Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B429
Nº Convencional: JSTJ00034600
Relator: ROGER LOPES
Descritores: CONTRATO
INTERPRETAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
ACÇÕES
OBRIGAÇÕES
AUMENTO DE CAPITAL
CONFUSÃO
REDUÇÃO DO NEGÓCIO
Nº do Documento: SJ199810220004292
Data do Acordão: 10/22/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1269
Data: 11/18/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As regras de interpretação dos contratos constantes dos artigos 236 a 238 do C.Civil devem ter em conta as disposições do artigos 405 e 406 do mesmo diploma legal.
II - A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real possa deduzir do comportamento de quem a produziu.
III - Optou-se por uma orientação objectiva porque se pretende apurar qual o sentido a atribuir à declaração considerado relevante para o direito, em face dos termos que a constituem.
IV - Em caso de dúvida sobre qual esse sentido, resolve o artigo 237 do C.C., distinguindo entre contratos gratuitos e onerosos, privilegiando, quanto aos últimos, aquele dos sentidos que conduziu ao maior equilibrio das prestações.
V - O regime próprio das obrigações convertíveis em acções encontra-se disciplinado, expressamente, nos artigos 360 alínea c), 365, 366, 370 e 371 do C. das Sociedades Comerciais.
VI - Porque quando uma sociedade anónima delibera um aumento do capital - o que traduz uma necessidade de financiamento da empresa com meios próprios, devendo corresponder a um efectivo acréscimo de capital próprio - este tem de realmente dar entrada na caixa social, o sócio não pode deixar de contribuir para a sociedade com bens de valor pelo menos equivalente ao que a acção representa na sua relação com o capital.
VII - O aumento de capital por entradas consistentes em créditos sobre a sociedade é lícito e não é um aumento por compensação; o crédito de que a sociedade se tornou titular extinguiu-se por confusão.
VIII - A redução do negócio é possível se, reconstruindo um contrato sobre uma hipotética vontade das partes, a nulidade interessar a um ponto secundário ou acessório, cuja amputação deixe intactas as condições essenciais da convenção.