Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010244 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO PRAZOS AVALISTA LETRA CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198805240759551 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/1988 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA A VARELA CCIV ANOTADO 3ED V1 PAG252. V SERRA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA E CADUCIDADE BMJ N109 PAG192. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O prazo fixado no artigo 70 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças e aplicavel as obrigações dos avalistas dos subscritores de livranças. II - Apos o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Junho de 1962, ficou bem claro que os prazos fixados no referido artigo 70 são de prescrição e, portanto, sujeitos a interrupção nos termos do artigo 552 do Codigo Civil de 1867, então vigente. III - Actualmente, atenta a natureza interpretativa conferida a norma do artigo 298, n. 2, do Codigo Civil de 1966, continua a entender-se que os prazos do citado artigo 70 são de prescrição, pelo que o assento pode considerar-se em vigor. IV - Considera-se interrompido o prazo prescricional quando, requerida a citação antes dos cinco dias do fim daquele prazo, a diligencia judicial se efective apos o decurso deste, apenas por motivos de indole processual e de organização judiciaria. V - Se a citação não se fizer dentro de cinco dias apos ter sido requerida, por causa não imputavel ao requerente, considera-se a prescrição interrompida logo que decorram os referidos cinco dias. VI - Todavia, para que possa imputar-se ao requerente a demora e necessaria a demonstração do nexo causal entre a sua conduta posterior ao requerimento de citação e o resultado (a citação ter sido cumprida depois dos cinco dias). VII - E irrelevante, para se imputar a demora na citação ao requerente, o facto de o mesmo so ter pago o preparo no ultimo dia do prazo legal, sem qualquer acrescimo ou multa. | ||