Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S093
Nº Convencional: JSTJ00024902
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ABANDONO DE TRABALHO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199610220000934
Data do Acordão: 10/22/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 88/95
Data: 01/18/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As respostas aos quesitos não têm necessariamente de ser afirmativas ou negativas; podem também ser restritivas ou explicativas.
II - O Supremo Tribunal de Justiça pode censurar o uso pelas Relações do disposto no artigo 712 do Código de Processo Civil, mas não a falta do uso.
III - Abandono do trabalho dá-se, por exemplo, quando o trabalhador emigra, entra ao serviço de outro patrão ou se estabelece por conta própria; mas não, quando adoece.
IV - Os factos denunciadores do abandono (tácito) hão-de ser concludentes, inequívocos (não lógica, mas pragmaticamente).
V - O ónus da prova dos factos integradores do abandono recai sobre o empregador.
VI - É, todavia, o empregado que tem de provar que comunicou ao patrão, em tempo útil, o motivo por que faltou.