Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUTO DE MOURA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO CASO JULGADO FUNDAMENTOS NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES CÚMULO JURÍDICO ABSOLVIÇÃO MEDIDA DA PENA AMEAÇA CONFISSÃO TESTEMUNHA ANALOGIA | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO O RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / RECURSO DE REVISÃO. | ||
| Doutrina: | - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 44, citado por Maia Gonçalves no Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 11.ª edição, págs. 795. - P.P. Albuquerque, in Comentário do “Código de Processo Penal”, p. 1198. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 449.º, N.ºS 1, ALÍNEA D), E 3, 453.º, N.º2. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º 6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 12/11/2009, PROCESSO N.º 228/07.2 GAACB-A.S1, 5.ª SECÇÃO. -DE 25/10/2007, PROCESSO N.º 3875/07, 5.ª SECÇÃO; DE 24/9/2009, PROCESSO N.º15189/02.6. DLSB.S1, 3.ª SECÇÃO; DE 28/10/2009, PROCESSO N.º 109/94.8 TBEPS-A.S1, 3.ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | I - Os fundamentos do recurso extraordinário de revisão vêm taxativamente enunciados no art. 449.º do CPP, e visam assegurar o compromisso entre o respeito pelo caso julgado, e com ele a segurança e estabilidade das decisões, por um lado, e a justiça material do caso, por outro. II - A al. d) do art. 449.º do CPP exige que se descubram novos factos ou meios de prova. Os factos ou meios de prova novos são os que eram desconhecidos por parte do tribunal à data do julgamento, podendo ser do conhecimento de quem cabia apresentá-los, mas, neste último caso, só serão invocáveis em sede de recurso de revisão desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação. III - Para além dessa novidade, com o âmbito referido, importa que esses novos factos ou meios de prova, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem «graves dúvidas» sobre a justiça da condenação, sendo que «graves dúvidas» não se confundem com dúvidas simplesmente razoáveis. IV - Depois, a pretensão do recorrente só será de atender se da sua procedência resultar a forte probabilidade de, em segundo julgamento, ele vir a ser absolvido do(s) crime(s) pelo qual foi condenado. No dizer do art. 449.º, n.º 3, do CPP, “não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada”. Mas, no caso de condenação por vários crimes, não cabe no âmbito da proibição em causa a revisão de decisão condenatória que vise a absolvição só de parte desses crimes, o que, a acontecer, se repercutirá em princípio na medida da pena única. Nesse caso, na verdade, o recurso não é interposto com o único fim de corrigir a medida da sanção aplicada e sim, antes disso, com a pretensão de o arguido ser absolvido de crimes. V - O presente pedido de revisão assenta essencialmente em dois factos novos: porque estava ameaçado por DM, o arguido foi coagido a confessar em julgamento factos que não são da sua responsabilidade; e o autor dos crimes que lhe imputam, à excepção da falsificação de dois cheques, teria sido exatamente esse DM. VI - A admissão das testemunhas apresentadas resulta do próprio facto novo invocado, a ameaça, já que, se esta teve de facto lugar, ficará explicada a sua não apresentação em julgamento pela defesa. Ao mesmo tempo que procedia a uma falsa confissão dos factos, a que acresceria até a não interposição de qualquer recurso ordinário, por parte do arguido. Não nos repugna, assim, aceitar tratar-se de prova nova, arrolada para relatar factos novos, e que embora conhecida pelo arguido, à data do julgamento, ficou por apresentar nessa altura, face à invocada ameaça. Impõe-se portanto uma aplicação analógica do n.º 2 do art. 453.º do CPP. VII - Contudo, em face da prova testemunhal apresentada, o facto novo da ameaça invocada só pode resultar da versão apresentada pelo recorrente, tal como a respetiva consequência de ter feito uma confissão falsa. Falece então o fundamento bastante para que se considere haver graves dúvidas sobre a justiça da condenação. VIII - É que não basta, em face da versão apresentada pelo recorrente, que o facto da ameaça não seja de excluir, conjugado com outros indícios e sem falar já da normal experiência da vida. Importa que, mesmo que tivesse ocorrido uma ameaça e coação, elas levassem à provável absolvição do arguido pelos crimes que este indicou, por estar completamente inocente quanto a eles, os quais seriam então da exclusiva responsabilidade da testemunha DM. Ora, por um lado, não é de afastar que as condutas que o arguido rejeita, resultassem de um conluio entre ele e DM. Por outro lado, o presente recurso de revisão não tem por objetivo averiguar, sem mais, a responsabilidade de DM. IX - Não podendo afirmar-se a forte probabilidade de em novo julgamento o recorrente ser absolvido dos crimes cuja responsabilidade rejeita, o presente recurso apresenta-se sem sustentação bastante. | ||
| Decisão Texto Integral: |
AA,..., ..., nascido a ... em ..., onde residia, foi julgado em processo comum e por tribunal coletivo do ... Juízo do Tribunal Judicial de ..., e condenado em acórdão de 28/3/2012, pela prática de quatro crimes de falsificação de documento, p. e p. pelos art. 256°, n.° 1, al. b), e n.° 3, do CP, dois crimes consumados de burla, p. e p. pelo art. 217.°, n.° 1 e 2, do CP, um crime de burla sob a forma tentada, p. e p. pelo art. 217.°, n.° 1, do CP, e dois crimes de furto, p. e p. pelo art. 203.°, n.° 1, sempre do CP. Foram-lhe aplicadas as penas parcelares de, respetivamente, três anos de prisão por cada um dos crimes de falsificação, dezoito meses e dois anos de prisão por cada crime de burla consumada, dois anos e quinze meses de prisão por cada um dos crimes de burla tentada, e um ano de prisão por cada crime de furto que lhe foi imputado. Em cúmulo, foi condenado na pena única de sete anos de prisão. A decisão transitou em julgado a 16/5/2012 (fls.75). Interpôs então o presente recurso extraordinário de revisão de sentença para o STJ, ao abrigo do art. 449º nº 1 al. d), e 450º nº 1 al. c), ambos do CPP, e que cumpre apreciar.
A - RECURSO Foram as seguintes as conclusões da sua motivação do recurso: “1. O ora Recorrente foi julgado e condenado, por sentença proferida nos autos de Processo Comum Colectivo n.° 131/06.3GCMMN do ... Juízo do Tribunal Judicial de ..., pela prática como autor de quatro crimes de falsificação de documento, p. e p. pelos artºs 256° n.° 1 al. b) e n.° 3 do código penal, dois crimes consumados de burla, p. e p. pelo art. 217.° n.° 1 e 2 do código penal, um crime de burla sob a forma tentada, p. e p. pelo art. 217.° n.° 1, dois crimes de furto, p. e p. pelo art. 203.° n.° 1 do código penal na pena única de sete anos de prisão. 2. Tal acórdão já se encontra transitado em julgado. 3. Dos fundamentos da Douta Decisão considerou como provado que: 4. No decurso do mês de Agosto de 2006, o arguido teve conhecimento que no ..., se encontrava imobilizado na via pública, o veículo ligeiro de mercadorias de marca Renault, modelo Trafic, matricula ... BO, pertencente ao referido BB, o qual naquela data possuía valor comercial não superior a 120€. 5. Assim, o arguido, por saber que o proprietário havia deixado de pagar as prestações mensais relativas ao crédito "contactou BB, intitulando-se funcionário do Tribunal Judicial de ..., dizendo-lhe que havia disso ordenado que removesse o veículo para as instituições daquele Tribunal e que desse modo ficava liquidada a dívida que BB havia contraído junto do Banco mais". 6. BB acedeu a entregar a viatura. 7. No dia 13/10/2006 os Militares da GNR de ...CC e DD, que se encontravam junto do parque de estacionamento, sito na Moagem de ..., abordaram o ora recorrente que se encontrava no interior, com EE, de um veículo pronto-socorro de matrícula ....BL 8. No referido pronto-socorro encontravam-se carregados 2 veículos de matrícula JX... e FV..., que momentos antes se encontravam imobilizados no citado parque de estacionamento. 9. Com a abordagem dos Militares da GNR, o arguido disse-lhes que as viaturas em apreço forram carregadas para o pronto-socorro por determinação sua, em virtude de as ter adquirido em hasta pública, no Tribunal Judicial de .... 10. No próprio dia o arguido ora recorrente deslocou-se ao Posto da GNR de ..., onde apresentou dois documentos forjados com base em documentos originais emitidos pelos funcionários judiciais. 11. Contudo o Militar da GNR veio a apurar junto do Tribunal Judicial de ... que os veículos supra referidos não haviam sido vendidos em hasta pública ao arguido e que os documentos por este apresentados havia sido alterados. 12. Por último, veio o Douto Tribunal a quo considerar como provado que o ora recorrente adulterou o documento correspondente ao certificado de seguro automóvel com o número ..., passado pela companhia de Seguros.... 13. O Douto Tribunal de Ia instância, considerou que o elemento determinante para dar por assentes os factos as declarações confessórias feitas pelo arguido, bem como prova testemunhal. 