Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000120 | ||
| Relator: | FERNANDO GIRÃO | ||
| Descritores: | PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA UNIÃO DE FACTO CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200203190003162 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1123/01 | ||
| Data: | 09/27/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR SEG SOC. DIR CIV - DIR FAM. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | DL 322/90 DE 1990/10/18 ARTIGO 8. DRGU 1/94 DE 1994/01/18 ARTIGO 2 ARTIGO 3 ARTIGO 5. CCIV66 ARTIGO 2009 N1 A D ARTIGO 2020. CONST97 ARTIGO 26 ARTIGO 36. | ||
| Sumário : | 1. O direito às prestações previstas no DL 322/90, de 18/10, a favor das pessoas que se encontravam na situação prevista no n. 1, do artigo 2020, do Cód. Civil (união de facto) depende da verificação de todos os requisitos previstos naquele n. 1, com referência ao artigo 2009, n. 1, a) a d), a alegar e provar em acção dirigida contra a herança ou contra a competente instituição de segurança social. 2. O artigo 8, do DL 322/90, de 18/10, não viola o artigo 26, da Constituição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Alegando que vivia, desde há 28 anos, em condições análogas às dos cônjuges com o falecido A, de cuja herança tentou exigir uma pensão, sem êxito, por falta de bens, B pede, na presente acção ordinária, a condenação do Centro Nacional de Pensões, nos termos do DL 322/90, de 18 de Outubro e do Dec. Reg. 1/94, de 18 de Janeiro, a prestar-lhe uma pensão mensal e vitalícia, ou, em alternativa, a reconhecer-lhe a qualidade de titular do direito às prestações por morte do referido A. Contestou o réu por impugnação e, prosseguindo os autos até julgamento, veio a ser proferida sentença a reconhecer à autora a titularidade das sobreditas pensões. No entanto, a Relação do Porto, dando provimento à apelação do réu, revogou a sentença e julgou improcedente a acção. Recorre agora de revista a autora, formulando as seguintes conclusões: 1. Na especificação do despacho saneador está assente que a recorrente «tentou exigir à herança do falecido A, uma pensão, a qual, pese embora ter sido dado como provado pelo Tribunal que a Autora estava em condições legais de a receber, não lhe foi concedida, uma vez que a herança não tem bens suficientes»; 2. O despacho foi devidamente notificado e não tendo havido reclamações o mesmo transitou em julgado e está definitivamente assente a matéria constante da al. A) da especificação; 3. As condições legais exigidas por lei para a obtenção de uma pensão por morte da herança do de cujus são o preenchimento dos requisitos do artigo 2020 do CC; 4. Pelo que os requisitos do artigo 2020 do CC já foram verificados na acção intentada em primeiro lugar e este facto está dado como assente nos presentes autos; 5. Por outro lado, não resulta do espírito e da letra da lei, nem tal é exigido por esta, que na acção intentada contra o organismo competente, após ter sido intentada uma acção contra a própria herança, seja necessário apreciar os mesmos requisitos, sob pena de não ter utilidade e efeito útil a propositura da primeira acção. 6. O artigo 8º do DL 322/90, de 18 de Outubro, diz no seu nº 1 que «o direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no nº 1 do art. 2020 do CC», acrescentando no nº 2 que «o processo de prova das situações a que se refere o nº 1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, constam de decreto regulamentar»; 7. Sendo o decreto regulamentar que define concretamente as condições de atribuição e no artº 3 estipula no seu nº 1 que «a atribuição das prestações (...) fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido, nos termos do art. 2020 do CC»; 8. E acrescenta no seu nº 2 que «não sendo reconhecido tal direito» -- leia-se o direito a alimentos da herança -- , «com fundamento na inexistência dos bens da herança, o direito a prestações» -- devidas pelo Centro Nacional de Pensões -- «depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas» -- agora no que ao organismo competente se refere -- «obtido mediante acção declarativa interposta com essa finalidade (...)»; 9. Ora, a qualidade de titular daquelas prestações resulta do artº 2º deste diploma, que estipula que tem direito às prestações - devidas pelo organismo competente - a pessoa que no momento da morte do beneficiário «(...)vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges»; 10. O legislador não faz, no nº 2 do artº 