Acordam na 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:
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AA intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Inovlima - Engenharia e Construção, Lda., pedindo que seja:
“a) declarado nulo o contrato de mútuo celebrado entre o A. e a Ré em 1 de Fevereiro de 2016, que permitiu à Ré receber do A., por empréstimo, a quantia de € 30.000,00 nas condições descritas na petição inicial, devendo a Ré, em consequência, restituir ao A. a quantia de € 30.000,00, acrescida de juros legais vencidos e vincendos, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento;
b) a Ré condenada a entregar ao A. a quantia mutuada, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença.
Para tanto alega, em síntese, ter emprestado à Ré, na pessoa do seu legal representante BB, a quantia de € 30.000,00 que permitiu à Ré fazer face às despesas inerentes à sua actividade comercial, bem como a despesas pessoais do seu sócio-gerente.
Nessa altura, a Ré, na pessoa do seu sócio-gerente BB, assinou uma declaração de reconhecimento de dívida, que se encontra junta a fls. 15vº, tendo-se comprometido a pagar a quantia em dívida até 1 de Fevereiro de 2017, não o fazendo até à data acordada, nem posteriormente, mantendo-se em dívida o montante emprestado pelo A. à Ré.
A Ré contestou, impugnando a factualidade alegada na petição inicial, referindo, ainda, que nunca solicitou nenhum empréstimo ao A., nem o sócio-gerente da Ré assinou, nessa qualidade, qualquer declaração de dívida a favor do Autor, pelo que nada lhe deve.
Invoca, ainda, a falsidade da assinatura aposta na declaração de reconhecimento de dívida junta aos autos.
Conclui, pedindo a condenação do A. por litigância de má fé, em multa e indemnização a favor da Ré de valor não inferior a € 5.000,00, pugnando, ainda, pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido.
Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual se fixou o valor da causa e se procedeu ao saneamento da acção, verificando-se a validade e regularidade da instância, tendo sido, ainda, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova, que não sofreram reclamações.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo.
Após, foi proferida sentença que julgou a presente acção totalmente procedente e, em consequência, decidiu:
“a) Condenar a Ré “Inovlima - Engenharia e Construção, Lda.”, titular do NIPC 507.263.731, a restituir ao A. AA, com o NIF ..., por força da nulidade do contrato de mútuo, a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), acrescida de juros de mora à taxa de 4%, contados desde a data de citação até efectivo e integral cumprimento;
b) Condenar a Ré no pagamento das custas do processo.”
Quanto ao pedido de condenação por litigância de má fé, referiu-se na sentença que “não se vislumbra má fé na litigância do A., desde logo, atento o vencimento na acção”.
Inconformada com tal decisão, a Ré dela interpôs recurso, imputando à sentença a violação das seguintes disposições legais: artigos 341º, 342º, nº 1, 374,º nº 2, 376º, nº 1 do Cód. Civil; artigo 445º, nº 2 do Cód. Proc. Civil.
Terminou pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue acção totalmente improcedente e absolva a recorrente do pedido.
Não obstante, a Relação julgou a apelação improcedente e confirmou a sentença recorrida.
Não se conformou a Ré que voltou a recorrer, pedindo que o recurso seja tramitado como revista excepcional – artigo 672, nº 1, a) – com subida imediata e nos próprios autos – artigo 675º, nº 1 – e com efeito suspensivo atendendo à caução julgada validamente prestada por despacho proferido em 8 de Julho de 2019 - artigo 647, nº 4, todos do Cód. Proc. Civil.
