Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00029769 | ||
| Relator: | FERREIRA DA ROCHA | ||
| Descritores: | ARMA PROIBIDA DESCRIMINALIZAÇÃO ROUBO PREVENÇÃO GERAL TÁXI | ||
| Nº do Documento: | SJ199605300002793 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N457 ANO1996 PAG154 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | SIMAS SANTOS E LEAL HENRIQUES COD PEN ANOTADO TII PAG825. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 260 . CP95 ARTIGO 50 N1 ARTIGO 275 N2. DL 207-A/75 DE 1975/04/17 ARTIGO 2 ARTIGO 3. | ||
| Sumário : | I - Já no domínio do C.P. de 1982 se defendia, embora não pacificamente, que objectos como o canivete e a faca de dimensões não apuradas não podiam ser consideradas armas proibidas. II - O n. 2 do artigo 275 do C.P. de 1995 só pune a importação, fabrico, guarda, compra, venda, cedência, aquisição, transporte, distribuição, detenção e uso de armas proibidas, sendo clara a intenção da Comissão Revisora de remeter para o campo das contravenções, nomeadamente quanto às armas de fogo não proibidas, casos em que as situações previstas se refiram a canivetes e facas de dimensões não apuradas. III - São prementes as necessidades de prevenção geral nos casos de crimes de roubo de taxistas, que se têm multiplicado com inusitada frequência, havendo taxistas que se recusam a determinados serviços, normalmente de noite, com receio de serem roubados e até assassinados, como já tem acontecido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No Tribunal Colectivo do Círculo de Oliveira de Azeméis os arguidos que se passam a identificar foram julgados e condenados pela forma seguinte: A, solteiro, apanhador de lixo, nascido a 3 de Março de 1973, residente no lugar de Fontinha, Nogueira do Cravo, S. João da Madeira, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de roubo tentado previsto e punido pelo artigo 210, 2, alínea b) do Código Penal de 1983, já especialmente atenuada; 7 meses de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 275, n. 2 do Código Penal de 1995. Em cúmulo jurídico ficou condenado na pena única de 2 anos e 10 meses de prisão. B, casado, desempregado, nascido a 22 de Fevereiro de 1968 e residente em Macieira de Sarnes, Oliveira de Azeméis, lugar de Terças, na pena de 2 anos de prisão e 7 meses de prisão pelos crimes já referidos, cometidos em co-autoria material. Em cúmulo ficou condenado na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão. Foram ainda condenados solidariamente a pagar ao ofendido a indemnização de 685000 escudos. Recorreu o arguido A apenas quanto à medida da pena, concluindo assim: 1- Sendo o arguido delinquente primário, tendo tido bom comportamento anterior e posterior ao crime, com um filho de 3 anos, ajudando a mãe, pessoa inválida e muito doente, com quem vive a quem sustenta e, especialmente, tendo contestado, digo tendo confessado, mostrando-se arrependido e reconhecendo o mal que fez ao ofendido, tanto basta para atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 72 e 73 do Código Penal de 1995, pois são circunstâncias que diminuem de forma extraordinária a culpa. 2- Atento o exposto e considerando que a pena aplicável no caso presente é a do artigo 73 do mesmo Código que prevê como mínimo 7 meses e 6 dias de prisão para o crime de roubo tentado e 1 mês para o crime de detenção de arma proibida, a aplicação dos artigos 72 e 73 impõe que aqueles mínimos não sejam muito excedidos, propondo-se a pena, em cúmulo jurídico, de 1 ano de prisão. 3- Acresce que todo este circunstancialismo é de molde a aconselhar a suspensão da execução da pena ao abrigo do disposto no artigo 50, ns. 1, 2 e 5 do Código Penal de 1995. Respondeu o Ministério Público pedindo o improvimento do recurso. Nesta instância nada foi oposto à continuação dos autos até à audiência oral. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Provou-se a seguinte matéria de facto: No dia 6 de Outubro de 1994, cerca das 20 horas, os arguidos encontraram-se na churrasqueira Prazeres, sita em Nogueira do Cravo, Oliveira de Azeméis e aí, combinaram assaltar um motorista de taxi através de meios violentos, elaborando um plano para tal fim. Dirigiram-se então para um café, o café da Carminda, a pé e aí pediram o número de telefone da Praça de taxis de Oliveira de Azeméis. De seguida entraram numa cabine telefónica e daí telefonaram para a referida praça a pedir um taxi para o local onde se encontravam, alegadamente para os transportar até Carregosa. Foi o ofendido quem atendeu tal telefonema e se dirigiu ao local para transportar os