3 qualquer referência ao art. 2020º do CC, por entender que não é a este que se pretende observância, mas sim à qualidade de titular expressamente prevista no artº 2 do mesmo Dec. Regulamentar; 11. Assim, existem duas fases, uma primeira em que o interessado deve interpor um acção contra a herança na qual pede que lhe sejam atribuídos alimentos e, se tal direito lhe vier a ser reconhecido, esta sentença é suficiente para instruir o processo no organismo competente e, uma segunda, caso o direito a alimentos não seja reconhecido com fundamento na inexistência de bens da herança, em que o interessado deve propor uma nova acção, desta vez contra o organismo competente para atribuição das pensões, onde terá de ser reconhecido a qualidade de titular daquelas; 12. Provado que o particular vivia com o de cujus há mais de dois anos nas condições análogas às dos cônjuges, conforme resulta do artº 2º do supra citado Decreto Regulamentar; 13. Pelo supra exposto não faz qualquer sentido que, numa segunda acção, intentada com o mesmo fim e seguindo as orientações previstas no artigo 3º do Dec. Reg. citado, seja necessário proceder da mesma forma e seja necessário verificar os requisitos do artº 2020º, quando o próprio nº 2 a isso não se refere; 14. Por outro lado, está provado que a «Autora já não pode trabalhar, contando apenas com a ajuda caridosa de alguns vizinhos» (quesito 6º); 15. O advérbio «apenas» exclui a referência a qualquer das pessoas referidas no art. 2009 do CC, uma vez que o que está provado não é só que a recorrida contava com a ajuda dos vizinhos, mas sim que apenas conta com a ajuda destes: 16. Desta forma, estão dados como provados todos os requisitos do art. 2020 do CC, ou seja que a recorrida vivia há 28 anos com o falecido em condições análogas às dos cônjuges e não pode obter alimentos de qualquer das pessoas que a tal esteja legalmente obrigada nos termos do art. 2009 do CC. 17. Sem prescindir, a entender-se que existe a inobservância de um requisito legal - o que não se concede - essencial à boa decisão da causa, sempre o julgamento deveria ser anulado e, em consequência, ser a autora convidada a aperfeiçoar a sua petição, nos termos do artigo 508, nº 2 do CPC, por força do poder de direcção do processo e principio do inquisitório por parte do Juiz, conforme consta do artigo 265 do CPC; 18. Da inconstitucionalidade do artigo 8º do DL 322/90, de 18 de Outubro, por violação do disposto no artigo 26 da Constituição da República Portuguesa e violadora dos direitos e garantias dos cidadãos que vivem em união de facto face aos casados, para efeito da atribuição de pensão por morte; 19. Os cônjuges são titulares das pensões de sobrevivência, destinadas a compensar da perda dos rendimentos de trabalho determinada pela morte, não necessitando, para que tal lhes seja reconhecido, de mais nenhum outro requisito e independentemente de qualquer vencimento pessoal, ou estabilidade económica; 20. Ora, apesar do artigo 8º prever as situações de união de facto, ofende os direitos dos cidadãos abrangidos, quando faz depender a atribuição das pensões de sobrevivência da verificação dos requisitos do artigo 2020 do CC, em vez de unicamente condicionar essa atribuição à verificação dos requisitos previstos no artigo 2º do Dec. Reg. 1/94, de 18 de Janeiro, ou seja, a viver há mais de dois anos nas condições análogas às dos cônjuges, assim como é suficiente fazer a prova do matrimónio. A recorrida, oferecendo o mérito do acórdão recorrido, defende o improvimento do recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir. A Relação considerou provados os seguintes factos: 1º A autora tentou exigir à herança do falecido A uma pensão, a qual, pese embora ter sido dado como provado pelo tribunal que a autora estava em «condições legais» de receber, não lhe foi concedida, uma vez que a herança não tem bens suficientes; 2º A autora vivia, desde há cerca de 28 anos, em comunhão de cama, mesa e habitação com A, em condições análogas às dos cônjuges; 3º Era a autora quem, durante aquele período e até à morte de A, fazia toda a vida doméstica, preparava as refeições, lavava e cuidava das roupas; 4º A autora é uma pessoa doente, auferindo apenas uma pensão de reforma; 5º Não possui quaisquer outros bens ou rendimentos com que possa fazer frente às suas despesas essenciais à sua sobrevivência; 6º A autora já não pode trabalhar, contando apenas com a ajuda caridosa de alguns vizinhos; 7º Necessita, para sobreviver, que lhe sejam prestados alimentos; 8º A herança não tem bens suficientes para poder suportar o pagamento à autora da referida pensão. As questões que a recorrente nos coloca para solucionar são as seguintes: 1ª--requisitos para a atribuição da pensão de sobrevivência na situação de união de facto; 2ª--(in)verificação desses requisitos no caso sob recurso; 3ª--aplicabilidade do disposto no nº 2 do artigo 508 do Código de Processo Civil; 4ª--inconstitucionalidade do artigo 8º do DL 322/90, de 18/10. 