Formulou as seguintes conclusões:
“1. Prevê o n° 3 do artigo 674 do Cód. Proc. Civil que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”;
2. Entendemos que, neste caso concreto, foi violado o n° 2 do artigo 445 do Cód. Proc. Civil segundo a qual “notificada a impugnação, a parte que produziu o documento pode requerer a produção de prova destinada a convencer da sua genuinidade, no prazo de 10 dias, limitado, porém, em 1.a instância, ao termo das alegações orais”;
3. E, o n° 2 do artigo 374 do Cód. Civil segundo o qual “se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade”;
4. Foi junto à p.i. sob o n° 2, um documento denominado “declaração a reconhecer dívida” tendo a recorrente, à luz do disposto no n° 1 do artigo 444 do Cód. Proc. Civil, impugnado na contestação, a assinatura do referido documento e requerido a notificação do recorrido, para a junção aos autos, do original a fim de, nos termos do n° 3 da aludida disposição legal, ser feito o confronto da cópia com o original;
5. O recorrido veio aos autos, declarar que não dispunha do original;
6. O acórdão recorrido julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença da 1º instância;
7. A 1a instância julgou “totalmente procedente, por provada, a presente acção” tendo decidido “Condenar a R. “Inovlima — Engenharia e Construção, Lda”, titular do NIPC 507.263.731 a restituir ao A. AA, com o NIF ..., por força da nulidade do contrato de mútuo, a quantia de 30.000,00 € (Trinta mil euros), acrescida de juros de mora à taxa de 4%, contados desde a data de citação até efectivo e integral cumprimento” e ainda “no pagamento das custas do processo”;
8. No acórdão recorrido é dito que “a ora recorrente estriba-se no Relatório de Exame à Assinatura efectuado pelo ... da Faculdade de Ciências da Universidade ... e junto aos autos pela própria, para concluir que a assinatura aposta naquela declaração de dívida não pertence ao seu sócio-gerente e que ela nada deve ao A./recorrido uma vez que não celebrou com este nenhum contrato de mútuo nem verbal nem escrito. Contudo, o mencionado exame à assinatura da dita declaração não foi efectuado no âmbito de qualquer perícia ordenada pelo tribunal, mas sim por iniciativa da própria Ré e da sociedade Inovlima — Gestão e Investimentos, Lda., que mandaram realizar um exame às assinaturas constantes de duas declarações de dívida, tendo este exame sido efectuado apenas com base em cópias dos documentos impugnados, uma vez que os respectivos originais nunca foram apresentados, o que em nosso entender, torna o resultado desse exame, no mínimo, duvidoso, sendo certo que nas perícias realizadas à letra e assinatura por ordem do Tribunal, são sempre exigidos pelos peritos os originais dos documentos a examinar. Como tal, entendemos que não se poderá considerar este relatório de exame como verdadeira prova pericial e retirar do mesmo as consequências que a recorrente pretende, ou seja, dar como não provada a matéria vertida nos pontos 2 a 5 dos factos provados”;
9. A 2a instância fez, em nosso entender, uma interpretação incorrecta do n° 2 do artigo 374 do Cód. Civil e do n° 2 do artigo 445 do Cód. Proc. Civil;
10. Impugnada a assinatura cabe à parte que apresentou o documento, demonstrar a sua veracidade;
11. A recorrente impugnou nos termos do artigo 444 do Cód. Proc. Civil, a assinatura constante do documento denominado “declaração a reconhecer dívida” junto pelo recorrido, à p.i. sob o n° 2;
12. Juntou como contraprova para demonstrar o fundamento da impugnação, o relatório de exame à assinatura efectuado pela Faculdade de Ciências da Universidade ...;
13. Não quis, em momento algum, que este exame constituísse uma prova pericial;
14. Cabia, assim, ao recorrido e não, à recorrente demonstrar a veracidade do documento;
15. A prova pericial não foi requerida pelo recorrido;
16. O que aos olhos da 2a instância parece “no mínimo duvidoso”, a 1a instância considerou facto provado que:
“6. A R., bem como a sociedade denominada “Inovlima — Gestão e Investimentos, Lda” requereram à Faculdade de Ciências da Universidade ..., um exame, além do mais, à assinatura que consta sob o documento n° ... junto com a p.i. [arts. 26.° e 28.° da contestação].
