Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075955
Nº Convencional: JSTJ00010244
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
PRAZOS
AVALISTA
LETRA
CITAÇÃO
Nº do Documento: SJ198805240759551
Data do Acordão: 05/24/1988
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA CCIV ANOTADO 3ED V1 PAG252. V SERRA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA E CADUCIDADE BMJ N109 PAG192.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O prazo fixado no artigo 70 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças e aplicavel as obrigações dos avalistas dos subscritores de livranças.
II - Apos o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de
12 de Junho de 1962, ficou bem claro que os prazos fixados no referido artigo 70 são de prescrição e, portanto, sujeitos a interrupção nos termos do artigo 552 do Codigo Civil de 1867, então vigente.
III - Actualmente, atenta a natureza interpretativa conferida a norma do artigo 298, n. 2, do Codigo Civil de 1966, continua a entender-se que os prazos do citado artigo 70 são de prescrição, pelo que o assento pode considerar-se em vigor.
IV - Considera-se interrompido o prazo prescricional quando, requerida a citação antes dos cinco dias do fim daquele prazo, a diligencia judicial se efective apos o decurso deste, apenas por motivos de indole processual e de organização judiciaria.
V - Se a citação não se fizer dentro de cinco dias apos ter sido requerida, por causa não imputavel ao requerente, considera-se a prescrição interrompida logo que decorram os referidos cinco dias.
VI - Todavia, para que possa imputar-se ao requerente a demora e necessaria a demonstração do nexo causal entre a sua conduta posterior ao requerimento de citação e o resultado (a citação ter sido cumprida depois dos cinco dias).
VII - E irrelevante, para se imputar a demora na citação ao requerente, o facto de o mesmo so ter pago o preparo no ultimo dia do prazo legal, sem qualquer acrescimo ou multa.