Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00025152 | ||
| Relator: | CASTANHEIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA NULIDADE DE SENTENÇA NULIDADE INSANÁVEL REENVIO DO PROCESSO NOVO JULGAMENTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199409210466293 | ||
| Data do Acordão: | 09/21/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N439 ANO1994 PAG286 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 410 N2 A ARTIGO 426. | ||
| Sumário : | A insuficiência de matéria de facto provada para a decisão da causa pode ser oficiosamente conhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça e determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do seu objecto - artigo 410 n.2 alínea a) e 426 do C.P.P. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: - O arguido A foi acusado pelo Ministério Público pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296 e 297 n. 2 alíneas c) e d) do Código Penal - Processo 362/93 da 3 Vara Criminal do Porto. Submetido a julgamento em 27 de Janeiro de 1994 (por lapso no acórdão escreveu-se 1993) deu o Tribunal Colectivo como provados os seguintes factos: - No dia 29 de Outubro de 1993, durante a madrugada, o arguido apropriou-se do veículo com a matricula OR-91-52, pertencente a B, que estava estacionado na Rua..., na cidade do Porto. - Utilizou, para o efeito, o canivete examinado a folha 38, com o qual abriu uma das portas do veículo para efectuar uma ligação directa. - O veículo, avaliado em 200000 escudos foi recuperado. - Sabia o arguido que o veículo de que se apropriou não lhe pertencia, e que agia contra a vontade e sem o consentimento da sua proprietária. - Sabia que a sua conduta era proibida. - O arguido já foi julgado e condenado, várias vezes, por factos análogos. - É da modesta condição sócio-económica, auferindo cerca de 50000 escudos mensais. - Não há danos ou estragos causados pela conduta do arguido no veículo referenciado. Face a tal matéria o Tribunal julgou procedente a acusação e condenou o arguido na pena de dois anos e três meses de prisão. Inconformado o arguido recorreu concluindo assim a motivação do seu recurso: 1 - Dos elementos constitutivos do tipo previsto no artigo 296 do Código Penal faz parte "a ilegítima intenção de apropriação" da coisa subtraída; 2 - Achando-se provada a restituição, não podia ter havido apropriação, que pressupõe a não restituição; 3 - Os factos considerados provados, que são em grande medida os constantes da acusação, são assim insuficientes para a subsunção aos artigos 296 e 297 do Código Penal; 4 - Pelo que, e atento o princípio "in dubio pro reo" não devia o arguido ter sido condenado; 5 - Porém, no caso de tal não ser entendido, atentas as circunstâncias do caso concreto, a pena que pudesse ser aplicada deveria ser a mínima. 6 - Com a decisão recorrida consideram-se violados: artigo 296, 297 do Código Penal, e os princípios da legalidade, tipicidade e do "in dúbio pro reo". Respondendo o Magistrado do Ministério Público concluiu assim: 1 - A matéria de facto dada como provada pelo Tribunal Colectivo contem todos os elementos típicos do crime de furto, previsto e punido pelos artigos 296 e 297 n. 2 alíneas c) e d) do Código Penal, por que o arguido foi condenado. 2 - E crime de furto subsiste, apesar de o veículo ter sido recuperado, pois a recuperação é circunstância alheia ao tipo, e apenas influi na determinação da pena, por força do artigo 72 do Código Penal. 3 - A pena imposta ao arguido não é exagerada, olhando aos seus antecedentes criminais - vários crimes de roubo e de furto, quatro dos quais furto de veículo - e às necessidades de prevenção de futuros crimes, tal como consta do acórdão recorrido. 