14. O Recorrente de facto confessou os factos descritos, contudo tal confissão não resultou de uma declaração livre. 15. Não foi o Recorrente quem cometeu os factos descritos, pois que: 16. No decorrer do ano de 2005 o ora recorrente foi contactado por FF, sócio gerente da empresa ... com sede na Rua .... 17. No decurso deste contacto FF, informou o recorrente que a viatura de sua propriedade havia sido penhorada, em processo Judicial no Tribunal de .... 18. Aquele contacto foi telefónico, no qual o Sr. FF questionou o recorrente como queria resolver a questão, se pagaria as custas do Tribunal ou se em alternativa entregaria a sua viatura. 19. O recorrente esclareceu não ter condições financeiras para pagar as custas. 20. FF apresentou como solução pagar ele próprio a divida a tribunal e a partir daquela data o recorrente passaria a trabalhar como seu colaborador. 21. FF não esclareceu quais as tarefas que o recorrente iria desempenhar, e a retribuição que iria receber, mas como este se encontrava desempregado e queria ver o seu problema Junto do tribunal resolvido, aceitou a proposta. 22. Dias mais tarde FF entregou ao recorrente mais de 50 processos judiciais nos quais existiam penhoras de bens móveis. 23. Foi explicado ao recorrente por FF, que teria de se deslocar a casa dos visados nos processos, para saber se estes queriam pagar as dívidas em causa ou entregar o bem sobre o qual incidia a penhora. 24.E mais foi explicado, que caso os quisessem entregar os veículos penhorados e se estes estivessem em condições de circular o recorrente tinha autonomia para os levar para a sua residência, nos casos em que estes não circulassem teria que levá-los para a "sucata". 25. Nos processos em que os bens penhorados não eram veículos teria de contactar FF. 26. O recorrente desenvolveu as tarefas descritas até o ano de 2006 sem receber quantia pelo FF. O recorrente apenas recebia dinheiro das viaturas entregues na sucateira, que nunca somavam quantias superiores a cento e poucos euros mensais. 27. Durante o mês de Agosto desse mesmo ano entre outros processos foi entregue por FF, o processo do Srº BB, em que tinha como finalidade remover a viatura, o que concretizou com a contratação de um reboque que a transportou directamente para a sucata. 28. Sendo verdade que contactou BB, nunca se intitulou funcionário do Tribunal Judicial de .... 29. O recorrente informou aquele que estava ali para remover o veículo, como colaborador da empresa ..., nunca afirmando que por via da remoção do veículo a dívida junto do Banco ... ficaria liquidada. 30. O recorrente só removeu o veículo porque teve indicações do Sr. FF para o efeito, sendo certo que era isso que constava no processo que lhe fora entregue por este. 31. No dia 13/10/2006 viu por mero acaso dois veículos que se encontravam estacionados no parque de estacionamento, sito na Moagem de ..., veículos esses que se encontravam penhorados. 32. O recorrente sabia deste fato pois tratavam-se, mais uma vez, de processos entregues por FF. 33. O recorrente como não conseguiu contactar os proprietários dos veículos penhorados, contactou FF, que deu indicações para remover as duas viaturas de matrícula JX-... e FV-.... 34. Foi neste processo de remoção que o recorrente foi abordado pelos Militares da GNR. Sendo certo que explicou aos mesmos as razões porque ali estava. 35. O Recorrente no próprio dia deslocou-se ao Posto da GNR de ..., onde apresentou os documentos que FF havia entregue em mão. 36. De resto saliente-se que o recorrente nunca afirmou junto dos Militares da GNR quer tinha adquirido os veículos removidos em hasta pública, afirmou sim, como supra referido, que era detentor de documentos que legitimavam a sua acção, e que se encontravam na sua residência. 37. Passado dias sobre este episódio o recorrente foi notificado para comparecer Posto da GNR de ..., tendo sido constituído arguido, pois recaiam sobre si indícios da prática do crime de falsificação de documentos. 38. Foi nesta altura que o recorrente tomou conhecimento de que os documentos não eram autênticos, haviam sido alterados. 39. O recorrente não alterou os referidos documentos, e por via do teor dos mesmos, acreditou sem culpa que tinha legitimidade para proceder à remoção dos veículos relacionados nos documentos. 40. O recorrente após a constituição de arguido, contactou por telefone FF, e confrontou-o com esta situação, altura em que FF comunicou ao recorrente, que não sabia em concreto o que se passava, mas que este devia continuar a trabalhar, e foi o que o recorrente fez. 41. Quanto à alteração do documento certificado de seguro de responsabilidade foi o mesmo entregue pelo Sr. FF, meses antes da data em que o recorrente foi abordado pela referida patrulha. 42. O recorrente desde que se tornou colaborador de FF, passava por dificuldades económicas, face a ausência de qualquer retribuição mensal. Por isso resolveu pedir dinheiro a este para renovar o seguro obrigatório do veículo. 43. FF não entregou qualquer quantia ao recorrente, afirmando que tinha outra solução para o seu problema. Foi então que pediu ao recorrente os documentos do veículo, e um certificado antigo que estivesse em seu nome, para poder saber os seus elementos identificativos. 44. Uns dias mais tarde FF entregou ao recorrente, o certificado de seguro antigo, os documentos do veículo e um certificado de seguro em seu nome, dizendo-lhe que já poderia circular com o seu veículo sem problemas. 45. O recorrente nunca desconfiou da autenticidade do documento entregue por FF, até o dia em que os Militares da GNR o confrontaram com essa situação. 46. No momento em que FF entregou o certificado de seguro alterado, pediu ao recorrente para digitalizar o documento quando chegasse a casa. 47. Saliente-se que o recorrente estava incumbido por FF de digitalizar todos os documentos que por si eram entregues. 48. FF explicou-lhe que deveria ter sempre todos os documentos digitalizados, por uma questão de segurança. 49. O recorrente nunca desconfiou de tal imposição, e por acreditar que era um procedimento necessário tal como lhe fora transmitido, digitalizava para o seu computador todos os documentos entregues por FF. 50. O recorrente foi confrontado com todos os factos supra descritos, no Posto da GNR de ..., no decurso do inquérito, altura em que foi notificado para prestar declarações. 51. Nessa diligência o recorrente foi abordado pelo Sr. Militar da GNR, Cabo GG, que o chamou em privado aconselhando-o a não prestar declarações tanto nessa diligência como nas seguintes em Tribunal, uma vez que estavam todos a trabalhar para o processo ficar em "águas de bacalhau". 52. O recorrente perante tal abordagem, e perante as afirmações de FF omitiu a verdade em sede de julgamento. 53 Pois como supra exposto, não foi o autor dos crimes por que foi condenado. 54. Assim sendo, são factos novos, que colocam em causa de forma grave, a justiça da condenação do Recorrente, pois provam que não foi o Recorrente quem o praticou. 55. Se o Douto Tribunal tivesse conhecimento dos mesmos, no momento do julgamento, não teria condenado o ora Recorrente pela prática do referido crime. 56. E embora não sejam factos novos para o Recorrente, que deles tinha conhecimento, não podia o mesmo apresentá-los no momento em que o Julgamento teve lugar, uma vez que, 57. No decurso do inquérito no processo-crime o recorrente foi ouvido no Tribunal de Trabalho de ..., em que Sr. FF estava presente e também foi ouvido, este após o encerramento da diligência dirigiu-se para o recorrente e afirmou: 58. " Sr. AA, se eu alguma vez vier a ter algum problema em algum tribunal, por sua causa, pode crer que eu não o faço, mas você irá aparecer morto em qualquer lado, e depois a sua família logo se vê". 59. O Recorrente com medo que FF concretizasse as ameaças, e pusesse termo à sua vida e sobretudo ao dos seus familiares escondeu a verdade dos factos. 60. O Recorrente por meio das ameaças de FF, foi constrangido a não revelar a verdade. 61. Levando a que em sede de Julgamento não apresentasse os factos ao Tribunal, que deles ficou sem conhecer. 62. Os novos factos, ora apresentados impõem a revisão do Douto Acórdão. 63. Pois, como antes referido colocam em causa a justiça da condenação do Recorrente. 64. Deverá por isso ser o recorrente absolvido da prática de dois crimes de falsificação de documentos, da prática de dois crimes consumados de burla, um crime de burla na forma tentada, e da prática de 2 crimes de furto.
Nestes termos nos melhores de Direito, e sempre com o mui suprimento de V. Exas. requer o Recorrente que a Douta Decisão seja revista e revogada com a consequente absolvição do Recorrente da prática de dois crimes de falsificação de documentos, da prática de dois crimes consumados de burla, um crime de burla na forma tentada, e da prática de 2 crimes de furto, ou, em alternativa, a repetição do Julgamento.”
Requereu a inquirição de cinco testemunhas. Juntou certidão do acórdão condenatório com nota de trânsito em julgado.
