Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B887
Nº Convencional: JSTJ00035104
Relator: COSTA SOARES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
MORA
INTERPELAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
PODERES DE COGNIÇÃO
CASO JULGADO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
Nº do Documento: SJ199811250008872
Data do Acordão: 11/25/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 431/98
Data: 05/05/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não tendo os réus comparecido à escritura por eles marcada com dia, hora e local, a partir desta data o contrato promessa passou a ter um termo certo, pelo que, nos termos do artigo 805, n. 1, e n. 2, alínea a), do C.Civil, entraram em mora.
II - A simples mora é quanto basta para que o outro contraente faça funcionar a seu favor o n. 3 do artigo 442 do C.
Civil.
III - Não tendo sido formulado qualquer pedido de juros, o acórdão excedeu, nessa parte, os seus poderes de pronúncia, contendo a nulidade, que se declara, do artigo 668, n. 1, alínea d), do C.P.C..
IV - O acórdão, ao debruçar-se e decidir sobre a condenação dos autores para liquidação de sentença - acerca da qual os autores nada disseram nas suas alegações do recurso de apelação -, para além de incorrer na citada nulidade, decidiu em termos de, conhecendo do recurso e nele decidindo, prejudicar os efeitos do julgado na parte não recorrida, incorrendo, desse modo, na violação do n. 4 do artigo 684 do C.P.C..