Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3401/08.2TBCSC.L1.S1
Nº Convencional: REVISTA EXCEPCIONAL
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: REVISTA EXCEPCIONAL
REQUISITOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
RELEVÂNCIA JURÍDICA
PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL
Data do Acordão: 02/02/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: ADMITIDA A REVISTA EXCEPCIONAL
Sumário :

1. O n.º 3 do art. 721º do CPC, ao estabelecer que não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão da 1ª instância, instituiu o sistema da chamada “dupla conforme”.

2. Mas o art. 721º-A consagra uma excepção a esta regra: apesar da verificação da dupla conforme, a revista é admissível, a título excepcional, se se verificar o condicionalismo retratado no n.º 1 deste preceito, ou seja:
a) quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
b) quando estejam em causa interesses de particular relevância social;
c) quando o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo STJ, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

3. O n.º 2 do mesmo art. 721º-A impõe ao recorrente que indique, na sua alegação, sob pena de rejeição do recurso, as razões por que entende verificado, no caso concreto, o(s) fundamento(s) que invoca para a admissão da revista excepcional e, tratando-se do terceiro, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se acha em contradição.

4. Não pode a revista excepcional ser admitida com o fundamento da indicada al. c) se o recorrente, em vez de juntar cópia do acórdão-fundamento (com menção do trânsito em julgado), se limitou a apresentar o respectivo sumário que, por si só, não possibilita à Formação que decide sobre a verificação dos pressupostos, sindicar a existência de contradição, nos termos legalmente exigidos, com o acórdão recorrido.

5. Em relação aos dois primeiros fundamentos, o legislador utiliza cláusulas gerais, recorrendo a conceitos indeterminados.

6. Pressupõe o fundamento da al. a) que estejamos em face de uma questão de manifesta dificuldade e complexidade, cuja solução jurídica reclame aturado estudo e reflexão, ou porque se trata de questão que suscita divergências a nível doutrinal, sendo conveniente a intervenção do Supremo para orientar os tribunais inferiores, ou porque se trata de questão nova, que à partida se revela susceptível de provocar divergências, por força da sua novidade e originalidade, que obrigam a operações exegéticas de elevado grau de dificuldade, susceptíveis de conduzir a decisões contraditórias, justificando igualmente a sua apreciação pelo STJ para evitar ou minorar as contradições que sobre ela possam surgir.

7. Na densificação do conceito indeterminado “interesses de particular relevância social” – cláusula bastante vaga, que permite grande flexibilidade e elevado grau de discricionariedade – deverá apelar-se, inter alia, para a repercussão (mesmo alarme, em casos-limite), larga controvérsia (dos interesses em causa), por conexão com valores sócio-culturais, inquietantes implicações políticas que minam a tranquilidade ou, enfim, situações que põem em causa a eficácia do direito e põem em dúvida a sua credibilidade, quer na formulação legal, quer na aplicação casuística, estando, pois, aqui abrangidos casos em que há “um invulgar impacto na situação da vida que a norma ou normas jurídicas em apreço visam regular”.

8. Sendo objecto da acção a anulação, com fundamento em impedimento dirimente, do casamento civil celebrado, num Estado norte-americano, em 1975, entre um cidadão português (A) e uma cidadã igualmente portuguesa (B), sendo aquele então divorciado de C, por sentença proferida por um tribunal norte-americano (com fundamento então não admitido pela lei portuguesa), sem que o divórcio tenha sido averbado no assento de nascimento de A, e sem que a respectiva sentença tenha sido revista e confirmada por um tribunal português, só vindo o casamento entre A e C a ser dissolvido por divórcio decretado, em 1978, por um tribunal português, discute-se uma questão de evidente e notória complexidade, que convoca não só a interpretação a aplicação dos preceitos respectivos do CC, mas também as pertinentes regras da Lei da Nacionalidade, exigindo mesmo uma incursão pela matéria das normas de conflitos, dada a conexão da questão com dois distintos ordenamentos jurídicos.

9. Por outro lado, estando em causa a discussão dos factores que afectam a validade de um casamento, o que pode envolver, como efeitos futuros, alterações nas relações de carácter sucessório, torna-se socialmente determinante apurar quando existe o risco de anulação, estando, assim, em causa um interesse comunitário significativo, que ultrapassa a mera dimensão inter partes. A relevância social da questão decorre ainda do facto de estar em causa o instituto da família e do casamento, com dignidade constitucional reconhecida, e é potenciada por ultrapassar os estreitos limites da ordem jurídica nacional.