arguidos. Cerca das 21 horas desse dia, o ofendido, conduzindo o taxi da marca Mercedes, de matrícula ..., compareceu no local e encontrou os arguidos à beira da estrada, cerca de 200 metros antes da cabine telefónica de onde haviam telefonado que lhe fizeram sinal de paragem. Como haviam combinado previamente, os arguidos entraram no taxi, ocupando o A o lugar da frente, ao lado do condutor, e o B o lugar no banco traseiro que fica por detrás do condutor. Então, os arguidos ordenaram ao condutor que seguisse para Carregosa, retomando este a marcha em direcção a esta localidade. Ao chegar ao lugar da Bouça, Pindelo, numa zona sem casas e escura, o Fernando segurou o pescoço do ofendido com um dos braços e encostou-lhe um canivete de ponta afiada ao pescoço, que segurava na outra mão ao mesmo tempo que dizia "encoste e pare". De imediato, o ofendido parou o taxi no meio da estrada e conseguiu abrir a porta do seu lado, pondo um pé de fora para tentar fugir. Nesse momento, o A puxou de uma faca de dimensões não apuradas que trazia consigo e, apontando-a na direcção da barriga do ofendido disse: "feche a porta não toque em nenhum botão" voltando a repetir tal expressão com ar de seriedade. Nessa altura o ofendido retorquiu: "é dinheiro que vocês querem?". Começaram então a chegar ao local automóveis nos dois sentidos e o ofendido conseguiu agarrar, com a mão esquerda, o canivete que o B lhe apontava ao pescoço e, com a mão direita, o braço daquele, que o prendia e conseguiu sair do taxi pela porta do seu lado. Porém, ao libertar-se do canivete que o B empunhava sofreu ferida na face anterior do dedo polegar esquerdo, que determinou directa e necessariamente 96 dias de doença, sendo 67 com incapacidade para o trabalho. Ficou ainda com deformidade permanente nessa mão, que o impossibilita de executar movimentos normais de flexão e extensão do polegar. Quando o ofendido procurava libertar-se do B, o A, com a faca que segurava na mão, fez vários movimentos para atingir o corpo daquele, chegando a atingi-lo na perna esquerda provocando ferida corto-contusa com cerca de 20 centímetros. Em face da resistência do ofendido e devido à chegada de vários automóveis nos dois sentidos os arguidos puseram-se em fuga para o meio do mato, sem conseguir subtrair ao ofendido qualquer quantia ou objecto. Também não lhe pagaram o preço da viagem, no montante de 1100 escudos, nem o socorreram, apesar de saber que ele tinha ficado ferido. Os arguidos agiram de livre vontade e conscientes de que praticavam actos proibidos por lei, com intenção de subtrair à força, ao ofendido, o dinheiro que ele possuía, sabendo que agiam contra a vontade dele. O ofendido exerce a profissão de industrial de transportes, vulgo taxista, sendo dessa actividade que retira o rendimento com que vive ele e a sua família. Durante os 67 dias em que esteve incapacitado de trabalhar, o ofendido perdeu o apuro líquido diário de 5000 escudos. Desde o dia dos factos, o ofendido ficou com temor de fazer serviços nocturnos de taxi. Sofre desgosto por ver limitados os movimentos do dedo polegar que foi atingido. Teve dores, quer antes digo, quer após a agressão quer em consequência dos tratamentos. Os arguidos confessaram os factos de modo relevante. O A é solteiro, ganha 90000 escudos por mês e tem um filho de 3 anos. O B é casado e tem dois filhos, um com 9 e outro com 3 anos de idade. Não é conhecido passado criminal ao A mas o F já respondeu por crime de violação, tendo sido condenado em pena de 4 anos de prisão, dos quais cumpriu 3. Foi o ofendido quem, sem qualquer ajuda e ao volante do seu taxi, se dirigiu ao Hospital desta cidade, a fim de aí receber tratamento às feridas que sofreu. Não se provou que: - a navalha que empunhou o A tivesse cerca de 20 centímetros de lâmina, - o golpe desferido por este na perna do ofendido não lhe tenha causado ferimentos. - O ofendido tivesse um apuro diário da sua actividade de 8000 escudos. - O ofendido tivesse dispendido 200000 em transportes e acompanhamento de familiares. a) O acórdão recorrido condenou os arguidos em co-autoria material pela prática dos citados crimes de tentativa de roubo e detenção de arma proibida. Por força do disposto no artigo 2, n. 4 do Código Penal, considerou mais favorável o regime estabelecido pelo actual Código em relação a ambas as infracções, o que está correcto, o que determinou que o recorrente fosse condenado pelo crime do artigo 275, n. 2 na pena de 7 meses de prisão; em pena igual foi condenado o co-arguido B. Acontece que a aplicação do regime mais favorável leva à conclusão de