1ª QUESTÃO Os pressupostos ou requisitos de atribuição da pensão de sobrevivência por morte do beneficiário da Segurança Social a quem com ele convivia em união de facto estão estabelecidos no artigo 8o do DL 322/90, de 18 de Outubro, complementado pelo Dec. Reg. 1/94, de 18 de Janeiro, designadamente nos seus artigos 2º e 3º. Assim, segundo o referido artigo 8º: «1-- O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no nº 1 do artigo 2020 do Código Civil. 2 - O processo de prova das situações a que se refere o nº 1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, consta de decreto regulamentar.» Por seu turno, o artigo 2º do DR 1/94 prescreve que «tem direito às prestações a que se refere o número anterior (união de facto) a pessoa que, no momento da morte de beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.». E o artigo 3º deste mesmo diploma reza assim: «1 - A atribuição das prestações às pessoas referidas no artigo 2º fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no artigo 2020º do Código Civil. 2 - No caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações.». Como se sabe, atento o disposto no artigo 2020 do Código Civil com referência ao artigo 2009, nº 1, alíneas a) a d), ambos do Código Civil, na situação de união de facto, tem direito a exigir alimentos à herança do falecido aquele que: --com ele vivia há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges; --e que não possa obter os alimentos ou do cônjuge ou ex-cônjuge, ou dos descendentes, ou dos ascendentes, ou dos irmãos. Tem-se discutido se o pretendente às prestações em causa tem que propor duas acções - em primeiro lugar contra a herança e depois contra a instituição de segurança social - ou se basta uma destas (desde que procedente, como é óbvio). Continuamos a entender que basta uma - cfr. acórdão da Relação de Lisboa, de 14/5/98, CJ, ano XXIII, tomo III, página 100, relatado pelo aqui também relator, e citado pelo acórdão do STJ, de 9/2/99, CJSTJ, ano VII, tomo I, página 89 - como claramente flui do artigo 5º do DR 1/94: «O requerimento das prestações por morte, a conceder ao abrigo do disposto neste diploma, deve ser acompanhado de certidão da sentença judicial que fixe o direito a alimentos ou declare a qualidade de titular das prestações por morte.» A questão que se coloca é a de saber se, no caso previsto no nº 2 do artigo 3º do DR 1/94, ou seja, quando a acção contra a herança improceder por falta ou insuficiência de bens, o pretendente às prestações terá de alegar e provar, na acção a intentar contra a instituição de segurança social, os requisitos exigidos para a acção de alimentos (concretamente os de que não os pode obter das pessoas referidas nas als. a) a d) do nº 1 do artigo 2009 do C. Civil), ou se lhe basta alegar e provar a convivência há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges, com o falecido beneficiário. É este segundo entendimento que defende a recorrente, com um argumento meramente literal - o de que o nº 2 do artigo 3º do DR 1/94, contrariamente ao que acontece com o seu nº 1, não faz qualquer referência ao artigo 2020. Comprova-se, no entanto, mais uma vez que a interpretação da lei não pode (não deve) cingir-se à sua letra, como adverte o artigo 9º do Código Civil. O nº 1 do artigo 8 do DL 322/90 - diploma-mãe (passe a expressão) no que concerne à atribuição das pensões de sobrevivência em causa - é claro ao estabelecer que o direito a estas pensões é extensivo às pessoas que se encontrem na situação prevista no nº 1 do artigo 2020 do Código Civil. E é quanto basta, obviamente, para que qualquer subsequente diploma regulamentar - por mais deficiente que seja a sua redacção - fique irremediavelmente vinculado a esta estatuição da titularidade do direito às prestações nos casos de união de facto. Ora, o que se verifica é que o DRGU 1/94 desdobra os elementos que compõem este conceito de titularidade - definido no diploma-mãe (com força de lei) - pelos seus artigos 2º e 