Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024902 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ABANDONO DE TRABALHO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199610220000934 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 88/95 | ||
| Data: | 01/18/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As respostas aos quesitos não têm necessariamente de ser afirmativas ou negativas; podem também ser restritivas ou explicativas. II - O Supremo Tribunal de Justiça pode censurar o uso pelas Relações do disposto no artigo 712 do Código de Processo Civil, mas não a falta do uso. III - Abandono do trabalho dá-se, por exemplo, quando o trabalhador emigra, entra ao serviço de outro patrão ou se estabelece por conta própria; mas não, quando adoece. IV - Os factos denunciadores do abandono (tácito) hão-de ser concludentes, inequívocos (não lógica, mas pragmaticamente). V - O ónus da prova dos factos integradores do abandono recai sobre o empregador. VI - É, todavia, o empregado que tem de provar que comunicou ao patrão, em tempo útil, o motivo por que faltou. | ||