4 - Deve ser negado provimento ao presente recurso e confirmado o acórdão recorrido. Cumpre decidir. Começa o acórdão recorrido por dizer que "no dia 29 de Outubro de 1993, durante a madrugada, o arguido apropriou-se do veículo com a matricula OR-91-52 ..." para depois concluir que ele cometeu um crime de furto. "Apropriar", segundo o dicionário de Cândido de Figueiredo, quer dizer "tornar próprio", "apossar-se". Nos dicionários de Morais e da Porto Editora também se indicam os significados de "fazer ou tornar próprio", "adequar", "atribuir" e, como reflexo "assenhorear-se". Não se oferecem dúvidas de que o Tribunal Colectivo ao descrever, pela indicada forma, a conduta do arguido, utilizou a expressão "apropriou-se do veículo" no último dos indicados sentidos, a querer significar que ele fez seu o veículo em causa. Como descrição da conduta material do arguido a expressão utilizada é perfeitamente compreensível, o que não quer no entanto dizer que, em boa técnica jurídica esteja inteiramente correcta. É que o Legislador, no artigo 296 fala em "ilegítima intenção de apropriação..." e o Tribunal utiliza o próprio conceito Legal para descrever a conduta do arguido. E é sabido que, com o apossamento de um veículo, pode ser cometido um de dois crimes: - o artigo 296, por que foi condenado o recorrente, e que por sua vez pode ser qualificado ou não qualificado, e o do artigo 304 ambos do Código Penal, e isto conforme a intenção do agente tenha sido a de fazer o veículo coisa sua ou apenas a de o usar. No acórdão de 15 de Junho de 1988 deste Supremo Tribunal decidiu-se - Boletim do Ministério da Justiça 378-239 - que não se tendo provado a intenção do agente de fazer seu um veículo automóvel, a conduta integra a autoria do crime de furto de uso. Poderia deste modo dizer-se, no caso que nos ocupa, que o arguido teria cometido um crime de furto da coisa (automóvel) já que o Tribunal deu como provado que o arguido "se apropriou" dela. De resto nem o próprio arguido invoca, mesmo no recurso que tenha agido com intenção "de restituição" pois apenas admite ter cometido o crime do artigo 177 do Código Penal, ou seja, de introdução em local vedado ao público, o que, diga-se já, não pode ser aceite, uma vez que o Tribunal deu como provada a "apropriação". A dúvida, que oficiosamente estamos a levantar, surge face à economia de esforços do Tribunal Colectivo ao descrever a matéria de facto apurada. Na verdade e no que diz respeito à enunciação da conduta material do arguido temos apenas a utilização de um canivete e a abertura de uma das portas para, diz-se, "efectuar uma ligação directa", desconhecendo-se mesmo se esta chegou ou não a ser realizada. Ignora-se completamente se o arguido entrou efectivamente dentro do carro se o conduziu e em que termos, se o levou consigo como coisa que passou a considerar sua, para sempre. O Tribunal Colectivo deu, por outro lado, como provado que o veículo foi recuperado mas sem esclarecer como é que tal aconteceu. Se foi porque o arguido foi interceptado logo em acto seguido a ter aberto a porta, já que o fez "para efectuar uma ligação directa", ou por outra qualquer circunstância. Ora perante um tal silêncio na descrição factual conduz a inultrapassáveis dúvidas. Se o arguido não chegou a entrar no carro, nem chegou a fazer a ligação directa onde é que estão actos de apropriação. Terá o crime chegado a ser consumado? Se o arguido foi interceptado quando estava a abrir a porta do veículo, ou logo em acto seguido a tê-la aberto, apenas terá havido tentativa de furto! De tudo o que acaba de ser dito resulta claramente que há insuficiência de factos para a condenação, o que coloca este Tribunal na situação de não poder proferir uma decisão conscienciosa. Há que saber, efectivamente, qual foi a concreta actuação do arguido para além da abertura da porta, com o auxílio da navalha se é que ele fez algo mais, e nomeadamente se conduziu o veículo, se o fez durante muito ou pouco tempo, em que condições foi este recuperado, já que só assim poderá ser apreciada a gravidade da acção do recorrente, a ilicitude e o grau de culpa da sua conduta. E finalmente de ser esclarecida a personalidade do arguido, com enumeração das condenações anteriores por ela sofridas e suas datas, pois é grave incorrecção dizer que "o arguido já foi julgado e condenado, várias vezes, por factos análogos", como se fez no acórdão sob recurso. A insuficiência de factos para a decisão - artigo 410 n. 2 alínea a) do Código de Processo Penal - pode ser oficiosamente conhecida por este Supremo Tribunal, e determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do seu objecto - artigo 426 do mesmo diploma. Assim o julgando acorda-se em ordenar, para os aludidos fins, o reenvio dos autos. Sem tributação. Lisboa, 21 de Setembro de 1994. Castanheira da Costa; Ferreira Vidigal; Teixeira do Carmo; Amado Gomes. Decisão impugnada: Acórdão de 27 de Janeiro de 1993 do 1 Juízo Criminal do Porto, 2 secção. |