Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046629
Nº Convencional: JSTJ00025152
Relator: CASTANHEIRA DA COSTA
Descritores: INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
NULIDADE DE SENTENÇA
NULIDADE INSANÁVEL
REENVIO DO PROCESSO
NOVO JULGAMENTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199409210466293
Data do Acordão: 09/21/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N439 ANO1994 PAG286
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 410 N2 A ARTIGO 426.
Sumário : A insuficiência de matéria de facto provada para a decisão da causa pode ser oficiosamente conhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça e determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do seu objecto
- artigo 410 n.2 alínea a) e 426 do C.P.P.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
- O arguido A foi acusado pelo Ministério Público pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296 e 297 n. 2 alíneas c) e d) do Código Penal - Processo 362/93 da 3 Vara Criminal do Porto.
Submetido a julgamento em 27 de Janeiro de 1994 (por lapso no acórdão escreveu-se 1993) deu o Tribunal Colectivo como provados os seguintes factos:
- No dia 29 de Outubro de 1993, durante a madrugada, o arguido apropriou-se do veículo com a matricula OR-91-52, pertencente a B, que estava estacionado na Rua..., na cidade do Porto.
- Utilizou, para o efeito, o canivete examinado a folha
38, com o qual abriu uma das portas do veículo para efectuar uma ligação directa.
- O veículo, avaliado em 200000 escudos foi recuperado.
- Sabia o arguido que o veículo de que se apropriou não lhe pertencia, e que agia contra a vontade e sem o consentimento da sua proprietária.
- Sabia que a sua conduta era proibida.
- O arguido já foi julgado e condenado, várias vezes, por factos análogos.
- É da modesta condição sócio-económica, auferindo cerca de 50000 escudos mensais.
- Não há danos ou estragos causados pela conduta do arguido no veículo referenciado.
Face a tal matéria o Tribunal julgou procedente a acusação e condenou o arguido na pena de dois anos e três meses de prisão.
Inconformado o arguido recorreu concluindo assim a motivação do seu recurso:
1 - Dos elementos constitutivos do tipo previsto no artigo 296 do Código Penal faz parte "a ilegítima intenção de apropriação" da coisa subtraída;
2 - Achando-se provada a restituição, não podia ter havido apropriação, que pressupõe a não restituição;
3 - Os factos considerados provados, que são em grande medida os constantes da acusação, são assim insuficientes para a subsunção aos artigos 296 e 297 do Código Penal;
4 - Pelo que, e atento o princípio "in dubio pro reo" não devia o arguido ter sido condenado;
5 - Porém, no caso de tal não ser entendido, atentas as circunstâncias do caso concreto, a pena que pudesse ser aplicada deveria ser a mínima.
6 - Com a decisão recorrida consideram-se violados: artigo 296, 297 do Código Penal, e os princípios da legalidade, tipicidade e do "in dúbio pro reo".
Respondendo o Magistrado do Ministério Público concluiu assim:
1 - A matéria de facto dada como provada pelo Tribunal Colectivo contem todos os elementos típicos do crime de furto, previsto e punido pelos artigos 296 e 297 n. 2 alíneas c) e d) do Código Penal, por que o arguido foi condenado.
2 - E crime de furto subsiste, apesar de o veículo ter sido recuperado, pois a recuperação é circunstância alheia ao tipo, e apenas influi na determinação da pena, por força do artigo 72 do Código Penal.
3 - A pena imposta ao arguido não é exagerada, olhando aos seus antecedentes criminais - vários crimes de roubo e de furto, quatro dos quais furto de veículo - e às necessidades de prevenção de futuros crimes, tal como consta do acórdão recorrido.
4 - Deve ser negado provimento ao presente recurso e confirmado o acórdão recorrido.
Cumpre decidir.
Começa o acórdão recorrido por dizer que "no dia 29 de
Outubro de 1993, durante a madrugada, o arguido apropriou-se do veículo com a matricula OR-91-52 ..." para depois concluir que ele cometeu um crime de furto.
"Apropriar", segundo o dicionário de Cândido de Figueiredo, quer dizer "tornar próprio", "apossar-se".
Nos dicionários de Morais e da Porto Editora também se indicam os significados de "fazer ou tornar próprio",
"adequar", "atribuir" e, como reflexo "assenhorear-se".
