Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034600 | ||
| Relator: | ROGER LOPES | ||
| Descritores: | CONTRATO INTERPRETAÇÃO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE DECLARAÇÃO NEGOCIAL ACÇÕES OBRIGAÇÕES AUMENTO DE CAPITAL CONFUSÃO REDUÇÃO DO NEGÓCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199810220004292 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1269 | ||
| Data: | 11/18/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As regras de interpretação dos contratos constantes dos artigos 236 a 238 do C.Civil devem ter em conta as disposições do artigos 405 e 406 do mesmo diploma legal. II - A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real possa deduzir do comportamento de quem a produziu. III - Optou-se por uma orientação objectiva porque se pretende apurar qual o sentido a atribuir à declaração considerado relevante para o direito, em face dos termos que a constituem. IV - Em caso de dúvida sobre qual esse sentido, resolve o artigo 237 do C.C., distinguindo entre contratos gratuitos e onerosos, privilegiando, quanto aos últimos, aquele dos sentidos que conduziu ao maior equilibrio das prestações. V - O regime próprio das obrigações convertíveis em acções encontra-se disciplinado, expressamente, nos artigos 360 alínea c), 365, 366, 370 e 371 do C. das Sociedades Comerciais. VI - Porque quando uma sociedade anónima delibera um aumento do capital - o que traduz uma necessidade de financiamento da empresa com meios próprios, devendo corresponder a um efectivo acréscimo de capital próprio - este tem de realmente dar entrada na caixa social, o sócio não pode deixar de contribuir para a sociedade com bens de valor pelo menos equivalente ao que a acção representa na sua relação com o capital. VII - O aumento de capital por entradas consistentes em créditos sobre a sociedade é lícito e não é um aumento por compensação; o crédito de que a sociedade se tornou titular extinguiu-se por confusão. VIII - A redução do negócio é possível se, reconstruindo um contrato sobre uma hipotética vontade das partes, a nulidade interessar a um ponto secundário ou acessório, cuja amputação deixe intactas as condições essenciais da convenção. | ||