10. Assim, é admissível, com fundamento nos pressupostos enunciados nas alíneas a) e b) do art. 721º-A, o recurso de revista excepcional interposto do acórdão da Relação que confirmou, sem voto de vencido, a sentença da 1ª instância que julgou improcedente a acção interposta, em 28.04.2008, por um filho de A, que se arroga a qualidade de herdeiro universal deste, entretanto falecido (em 2007).
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Formação de Apreciação Preliminar aludida no n.º 3 do art. 721º-A do Cód. Proc. Civil:
1.

AA intentou, em 28.04.2008, no Tribunal de Família e Menores da comarca de Cascais, contra BB, a presente acção com processo ordinário, para anulação do casamento civil celebrado em 22.02.75 entre o falecido pai do demandante, CC e a ré, com base em impedimento dirimente previsto no art. 1601º, al. c) do CC, e bem assim anulação de todas as menções insertas em actos públicos notariais e registrais, nomeadamente os referentes às escrituras públicas, registos prediais e assento de óbito, onde se declare que CC era casado com a ré, em regime de comunhão geral de bens e que faleceu no estado de casado com esta.
Alegou, em síntese, o seguinte:
É filho de CC e de DD, que contraíram casamento católico em 18.01.47, tendo sua Mãe falecido em 30.07.68 e seu Pai em 06.05.2007.
Seu Pai, então viúvo, casou civilmente com EE em 12.03.69, tendo-se divorciado por sentença do tribunal de New Jersey, cidade onde residiam à data, sendo o fundamento do divórcio a separação de facto pelo período de um ano.
Tal divórcio não foi, porém, averbado no assento de nascimento de CC.
Este, em 22.02.75, no Estado de New York, contraiu casamento civil com FF (aliás, FF), ora ré, no regime de comunhão geral de bens.
A existência deste casamento foi invocada em Portugal em vários actos notariais e registrais.
Assim, quando CC e a ré vieram residir para o nosso País, há cerca de 30 anos, aquele adquiriu uma fracção autónoma, em 12.03.79, e uma moradia, em 30.07.86, tendo invocado a sua qualidade de casado com a ré, no regime de comunhão geral de bens, tendo tal menção constado também do registo dos aludidos bens na Conservatória do Registo Predial de Cascais; e na declaração de óbito de CC junto da Conservatória do Registo Civil de Cascais, a ré declarou que era casada com o mesmo.
Ao diligenciar, após o falecimento do Pai, pela obtenção da documentação necessária à feitura da escritura de habilitação de herdeiros, o autor constatou que a sentença do tribunal de New Jersey que decretou o divórcio entre aquele e EE nunca foi reconhecida por um tribunal português, não tendo sido tal divórcio averbado no assento de nascimento de CC; e verificou ainda que o casamento entre seu Pai e a dita EE foi afinal dissolvido por sentença de 13.04.78, transitada em 24 do mesmo mês, proferida pelo 4º Juízo de Família de Lisboa, com fundamento na al. h) do art. 1778º do CC, tendo-se verificado a separação de facto durante o Verão de 1971.
Assim, o casamento de seu Pai com a ré não é válido, sendo o autor o herdeiro universal dos bens da herança do falecido.
O divórcio entre o pai do autor e EE só produziu efeitos quando foi decretado pela sentença de 13.04.78, não tendo qualquer validade perante a lei portuguesa a sentença proferida pelo tribunal estrangeiro, porque não foi revista e confirmada perante um tribunal português (nem o poderia ser, pois o fundamento em que assentou – separação de facto por um ano – não era então reconhecido pela lei portuguesa).
Daí que, só tendo o casamento sido dissolvido por sentença de Abril de 1978, não é válido o casamento celebrado entre o Pai do autor e a ré, em 22.02.75, no Estado de New York, sendo anulável nos termos dos arts. 1601º, al. c) e 1643º/1.c), dado que nessa data existia um impedimento dirimente, que obstava ao casamento de CC com qualquer outra pessoa, por este ser, à data, casado com EE.

Citada a ré, requereu ela – e foi-lhe concedida – a prorrogação, por 30 dias, do prazo para contestar.
Porém, não apresentou, no prazo de que dispunha, a contestação, fazendo-o já depois deste esgotado, pelo que tal articulado foi, por despacho judicial, mandado desentranhar.