Não se oferecem dúvidas de que o Tribunal Colectivo ao descrever, pela indicada forma, a conduta do arguido, utilizou a expressão "apropriou-se do veículo" no último dos indicados sentidos, a querer significar que ele fez seu o veículo em causa.
Como descrição da conduta material do arguido a expressão utilizada é perfeitamente compreensível, o que não quer no entanto dizer que, em boa técnica jurídica esteja inteiramente correcta.
É que o Legislador, no artigo 296 fala em "ilegítima intenção de apropriação..." e o Tribunal utiliza o próprio conceito Legal para descrever a conduta do arguido.
E é sabido que, com o apossamento de um veículo, pode ser cometido um de dois crimes: - o artigo 296, por que foi condenado o recorrente, e que por sua vez pode ser qualificado ou não qualificado, e o do artigo 304 ambos do Código Penal, e isto conforme a intenção do agente tenha sido a de fazer o veículo coisa sua ou apenas a de o usar.
No acórdão de 15 de Junho de 1988 deste Supremo Tribunal decidiu-se - Boletim do Ministério da Justiça 378-239 - que não se tendo provado a intenção do agente de fazer seu um veículo automóvel, a conduta integra a autoria do crime de furto de uso.
Poderia deste modo dizer-se, no caso que nos ocupa, que o arguido teria cometido um crime de furto da coisa (automóvel) já que o Tribunal deu como provado que o arguido "se apropriou" dela.
De resto nem o próprio arguido invoca, mesmo no recurso que tenha agido com intenção "de restituição" pois apenas admite ter cometido o crime do artigo 177 do
Código Penal, ou seja, de introdução em local vedado ao público, o que, diga-se já, não pode ser aceite, uma vez que o Tribunal deu como provada a "apropriação".
A dúvida, que oficiosamente estamos a levantar, surge face à economia de esforços do Tribunal Colectivo ao descrever a matéria de facto apurada.
Na verdade e no que diz respeito à enunciação da conduta material do arguido temos apenas a utilização de um canivete e a abertura de uma das portas para, diz-se, "efectuar uma ligação directa", desconhecendo-se mesmo se esta chegou ou não a ser realizada.
Ignora-se completamente se o arguido entrou efectivamente dentro do carro se o conduziu e em que termos, se o levou consigo como coisa que passou a considerar sua, para sempre.
O Tribunal Colectivo deu, por outro lado, como provado que o veículo foi recuperado mas sem esclarecer como é que tal aconteceu. Se foi porque o arguido foi interceptado logo em acto seguido a ter aberto a porta, já que o fez "para efectuar uma ligação directa", ou por outra qualquer circunstância.
Ora perante um tal silêncio na descrição factual conduz a inultrapassáveis dúvidas.
Se o arguido não chegou a entrar no carro, nem chegou a fazer a ligação directa onde é que estão actos de apropriação.
Terá o crime chegado a ser consumado?
Se o arguido foi interceptado quando estava a abrir a porta do veículo, ou logo em acto seguido a tê-la aberto, apenas terá havido tentativa de furto!
De tudo o que acaba de ser dito resulta claramente que há insuficiência de factos para a condenação, o que coloca este Tribunal na situação de não poder proferir uma decisão conscienciosa.
Há que saber, efectivamente, qual foi a concreta actuação do arguido para além da abertura da porta, com o auxílio da navalha se é que ele fez algo mais, e nomeadamente se conduziu o veículo, se o fez durante muito ou pouco tempo, em que condições foi este recuperado, já que só assim poderá ser apreciada a gravidade da acção do recorrente, a ilicitude e o grau de culpa da sua conduta.
E finalmente de ser esclarecida a personalidade do arguido, com enumeração das condenações anteriores por ela sofridas e suas datas, pois é grave incorrecção dizer que "o arguido já foi julgado e condenado, várias vezes, por factos análogos", como se fez no acórdão sob recurso.
A insuficiência de factos para a decisão - artigo 410 n. 2 alínea a) do Código de Processo Penal - pode ser oficiosamente conhecida por este Supremo Tribunal, e determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do seu objecto - artigo 426 do mesmo diploma.
Assim o julgando acorda-se em ordenar, para os aludidos fins, o reenvio dos autos.
Sem tributação.
Lisboa, 21 de Setembro de 1994.
Castanheira da Costa;
Ferreira Vidigal;
Teixeira do Carmo;
Amado Gomes.
Decisão impugnada:
Acórdão de 27 de Janeiro de 1993 do 1 Juízo Criminal do
Porto, 2 secção.