7. Nas conclusões do relatório elaborado em 6 de Dezembro de 2017, junto sob o documento n° ...1, é dito, expressamente, que “1 — As assinaturas contestadas como C1 e C2, apresentam uma sobreponibilidade absoluta no documento aqui identificado como G26, o que indica que as assinaturas contestadas de BB foram obtidas por montagem a partir da referida assinatura genuína. 2 — Considera-se com uma probabilidade próxima da certeza científica (1) a verificação da hipótese de a escrita das assinaturas contestadas de BB, aposta nos documentos identificados como C1 e C2, não ser do seu punho” [art. 27.° da contestação]”.Para além de ter dado estes factos como provados, declarou o Meritíssimo Juiz da 1a instância, na sentença, que “no que respeita à questão da declaração de dívida, o Tribunal viu-se com dúvidas relativamente ao seu significado”;
17. O recorrido deixou de beneficiar da presunção prevista no artigo 458 do Cód. Civil;
18. Por conseguinte, cabia-lhe alegar e provar os factos constitutivos do direito que pretendia fazer valer, ou seja, que emprestou a quantia de € 30.000,00 à recorrente “Inovlima - Engenharia e Construção, Lda”;
19. Atenta ao teor da sentença da 1a instância, essa prova foi, alegadamente, conseguida através da prova testemunhal e não, da prova documental apresentada pelo recorrido designadamente, pela declaração denominada “declaração a reconhecer dívida” uma vez que o Tribunal “viu-se com dúvidas relativamente ao seu significado”;
20. No recurso interposto para a 2a instância, a recorrente deu a conhecer nas suas alegações, que nenhuma das testemunhas indicadas pelo recorrido disse em sede de audiência de discussão e julgamento, que este emprestou dinheiro à recorrente “Inovlima — Engenharia e Construção, Lda”;
21. E, ainda, que, nem mesmo o recorrido disse aquando da prestação de declarações de parte, que tinha emprestado a quantia de € 30.00,00, à recorrente “Inovlima — Engenharia e Construção, Lda”;
22. A 2a instância “revisitou” os depoimentos das testemunhas e as declarações de parte do recorrido tendo feito constar do acórdão recorrido que “afigura-se-nos, com todo o respeito, que a recorrente, com tais argumentos, pretende deturpar o que foi dito pelo Autor e pelas testemunhas que depuseram em audiência de julgamento, por forma a lançar a dúvida sobre o Tribunal quanto a esta matéria”;
23. Não consta, no entanto, do douto acórdão recorrido, as testemunhas que tenham dito em sede da audiência de discussão e julgamento, o nome da recorrente, ou seja, “Inovlima — Engenharia e Construção, Lda”;
24. Nem em que parte das declarações do recorrido, é mencionado o nome da recorrente;
25. Tal facto não consta da prova produzida em sede da audiência de discussão e julgamento;
26. É dito no acórdão recorrido que “Entendemos, no entanto, que não se pode ignorar o teor da declaração de dívida datada de 1/02/2016 e junta a fls. 15v° (na qual consta como devedor a sociedade Ré, representada pelo seu sócio-gerente BB, o valor do empréstimo e o respectivo prazo de pagamento)”;
27. Entendemos que a 2a instância não pode socorrer-se de um documento impugnado e considerado inválido pela 1ª instância, para fundamentar a não alteração dos factos provados e dos factos não provados;
28. É indispensável ter em conta que não foi requerido pelo recorrido, prova pericial para prova da genuinidade do documento junto a fls. 15;
29. Da prova testemunhal produzida em sede da audiência de discussão e julgamento bem como das declarações de parte do recorrido não resultou provado que o dinheiro tenha sido emprestado à recorrente e que tenha sido entregue ao seu sócio-gerente;
30. O artigo 342 do Cód. Civil estabelece os princípios fundamentais do ónus da prova;