A Ex.ma Juíza dispensou a realização da audiência preliminar e, considerando que o estado do processo, atenta a matéria da causa e os documentos juntos aos autos por ambas as partes, lhe permitia o conhecimento de mérito, proferiu saneador-sentença, julgando a acção improcedente por não provada e absolvendo a ré dos pedidos contra ela formulados.

O autor interpôs, da referida decisão, recurso de apelação.
Não logrou, porém, qualquer êxito, pois a Relação de Lisboa, alterando embora a redacção dos pontos 7º, 14º e 15º da matéria de facto, negou provimento ao recurso, confirmando, sem voto de vencido, a decisão apelada.

Do acórdão que assim decidiu interpôs o autor recurso de revista excepcional, entendendo estarem reunidos os pressupostos de admissibilidade previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art. 721º do CPC São deste Código as normas referidas na exposição subsequente sem indicação do diploma a que pertencem..
O recorrente deu cumprimento, na sua alegação, ao disposto no n.º 2 do mesmo preceito.

Não foi deduzida, pela parte contrária, oposição à admissibilidade do recurso.
Cabe, pois, decidir.
2.

Tendo em conta a data da propositura da acção, acima indicada, é seguro que lhe é aplicável o novo regime dos recursos em processo civil, introduzido pelo Dec-lei 303/2007, de 24 de Agosto.
Ora, segundo o estatuído no n.º 3 do art. 721º, não é admitida a revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância.
Institui-se, pois, o sistema da chamada “dupla conforme”: havendo conformidade ou coincidência entre a decisão da 1ª instância e a da Relação, nos moldes sobreditos, não é admissível interpor revista para o STJ. Todavia, o art. 721º-A consagra uma excepção à inadmissibilidade da revista pelo funcionamento da dita regra da dupla conforme, admitindo a designada “revista excepcional”. Ou seja: apesar de o acórdão da Relação confirmar, nos moldes referidos no n.º 3 do art. 721º, a decisão final da 1ª instância, a revista é admissível se se verificar o condicionalismo retratado no n.º 1 do art. 721º-A.
Concretizando: apesar da verificação da dupla conforme, a revista é admissível, a título excepcional (n.º 1 do indicado art. 721º-A),
- quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; ou
- quando estejam em causa interesses de particular relevância social; ou
- quando o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado, proferido por qualquer Relação ou pelo STJ, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
E, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, o recorrente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição do recurso, as razões por que entende verificado, no caso concreto, o(s) fundamento(s) que invoca para a admissão da revista excepcional e, tratando-se do terceiro, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se acha em contradição.
Dito isto, avancemos!
3.

Está, no caso dos autos, verificada uma situação de dupla conforme: a Relação confirmou, por unanimidade, a decisão da 1ª instância.
E certo é que o recorrente afirma concorrerem, no caso em apreço, os três requisitos ou pressupostos de admissibilidade da revista excepcional, tal como configurados nas três alíneas do n.º 1 do art. 721º-A.
Logo, porém, quanto ao terceiro, guardou-se de juntar cópia do acórdão-fundamento (com menção do trânsito em julgado), limitando-se a apresentar o respectivo sumário Como refere ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil – Novo regime, 2ª ed., pág. 373, um “sumário” não é um “acórdão-fundamento” cuja junção a lei exige., que não se sabe por quem foi elaborado e não possibilita, por si só, a esta Formação, sindicar a existência de contradição, nos termos legalmente exigidos, com o acórdão recorrido.
Por isso, não pode a revista excepcional ser admitida com o fundamento da al. c) do n.º 1 do art. 721º.
Repare-se que não se afirma, aqui e agora, de forma peremptória, que não se verifica tal contradição; o que se diz é que, com os elementos fornecidos pelo recorrente não se pode tê-la por assente, o que é causa de rejeição do recurso, quando fundado em tal requisito.
Diferentemente se passam as coisas em relação aos dois primeiros fundamentos.
Neles utiliza o legislador cláusulas gerais, com recurso a conceitos indeterminados.
Tem este Colégio entendido que o fundamento da alínea a) pressupõe que estejamos em face de uma questão de manifesta dificuldade e complexidade, cuja solução jurídica reclame aturado estudo e reflexão, seja porque se trata de questão que suscita divergências a nível doutrinal, sendo conveniente a intervenção do Supremo para orientar os tribunais hierarquicamente inferiores, seja porque se trata de questão nova, que à partida se revela susceptível de provocar divergências por força da sua novidade e originalidade, que obrigam a operações exegéticas de elevado grau de dificuldade, susceptíveis de conduzir a decisões contraditórias, justificando igualmente a sua apreciação pelo mais Alto Tribunal para evitar ou minorar as contradições que sobre ela possam surgir.
No dizer de ABRANTES GERALDES, a intervenção do Supremo, a este nível, apenas se justifica “em face de uma questão cujo relevo jurídico seja indiscutível” Obra citada, pág. 362..
Ora, no caso que é objecto dos presentes autos discute-se uma questão de evidente e notória complexidade – a anulação de casamento com fundamento em impedimento dirimente, convocando não só a interpretação e aplicação dos preceitos respectivos do CC, mas ainda (o que eleva o grau de complexidade da questão) as pertinentes regras da Lei da Nacionalidade, exigindo mesmo uma incursão pela matéria das normas de conflitos, dada a conexão da questão com dois distintos ordenamentos jurídicos.
Não temos, pois, dúvidas em asseverar que se trata de questão de especial relevo jurídico, que requer um estudo aprofundado e um especial esforço interpretativo, cuja apreciação pelo Supremo se mostra necessária para uma melhor aplicação do direito.

