Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019336 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES ELEMENTOS DA INFRACÇÃO DROGA QUANTIDADE DIMINUTA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199306090441293 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J OEIRAS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 896/92 | ||
| Data: | 12/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os vícios das alíneas do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, para serem examinados pelo Supremo Tribunal de Justiça, em recurso, têm de resultar do texto da decisão recorrida conjugado com as regras de experiência comum. II - Só pode conter-se no artigo 25 do Decreto-Lei 430/83, a actuação do agente que vende estupefacientes para, com o dinheiro daquela venda adquirir para o seu consumo próprio, droga. III - Quantidade diminuta de droga para consumo individual é um conceito defenido pelo Supremo Tribunal de Justiça. IV - Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, que revogou o Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, a punição do crime de tráfico de estupefaciente passou a ser menos severa que a contida no Decreto-Lei 430/83, pelo que, em atenção ao disposto no artigo 2, n. 4 do Código Penal, há que aplicar aquele diploma por conter, para o arguido, um regime concretamente mais favorável. | ||