que as condutas integradoras do citado advem do artigo 275, n. 2 foram discriminalizadas, não podendo subsistir as referidas condenações. É o que sucintamente vamos demonstrar. b) Convém desde já observar que (já) no domínio do Código anterior defendia-se já, embora não pacificamente , que objectos como aqueles que foram considerados armas proibidas nos presentes autos - canivete e faca de dimensões não apuradas - o não eram, não constituindo a sua detenção a prática do crime do artigo 260 do respectivo Código - v. Código Penal Anotado de Simas Santos e Leal Henriques, II, 1996, páginas 825 e seguintes e jurisprudência de folhas 842 e seguintes - a não ser que contivessem disfarce, ou seja "armas que apresentam um artifício que as dissimula de modo a não se mostrarem como tal" - ob. cit., folha 832. Apesar de arma branca - v. artigo 4 do preâmbulo do Decreto-Lei n. 48/95, de 15 de Março, que considera arma qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizada como meio de agressão ou que possa ser utilizada para tal fim - o certo é que não se prova que quer o canivete quer a faca de dimensões não apuradas, contivessem qualquer "disfarce" e só neste caso seriam legalmente armas proibidas - v. artigos 2 e 3 do Decreto-Lei 207/A/75, de 17 de Abril - E não se pode considerar um canivete ou uma faca como "instrumentos sem aplicação definida" que possam ser usados como "arma letal de agressão, não justificando o portador a sua posse" - v. artigo 3, n. 1, alínea f) do citado Decreto-Lei 207/A/75 - visto que tal questão nem sequer foi aflorada em termos de prova de matéria de facto. O n. 2 do actual artigo 275 só pune a importação, fabrico, guarda, compra, venda, cedência ou aquisição de armas digo aquisição, transporte, distribuição, detenção e uso de armas proibidas, sendo clara a intenção da Comissão Revisora de remeter situações como a dos autos para o campo das contravenções, nomeadamente quanto às armas de fogo não proibidas. De concluir pois, que as condutas em causa não constituem crime, nomeadamente do artigo 275, n. 2, do Código Penal, pelo que a condenação dos arguidos nesta parte não se pode manter. b) O recorrente foi também condenado pelo crime de roubo na forma tentada previsto e punido nos artigos 22, 23, 73 n. 1, alíneas a) e b) e 210, n. 2, alínea b), com referência ao artigo 204, n 2, alínea f), do Código actual, com uma moldura legal abstracta que vai de 7 meses e 6 dias a 10 anos como vimos, foi-lhe aplicada a pena de 2 anos e 6 meses de prisão. Pretende o mesmo que a pena se situe próximo do mínimo e que seja suspensa na sua execução. É injustificável esta pretensão, face à elevada ilicitude do facto e ao grau intenso do dolo - directo - revelado na sua actuação. O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da função - artigo 50, n. 1, do Código Penal actual. O recorrente confessou os factos de modo relevante mas não se prova que tenha demonstrado arrependimento. É solteiro, auferindo 90000 escudos por mês, tendo um filho de 3 anos de idade. Não lhe é conhecido passado criminal. São prementes as necessidades de prevenção geral em crimes deste tipo que se têm multiplicado com insitada frequência. Há taxistas que se recusam a determinados serviços, normalmente de noite, com receio de serem roubados e até assassinados com já tem acontecido. O recorrente chegou a atingir o ofendido com a faca que empunhava na perna esquerda provocando-lhe ferida corto-contusa de cerca de 20 centímetros. Todo este circunstancialismo é de molde a concluir que a sua personalidade não é a própria do cidadão "fiel ao direito", impondo-se que a sua ressocialização se realize em estabelecimento prisional. A primeira instância aplicou pois uma pena efectiva de prisão, muito longe do máximo abstracto - 10 anos - pelo que agiu adequadamente face aos comandos do artigo 71 do Código Penal, atendendo ao grau de culpa e às exigências de prevenção e às circunstâncias já descritas que depõem a favor do arguido ou contra ele. c) Termos em que se nega provimento ao recurso mas em consequência do princípio legal da aplicação do regime mais favorável vão os arguidos absolvidos do crime de detenção de arma proibida, mantendo-se no mais o decidido no acórdão recorrido, nomeadamente quanto à condenação pela prática do crime de roubo na forma tentada. Cada arguido pagará a taxa de justiça de 4 ucs e 1/3 de procuradoria (não há tributação quanto ao pedido cível, não objecto do recurso). Honorários ao defensor: 7500 escudos. Lisboa, 30 de Maio de 1996. Ferreira da Rocha, Nunes da Cruz, Sá Nogueira, Costa Pereira. |