Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035104 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO MORA INTERPELAÇÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO PODERES DE COGNIÇÃO CASO JULGADO EXCESSO DE PRONÚNCIA INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199811250008872 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 431/98 | ||
| Data: | 05/05/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não tendo os réus comparecido à escritura por eles marcada com dia, hora e local, a partir desta data o contrato promessa passou a ter um termo certo, pelo que, nos termos do artigo 805, n. 1, e n. 2, alínea a), do C.Civil, entraram em mora. II - A simples mora é quanto basta para que o outro contraente faça funcionar a seu favor o n. 3 do artigo 442 do C. Civil. III - Não tendo sido formulado qualquer pedido de juros, o acórdão excedeu, nessa parte, os seus poderes de pronúncia, contendo a nulidade, que se declara, do artigo 668, n. 1, alínea d), do C.P.C.. IV - O acórdão, ao debruçar-se e decidir sobre a condenação dos autores para liquidação de sentença - acerca da qual os autores nada disseram nas suas alegações do recurso de apelação -, para além de incorrer na citada nulidade, decidiu em termos de, conhecendo do recurso e nele decidindo, prejudicar os efeitos do julgado na parte não recorrida, incorrendo, desse modo, na violação do n. 4 do artigo 684 do C.P.C.. | ||