Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA GRANDÃO | ||
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ20070110023094 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário : | No regime anterior ao DL n.º 375-A/99, de 20-10, não é admissível recurso para o Supremo de acórdão da Relação que anulando a decisão final da 1.ª instância, ordena o prosseguimento do processo com ampliação da matéria de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Irresignado com o Acórdão da Relação que, sindicando a decisão de mérito proferida na 1ª instância após a instrução e discussão da causa, decidiu anulá-la para ampliação do acervo factual, veio o ali apelado AA interpor recurso de agravo para este Supremo Tribunal de Justiça. Tal recurso veio a ser admitido, pela Ex.ma Relatora do Tribunal da Relação, como agravo em 2ª instância, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 2. Em sede liminar, questionou o relator, neste Supremo Tribunal, a inadmissibilidade do recurso em presença, “… mesmo à luz do regime – aqui aplicável – anterior ao D.L. n.º 375-A/99, de 20 de Outubro”. Na respectiva resposta, produzida ao abrigo do disposto no art.º 704º n.º 1, “ex vi” dos arts. 749º e 762º n.º 1 do C.P.C., o recorrente veio sustentar a admissibilidade do recurso, dizendo que: - o mecanismo geral, em direito adjectivo laboral e, subsidiariamente, no civil, consente o questionado recurso – certo que não é ainda conferível, no caso, o actual n.º 6 do art.º 712º do referido Código; - por outro lado, “… o recurso em causa vem interposto de uma decisão sobre a necessidade de conhecer de determinada matéria de facto, por força de determinadas normas processuais e até de normas substantivas de direito internacional privado, quais sejam as relativas à determinação da lei aplicável ao caso”, cuja questão constitui “… matéria de direito e não de facto”. Em decorrência do entendimento que já expressara indiciariamente, o relator não admitiu o recurso. 3. Vem agora o recorrente reclamar desse despacho para esta Conferência, repristinando os argumentos que já veiculara na resposta ao despacho liminar e acrescentando, em contraponto da argumentação deduzida naquele despacho, que não existe qualquer similitude entre a situação vertente e aquela em que a Relação revoga o saneador-sentença, mandando prosseguir a acção. 4.1. Quando as partes foram convidadas para se pronunciarem sobre a eventual inadmissibilidade do recurso, deixou-se logo consignado que esse entendimento se reportava ao regime adjectivo aqui aplicável, ou seja o regime anterior ao D.L. n.º 375-A/99, de 20 de Outubro. Com efeito, se o regime atendível fosse o actual, isto é o que decorre da redacção dada por aquele diploma ao art.º 712º, nenhuma dúvida se poderia validamente sustentar sobre a inadmissibilidade do recurso, visto que o n.º 6 desse preceito é expresso nesse sentido. A questão só se suscita, porque o regime conferível é, no caso, o regime de pretérito. Nesse âmbito, continua o recorrente a entender que, sendo o mencionado n.º 6 do art.º 712º inaplicável ao caso vertente – o que é pacífico – e à míngua, segundo diz, de qualquer outra disposição que vede expressamente o recurso, este não poderá deixar de ser admitido nos termos gerais, até porque o seu objecto, ao incidir sobre a suficiência ou insuficiência do acervo factual já adquirido nos autos, pressupõe a emissão de um juízo de direito, que cabe necessariamente nos poderes do Supremo. Tal como já foi expresso pelo relator, também esta conferência rejeita a tese do recorrente: por isso, seguiremos de perto a fundamentação exarada no despacho reclamado. 4.2. O Código de Processo Civil contém uma fase adjectiva que, segundo cremos, em nada difere daquela onde se focaliza o presente dissídio, para cuja solução fornece elementos interpretativos de decisivo relevo. Referimo-nos à fase da condensação da factualidade tida por pertinente, a operar pelo juiz da 1ª instância. Quando o juiz da 1ª instância relega para final, por falta de elementos, a decisão de alguma matéria que lhe cabe conhecer, o respectivo despacho e insusceptível de recurso – art.º 510º n.