Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085023
Nº Convencional: JSTJ00026924
Relator: COSTA SOARES
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
EMBARGO DE OBRA NOVA
RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO
CULPA
DANOS MORAIS
Nº do Documento: SJ199502160850232
Data do Acordão: 02/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1232/89
Data: 07/13/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN RLJ ANO126 PAG190.
P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VOLI PAG562.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se a providência cautelar for julgada injustificada ou caducar, o requerente é responsável pelos danos causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal, e não pode requerer outra providência como dependência da mesma causa.
II - Saber se o requerente da providência actuou ou não com "uma prudência normal" vem a significar saber se actuou ou não com culpa, aferindo-se esta pela diligência de um bom pai de família.
III - O requerente actuou duma forma de culpa dolosa (n. 1 do artigo 483 do Código Civil) se teve consciência do resultado danoso - precisamente o de pretender fazer passar por seu o terreno da obra, bem como dos prejuízos que para os requesitos resultaram do embargo respectivo - e, não obstante, assumiu tal comportamento, nomeadamente requerendo o embargo, com intenção de produzir aquele resultado, pelo que tal forma de culpa se enquadra na previsão do n. 2 do artigo 387 do mesmo Código.
IV - Assim, deverá o requerente ser condenado nos devidos termos, mesmo no tocante a danos não patrimoniais indemnizáveis nos termos do artigo 496, n. 1 do Código Civil, desde que sejam de considerar com a gravidade necessária para merecerem a tutela do direito.