Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B3616
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ200703220036162
Data do Acordão: 03/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Sumário :
I – O credor reclamente nos termos do artº 871º do C. P. Civil não pode impugnar os créditos verificados em anterior sentença de graduação.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I
Por apenso à execução ordinária para o pagamento de quantia certa que AA moveu contra BB e Outros, foram apresentadas as seguintes reclamações de créditos:
1 pelo Mº Pº, como representante da Fazenda Nacional, 36.329$00, a título de contribuição autárquica;
2 pelo Banco CC SA, 53.366.343$30, provenientes de mútuo com hipoteca concedido àquele executado e a DD – Indústria de Ourivesaria Lda.
Não tendo sido tais créditos impugnados, foi proferida sentença que os julgou reconhecidos e os graduou, ficando o crédito reclamado pelo Mº Pº em 1º lugar, o crédito hipotecário em segundo e, por último, o crédito exequendo.
Os executados juntaram aos autos certidão das Finanças comprovando o pagamento do crédito reclamado pelo Mº Pº.
Veio EE, como credor dos executados e por haverem sido suspensas as execuções interpostas contra os mesmos, reclamar um crédito no valor global de € 167.627,79, nos termos do artº 871º do C. P. Civil.
Tendo sido ordenado o cumprimento do artº 866º do C. P. Civil, a notificação da DD foi devolvida com a menção de encerrado.
Foi impugnado este crédito, alegando-se um acordo de pagamento e o pagamento parcial, a que o reclamante respondeu.
Foi proferido despacho ordenando a sustação da execução e a remessa dos autos à conta, nos termos do artº 917º nº 1 e 2 do C.P. Civil, com o fundamento de que não sendo vendido qualquer bem, não havia que graduar qualquer crédito reclamado.
Veio o Banco FF SA – como sucessor do Banco CC – reclamar o crédito resultante de financiamento por escritura pública, concedido ao executado BB, no montante de € 165.355,57, acrescido dos juros vincendos e imposto de selo.
Foi proferido despacho absolvendo os reclamados da instância, uma vez que se verificava a excepção do caso julgado: o crédito era o mesmo que já havia sido verificado e graduado e reclamado pelo Banco CC.
Nesse despacho foi ainda consignado que, para efeitos do pagamento do crédito hipotecário, era de ter em conta a quantia em dívida invocada pelo FF, por ser a mais actual.
Veio o FF requerer a aclaração desse despacho.
Satisfazendo o requerido, foi esclarecido que o despacho aclarado se referia “tão só ao crédito que tem por origem a escritura de mútuo e hipoteca celebrada a 24.10.94”.
De seguida, foi reformulada a graduação de créditos, em que se referiu estar extinto o crédito exequendo, ficando em 1º lugar o crédito da Fazenda Nacional, em 2º o do BCP e em 3º o reclamado por EE.
Veio este último agravar do despacho de aclaração e apelar da sentença de verificação e graduação de créditos.
O Tribunal da Relação negou provimento ao recurso de agravo, bem como negou a apelação.
Recorre, novamente o mesmo reclamante, o qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões:
1 O caso julgado não obriga quem não é parte, pelo que não lhe é oponível a primeira sentença de verificação e graduação de créditos.
2 Tem assim o recorrente a possibilidade de alegar e demonstrar a incompatibilidade entre essa decisão e o direito que lhe assiste a ser pago em substituição do FF pelo produto da venda do bem penhorado.
3 No respeito pelo princípio de que não podem penhorar-se bens de alguém que não é parte na acção executiva, os credores que reclamem os seus créditos ao abrigo do disposto nos artºs 865º e 871º do C. P. Civil, terão sempre de deter um crédito sobre os aí executados e não sobre terceiros estranhos ao processo executivo pendente, como é o caso da sociedade comercial DD – Indústria de Ourivesaria Lda.
4 A declaração de falência a DD obsta ao prosseguimento de qualquer execução contra essa falida.
5 As hipotecas a que correspondem as inscrições C-2 e C-3 do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº 00588/Jovim são nulas, na media em que garantem o pagamento até determinado limite em capital de todas as responsabilidades ou obrigações da DD, sem avançar qualquer critério que permita determinar a exacta responsabilidade dos garantes dentro e até ao tecto estabelecido.