O Mº Pº foi ouvido e pronunciou-se pela ilegalidade da audição das testemunhas, face ao disposto no nº 2 do art. 453º do CPP, já que o arguido não justificou a respetiva apresentação, agora, invocando a ignorância da sua existência ao tempo da decisão, ou então por estarem impossibilitadas na altura de depor (fls. 107).
A Mer.ª Juíza competente (após declaração de impedimento da colega que participara no julgamento, ao abrigo do art. 40º, al. c) do CPP), recusou a inquirição das testemunhas arroladas e considerou não haver quaisquer outras diligências de prova a realizar (fls. 110). Passou a adiantar o seu ponto de vista quanto ao mérito do pedido, nos termos do art. 454º do CPP, e manifestou-se, então, no sentido de não existir fundamento para a revisão da decisão ora posta em causa. No essencial, porque para além de as testemunhas cujo depoimento agora se pretendeu que fosse colhidas, não poderem ser ouvidas, “tem sido jurisprudência consensual do Supremo Tribunal de Justiça que a novidade de novos elementos de prova tem que referir-se não só ao Tribunal como também ao próprio recorrente ” (fls. 112). Acresce que, segundo aquela Merª Juíza, o arguido confessou os factos em termos que não suscitaram quaisquer dúvidas aos julgadores, justificando a sua conduta com dificuldades económicas, e veio agora desdizer a dita confissão, alegando que a mesma não foi feita de forma livre. Só que, compulsados os autos e ao contrário do alegado pelo arguido, é certo que o Tribunal assentou a sua convicção não só na dita confissão do arguido, como nos depoimentos de nove testemunhas, que são nomeadas. Para além da prova pericial e documental produzida, tudo tendo por base as regras da experiência comum e da normalidade da vida (fls. 113). O requerente juntou documento por si subscrito (fls. 120), em que informa que nunca ninguém lhe perguntara se queria apresentar testemunhas a seu favor, e muito menos porque é que não as indicara aquando do julgamento. No entanto, explica que nunca o fez, porque uma delas, segundo pensa, nunca iria testemunhar a seu favor. Tratar-se-á de HH, do Comando da PSP de ..., entretanto falecido, conforme resulta de fls. 153. Quanto às restantes, não as indicou para não colocar a vida em perigo, face às ameaças de FF. Juntou outro documento igual (fls. 121) em que, no essencial, declara a sua inocência em relação aos crimes que nomeia, já que cumpria ordens do Sr. FF, com os documentos que este lhe entregava. Mais revela que o Sr. FF lhe disse na sua casa: “Sr. AA, se você não fizer o que eu lhe digo, e se eu alguma vez tiver algum problema em algum tribunal por sua causa, eu, não o faço, mas tenho a plena certeza que você aparece morto em qualquer lado, e depois a sua família logo se vê”. Os autos subiram ao STJ, o Mº Pº emitiu douto parecer, após o que foi despachado, pelo ora relator, no sentido de serem ouvidas as testemunhas em questão, “porque se o arguido invoca como factos novos a ameaça de que foi vítima, ele e família, de molde a fazê-lo confessar factos falsos, é evidente que nunca poderia, à data, arrolar as testemunhas que revelariam factos contrários àqueles que estava obrigado a transmitir sob ameaça” (fls. 132). Os autos baixaram ao Tribunal Judicial de ..., onde foi determinada, ainda, a audição de FF (fls. 157). Num terceiro escrito apresentado pelo arguido e por si subscrito (fls. 175), diz ele, por saber que o Sr. FF ia ser ouvido, que este afirmara em ..., no tribunal do Trabalho, perante o juiz, que não conhecia o arguido, o que era falso, porque o conhecia há um ano e meio. Acrescentou nesse escrito que o Sr. FF também mentira no julgamento destes autos, ao dizer que só tinha entregue ao arguido três documentos de compras, quando havia muitos mais.
B - PROVA PRODUZIDA Após audição dos depoimentos gravados, juntos aos autos, dos mesmos se retirou como mais relevante o seguinte: 1. Testemunha II Desconhece em detalhe a atividade do arguido. A certa altura viu ser-lhe penhorado o recheio de sua casa e a mãe do arguido pagou –lhe a dívida. Ouviu o Sr. FF dizer que o AA o ajudava no transporte das coisas. 2. Testemunha JJ. Era menor, de cerca de 16 anos, quando acompanhava o arguido e a companheira deste que é a sua mãe, no trabalho de ir buscar carros penhorados, e, se estivessem em bom estado eram entregues ao Sr. FF, caso contrário eram levados para a sucata pelo arguido, sendo o produto da venda o que este recebia por todo o seu trabalho, já que o Sr. FF não lhe dava mais nada. Quanto às ameaças sobre o arguido não assistiu a nada mas soube dela depois. Os papéis relativos aos carros eram todos “scannarizados” no computador pelo arguido, porque se se perdesse alguma coisa tinha lá tudo, mas nunca o viu falsificar nada. Nunca viu o arguido e o Sr. FF a trabalharem juntos no computador. 3. Testemunha LL. É mãe do arguido e sabe que em 2005 ou 2006 este teve um carro penhorado mas não tinha dinheiro, pelo que o Sr. FF lhe resolveu o assunto, e em troca o AA ficara a trabalhar para ele. O Sr. FF ia a casa desta testemunha levar ofícios que lhe entregava e dizia que o arguido tinha que digitalizar tudo, não houvesse uma perda de documentos. O AA só tratava de carros e mais de uma vez a testemunha acompanhou o filho, nessa tarefa, a companheira dele e a filha desta, e até agentes da autoridade e oficiais de justiça. Junto das pessoas penhoradas viam se elas queriam pagar e nesse caso era só o Sr. FF que recebia o dinheiro. Os carros bons, era ele que ia buscá-los. Quanto aos que iam para a sucata, o produto da venda ficava para o filho, e era só o que ele ganhava. A questão do seguro falsificado foi tratada toda pelo Sr. FF, que disse ao filho que era falso. A testemunha só soube depois destes factos. Nunca assistiu a nenhuma ameaça ao filho. Certo dia estava com este e com um tal cabo GG, e o AA disse que ia ficar tudo em águas de bacalhau, referindo-se ao processo, certo que aquele militar ouviu bem o que acabava de ser dito e não desmentiu. 4. Testemunha MM. É a companheira do AA e mãe da NN. A relação do AA com o Sr. FF começou quando um carro daquele estava penhorado, o companheiro estava sem dinheiro, e o Sr. FF se propôs pagar, ficando o arguido a trabalhar para ele. O trabalho do AA era ver se o pessoal que tinha carros penhorados queria pagar, e na negativa ia buscar os carros. Alguma vez foi a GNR, também, mas geralmente não ia. Se os carros estivessem em condições iam para o armazém do Sr. FF em .... A testemunha diz que o Sr. FF lhe chegou a entregar, a si, os documentos relativos aos carros. Sempre que entregava documentos ele dizia que tinham que ser digitalizados. Compraram um computador para que o pudessem fazer. Não assistiu à ameaça contada pelo AA. Certa vez, em 2007, apareceu o FF com o irmão NN que queriam que o AA assinasse uma declaração de venda. Este recusou-se e então o FF afirmou em tom ameaçador: “Isto não vai ficar assim”. Também lhe disseram a si que não valia a pena falar, porque, quanto ao processo, iria ficar tudo em águas de bacalhau. 5. FF Afirmou que o arguido nunca foi seu funcionário ou colaborador. As relações com o arguido deterioraram-se quando o mesmo levantou na PSP de ... duas viaturas fazendo-se passar por funcionário da sua empresa ... e nunca mais as entregou. Diz que não tem nada contra o arguido, mas que os carros em falta nos processos foi ele que os levantou, e que a partir daí cortara com o recorrente. Desde há 3 ou 4 anos que nunca mais falou com o arguido. No julgamento que houve em Março de 2012 não trocou palavras com o arguido. Nem antes nem depois do julgamento. Perguntado sobre se entregou ao arguido ou à mãe, documentos ou ofícios, relativos aos carros penhorados, para os levantar, foi perentório a dizer que nunca o fizera. O arguido foi consigo buscar veículos, mas eram os que ele queria comprar. Comprou alguns carros, duas ou três viaturas, e em relação a estas pode ter-lhe facultado os documentos a que tinha direito, na qualidade de comprador, como o título de transmissão. Nunca mandou ninguém buscar carros penhorados. A testemunha, em 2006, era soldado da GNR. Acumulou essas funções com as de sócio da leiloeira, porque se divorciou e na divisão dos bens não houve acordo. A ... é uma empresa familiar. Esta só tinha dois sócios, não tinha empregados, e a testemunha, aliás, não ganhava nada com essa qualidade de sócio. Os ofícios do Tribunal vinham para a empresa, e assim ficou encarregado de vendas em processos de execução dos tribunais, incluindo o de ... [onde estava a ser ouvido]. Deixou tal atividade em Maio de 2009. Continua a ser militar da GNR mas não usa arma porque lhe não está distribuída. [No início do seu depoimento ao identificar-se perante a Merª Juíza, disse que era empresário]. Quanto à questão da digitalização, nunca disse ao AA para a fazer, e aliás julga que ele nem sequer tinha computador. Confrontado como facto de estarem apreendidos nos autos cerca de 40 ofícios, que tinham sido encontrados em casa do arguido, relacionados com os carros, a testemunha disse que o arguido só deveria ter os documentos relacionados com os carros que comprou, e que não sabe como é que esses ofícios foram parar à casa dele.
