Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022623 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | CRIME CONTINUADO PRESSUPOSTOS MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199311240454743 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N431 ANO1993 PAG255 | ||
| Tribunal Recurso: | T J V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5057/93 | ||
| Data: | 04/26/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - São pressupostos do crime continuado: 1 - a plúrima violação do mesmo tipo legal de crime ou de vários tipos legais de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico; 2 - que essa realização seja executada por forma essencialmente homógenea; 3 - que haja proximidade temporal das respectivas condutas; 4 - a persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminui sensivelmente a culpa do agente; 5 - que cada uma das acções seja executada através de uma resolução e não com referência a um desígnio inicialmente formado de, através de actos sucessivos, defraudar o ofendido. II - Embora o crime continuado seja punido com a pena correspondente à conduta mais grave que integra a continuação, a gravidade dos actos nela contidos pode e deve ter-se em consideração como factor de agravação ou detrminação da medida da pena. | ||