º 4 do C.P.C.. Trata-se de um preceito como motivação idêntica àquele que, relativamente à impugnação do despacho proferido sobre reclamações à especificação e (ou) à base instrutória, só consente que essa impugnação se produza no recurso a interpor da decisão final – art.º 511º n.º 3 do mesmo Código. Em ambos os casos se visou, com fundamento em razões de celeridade e de economia processual, a redução de recursos intercalares. Ora, se o Juiz da 1ª instância decide “de meritis” no despacho saneador, mas a Relação entende, ao invés, que esse julgamento é prematuro – por insuficiência da factualidade a dar como provada naquela fase processual – parece inegável que a decisão da Relação é em tudo idêntica à que vem enunciada no citado art.º 510º n.º 4. Por via disso – e com fundamento na identidade de razão – impõe-se que esse preceito seja interpretado extensivamente, por forma a abarcar a decisão da Relação que, em recurso do saneador-sentença, emite um juízo de insuficiência factual e ordena o prosseguimento do processo para a fase subsequente da instrução e discussão da causa. Tal decisão não deve ser objecto de recurso para o Supremo, tal como a decisão da 1ª instância, nos termos do art.º 510º n.º 4, o não é para a Relação. Foi com base nessa similitude que o Plenário das Secções cíveis deste Tribunal lavrou o Assento n.º 10/94, de 13 de Abril: “Não é admissível recurso para o Supremo de Acórdão da Relação que, revogando o saneador – sentença que conhecera do mérito da causa, ordena o prosseguimento do processo com elaboração da especificação e questionário”. 4.3. Não temos notícia – já que mais não seja por virtude da uniformização operada – que se questione, presentemente, o entendimento expresso na rubrica anterior (4-2.). Mas, sendo assim, que motivos haverá para distinguir entre a decisão da Relação que, com o sobredito fundamento, revoga o saneador-sentença, daquela que, com fundamento idêntico, anula a sentença final (de mérito) da 1ª instância? Dir-se-á que a anotada similitude só ocorre no confronto entre uma decisão da 1ª instância que relega para final o conhecimento de alguma matéria que lhe cumpra conhecer – é a previsão expressa do art.º 510º n.º 4 – e uma decisão da Relação que, revogando o saneador-sentença, também relega para final o conhecimento do mérito. É verdade. Esta situação não é idêntica Àquela de que cuida o n.º 4 do art.º 712º: ali, está em causa uma decisão de mérito proferida no despacho saneador; aqui, questiona-se uma decisão de mérito subsequente à instrução e discussão da causa, ou seja, posterior à fase de produção de prova. Mas, se a diferença formal é evidente, já nos parece que não há diferença substancial: quando a Relação anula a sentença de mérito da 1ª instância, por considerar indispensável a ampliação da matéria de facto – é a previsão, ou uma das previsões, do art.º 712º n.º 4 – está a emitir um juízo em tudo idêntico àquele que faz quando revoga o saneador-sentença e manda prosseguir a acção com a elaboração da especificação e da base instrutória. Ao questionar o entendimento exposto, salienta o recorrente que, no 1º caso, “… existe uma ampliação da matéria de facto da causa, mas com respeito pelo alegado pelas partes”, enquanto no caso em apreço “… existe uma ampliação da matéria de facto, mas para além do alegado pelas partes”, sendo que essa ampliação “… é uma nova questão de direito”. Continuamos a discordar, não vislumbrando qualquer fundamento legal para coligir, casuisticamente, as razões aduzidas nos Acórdãos anulatórios, por forma a admitir o recurso nuns casos e recusá-lo noutros. À luz da construção jurídica que perfilhamos, torna-se de todo irrelevante saber se a Relação, quando anula uma decisão de mérito da 1ª instância, está a emitir um juízo exclusivamente de facto ou se, pelo contrário, está a emitir também um juízo de direito. Sem rebuço se admite que está a fazer as suas coisas, porque o juízo de suficiência, ou insuficiência, do acervo factual coligido pressupõe, prévia e necessariamente, a ponderação do quadro jurídico atendível, seja ele o quadro substantivo, seja o adjectivo (v.g., o que resulta das regras de repartição do ónus da prova). E, neste contexto, também não cabe ao Supremo sindicar esse quadro jurídico: qualquer que ele seja, devem as partes acatar a decisão da Relação, bastando, para isso, que o fundamento da anulação se enquadre, formalmente, na previsão do art.