B - INFORMAÇÃO DO ART. 454º DO CPP Produzida a prova a que acabamos de nos referir, o Mº Pº na 1ª instância emitiu parecer no sentido de ser negada a revisão, muito sinteticamente, por não se ter recolhido prova, através das testemunhas arroladas, de que o arguido tivesse sido sujeito a ameaça ou coação, e do mesmo modo quanto a ter agido cumprindo ordens, ou ter atuado a mando do Sr. FF. Sublinha-se no parecer a falta de qualquer valor, no caso, da prova “por ouvir dizer”, atento o disposto no art. 129º do CPP. A respeito do depoimento, em concreto, de FF, afirma-se que foi em tudo similar ao que produzira em julgamento e que contribuiu para a condenação do recorrente, não tendo do mesmo resultado qualquer fatualide nova, e relevante, suscetível de por em causa a justiça da condenação. A Merª Juíza do processo pronunciou-se então do modo que se segue, por uma segunda vez, ao abrigo do art. 454º do CPP: “Escudando-se no preceituado na al. d) do n.° 1 do art.° 449.° do Código de Processo Penal, veio o condenado AA interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão proferido no âmbito do processo comum colectivo n.° 131/06.3GCMMN, do 2.° Juízo deste Tribunal Judicial de ..., que o condenou pela prática de quatro crimes de falsificação de documento, dois crimes de burla, um crime de burla sob a forma tentada e dois crimes de furto, na pena única de sete anos de prisão, alegando, em síntese, que com excepção dos factos relativos ao preenchimento de dois cheques, toda a restante factualidade dada como provada pelo Tribunal e que se baseou na confissão por si efectuada em sede de julgamento não é válida, uma vez que a aludida confissão não resultou de uma declaração livre e integral e não correspondeu à realidade, tendo resultado de ameaça e coacção, sendo que o recorrente, apenas com medo que as ameaças de que foi alvo fossem concretizadas e pusessem termo à sua vida e sobretudo à da sua família, escondeu a verdade dos factos.
Alega pois a existência de factos novos que impõem a revisão do acórdão proferido e termina pugnando pela sua absolvição no que respeita à prática de dois crimes de falsificação de documentos, dois crimes consumados de burla, um crime de burla na forma tentada e dois crimes de furto ou, em alternativa, na repetição do julgamento.
Foram inquiridas todas as testemunhas indicadas pelo arguido, sendo que nenhuma relatou factos que possam suportar a alegação no sentido de que a sua confissão em audiência não foi livre e espontânea. Efectivamente, e mesmo quando questionadas directamente quanto ao conhecimento de alguma ameaça que possa ter obrigado o arguido a confessar os factos que lhe eram imputados, por todas foi dito não terem conhecimento de qualquer ameaça ou coacção por parte de FF que tenha limitado a postura do arguido em julgamento. De igual modo e quanto ao demais alegado pelo arguido, nenhuma das testemunhas relatou factos de que tivesse conhecimento directo e dos quais pudesse resultar, com a necessária segurança, que o arguido ao praticar os factos descritos nos autos agiu de acordo com as instruções de FF. Na verdade, as testemunhas NN ,LL e MM (respectivamente filha da companheira, mãe e companheira do arguido) prestaram depoimento que não convenceu o Tribunal, atento o modo inseguro e parcial como foi prestado e a falta de credibilidade das mesmas face às regras da experiência comum (procuraram claramente favorecer o arguido, reproduzindo inclusive aquilo que pelo mesmo lhes fora dito). Todas atestaram que o arguido começou a trabalhar para o Sr. FF como forma de pagamento de um carro que lhe havia sido penhorado em sede de processo executivo (embora não soubessem atestar se acabou por ficar com o veículo e se resolveu o problema da execução) e que o mesmo adquiriu, a expensas suas e "para trabalhar para o Sr. FF", uma carrinha e o necessário combustível e um computador: aquela para poder transportar os veículos e este para digitalizar todos os documentos que lhe eram entregues e "por segurança, para o caso de haver alguma perda". Atestaram, porém, que o arguido nada ganhava com isso, com excepção dos "carros que iam para a sucata" uma vez que o FF "nada lhe pagou". Ora, como referimos, é de todo inverosímil que o arguido faça um tal investimento (em carros e computadores) com o objectivo único de "nada ganhar" com isso e que, por exemplo, tenha investido na aquisição de um computador, a que nunca teve acesso o referido FF, apenas para que digitalizasse todos os documentos que por este lhe eram entregues "por uma questão de segurança". II nada de relevante atestou, tendo apenas assegurado ao Tribunal que em determinada execução e aquando da diligência de remoção de bens móveis, a mãe do arguido lhe pagou a quantia exequenda e evitou a referida remoção e que, nessa diligência, lhe foi dito que o "Nuno ajudaria a transportar as coisas". Por outro lado, e oficiosamente, determinou o Tribunal que se procedesse à inquirição de FF que, de forma clara e peremptória, negou que o arguido fosse seu funcionário e que, por algum meio, o tenha ameaçado ou coagido explicando, inclusive, que apenas esteve com o arguido nas diligências relativas aos processos executivos em que este era ou executado ou comprador de bens penhorados. Considerando que inexistem quaisquer outras diligências probatórias indispensáveis à descoberta da verdade material a realizar neste momento, cumpre a este Tribunal, nos termos do disposto no artigo 454.° do Código de Processo Penal, pronunciar-se sobre o mérito do pedido de revisão. A disciplina e tramitação do recurso extraordinário de revisão para as decisões penais estão, entre nós, previstas nos artigos 449.° a 466.° do Código de Processo Penal, na sequência da previsão constitucional constante do n.° 6 do artigo 29° da Lei Fundamental. O recurso extraordinário de revisão apresenta-se como um ensaio legislativo com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material. Entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse contraposto de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade e, através dela, a justiça, o legislador escolheu uma solução de compromisso que se revê no postulado de que deve consagrar-se a possibilidade (ainda que limitada) de rever as sentenças penais. A segurança é também um fim no processo penal, mas não é o seu único fim, ou sequer o fim prevalente, que é consubstanciado, sim, na justiça. Não pode, pois, sobrepor-se a segurança do injusto sobre a justiça (neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Novembro de 2000, disponível em www.dgsi.pt). Em consonância com este fim, o recurso de revisão não está subordinado a prazo algum, destinado como é à correcção de erro judiciário; é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida (artigo 449.°, n.° 4 do Código de Processo Penal). São os seguintes os fundamentos e condições de admissibilidade da revisão: - Falsidade dos meios de prova: falsidade, esta reconhecida por sentença transitada e dos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever; - Sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada e relacionado com o exercício de funções no processo; - Inconciliabilidade de decisões: inconciliabilidade entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação; - Descoberta de novos factos ou meios de prova: descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação; - Descoberta de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas; - Declaração pelo Tribunal Constitucional da inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido e que tenha servido de fundamento à condenação; - Sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, inconciliável com a condenação. A legitimidade para a interposição do recurso está contemplada no artigo 450.° do diploma legal em análise e sua formulação e tramitação nos preceitos subsequentes. Já a intervenção do Tribunal onde se proferiu a sentença que deve ser revista está prevista especificamente, em termos de limitada autonomia, no artigo 454.° do Código de Processo Penal, e limita-se a, no prazo de oito dias após ter expirado o prazo de resposta ou terem sido completadas as diligências probatórias (a que o juiz deve proceder, nos termos do artigo 453.° n.° 1 Código de Processo Penal, quando o fundamento da revisão for o da alínea d) do n.° 1 do já citado artigo 449.°), remeter o processo ao Supremo Tribunal de Justiça acompanhado de informação sobre o mérito do pedido. Deste modo, no procedimento para autorização ou negação da revisão, a competência pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, que decidirá sobre a aceitação ou indeferimento do requerimento, da legitimidade do requerente, e, vistos os fundamentos invocados, da autorização ou negação da revisão (cfr. artigo 455.