No que tange ao segundo dos fundamentos da revista excepcional, a que o recorrente igualmente se arrima, não é diferente o nosso entendimento.
Cremos também ser indiscutível que estamos, in casu, perante interesses de particular relevância social.
Ainda aqui, é de um conceito claramente indeterminado que se cura.
Trata-se, no dizer de A. RIBEIRO MENDES, de uma cláusula bastante vaga, que permite grande flexibilidade (e elevada dose de discricionariedade) à jurisprudência deste Supremo Tribunal. Segundo o mesmo autor, é difícil à partida estabelecer critérios para delimitar o conceito em causa, “sendo de admitir que o valor das pretensões da acção e a sua natureza tenham de ser apreciados casuisticamente, uma vez que, diferentemente do que sucede no contencioso administrativo, os litígios versam interesses patrimoniais privados” Autor citado, A Reforma de 2007 dos recursos cíveis e o Supremo Tribunal de Justiça, Separata da Obra “Estudos Comemorativos dos 10 Anos da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa” – vol. II, págs. 564/565..
Este Colectivo já expressou o entendimento No Proc. 725/08-2TVLSB.L1.S1 (Relator: Conselheiro Sebastião Póvoas). de que na densificação deste conceito deverá apelar-se “para a repercussão (até alarme, em casos-limite), larga controvérsia, por conexão com valores sócio-culturais, inquietantes implicações políticas que minam a tranquilidade ou, enfim, situações que põem em causa a eficácia do direito e põem em dúvida a sua credibilidade, quer na formulação legal, quer na aplicação casuística”, valendo-se ainda de formulação de um acórdão do STA para concluir que estão aqui abrangidos casos em que há um “invulgar impacto na situação da vida que a norma ou normas jurídicas em apreço visam regular”.
Mas outros casos há que são igualmente merecedores, em atenção aos seus contornos particulares e à projecção dos seus efeitos no mundo jurídico, de ingressarem no rol dos que questionam “interesses de particular relevância social”.
E o presente, por tudo quanto já se deixou referido, é um deles.
Como refere o recorrente, estando em causa a discussão dos factores que afectam a validade de um casamento, torna-se socialmente determinante apurar quando existe o risco de anulação, já que tal situação pode envolver, como efeitos futuros, alterações nas relações de carácter sucessório, não estando, assim, em causa os meros interesses das partes, antes estando coenvolvido um interesse comunitário significativo, que ultrapassa essa dimensão inter partes.
A relevância social da questão decorre, ademais, de estar em causa o instituto da família e do casamento, com dignidade constitucional reconhecida, e logo ao nível dos direitos, liberdades e garantias pessoais (art. 36º da Constituição), sendo que, não se confinando a questão nos estreitos limites da ordem jurídica nacional, essa relevância social surge, no caso, avantajada pelo facto de, na sociedade global em que vivemos, serem cada vez mais frequentes os casamentos entre nacionais de pátrias distintas e, por isso, maior a probabilidade de repetição de questões idênticas à que constitui objecto do presente processo.
4.

Por tudo quanto fica exposto, esta Formação decide considerar verificados os pressupostos enunciados nas alíneas a) e b) do art. 721º-A, admitindo, consequentemente, a interposta revista excepcional.
*
Lisboa, 2 de Fevereiro de 2010

Santos Bernardino (Relator)
Silva Salazar
Sebastião Póvoas