31. Nos termos do n° 1 desta norma legal, cabia ao recorrido, fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado;
32. Na sequência da impugnação do documento apresentado pelo recorrido, com o fundamento da falsidade da assinatura, este deixou de beneficiar da presunção legal prevista no n° 1 do artigo 458 do Cód. Civil;
33. A 1a instância deu como provado as conclusões do relatório elaborado pela Faculdade de Ciências da Universidade ... mas julgou procedente a acção atenta a prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento;
34. Entendemos que, à luz do disposto nas alíneas a) n° 1 e a) n° 2 do artigo 672 do Cód. Proc. Civil, estamos perante uma questão com relevância jurídica cuja apreciação é indispensável para melhor aplicação do direito;
35. Sendo a questão a apreciar: pode ou não, a 2a instância considerar meio de prova, um documento que não foi considerado pela 1a instância, como tal atendendo não só à impugnação por falsidade da assinatura mas também por ter sido considerado facto provado, as conclusões explanadas no relatório elaborado pela Faculdade de Ciências da Universidade ..., quanto à assinatura constante desse mesmo documento;
36. Entendemos que a 2a instância não pode para prova do nome do “devedor” socorrer-se de um documento que foi rejeitado como meio de prova, pela 1a instância;
37. O acórdão recorrido violou as seguintes disposições legais:
- artigos 342 n° 1, 374 n° 2 e 458 do Cód. Civil;
- artigo 445 n° 2 do Cód. Proc. Civil.
- PEDIDO
Em face do exposto e do mais que, muito doutamente se suprirá, deve a presente revista ser julgada procedente e, consequentemente, deve revogar-se o acórdão recorrido e substituir-se o mesmo, por acórdão que declare que não pode constituir meio de prova, um documento que não foi admitido como tal pela 1a instância devendo ser ordenado que o processo baixe à 2a instância para a prolacção de acórdão.”
O A./recorrido contra-alegou pugnando pela rejeição da revista excepcional interposta, por não se mostrar preenchido o requisito da relevância jurídica para uma melhor apreciação do direito; e, na eventualidade de ser admitido, pediu a improcedência do recurso.
Já no Supremo o relator proferiu o seguinte despacho liminar:
“Nada obsta ao conhecimento do recurso. Dispenso os vistos. Remeta para tabela, após férias judiciais, relegando-se para o acórdão a apreciação dos documentos, entretanto, juntos. “
Cumpre decidir.
Os factos dados como provados nas instâncias são os seguintes:
“1. A Ré é uma sociedade por quotas, cujo objeto consiste na exploração de gabinete de engenharia civil, indústria de construção civil e empreitadas de obras publicas, nomeadamente cofragens, vias de circulação rodoviária, ferroviária, aeródromos e saneamento básico. Atividades de acabamentos no âmbito da construção civil, nomeadamente instalações elétricas, isolamentos, canalizações e climatização, estucagem, carpintaria e caixilharia, revestimentos de pavimentos e paredes, pintura e colocação de vidros e tudo o mais relacionado com instalações e atividade de acabamentos inerentes à construção de edifícios. Preparação dos locais de construção nomeadamente, movimentação de terras, demolições e terraplenagens. Abertura e pavimentação de caminhos, nomeadamente agrícolas e florestais. Actividades de jardinagem e de pavimentação, tais como calcetamentos. Compra e venda de bens imóveis [art.º 2.º da p.i.].
2. Em Fevereiro de 2016, o A. emprestou à R. a quantia de € 30 000,00 euros (trinta mil euros), que foi entregue pelo Autor ao legal representante da Ré, em numerário [art.º 3.º e 4.º da p.i.].
3. Nessa altura, a Ré, na pessoa do seu sócio-gerente, BB, entregou ao A. o doc. n.º 2 junto com a p.i. e cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido [art.º 7.º da p.i.].
