Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00026924 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES EMBARGO DE OBRA NOVA RESPONSABILIDADE CIVIL DANO CULPA DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199502160850232 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1232/89 | ||
| Data: | 07/13/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN RLJ ANO126 PAG190. P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VOLI PAG562. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se a providência cautelar for julgada injustificada ou caducar, o requerente é responsável pelos danos causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal, e não pode requerer outra providência como dependência da mesma causa. II - Saber se o requerente da providência actuou ou não com "uma prudência normal" vem a significar saber se actuou ou não com culpa, aferindo-se esta pela diligência de um bom pai de família. III - O requerente actuou duma forma de culpa dolosa (n. 1 do artigo 483 do Código Civil) se teve consciência do resultado danoso - precisamente o de pretender fazer passar por seu o terreno da obra, bem como dos prejuízos que para os requesitos resultaram do embargo respectivo - e, não obstante, assumiu tal comportamento, nomeadamente requerendo o embargo, com intenção de produzir aquele resultado, pelo que tal forma de culpa se enquadra na previsão do n. 2 do artigo 387 do mesmo Código. IV - Assim, deverá o requerente ser condenado nos devidos termos, mesmo no tocante a danos não patrimoniais indemnizáveis nos termos do artigo 496, n. 1 do Código Civil, desde que sejam de considerar com a gravidade necessária para merecerem a tutela do direito. | ||