Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039709
Nº Convencional: JSTJ00010214
Relator: BARBOSA DE ALMEIDA
Descritores: FURTO
INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA
DISTINÇÃO
Nº do Documento: SJ198811090397093
Data do Acordão: 11/09/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : Qualificado o furto pela circunstância da alínea c) do n. 2 do artigo 297 do Código Penal, não pode ter-se por consumida na qualificação a circunstância da alínea d) do mesmo n. 2, integrando esta última um crime autónomo, o do artigo 176, n. 2, uma vez que os bens jurídicos tutelados pelo artigo 297, n. 2, alínea c) e pelo artigo 176, n. 2 são diversos: no furto, a propriedade alheia e, na introdução em casa alheia, a inviolabilidade deste lugar.