4. A R. comprometeu-se a pagar ao A. a quantia aludida em 2 até ao dia 1 de Fevereiro de 2017 [art.º 8.º da p.i.].
5. Não o tendo feito até à data referida em 4 nem posteriormente [art.º 9.da p.i.].
6. A R., bem como a sociedade denominada “Inovlima – Gestão e Investimentos, Lda.” requereram à Faculdade de Ciências da Universidade ..., um exame, além do mais, à assinatura que consta sob o documento nº ... junto com a p.i. [arts. 26.º e 28.º da contestação].
7. Nas conclusões do relatório elaborado em 6 de Dezembro de 2017, junto sob o documento nº ...1, é dito, expressamente, que “1 – As assinaturas contestadas de BB, aposta nos documentos identificados como C1 e C2, apresentam uma sobreponibilidade absoluta entre si, e com a assinatura apresentada como genuína, aposta no documento aqui identificado como G26, o que indica que as assinaturas contestadas de BB foram obtidas por montagem a partir da referida assinatura genuína. 2 – Considera-se com uma probabilidade próxima da certeza científica (1) a verificação da hipótese de a escrita
das assinaturas contestadas de BB, aposta nos documentos identificados como C1 e C2, não ser do seu punho” [art.º 27.º da contestação].
Foram dados como não provados os seguintes:
a) art.º 5.º da p.i.
b) art.º 7.º da p.i. [provado apenas o que consta do facto 3].
c) arts. 34.º e 42.º da contestação.
Questão prévia da admissibilidade do recurso:
A recorrente pediu a revista excepcional, ao abrigo do art. 672º, nº1, al. a) do CPC, identificando como questão relevante a apreciar a seguinte: “pode ou não, a 2ª instância considerar meio de prova, um documento que não foi considerado pela 1ª instância, como tal atendendo não só à impugnação por falsidade da assinatura mas também por ter sido considerado facto provado, as conclusões explanadas no relatório elaborado pela Faculdade de Ciências da Universidade ..., quanto à assinatura constante desse mesmo documento.”
Entendeu a recorrente, designadamente, que a 2a instância fez, em seu entender, uma interpretação incorrecta do n° 2 do artigo 374º do Cód. Civil e do n° 2 do artigo 445º do CPC, quando deu como provados os factos 2,3,4 e 5 e julgou improcedente a impugnação de factos, que pretendia que tais factos fossem dados como não provados.
Para tanto, alegou que a 1ª instância se viu com dúvidas relativamente ao significado da declaração de dívida, pretensamente assinada pelo sócio-gerente da ré (que revelava, na sua apreciação. a intenção fraudulenta de alguma das partes), baseando, assim, o tribunal daquela instância a prova de mútuo no depoimento das declarações de parte e no depoimento das testemunhas.
Não obstante, sublinhou, e pese embora a assinatura da declaração de dívida, tenha sido posta em causa, a Relação atribui valor à referida declaração entregue ao autor, fazendo assim fé no depoimento das testemunhas, ao mesmo tempo que desvalorizou as conclusões do exame feito à assinatura, pelo facto de ter sido efectuado com base em cópias e não em originais.
