Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074398
Nº Convencional: JSTJ00012640
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: DIVORCIO LITIGIOSO
ONUS DA PROVA
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
DEVER DE RESPEITO
CULPA
IMPOSSIBILIDADE DE VIDA EM COMUM
Nº do Documento: SJ198701130743981
Data do Acordão: 01/13/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: PEREIRA COELHO IN RLJ ANO117 PAG92.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao reu a prova de o prazo ter ja decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei.
II - Na acção de divorcio litigioso, e, portanto, a autora que incumbe fazer a prova da "data em que as injurias foram proferidas", mas e ao reu que compete provar terem-no sido ha mais de dois anos.
III - Nem toda a violação dos deveres conjugais (entre eles, o de respeito) justifica o pedido de divorcio. E preciso que a violação seja culposa e que, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum, devendo o tribunal, na apreciação da gravidade dos factos invocados, tomar em conta nomeadamente, a culpa que possa ser imputada ao requerente do divorcio e o grau de educação e sensibilidade moral dos conjuges - artigo 1779 do Codigo Civil.