° do Código de Processo Penal). Descendo ao caso concreto, o condenado invoca como fundamento do presente recurso a circunstância de existirem novos meios de prova que, conjugados com os anteriormente produzidos (e dando-se sem efeito a sua confissão uma vez que a mesma não foi feita de forma livre e plena), põem em causa a justiça da decisão proferida, uma vez que demonstrarão que não foi o arguido quem cometeu dois dos crimes de falsificação, os crimes de burla, burla na forma tentada e furto, tendo sempre agido de acordo com instruções que lhe foram dadas por FF que, também, "o coagiu a não revelara verdade dos factos". Alega, contudo, que embora os factos relatados no recurso de apreciação não sejam novos para o recorrente, que deles tinha conhecimento, não os podia apresentar no momento em que o julgamento teve lugar. Desde logo cumpre referir, como supra, que da prova produzida não resultou demonstrado que a confissão do arguido não tenha sido livre e espontânea, pelo que, mais uma vez se conclui que a prova apresentada pelo arguido em sede de revisão já era do seu conhecimento aquando do julgamento e que o mesmo, pura e simplesmente, optou por não a apresentar. Ora, tem sido jurisprudência consensual do Supremo Tribunal de Justiça que a novidade dos elementos de prova tem de referir-se não só ao Tribunal como também ao próprio recorrente, por ser esta a única interpretação que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão. Na verdade, essa excepcionalidade não é compatível com a benevolência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa ou a adoção de uma estratégia de defesa incompatível com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais. É que, revestindo o princípio da lealdade quanto ao arguido contornos específicos, uma vez que ele não é obrigado a colaborar na descoberta da verdade, em contrapartida, o arguido não pode beneficiar da sua "deslealdade" (ocultação de meios de prova) quando essa estratégia de defesa fracassa. Assim, se o arguido não apresenta certos meios de prova em julgamento, ou se por qualquer outra razão opta por ocultá-los, no prosseguimento de uma certa estratégia de defesa, escamoteando-os deliberadamente ao tribunal, para seu proveito, ou seja, com o objetivo de beneficiar processualmente dessa ocultação, não deve obviamente poder valer-se, caso venha a sofrer uma condenação, de um recurso excecional, que se destinaria afinal, nesse caso, a permitir o suprimento de deficiências, a ele exclusivamente imputáveis, da sua defesa em julgamento. Mais a mais, quando o arguido em julgamento confessa os factos e, depois, pretende "desdizer" a mencionada confissão, alegando que a mesma não foi feita de forma livre. Insiste-se, ouvidas as testemunhas indicadas pelo arguido, nenhuma presenciou quaisquer factos que possam servir de base à alegação do condenado no sentido de que a sua confissão em julgamento não foi livre. Por outro lado e quanto à matéria alegada em sede de revisão, nenhuma das testemunhas trouxe ao Tribunal factos dos quais possa resultar, com segurança, que o arguido tenha agido a mando do referido FF. E, do depoimento deste, não resultou qualquer factualidade nova e relevante, susceptível de pôr em causa a justiça da condenação. Ora, a revisão de sentença transitada ao abrigo da alínea d) do n.° 1 do art. 449.° do Código de Processo Penal pressupõe o apuramento seguro e incontestável de factos novos, pelo que só a recolha de provas que ponham em causa a factualidade em que se baseou a condenação pode determinar a revisão. Cremos, salvo o devido respeito, que não é esse o caso dos autos. E, também, estamos convencidos que os fundamentos invocados pelo recorrente não preenchem qualquer outras das alíneas do n.° 1 do art. 449.° do Código de Processo Penal não existindo por isso, em nosso entender, qualquer fundamento para a revisão pretendida que, por isso, salvo melhor opinião e na certeza de que os Senhores Juízes Conselheiros melhor decidirão, deverá ser negada.”
O mandatário do arguido veio então requerer face ao depoimento de FF, a que assistiu e em que este negou ter fornecido os ofícios encontrados na posse do arguido, identificados a pag. 8 a 14 do seu recurso de revisão, que se oficiasse aos tribunais pertinentes perguntando “se a empresa ... com sede na R. ... figurava no processo de venda judicial nas execuções que o arguido tinha na sua posse identificados nas Páginas 08 a 14 do seu Recurso de Revisão”. Começa, no requerimento, por referir que, perguntada a testemunha FF, inicialmente, sobre a sua identificação, disse à Merª Juíza que a sua profissão era empresário, sem nunca ter revelado a sua condição de militar da GNR, o que só fez no fim, a instâncias da defesa. Portanto, em 2006, a testemunha acumulava as funções de autoridade com a de leiloeiro, sócio gerente da empresa ..., intervindo em vendas judiciais e com acesso privilegiado a ofícios de vendas em execuções. Depois, perante a afirmação clara de que os documentos apreendidos ao arguido, referidos nas pág. 8 a 14 do recurso de revisão, lhe eram completamente estranhos, pretende saber se esses documentos têm a ver com execuções do tribunal, com intervenção da ..., de que a testemunha era sócio gerente, “para se apurar quem é que está a mentir”.
O Mº Pº pronunciou-se contra a prova requerida, face ao art. 453 nº 2 do CPP, por ela já ser conhecida do arguido aquando do julgamento e da interposição do presente recurso (fls. 202). A Merª Juíza indeferiu o requerido com base no mesmo preceito e afirmou, no que se mostra mais relevante, que no caso, “e com a indicação sucessiva de meios de prova, o que o condenado pretende é que o Tribunal realize desde já um novo julgamento, não obstante não tenha, de todo, demonstrado que não estava em condições de, aquando do julgamento, apresentar uma defesa plena e se tenha, inclusivamente, conformado com o acórdão que nos autos foi proferido.” Já neste STJ, o Mº Pº pronunciou-se pela execução das diligências requeridas, nos termos do art. 453º nº 1 e 455º, nº 4, ambos do CPP, já que as mesmas foram despoletadas pela inquirição da testemunha FF, e esta foi ouvida oficiosamente. Entende ainda que o arguido deve prestar declarações, nesta fase. Nos termos do art. 455º nº 4 do CPP, o STJ poderia ordenar a realização destas diligências, o que se entende não dever ter lugar, pelas razões que adiante se verão, aquando da apreciação da procedência do recurso. Colhidos os vistos, o processo foi apresentado à conferência, para decisão.
B-APRECIAÇÃO
1) O RECURSO DE REVISÃO No confronto desses dois valores, a justiça e a segurança, o legislador em matéria penal optou por uma solução de compromisso, possibilitando, embora de forma limitada, o direito de serem revistas as sentenças e os despachos que tenham posto fim ao processo, ainda que transitados em julgado. Figueiredo Dias[1] afirma que a segurança é um dos fins prosseguidos pelo processo penal, mas que “isto não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania”. Por isso, o art.º 29.º, n.º 6, da Constituição da República prevê, no domínio dos direitos, liberdades e garantias, sobre a aplicação da lei criminal, que “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”. E, na prossecução desse desiderato, o Código de Processo Penal, entre os recursos extraordinários, prevê de facto o de revisão, no art. 449.º e seguintes. Os fundamentos deste recurso extraordinário vêm taxativamente enunciados no art.º 449.º do Código de Processo Penal, e visam o aludido compromisso entre o respeito pelo caso julgado, e com ele a segurança e estabilidade das decisões, por um lado, e a justiça material do caso, por outro. Tais fundamentos são apenas estes: 4. 1. Os contornos do presente recurso justificam que vejamos o que é que ficou consagrado quanto a matéria de facto, na sentença que condenou o arguido, e de que não quis ou não pode interpor recurso para o Tribunal da Relação. “FUNDAMENTAÇÃO A) DE FACTO Realizada a audiência de julgamento, resultaram provados os seguintes factos: 1º No dia 8 de Maio de 2006, no lugar de ..., o arguido AA vendeu a OO (melhor id. a fls. 481) o veículo de marca Ford, modelo Transit, matrícula XV..., pelo montante de 50€. 2º Para pagamento de tal quantia OO preencheu, assinou e entregou ao arguido o cheque nº ..., da conta bancária do Banco ... com o nº ..., de que o ofendido era titular (cfr. fls. 6). 3º Em tal cheque OO escreveu a quantia de 50€, no espaço a isso reservado, passando-o à ordem do arguido AA. 4º Uma vez na posse do citado título de crédito, o arguido, em dia e hora não apurados, em ..., pelo seu próprio punho escreveu os algarismos "1" e "0" imediatamente antes do espaço onde se mostrava inscrita a quantia de "50,00€", de modo a que naquele espaço ficasse aposta a quantia de "1050,00"euros. 5ºEm execução do plano criminoso que previamente congeminou, o arguido, ainda no decurso do mês de Maio de 2006, dirigiu-se à agência de ... do Banco ..., onde apresentou o cheque assim alterado a pagamento. 