Ou seja: a recorrente fundamentou o recurso na violação de uma disposição processual - art. 445º, nº 2 do CPC- em relação à qual não existe dupla conforme, pelo que bastaria aqui, para o conhecimento de tal questão, o recurso de revista normal; e na violação do art. 374º, nº 2 do Cód. Civil, na medida em que, impugnada a assinatura, era o autor, que apresentou o documento, que incumbia a prova da sua veracidade, o que não teria logrado fazer ( pois do acórdão recorrido não constava que as testemunhas que tivessem dito em sede da audiência de discussão e julgamento, o nome da recorrente, ou seja, “Inovlima — Engenharia e Construção, Lda”). Desse modo, no entendimento da recorrente, não podia a Relação ter-se baseado na declaração de dívida. Aqui, em jeito de parêntesis, não poderemos deixar de notar que a recorrente parece ignorar que é jurisprudência comum que os documentos que não disponham de força probatória plena – como é o caso dos documentos em que não se provou a veracidade da letra e assinatura neles aposta – porque têm a força probatória que decorre do art. 366.º do CC, a respetiva força probatória é apreciada livremente pelo tribunal ( cfr. , entre outros, o Ac. STJ de 14.2.2017, proc. 2294/12.0TVLSB.L1.S1 e Ac. STJ de 2.12.2013, proc. 6687/09.1TVLSB.L1.S1, ambos em www.dgsi.pt; Lebre de Freitas, Falsidade do Direito Probatório, Almedina, pág.. 57). De todo o modo, e em relação a esta questão, cremos que, estando em causa a violação da lei substantiva, só seria possível a este Supremo apreciar a violação do art. 374º, nº2 do CC e, ainda, dos artigos 342º n° 1, 374º, n° 2 e 458º do CC (também indicados), se a revista excepcional fosse admitida
Seja como for, não é admissível o recurso de revista, seja ele normal ou excepcional.
E pela mesma razão: o valor da causa é de apenas € 30.000, estando, por isso, contido dentro da alçada da Relação, que é, precisamente, de € 30.000 (art. 629º, nº 1 do CPC e art. 44, nº 1 da Lei nº 62/2013 de 26.8).
Como se sabe “a revista excepcional está prevista para as situações de dupla conforme, nos termos em que esta é delimitada pelo nº 3 do art. 671º, desde que se verifiquem também os pressupostos gerais de acesso ao terceiro grau de jurisdição” (Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 5ª edição, pág. 378). O acesso à revista excepcional não prescinde, portanto, da verificação dos pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, designadamente os relacionados com a natureza e conteúdo da decisão (art. 671º), valor do processo ou da sucumbência (art. 629º, nº 1), legitimidade (art. 631º) e tempestividade (art. 638º) (cfr. Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 388 e Ac. STJ de 22.2.2018, proc. 2219/13.5T2SVR.P1.S1, em www.dgsi.pt).
É verdade que o autor pediu a condenação da ré a restituir-lhe a quantia de € 30.000,00, acrescida de juros legais vencidos e vincendos, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento, que, em conformidade o tribunal de 1ª instância condenou a ré a restituir ao autor a referida quantia de € 30.000,00 acrescida de juros de mora à taxa de 4%, contados desde a data da citação até efectivo e integral cumprimento e que, a final, a Relação confirmou a sentença.
Todavia, os juros não contam para a determinação do valor da causa.
Estabelece, com efeito, o art. 297º, nº 2, 2ª parte do CPC: “…quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos”. E, por isso, se escreve no Ac. STJ de 14.12.2006, proc. 06S2573, em passagem também citada no recente acórdão do STJ de14.10.2021, proc. 2548/19.4T8STR.E1.S1 (todos publicados no site habitual): “A condenação em juros não constitui o objecto próprio da acção e está fora do âmbito da controvérsia, emergindo, unicamente, como consequência da dedução do pedido principal “.
É certo que o recurso de revista foi admitido na 2ª instância como revista excepcional e que, já no Supremo, o relator declarou que nada tinha a obstar ao recurso.
No entanto, tal como o despacho do Juiz a quo não vincula o tribunal superior no que concerne à admissibilidade de recurso (cfr. art. 641º, nº 3 do CPC) também o despacho do relator a admiti-lo tem carácter provisório, podendo ser modificado pela conferência (cfr. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág. 201, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 3ª edição, pág. 264).
Impõe-se, pois, a rejeição do recurso, em virtude de a causa não ter valor superior à alçada deste Supremo Tribunal.
Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC):
“Os juros de mora vencidos na pendência da acção (contados a partir da citação) não relevam para a determinação do valor da causa.”
Pelo exposto, acorda-se em não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pela recorrente.
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Lisboa, 13 de Setembro de 2022
António Magalhães (Relator)
Jorge Dias
Jorge Arcanjo