6 A reclamação de créditos do FF sobre a DD, que não é parte do processo executivo principal redunda numa violação inadmissível do princípio do contraditório, porquanto não foi citada, nem para os termos da execução ou da reclamação.
7 De resto, a referida reclamação de créditos não tem por base qualquer título executivo que assinale como parte na dívida alguns dos executados nos autos principais, pelo que, por falta de título executivo, deveria ter sido liminarmente rejeitada.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir
II
Com interesse para a decisão da causa consignam-se os factos processuais atrás relatados, bem como os constantes de fls. 423 a 424 verso, para os quais se remete, nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil.
III
Apreciando
A primeira questão colocada pelo recorrente é a de saber se o credor que veio à execução reclamar o seu crédito, nos termos do artº 871º do C. P. Civil, quando já existia sentença transitada, julgando verificados e graduados outros créditos, atempadamente reclamados, pode vir impugnar tais créditos.
Funda o recorrente a sua pretensão em duas ordens de razões.
Em primeiro lugar, porque, admitindo-se a verificação de um desses crédito – o crédito bancário –, isso implica a sua graduação do mesmo à frente do seu próprio crédito, o que diminui a possibilidade de satisfação deste. Logo, tem interesse em impugná-lo.
Em segundo lugar, porque, não sendo ainda parte no processo de reclamação de créditos quando foi proferida a dita sentença de verificação e graduação, não faz ela caso julgado em relação a si, que ao tempo era um mero terceiro.
Considerou o Tribunal da Relação que era este um daqueles casos em que o caso julgado vincula mesmo quem não é parte, dado que não põe em causa a certeza jurídica do seu direito. O qual seria o chamado terceiro juridicamente indiferente.
Para tanto, louva-se nos ensinamentos de Manuel de Andrade, ao referir o caso dos credores relativamente às sentenças proferidas em pleitos em que sejam parte os seus devedores. Estas não afectam os seus direitos, mas unicamente a sua consistência prática, na medida em que reduzem o património do devedor e, por consequência a sua solvabilidade.
Idêntico conceito de terceiro juridicamente indiferente foi adoptado no Ac, deste STJ de 11.12.02 – www.stj.pt - .
Vejamos.
Aquilo que o recorrente poderia impugnar - como realmente o faz - na primeira decisão era unicamente a existência do direito do outro credor, não a graduação feita, uma vez que quanto a esta o que conta é a efectuada na segunda sentença, nem aliás, estava então em causa o seu crédito. No entanto, se isso fosse possível, não se estaria apenas a considerar a ineficácia da sentença em relação ao recorrente, mas a sua própria invalidade. Ora, os limites do caso julgado significam uma fronteira de eficácia, sem questionarem a validade do decidido. Ou seja, nesta hipótese, não se tratava só de evitar a contradição de julgados, mas antes de modificação do próprio julgado.
No caso especial da graduação de créditos em que, pela própria natureza do instituto, admite-se a reformulação da sentença, esta deve ser feita na medida do necessário para acomodar o novo crédito, sem por em causa as questões já decididas e que não são incompatíveis com este crédito. Também aqui deve ser acolhido o princípio de que o novo credor reclamante tem de aceitar a demanda no estado em que se encontrar.
Lopes Cardoso – Manual da Acção Executiva 3ª ed. act. 527 – refere que, proferido o despacho de admissão da nova reclamação “suspendem-se os efeitos da graduação que porventura haja sido feita (sublinhado nosso), sem nunca aludir à eventualidade da hipótese aqui em questão.
E isto, apesar de referir, de seguida, que a admissão da reclamação, confere ao reclamante todos os direitos que a lei concede aos credores admitidos a concurso.
Este regime leva-nos a considerar que foi correcta a decisão impugnada quando considerou que, face à primeira sentença de verificação e graduação de créditos, o credor reclamante posterior é um terceiro juridicamente indiferente. Tinha, pois, de a acatar, não a podendo impugnar.
Deste modo, ficam prejudicados as restantes questões levantadas pelo recorrente e que se reportam à impugnação do crédito bancário já reconhecido, que, pelo que acabámos de consignar, não era possível.
Termos em que improcede o recurso.

Pelo exposto, acordam em negar a revista e confirmam o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 22 de Março de 2007

Bettencourt de Faria (Relator)
Pereira da Silva
Rodrigues dos Santos