6º Por se ter convencido da regularidade do cheque, designadamente de que o mesmo titulava a quantia de 1050€, o funcionário daquela instituição bancária recebeu o dito cheque das mãos do arguido e entregou a este o aludido montante de 1050€, o qual foi retirado da conta bancária de que OO era titular. 7º No dia 16/05/2006, no lugar de ..., o arguido AA vendeu a OO o veículo de marca Volkswagen, modelo Golf, de matrícula ...-AQ, pelo montante de 100€. 8º Para pagamento de tal quantia OO preencheu, assinou e entregou ao arguido o cheque nº ..., da conta bancária do Banco ... com o nº ... de que o ofendido era titular - cfr. fls. 8. 9º Em tal cheque OO escreveu a quantia de 100€, no espaço a isso reservado, passando-o à ordem do arguido AA. 10º Uma vez na posse de tal título de crédito, o arguido, em dia e hora não apurados, em ..., pelo seu próprio punho eliminou, com utilização de uma borracha, o algarismo "1" referente à menção "100,00" e no lugar daquele escreveu, pelo seu próprio punho, os algarismos "5" "0", de modo a que naquele espaço ficasse aposta a quantia de "5.000" euros. 11º Em execução do plano criminoso que previamente engendrou, o arguido, ainda no decurso do mês de Maio de 2006, dirigiu-se à agência de ... do Banco ..., onde apresentou o cheque assim alterado a pagamento. 12º Na ocasião, o funcionário bancário que atendeu o arguido apercebeu-se de que o aludido cheque havia sido alterado, designadamente no espaço reservado à quantia por ele titulada, pelo que acabou por não entregar ao arguido o montante de 5000€, como este pretendia. 13º No decurso do mês de Agosto de 2006, em dia e hora não concretamente apurados, o arguido teve conhecimento que no Bairro..., junto da residência do ofendido BB (melhor id. a fls. 24) se encontrava imobilizado na via pública, o veículo ligeiro de mercadorias de marca Renault, modelo Trafic, matrícula ...-BO, pertencente ao referido BB, o qual naquela data possuía valor comercial não superior a 120€. 14º O arguido veio ainda a saber, de forma não concretamente apurada, que o veículo em apreço estava avariado e que o seu proprietário havia deixado de pagar, há alguns meses, ao "Banco ..." as prestações mensais relativas ao crédito que contraiu para a aquisição do veículo. 15º Assim, em execução do plano criminoso que previamente engendrou, o arguido, ainda no decurso do mês de Agosto de 2006, deslocou-se à residência de BB, onde contactou este. 16º Na ocasião, o arguido intitulou-se funcionário do Tribunal Judicial de ..., exibindo a BB um cartão com uma fotografia sua e vários papéis com o timbre daquele tribunal e dizendo àquele que lhe havia sido ordenado que removesse o veículo de matrícula ...-BO para as instalações do Tribunal Judicial de ... e que desse modo ficava liquidada a dívida que BB havia contraído junto do Banco .... 17º Por se ter convencido da veracidade das afirmações do arguido, BB aceitou entregar-lhe a viatura em apreço. 18º Assim, no mesmo dia, algumas horas mais tarde, o arguido (ou alguém a seu mando) deslocou-se novamente à residência de BB, onde recolheu a viatura, com utilização de um reboque, abandonando de seguida o local. 19º No dia 13/10/2006, cerca das 12 horas,CC e DD, militares da GNR de ..., encontravam-se junto ao parque de estacionamento, sito na Moagem de ..., no exercício das suas funções de fiscalização. 20º Na ocasião, depararam com um veículo de pronto-socorro de matrícula ...-BL, no interior do qual se encontrava EE (condutor) e ao lado deste, o arguido AA. 21º No referido pronto de socorro encontravam-se carregados os veículos de matrícula JX-..., marca Opel, modelo Corsa, com o valor comercial de 300€, pertencente à ofendida PP a (melhor id. a fls. 104) e o veículo de matrícula FV..., marca Opel, modelo Astra, com o valor comercial de 400€, pertencente ao ofendido QQ (melhor id. a fls. 55), veículos esses, que momentos antes estavam imobilizados no supra-mencionado parque de estacionamento. 22º Os referidos militares da GNR abordaram o arguido, o qual lhes disse que as viaturas em apreço foram carregadas para o pronto-socorro por determinação sua, em virtude de as ter adquirido em hasta pública, no Tribunal Judicial de ..., facto que sabia não corresponder à verdade. 23º O militar da GNR, CC, ordenou então ao arguido que este se deslocasse a casa a fim de lhe apresentar os documentos comprovativos da aquisição das viaturas, ordenando ainda àquele e ao condutor do pronto-socorro que imobilizasse este junto do Posto da GNR de .... 24º Aqueles não acataram esta última ordem, seguindo na direcção da E.N. nº4, com o pronto-socorro carregado com as duas viaturas, acabando por ser interceptados pela GNR ao km 53,500 daquela estrada, área desta comarca. 25º Cerca das 14 horas do referido dia 13/10/2006 o arguido deslocou-se ao Posto da GNR de Vendas Novas, onde apresentou ao militar da GNR, CC, um ofício do 2º juízo do Tribunal Judicial de ..., referente ao processo 52/99.4GCMMN-A, datado de 29/06/2006, dirigido a AA, com os dizeres: "Assunto: Fica deste modo notificado, relativamente ao processo supra identificado, do instrumento de venda referente ao veículo JX-..., que se envia", bem como um ofício do Tribunal Judicial de ... –... juízo criminal, referente ao processo 55/98.6GTEVR-A, datado de 01/09/2006, dirigido a AA, com os seguintes dizeres: "Assunto: envio de certidão do veículo FV-.... Na qualidade de comprador relativamente ao processo supra- identificado, junto se remete certidão para efeitos de registo na Conservatória do Registo Automóvel" - cfr. fls. 62 e 63. 26º Os documentos de fls. 62 e 63 foram forjados pelo arguido, em ..., aparentemente com base em documentos originais emitidos pelos funcionários judiciais (oficiais públicos) cujos nomes e assinaturas deles constam, bem como o timbre do Tribunal – (o que o arguido sabia, bem como a competência dos mesmos para os exarar), que copiou e subsequentemente alterou, eliminando partes do texto original e acrescentando no seu lugar outros elementos, com recurso a um scanner, processador informático de texto e impressora, referentes ao CPU, modelo “Compelectronia” e CPU, marca “City Desk”, com a referência 004/020, nº de série 402211037 que lhes foram apreendidos pela GNR de ... em 09/02/2007. 27º Concretamente, no documento de fls. 62, emanado do Tribunal judicial de ... –... Juízo Criminal, o arguido manteve a estrutura original do documento, acrescentando a seguir à menção "assunto" "envio de certidão" os dizeres "do veículo FV-...", de modo a que ficasse a constar naquele espaço a menção: "assunto: envio de certidão do veículo FV-..." - cfr. documento original a fls. 98. 28º No documento de fls. 63, onde originariamente se encontrava inscrita a menção: "assunto - fica deste modo V. Exa notificado, relativamente ao processo supra -identificado, do instrumento de venda relativo ao veículo JX-..., que se envia", o arguido eliminou os dizeres "77-71" e no seu lugar inscreveu os dizeres "...", de modo a que ali ficasse redigida a matrícula "JX-..." - cfr. documento original a fls. 101. 29º O arguido adulterou os documentos originais referidos e fabricou os documentos juntos nos autos a fls. 62 e 63 para convencer o militar da GNR de ..., CC, que havia adquirido no T. J. de ... as viaturas que tinha carregado no pronto-socorro, o que sabia não ser verdade, e assim poder integrar aquelas no seu património, contra a vontade e sem conhecimento dos respectivos proprietários. 30º Todavia, não logrou alcançar os seus intentos, uma vez que na mesma data, o mencionado militar da GNR veio a apurar juntos dos Tribunais Judiciais de ... e ... que os veículos de matrícula JX-... e FV-... não haviam sido vendidos em hasta pública ao arguido e que os documentos atrás aludidos haviam sido adulterados. 31º Pelo que aquelas viaturas foram apreendidas pela GNR de ..., tendo posteriormente sido entregues aos seus legítimos proprietários. 32º No dia 09/02/2007, pelas 8h e 30m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula UC-..., circulando pela via pública, junto ao Bairro .... 33º Na ocasião foi mandado parar pelo militar da GNR de ..., RR, que ali se encontrava devidamente uniformizado e no exercício das suas funções de fiscalização do trânsito rodoviário. 34º O referido militar da GNR solicitou ao arguido a exibição, entre outros documentos, de certificado de seguro de responsabilidade civil referente ao veículo de matrícula UC-.... 35º Acto contínuo, o arguido entregou a RR o certificado de Seguro Automóvel com o número ..., passado pela Companhia de Seguros ..., com data de validade de ... a ..., onde constava identificada, como matrícula do veículo segurado, a matrícula UC-... -cfr. fls. 382. 36º Em virtude de RR ter ficado com dúvidas sobre a autenticidade de tal documento, o mesmo dirigiu-se de imediato à Agência de ... da Companhia de Seguros ..., onde verificou que o certificado nº ... correspondia não ao veículo de matrícula UC-..., mas sim ao veículo de matrícula UL-..., cuja apólice se encontrava anulada desde 18/10/2004. 