3º por forma a que naquele se defina o «Âmbito pessoal» e neste se prevejam as «Condições de atribuição», conforme se lê nas respectivas epígrafes. Estas condições de atribuição são, nem mais nem menos, uma das duas sentenças judiciais exigidas pelo referido artigo 5º do mesmo DR: --ou a que reconheça o direito a alimentos da herança do beneficiário falecido nos termos do disposto no artigo 2020 do Código Civil (nº 1 do artigo 3º do DR ); --ou (no caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança) a que reconheça a qualidade de titular das prestações (nº 2 do mesmo artigo), titularidade esta que - repete-se - só é reconhecida «às pessoas que se encontrem na situação prevista no nº 1 do artigo 2020 do Código Civil», como expressamente se lê no nº 1 do artigo 8º do DL 322/90. Por conseguinte, parafraseando os dois citados acórdãos, do conjunto de todas as disposições legais acabadas de analisar, conclui-se que o direito às prestações em causa depende da verificação de todos os requisitos previstos no nº 1 do artigo 2020, com referência ao artigo 2009, nº 1, als. a) a d), ambos do Código Civil, a alegar e provar em qualquer das duas referidas acções judiciais. Ainda e mais concretamente, tendo em conta o caso que nos ocupa, a alegação e prova de que o pretendente às prestações não pode obter alimentos do cônjuge, ou ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos tem que ser feita na acção contra a instituição, mesmo que tal tenha sido provado na acção contra a herança julgada improcedente por inexistência ou insuficiência de bens. É que a prova desta condições feita na acção contra a herança não tem força de caso julgado na acção contra a instituição de segurança social, quer pela inverificação da tríplice identidade exigida pelo artigo 498 do Código de Processo Civil, quer pela susceptibilidade de alteração das referidas condições no tempo, entre uma e outra acção (2ª parte do artigo 673 do mesmo Código). 2ª QUESTÃO Defende a recorrente estarem provados esses requisitos - os de não poder obter alimentos das pessoas elencadas nas alíneas a) a d) do nº 1 do artigo 2009 do Código Civil - porquanto: --por um lado, está assente desde a especificação que «tentou exigir à herança do falecido A uma pensão, a qual, pese embora ter sido dado como provado pelo Tribunal que a Autora estava em condições legais de a receber, não lhe foi concedida, uma vez que a herança não tem bens suficientes», --por outro lado, da resposta ao quesito 6º resulta que a «Autora já não pode trabalhar contando apenas com a ajuda caridosa de alguns vizinhos», sendo que o advérbio apenas exclui a referência a qualquer das pessoas referidas no artigo 2009 do CC. O certo, porém, é que a Relação interpretou o conteúdo da alínea da especificação supra transcrito no sentido de que «a acção foi intentada e ficou provado que a Autora estava em condições «legais» de receber uma pensão de alimentos, atribuindo à expressão «condições legais» uma significação comum, desligada do conceito e acepção jurídica relativos aos conjunto dos requisitos de reconhecimento do direito exercitado nesta acção. É o que se teve por resultante de se ter escrito «de receber» e não «de a receber (a pensão da herança)». E quanto à resposta ao quesito 6º decidiu que o «facto de a Apelada só ter a ajuda de vizinhos não exclui a eventual existência dos familiares referidos no art. 2020º-1, significando tão só que, a existirem, esses familiares a não auxiliam, violando um dever moral e legal, mas, justamente por isso e para isso, a lei os vincula ao cumprimento da obrigação e reconhece o direito de o exigir mediante acção judicial.». Estamos, assim, perante matéria de facto, cuja fixação pertence às instâncias, sendo certo que a Relação pode «extrair ilações da matéria de facto dada como provada na 1ª instância, não para alterar as respostas do colectivo, mas para completar o julgamento da matéria de facto contido na decisão impugnada e até para corrigir ou rectificar a resposta que, com base nos factos apurados (seja na especificação, seja nas respostas ao questionário, seja na sentença...) tenha sido dada a qualquer questão de direito.» (Antunes Varela, RLJ 122º-224). Como é sabido, fora dos casos excepcionais previstos no nº 2 do artigo 722 e no nº 3 do artigo 729, ambos do C.P.Civil - que não se verificam -- está vedado ao Supremo censurar a decisão do tribunal recorrido sobre a fixação da matéria de facto. Corrobora-se, em consequência, a conclusão do acórdão recorrido de que não estão provados os requisitos exigidos pelo nº 1 do artigo 2020, com referência às alíneas a) a d) do nº 1 do artigo 2009, ambos do Código Civil. 