º 712º n.º 4. Sucede que esse enquadramento formal não se questiona “in casu”. 5- Estamos em crer que a solução preconizada é, de resto, a que melhor se harmoniza com os poderes conferidos ao S.T.J.. O Supremo só aprecia, em princípio, matéria de direito, cabendo-lhe aplicar definitivamente, à factualidade fixada nas instâncias, o Regime jurídico que entenda adequado – art.ºs 205º da C.R.P., 26º da L.O.F.T.J. (Lei n.º 3/99, de 23 de Janeiro) e 721º, 722º, 729º e 755º do Cod. Proc. Civil. Quer isto dizer que o seu funcionamento estrutural o consagra como tribunal de revista e não como uma 3ª instância. O assinalado princípio mostra-se consagrado expressamente na lei, tanto para o recurso de revista, quanto para o de agravo – arts. 729º e 755º, respectivamente, do mesmo Código. Em ambos os preceitos se consigna, por remissão expressa desses preceitos para o n.º 2 do art.º 722º, que “… o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista (nem igualmente do de agravo, portanto), salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova” (sublinhado nosso). No caso dos autos, o objecto do recurso – correctamente classificado como agravo – consiste em saber se a Relação agiu correctamente, ou não, ao “… anular a sentença e ordenar a ampliação da matéria de facto nos termos supra referidos …”. Estando em causa, patentemente, a fixação dos factos materiais do pleito, parece que essa questão, à luz dos normativos citados, não consente a sua sindicância pelo Supremo, a quem compete, tão-sómente e como vimos, aplicar o regime jurídico adequado aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido. Não se ignora que o n.º 3 do art.º 729º também confere ao Supremo poderes funcionalmente idênticos àqueles que o art.º 712º n.º 4 comete à Relação: com efeito, cabe àquele Tribunal remeter o processo à 2ª instância, “… quando … entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorram contradições na decisão sobre a matéria de facto, que inviabilizam a decisão jurídica do pleito”. Trata-se, contudo, de um poder próprio, que em nada se confunde com os poderes de controlo sobre as decisões factuais das instâncias. E, conforme salienta o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, “… esse controlo só se justifica quando o Supremo não possuir poderes próprios sobre essa mesma matéria, ou seja, o Supremo só tem de verificar se a Relação utilizou correctamente ou deixou indevidamente de usar os poderes que lhe são atribuídos pelo art.º 712º se, ele próprio, não tiver idênticos poderes sobre a matéria de facto …” (in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 2ª ed., Lisboa, 1997, pág. 445). Nesse mesmo sentido, discorreu o Acórdão deste Supremo de 31/3/93 (ao tratar de questão em tudo idêntico à dos autos): “É que o Supremo, ao apreciar em recurso a questão de mérito, tem sempre a possibilidade de ordenar a ampliação da matéria de facto, se entender que não foram quesitados factos alegados pelas partes, indispensáveis para a decisão da causa (arts. 729º n.º 3 e 730º n.º 1). Daí que não tenha justificação cabal o retardamento da decisão final com a admissão de um recurso, cujo objecto, ainda para mais, tem a ver directamente com a fixação da matéria de facto” (in C.J.S.T.J., Ano I, Tomo 2, págs. 54 e 55). A finalizar, diremos que, o n.º 6 do art.º 712º apenas visou por termo à polémica anterior sobre a admissibilidade de recurso em situações idênticas às dos autos e, por isso, nada esclarece sobre a questão em debate: não sendo uma lei interpretativa, não pretendeu consagrar a sua previsão para as causas anteriores à sua vigência; porém e ao invés, também não possui a virtualidade de permitir concluir pela necessária admissibilidade de recurso nessa fase de pretérito. 6. Em face do exposto, acordam em indeferir a reclamação deduzida ao despacho do relator – fls. 1767 a 1772 – confirmando a sua pronúncia e não admitindo, por virtude disso, o recurso em análise. Custas pelo reclamante, com taxa de justiça de 3 UC’s. Lisboa,10/01/2007 Sousa Grandão Pinto Hespanhol Vasques Dinis |