37º Perante tal facto, o militar da GNR RR apreendeu o veículo de matrícula UC-... por circular na via pública sem seguro obrigatório de responsabilidade civil. 38º O Certificado de Seguro Automóvel nº ... havia sido adulterado pelo arguido, no decurso do mês de Janeiro de 2007, em ..., com recurso a um scanner, processador informático de texto e impressora referentes ao CPU, modelo “Compelectrónia”, n- de série 402211037 e ao CPU, modelo “City Desk”, com a referência 004/020. 39º Assim, o arguido eliminou o nº de matrícula "UL-..." originariamente aposto em tal documento e em seu lugar inscreveu os dizeres "UC-...", tendo ainda eliminado as datas de início e final de validade do certificado originariamente apostos, inscrevendo em seu lugar os dizeres: "21/12/2006" (data do inicio da validade) e "20/12/2007" (data de final da validade). 40º Fê-lo com o propósito de convencer as autoridades competentes para a fiscalização do trânsito rodoviário que à data de 09/02/2007 já havia contratado seguro obrigatório de responsabilidade civil relativo ao veículo de matrícula UC-... e dessa forma evitar que lhe fosse levantado um auto de notícia, pelo cometimento de uma contra-ordenação grave ao Código da Estrada. 41º Agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de obter para si vantagens patrimoniais indevidas, bem sabendo que ao falsificar os cheques referenciados nos pontos 2º e 8º desta acusação, da forma supra- descrita, punha em crise a fé pública inerente aos títulos de crédito em apreço e a confiança que os mesmos merecem no tráfego jurídico e comercial. 42º O arguido só não conseguiu obter o recebimento da importância de 5.000€ -a que manifestamente não tinha qualquer direito - por razões totalmente alheias à sua vontade, nomeadamente porque o funcionário da agência de Pegões do Banco Totta e Açores se apercebeu da falsificação do cheque efectuada por aquele. 43º Mediante os estratagemas que engendrou logrou o arguido induzir em erro o funcionário do ... de ... (quanto à regularidade do cheque Nº ...), bem como o ofendido BB, através dos quais conseguiu obter um enriquecimento ilegítimo, causando aos ofendidos OO e BB prejuízos patrimoniais nos valores de 1000€ e 120€, respectivamente. 44º O arguido quis fazer seus os veículos de matrícula JX-... e FV..., o que conseguiu, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade dos legítimos proprietários. 45º Tinha o arguido perfeito conhecimento que com a sua actuação punha em perigo, como pôs, a fé pública inerente aos documentos elaborados e emanados dos Tribunais e aos certificados de Seguro de Responsabilidade Civil de veículos, actuando com o propósito de auferir benefícios ilegítimos. 46º Sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Quanto à determinação da sanção:
47- O arguido foi julgado no âmbito do P.68/98, no Tribunal Judicial de..., tendo sido condenado em 4-8-98, pela prática de um crime de condução sem carta, na pena de 500 000$00 de multa. Estão em causa factos praticados em 3-8-98. O arguido foi julgado no âmbito do P. 1/00, no Tribunal Judicial de ..., tendo sido condenado em 13-1-00, pela prática de um crime de condução sem carta, na pena de 112 000$00 de multa. Estão em causa factos praticados em 6-1-00. O arguido foi julgado no âmbito do P. 1244/00.0SFLSB, no 1Q Juízo de Pequena Instância Criminal de ..., tendo sido condenado em 6-3-00, pela prática de um crime de condução sem carta, na pena de 12 000$00 de multa. Estão em causa factos praticados em 6-7-00. O arguido foi julgado no âmbito do P. 34/00, no Tribunal Judicial de ..., tendo sido condenado em 3-7-00, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 200 horas de trabalho a favor da comunidade. Estão em causa factos praticados em 7-6-99. O arguido foi julgado no âmbito do P. 152/00, no Tribunal Judicial de ..., tendo sido condenado em 14-12-00, pela prática de um crime de condução sem carta, na pena de quatro meses de prisão. Estão em causa factos praticados em 6-11-00. O arguido foi julgado no âmbito do P. 78/99.8GBMMN, no Tribunal Judicial de..., tendo sido condenado em 15-2-01, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de dois anos e um mês de prisão, suspensa na respectiva execução. Estão em causa factos praticados em 6-6-00. O arguido foi julgado no âmbito do P. 162/00, no Tribunal Judicial de ..., tendo sido condenado em 10-10-01, pela prática de um crime de furto qualificado e um crime de furto de uso de veículo, na pena de dois anos e um mês de prisão, suspensa na respectiva execução. Estão em causa factos praticados em 7-6-99. O arguido foi julgado no âmbito do P. 17/00.5GDMMN, no Tribunal Judicial de ..., tendo sido condenado em 11-04-02, pela prática de um crime de condução sem carta, em cúmulo jurídico com as penas indicadas anteriormente, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na respectiva execução. Estão em causa factos praticados em 19-6-00. O arguido foi julgado no âmbito do P.18/04.4GBMMN, no Tribunal Judicial de..., tendo sido condenado em 22-03-07, pela prática de um crime de Falsificação de documento e um crime de burla na forma tentada, na pena de 320 euros de multa. Estão em causa factos praticados em 26-1-05. O arguido foi julgado no âmbito do P. 812/05.9TAEVR, no Tribunal Judicial de ..., tendo sido condenado em 12-07-07, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 950 € de multa. Estão em causa factos praticados em 25-7-05. O arguido foi julgado no âmbito do P.34/07.4TAMMN no Tribunal Judicial de ..., tendo sido condenado em 24-04-08, pela prática de um crime de descaminho, na pena de um ano de prisão, suspensa na respectiva execução. Estão em causa factos praticados em 9-2-07. O arguido foi julgado no âmbito do P. 59/06.7GBMMN, no Tribunal Judicial de ..., tendo sido condenado em 2-7-08, pela prática de um crime de receptação, na pena de dois anos de prisão, suspensa na respectiva execução. Estão em causa factos praticados em 16-2-06. 48 - É músico, actuando em festas de casamentos e baptizados, auferindo cerca de € 450 por mês. 49 - Vive com a mãe e com uma companheira, em casa arrendada por aquela, com espaço reduzido, na zona histórica da cidade. A mãe do arguido é beneficiária de rendimento social de inserção, no montante mensal de € 187. A companheira é cabeleireira e aufere mensalmente cerca de 470 euros. 50 - Não tem filhos. 51 - Tem como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade.
MOTIVAÇÃO Factos provados:
Na avaliação dos factos, considerou-se a prova produzida em julgamento, à luz das regras de experiência comum, nomeadamente: No que toca aos factos descritos nos nºs 1 a 15,17 (na parte em que BB entregou o veículo ao arguido), 18 a 25, 26 (na parte em que admitiu que o scanner, processador e impressora em causa, lhe pertenciam), 31 a 44, 45 (no que concerne ao documento do seguro) e 46 (com excepção das alterações feitas nos does. de fls. 62 e 63), consideraram-se as declarações integralmente confessórias do arguido, que depôs com credibilidade, assumindo todos os factos descritos na acusação, justificando a sua conduta, com alegadas dificuldades económicas, à data da prática dos factos. Consideraram-se ainda os seguintes depoimentos: - De BB, tendo este confirmado que o arguido, no decurso do mês de Agosto de 2006, foi à sua casa, dizendo que tinha ordens do Tribunal de ... para levar a sua carrinha de matrícula ...-BO. Exibiu-lhe um documento com o cabeçalho do tribunal, onde constava o nome dele e a identificação da carrinha. Como tinha deixado de pagar as prestações do veículo e, nunca tinha passado por uma situação destas, entregou ao arguido a carrinha, chaves e respectivos documentos, convencido que este estava a cumprir uma ordem do Tribunal (o que fundamenta o facto dado como assentes nos nº 16,17); - SS, mulher de BB, abriu a porta ao arguido, tendo-lhe este dito que era funcionário do Tribunal. Exibiu um cartão com uma fotografia sua. Acreditou, uma vez que sabia que o marido tinha prestações da carrinha em dívida (o que fundamenta o facto dado como assente no nº 16,17); Na prova dos factos descritos nos nºs 26 a 30, 45 e 46, consideraram-se os depoimentos de: - CC, militar da GNR afirmou ter visto, no dia 13-10-2006, o arguido conduzido por EE num reboque, com os veículos identificados em 21, já carregados. Perguntou-lhes o que se passava e o arguido disse-lhe que os veículos eram dele, porque os havia comprado em hasta pública. Pediu-lhe comprovativos do afirmado e o arguido disse que tinha os documentos em casa. Disse ao arguido para passar com o reboque no posto policial, mas este não parou e levou o reboque directamente para um estaleiro de sucata, em .... Ainda nesse dia, o arguido compareceu no Posto da GNR e exibiu os documentos de fls. 62 e 63. Percebeu logo que os documentos em causa haviam sido alterados, até porque as matrículas não coincidiam com os carros em questão. Apurou junto das funcionárias dos Tribunais de ... e de ...identificadas nos documentos em questão que, o