3ª QUESTÃO Propugna a recorrente, nas conclusões 21 e 22, que, a concluir-se pela inexistência dos falados requisitos, então deveria o julgamento ter sido anulado, convidando-se a autora a aperfeiçoar a sua petição, nos termos do artigo 508, nº 2 do CPC, por força do poder de direcção do processo e principio do inquisitório por parte do Juiz, conforme consta do artigo 265 do CPC. Mas também aqui lhe falece razão. Como bem decidiu a Relação, a faculdade, prevista no nº 3 do artigo 508 do Código de Processo Civil, de o Juiz convidar as partes a suprir insuficiências ou incorrecções dos articulados, não tem cabimento após a fase de pré-saneamento, além de que exigiria sempre a anulação do julgamento, nos termos do artigo 712 do mesmo Código, cujos pressupostos não se verificam. De qualquer forma, também esta decisão escapa à censura deste Supremo Tribunal, por força do nº 6 acrescentado ao referido artigo 712 pelo DL 375-A/99, de 20 de Setembro e aplicável ao caso nos termos do disposto (a contrario) no nº 2 do artigo 8º deste mesmo DL e uma vez que a acção foi intentada depois da sua entra em vigor. 4ª QUESTÃO Por fim, defende a recorrente a inconstitucionalidade do artigo 8º do DL 322/90, de 18 de Outubro por violação do disposto no artigo 26 da Constituição da República Portuguesa e dos direitos e garantias dos cidadãos que vivem em união de facto face aos casados para efeito de atribuição de pensão por morte. Argumenta a recorrente que: «Os cônjuges são titulares das pensões de sobrevivência, destinada a compensar da perda dos rendimentos de trabalho determinada pela morte, não necessitando, para que tal lhes seja reconhecido, de mais nenhum outro requisito e independentemente de qualquer vencimento pessoal, ou estabilidade económica. Ora, apesar do artº 8 prever as situações de união de facto, ofende os direitos dos cidadãos abrangidos, quando faz depender a atribuição das pensões de sobrevivência da verificação dos requisitos do artº 2020º do CC, em vez de unicamente condicionar essa atribuição à verificação dos requisitos previstos nos artº 2 do decreto regulamentar 1/94 de 18/01, ou seja, a viver há mais de dois anos nas condições análogas às dos cônjuges, assim como é suficiente fazer prova do matrimónio.». Entendemos, no entanto, que, face ao vigente quadro jurídico-constitucional regulamentador da família não merecem acatamento estes argumentos tendentes a equiparar o casamento à união de facto. Evidentemente que a união de facto - pese embora a crescente e justificada (como inegável fenómeno social) protecção de que tem sido alvo por parte do legislador - não se pode equiparar ao casamento, pois daquela não decorrem os deveres e os efeitos exclusivos deste. Tal não impede, como ensina Pereira Coelho, RLJ, ano 120-82 e sgs., que a união de facto se qualifique como relação de família, embora de conteúdo incomparavelmente mais pobre que a relação matrimonial, sendo certo que, por isso e na fase actual do nosso direito, se não deva considerar com tal cariz para a generalidade dos efeitos. Daí que os efeitos gerais do casamento não sejam extensivos à união de facto, sob pena de eventual violação do principio constitucional da «protecção ao casamento», consagrado no artigo 36, nºs 1 e 2 da nossa Lei Fundamental - loc cit., página 84. E daí também que, quando o legislador resolve intervir na área da união de facto, o faz sempre de uma forma específica e rigorosamente delimitadora. Como o fez recentemente a Assembleia da República, no âmbito em apreço, com a publicação da Lei 7/2001, de 11 de Maio, sobre a adopção de medidas de protecção das uniões de facto, onde se constata que o regime de acesso às prestações por morte do beneficiário, estabelecido no seu artigo 6º, continua a depender da verificação das «condições constantes no artigo 2020 do Código Civil» (nº1), ficando também agora claro - em confirmação da orientação jurisprudencial que perfilhamos -- que, no caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, a acção deve ser logo dirigida contra a instituição competente (nº 2 ). Inexiste, portanto, a apontada inconstitucionalidade. DECISÃO: Pelo exposto nega-se a revista, com custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 19 de Março de 2002 Fernando Girão, Moitinho de Almeida, Henriques de Matos. |