Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00012640 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | DIVORCIO LITIGIOSO ONUS DA PROVA VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS DEVER DE RESPEITO CULPA IMPOSSIBILIDADE DE VIDA EM COMUM | ||
| Nº do Documento: | SJ198701130743981 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | PEREIRA COELHO IN RLJ ANO117 PAG92. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao reu a prova de o prazo ter ja decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei. II - Na acção de divorcio litigioso, e, portanto, a autora que incumbe fazer a prova da "data em que as injurias foram proferidas", mas e ao reu que compete provar terem-no sido ha mais de dois anos. III - Nem toda a violação dos deveres conjugais (entre eles, o de respeito) justifica o pedido de divorcio. E preciso que a violação seja culposa e que, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum, devendo o tribunal, na apreciação da gravidade dos factos invocados, tomar em conta nomeadamente, a culpa que possa ser imputada ao requerente do divorcio e o grau de educação e sensibilidade moral dos conjuges - artigo 1779 do Codigo Civil. | ||