conteúdo dos mesmos não era original; - DD, confirmou as declarações do colega CC. Acrescentou que o Opel Astra vermelho não estava degradado e valeria cerca de 500/600€; - EE, confirmou que foi contactado pelo arguido para efectuar um serviço de reboque no dia 13-10-2006 e que chegou a ver "papéis do Tribunal" nas mãos do AA; - TT, confirmou o desaparecimento do veículo de seu irmão "Opel Astra" de matrícula holandesa. Referiu que o veículo em questão foi localizado num sucateiro - UU, funcionária judicial, confirmou que o arguido era executado em muitos processos pendentes no Tribunal de .... Em regra, FF, na qualidade de gerente da ... era nomeado como encarregado da venda em execuções judiciais. FF chegou a dizer que o arguido lhe arranjava compradores para carros penhorados. Confirmou o seu nome e assinatura nos documentos de fls. 63. Confirmou que recebeu um telefonema da GNR de ... com indicação de uma matrícula de um veículo que não pertencia ao processo identificado no documento; - VV, confirmou o seu nome e assinatura no documento de fls. 62. A pedido, da GNR de..., enviou o documento original do processo em questão para o Posto, tendo-se confirmado que a cópia entregue pelo arguido à GNR continha alterações não constantes do documento original; - FF, confirmou que o arguido, por solicitação sua, durante quase dois anos, chegou a efectuar remoções de veículos que eram objecto de vendas particulares, a pedido do Tribunal e a efectuar pela ..., empresa da qual era sócio-gerente, à data. Sabe que o arguido "removeu indevidamente" 4 veículos o que, lhe veio a dar problemas. Confirma ter-lhe entregue documentação de 3 veículos que o arguido, alegadamente "comprou". Quanto à globalidade dos factos dados como assentes nos nºs 1 a 146, atentou-se ainda na prova documental de folhas 7 a 9, 55 a 64, 86 a 92, 98, 101, 102, 111, 112, 123, 141, 377, 378, 381 a 383 e 385 e na prova pericial - fotografias de fls. 65 a 73. Resulta das regras de experiencia comum, conjugada com apreciação dos elementos de prova referidos, que o arguido também praticou os factos não confessados, uma vez que só ele tinha interesse na adulteração dos documentos de fls. 62 e 63 e não apresentou explicação plausível para tal alteração ter sido efectuada com recurso ao seu scanner, processador de texto e impressora. Para apurar o passado criminal do arguido (na 47), atendeu-se ao CRC actualizado, junto aos autos (fls. 976 a 990). Para apurar os factos relativos às condições sócio económicas do arguido (nºs 48 a 51), consideraram-se, as respectivas declarações, conjugadas com o teor do relatório social existente nos autos (fls. 998 a 1001). (…)” 4.2. Chegados a este ponto, é altura de tomar posição sobre a procedência do pedido de revisão. Ora, este, assenta essencialmente em dois factos novos: - porque estava ameaçado pelo Sr. FF, o arguido foi coagido a confessar em julgamento factos que não são da sua responsabilidade, - e o autor dos crimes que lhe imputam, à excepção da falsificação dos dois cheques, teria sido exatamente esse Sr. FF, aliás ouvido como testemunha no processo principal e nos presentes autos. A admissão das testemunhas apresentadas, tal como já foi referido, resulta do próprio facto novo invocado, a ameaça, já que, se esta teve de facto lugar, ficará explicada a sua não apresentação em julgamento pela defesa. Ao mesmo tempo que procedia a uma falsa confissão dos factos, a que acresceria até a não interposição de qualquer recurso ordinário, por parte do arguido. Não nos repugna assim aceitar tratar-se de prova nova, arrolada para relatar factos novos, e que embora conhecida pelo arguido, à data do julgamento, ficou por apresentar nessa altura, face à invocada ameaça. Impõe-se portanto uma aplicação analógica do nº 2 do art. 453º do CPP.
4.2.1. Recorde-se que, como se vê das conclusões, a ameaça em questão e as suas consequências foram do seguinte teor: 58. " Sr. AA, se eu alguma vez vier a ter algum problema em algum tribunal, por sua causa, pode crer que eu não o faço, mas você irá aparecer morto em qualquer lado, e depois a sua família logo se vê". 59. O Recorrente com medo que FF concretizasse as ameaças, e pusesse termo à sua vida e sobretudo ao dos seus familiares escondeu a verdade dos factos. 60. O Recorrente por meio das ameaças de FF, foi constrangido a não revelar a verdade. 61. Levando a que em sede de Julgamento não apresentasse os factos ao Tribunal, que deles ficou sem conhecer.
A testemunha II nada sabe sobre este ponto. A testemunha JJ, filha da companheira do recorrente, não assistiu a nenhuma ameaça e só depois é que lhe falaram nisso. Também a mãe do arguido, testemunha LL, não assistiu a nenhuma ameaça. Quanto à companheira do arguido, testemunha MM, aquilo a que assistiu foi ao facto de o Sr. FF ter dito “Isto não vai ficar assim”, em contexto diferente do daquela alegada ameaça, e por causa de o arguido se negar a assinar uma declaração de venda que lhe era apresentada pelo Sr. FF acompanhado do irmão. Abordando, por último, o depoimento do Sr. FF, ouvido na qualidade de testemunha, também neste recurso, dele resulta, por certo, que nunca por si foi formulada qualquer ameaça. Assim, em face da prova testemunhal apresentada, o facto novo da ameaça invocada só pode resultar da versão apresentada pelo recorrente, tal como a respetiva consequência de ter feito uma confissão falsa. Falece então o fundamento bastante para que se considere haver graves dúvidas sobre a justiça da condenação. É que não basta, em face da versão apresentada pelo recorrente, que o facto da ameaça não seja de excluir, conjugado com outros indícios e sem falar já da normal experiência da vida. Importa que, mesmo que tivesse ocorrido uma ameaça e coação, elas levassem à provável absolvição do arguido pelos crimes que este indicou, por estar completamente inocente quanto a eles, os quais seriam então da exclusiva responsabilidade da testemunha FF. Ora, por um lado, não é de afastar que as condutas que o arguido rejeita, resultassem de um conluio entre ele e o Sr. FF. Por outro lado, o presente recurso de revisão não tem por objetivo averiguar, sem mais, a responsabilidade de Sr. FF. Para além daquilo que o recorrente nos diz, as quatro testemunhas ouvidas e indicadas são claras quanto à colaboração entre os dois. Essa colaboração resultaria ainda do depoimento de UUs, funcionária judicial, que conforme se vê da sentença do tribunal de 1ª instância, ouvira o Sr. FF dizer que o arguido lhe arranjava compradores para os carros. Na mesma motivação da sentença, aliás, diz-se que o Sr. FF depusera no sentido de que, a solicitação sua, e durante quase dois anos, o arguido chegou a efetuar remoções de veículos que eram objeto de vendas. Por último, foram alegadamente apreendidos ao arguido os documentos que se discriminaram na motivação do presente recurso (fls. 8 a 14), e que respeitam a 10 ofícios do Tribunal de Instrução Criminal da Comarca de ..., 15 do Tribunal Judicial de ..., 3 do Tribunal do Trabalho de ..., a uma carta precatória para venda do Tribunal Judicial de ..., a 20 ofícios do Tribunal Judicial de ..., 2 do Tribunal Judicial de ..., 1 dos tribunais Judiciais de ..., ..., ..., ..., 3 do Tribunal Judicial de .... Ao que acrescem dois requerimentos alegadamente elaborados pelo Sr. FF dirigidos ao 3º Juízo do Tribunal Judicial de ... Sabido que o Sr. FF era encarregado de vendas em processos de execução dos tribunais, por força da sua ligação à ... o que é mais provável é que se tratasse de documentação que o mesmo entregara ao arguido o que confirma a colaboração entre ambos. Só que, inferir-se daí que o arguido era completamente alheio às condutas criminosas que lhe imputaram (para além das que respeitam às falsificações dos cheques), é um salto que os elementos coligidos não permitem dar, nem se prevê como provável que em novo julgamento assim se conclua. Pelo facto de eventualmente terem sido entregues ao arguido, pelo Sr. FF, documentos relativos aos carros, não pode excluir-se que tenha sido o arguido a falsificá-los, ou que soubesse das falsificações mancomunado com o tal Sr. FF. E por isso é que também se considera desnecessário apurar, como foi requerido, se nos processos que estão identificados de fls. 10 a 16 destes autos, figurava como encarregada da venda a ....
Por tudo o que fica dito, não poderá afirmar-se a forte probabilidade de em novo julgamento o recorrente ser absolvido dos crimes cuja responsabilidade rejeita, o que significa que o presente recurso se apresenta sem sustentação bastante. Nestes termos, se acorda em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça, em considerar o presente recurso infundado, e recusar assim a revisão pretendida pela recorrente.
Custas pelo recorrente com taxa de justiça de 5 U C.
Lisboa, 20 de Novembro de 2014 Souto de Moura (Relator) Isabel Pais Martins ---------------------------------------
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