Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO SOCIEDADE COMERCIAL EXTINÇÃO SÓCIO CONTRATO-PROMESSA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO CONTRATO PROMETIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ200612190042462 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - Para efeitos de verificação da excepção do caso julgado, há identidade de sujeitos, se os novos demandados se configuram como representantes ou sucessores do primitivo réu, como é o caso em que se demandam os sócios, para a hipótese da sociedade já estar extinta. II - Também, para efeitos da aludida excepção, existe identidade de causas de pedir se na primeira acção se alegava o incumprimento do contrato promessa, e na segunda se invoca a impossibilidade de celebrar a escritura definitiva, por os promitentes vendedores terem, entretanto, alienado o objecto da promessa de compra e venda. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "AA" e BB, moveram a presente acção ordinária contra Empresa-A; CC e DD; EE. Pedem a condenação da 1ª ré, ou, em sua substituição, dos segundos e terceiros réus seus sócios, no pagamento da quantia de 10.696.960$00, acrescida dos juros legais a partir da citação. Alegam que por sentença já transitada em julgado foi a primeira ré condenada a celebrar com os aqui autores a escritura pública relativa ao prometido contrato de compra e venda de determinada fracção autónoma. Contudo, quando a sentença foi proferida, já a dita fracção havia sido vendida a terceiro. Por isso, pedem a restituição do sinal em dobro. Os réus contestaram, ao que se seguiu a réplica dos autores. No despacho saneador, julgou-se procedente a excepção de caso julgado, atenta a sentença a que atrás se aludiu. Recorreram os réus, mas sem êxito. Recorrem os mesmos novamente, continuando a pugnar pela inexistência do caso julgado, para o que em resumo, concluem: 1. Não são idênticos os sujeitos em ambas as acções, uma vez que os réus pessoas singulares, foram chamados à anterior acção, não em representação da ré sociedade, mas para responderem pessoalmente pelos actos ilegais por eles cometidos na liquidação dessa sociedade. 2. São diferentes as causas de pedir, na primeira causa o incumprimento do contrato promessa, nesta a não celebração da escritura pública. 3. São diferentes os pedidos, ali o da restituição do sinal em dobro, ou a celebração da escritura pública , aqui o da indemnização pelos danos ou prejuízos pela não realização da escritura. Corridos os vistos legais, cumpre decidir, consignando como factos a atender os constantes de de fls. 209 - artº 713º nº 6 do C. P. Civil - . II Apreciando 1. Quanto à identidade dos sujeitos No acórdão impugnado, citou-se o artº 498º nº 2 do C. P. Civil, que determina que a identidade dos sujeitos é relativa à sua qualidade jurídica, para concluir que essa identidade jurídica não tem necessariamente de coincidir com a identidade física ou material dos sujeitos.E, citando Manuel Andrade, refere que "As partes do novo processo serão, pois, idênticas às do anterior, quando sejam pessoas que na relação ventilada ocupem a mesma posição que ao tempo estas ocupavam. É correcto este entendimento. Ora, na presente causa, demandam-se as pessoas singulares para o caso da sociedade estar extinta, de acordo com os artºs 162º e 163º do C. S. Comerciais, que, no caso de extinção das sociedades, determinam a sua representação em juízo pelos seus sócios e a responsabilidade destes pelo passivo. Ou seja, estes réus não vêm aos autos como titulares duma relação jurídica própria diferente daquela discutida na primeira causa. Vêm assumir a posição que detinha a sociedade, pelo que, embora não fossem partes na primeira causa, têm de aceitar tal posição como ela se encontra actualmente do ponto de vista jurídico. Logo, mesmo em relação a eles, é como se continuasse a ser demandada a dita sociedade. A sua posição, para os efeitos dos citados artºs 162º e 163º, é, como assinala a Relação, a de sucessores. Pelo que, verifica-se, efectivamente a identidade dos sujeitos. 2. Quanto à identidade dos pedidos Na primeira acção pretendia-se a restituição do sinal em dobro, o que foi julgado improcedente. Nesta, o pedido é o mesmo. Nas suas alegações de recurso os recorrentes dizem que o que aqui pedem é a indemnização pelos prejuízos que lhe advieram da não celebração da escritura. Se assim fosse, eram realmente pedidos diferentes. Simplesmente, o que pedem é "o dobro da parte do preço da referida fracção" - cf. artº 5º da petição inicial - . Ou seja, a pretensão dos autores em ambas as acções é, fundamentalmente, que se decrete a mesma providência jurídica - artº 498º nº 3 do C. P. Civil - . 3. Quanto à identidade das causas de pedir Os recorrentes alegam que na anterior acção a causa de pedir era o incumprimento do contrato promessa e nesta é a impossibilidade da celebração da escritura pública, tal como fora decidido na primeira. Mas a verdade é que, em qualquer dos casos, a questão jurídica suscitada e que fundamenta a peticionada devolução do sinal em dobro é a do incumprimento do contrato promessa, que se traduz na não realização da escritura pública de transferência do direito de propriedade. Porque, como se refere no acórdão em apreço, a impossibilidade de realização da escritura, induzida pelos réus é ainda um incumprimento da promessa, "já que a obrigação de prestar o consentimento definitivo nasce do próprio contrato promessa". 4. Numa apreciação final dir-se-á que o caso julgado existe para obviar à eternização de um litígio, consagrando a fixação definitiva dos contornos da relação jurídica controvertida. No caso, obtida a composição do litígio, não vendo os recorrentes, por esse modo, satisfeito o seu legítimo interesse, pretenderam uma recomposição da relação jurídica, com a fixação de outros direitos e obrigações. Mas isso não é legalmente possível. O direito já estava fixado. A sua violação, importa outra via, a da responsabilidade civil, para a qual, aliás, apontam já as suas conclusões de recurso, embora tardiamente, uma vez que se trata de um outro litígio, com outra causa, que deveria ser levantada na petição inicial. Termos em que improcede o recurso. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao agravo e confirmam o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 19 de Dezembro de 2006 Bettencourt de Faria Pereira da Silva Rodrigues dos Santos |