalor do facto é agora valorado à luz das necessidades individuais e concretas de socialização, que, sendo inexistentes, desencadearão, sucessivamente, o funcionamento das necessidades de intimidação e de segurança individuais»
(9) «Cerca das 22:00 do dia 06 de Março de 2004, o arguido dirigiu-se à mulher e, depois de a ter apelidado uma vez mais de "puta e vaca", puxou-lhe os cabelos, desferiu-lhe murros na cabeça e atingiu-a com pontapés na barriga; ao aperceber-se do que se estava a passar, o filho de ambos, CC, aproximou-se e pediu ao pai para ter calma, tendo-o o arguido, de imediato, empurrado violentamente, o que fez com que o filho caísse ao chão; de seguida, o arguido começou a atirar para o chão as cadeiras e os objectos de loiça que estavam ao seu alcance na divisão da casa em que se encontravam, até que surgiu ali a mãe da mulher, que, ao aproximar-se do arguido para o tentar impedir de prosseguir com tais actos, foi de imediato atingida por uma cadeira que aquele lhe arremessou contra a cabeça»
(10) Considerados os seus limites mínimo e máximo de, respectivamente, 2,33 e 2,66 anos (art. 77.1 e 2 do CP).